PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LIGAÇÕES AMEAÇADORAS RECEBIDAS POR CONSUMIDORA. RECUSA ADMINISTRATIVA DA OPERADORA EM FORNECER DADOS DE TERCEIROS. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em ação de tutela antecipada antecedente, cumulada com pedido de obrigação de fazer, ajuizada contra operadora de telefonia. A autora alegou ter recebido, em sua linha móvel, diversas ligações ameaçadoras e solicitou à empresa os dados cadastrais dos números que originaram as chamadas. Diante da recusa administrativa, ajuizou ação requerendo o fornecimento das informações e posterior indenização. A tutela de urgência foi deferida e cumprida parcialmente pela ré, que apresentou os dados disponíveis. A sentença negou o pedido de danos morais, o que motivou o apelo da consumidora. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa administrativa da operadora de telefonia em fornecer dados de terceiros sem ordem judicial configura falha na prestação do serviço; (ii) determinar se a conduta da empresa enseja indenização por danos morais à consumidora. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa da operadora em fornecer dados pessoais de terceiros, por meio de simples requerimento administrativo, está amparada na Constituição Federal (art. 5º, XII), na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997, art. 3º, V e IX) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não configurando ilicitude ou falha na prestação do serviço. 4. A proteção ao sigilo das comunicações telefônicas e à privacidade dos dados exige ordem judicial para sua quebra, o que legitima a negativa administrativa da operadora como exercício regular de direito. 5. A operadora cumpriu a obrigação de fazer após determinação judicial, apresentando os dados disponíveis e justificando tecnicamente a impossibilidade de identificar chamadas originadas com bloqueio de identificação ou oriundas de outras operadoras sem registros adequados. 6. A responsabilidade da operadora pelos danos morais foi corretamente afastada, pois não houve ato ilícito ou omissão injustificada. Os transtornos enfrentados decorrem de atos praticados por terceiros, sobre os quais a empresa não detém controle, inexistindo nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. 7. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica quando a demanda judicial decorre de exigência legal para a quebra de sigilo, e não de resistência indevida da empresa. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa da operadora de telefonia em fornecer dados cadastrais de terceiros sem ordem judicial não configura falha na prestação do serviço, por se tratar de conduta amparada pelo dever legal de sigilo. 2. A obrigação de indenizar por danos morais exige a prática de ato ilícito, o que não ocorre quando a operadora age em conformidade com o ordenamento jurídico ao proteger dados de terceiros. 3. A existência de ligações ameaçadoras não gera responsabilidade civil da operadora, salvo prova de omissão específica ou descumprimento de ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.472/1997, art. 3º, V e IX; CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000687-02.2022.8.05.0082, oriundos da Comarca de Feira de Gandu, em que figura como Recorrente LAIS DE ALMEIDA SANTOS, sendo Recorrida TELEFÔNICA BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-02.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAIS DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): EUNAPIO COSTA SOUZA FILHO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):FABIO RENATO VIEIRA, EDUARDO DE PAIVA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por LAIS DE ALMEIDA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu que, nos autos da Ação de Tutela Antecipada em caráter antecedente com Indenização por Danos Morais ajuizada contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Na origem, a Autora narrou ser titular de linha telefônica móvel operada pela Ré e que, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, passou a receber inúmeras ligações inoportunas e ameaçadoras, muitas delas de número não identificado. Alegou que tentou obter administrativamente junto à operadora o relatório detalhado das chamadas recebidas, com a identificação dos titulares das linhas originadoras, porém teve seu pleito negado. Buscou a tutela jurisdicional para obrigar a Ré a fornecer os dados e, após aditamento à inicial, requereu a condenação da empresa ao pagamento indenização por danos morais. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência determinando o fornecimento dos dados. A Ré apresentou os relatórios disponíveis, esclarecendo a impossibilidade técnica de identificar chamadas com recurso de sigilo (anti-bina) ativado no aparelho de origem ou provenientes de outras operadoras sem os devidos registros de interconexão completos. Sobreveio a sentença (ID 69551406), na qual o Magistrado confirmou a tutela provisória (obrigação de fazer cumprida), mas julgou improcedente o pedido de danos morais. Fundamentou-se na legalidade da conduta da Ré em recusar o fornecimento de dados de terceiros sem ordem judicial, em respeito ao sigilo das comunicações, e na ausência de responsabilidade da operadora pelas ligações realizadas por terceiros. Irresignada, a Autora interpôs Apelação (ID. 69551409). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento. Alega que foi submetida a uma verdadeira via crucis administrativa para obter informações sobre as chamadas que a perturbavam, caracterizando falha na prestação do serviço e descaso da fornecedora, o que ensejaria a reparação moral. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 69551412), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que agiu em estrito cumprimento do dever legal de sigilo, fornecendo os dados assim que houve determinação judicial, e que não há ato ilícito ou dano moral configurado. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-02.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAIS DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): EUNAPIO COSTA SOUZA FILHO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RENATO VIEIRA, EDUARDO DE PAIVA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LIGAÇÕES AMEAÇADORAS RECEBIDAS POR CONSUMIDORA. RECUSA ADMINISTRATIVA DA OPERADORA EM FORNECER DADOS DE TERCEIROS. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em ação de tutela antecipada antecedente, cumulada com pedido de obrigação de fazer, ajuizada contra operadora de telefonia. A autora alegou ter recebido, em sua linha móvel, diversas ligações ameaçadoras e solicitou à empresa os dados cadastrais dos números que originaram as chamadas. Diante da recusa administrativa, ajuizou ação requerendo o fornecimento das informações e posterior indenização. A tutela de urgência foi deferida e cumprida parcialmente pela ré, que apresentou os dados disponíveis. A sentença negou o pedido de danos morais, o que motivou o apelo da consumidora. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa administrativa da operadora de telefonia em fornecer dados de terceiros sem ordem judicial configura falha na prestação do serviço; (ii) determinar se a conduta da empresa enseja indenização por danos morais à consumidora. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa da operadora em fornecer dados pessoais de terceiros, por meio de simples requerimento administrativo, está amparada na Constituição Federal (art. 5º, XII), na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997, art. 3º, V e IX) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não configurando ilicitude ou falha na prestação do serviço. 4. A proteção ao sigilo das comunicações telefônicas e à privacidade dos dados exige ordem judicial para sua quebra, o que legitima a negativa administrativa da operadora como exercício regular de direito. 5. A operadora cumpriu a obrigação de fazer após determinação judicial, apresentando os dados disponíveis e justificando tecnicamente a impossibilidade de identificar chamadas originadas com bloqueio de identificação ou oriundas de outras operadoras sem registros adequados. 6. A responsabilidade da operadora pelos danos morais foi corretamente afastada, pois não houve ato ilícito ou omissão injustificada. Os transtornos enfrentados decorrem de atos praticados por terceiros, sobre os quais a empresa não detém controle, inexistindo nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. 7. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica quando a demanda judicial decorre de exigência legal para a quebra de sigilo, e não de resistência indevida da empresa. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa da operadora de telefonia em fornecer dados cadastrais de terceiros sem ordem judicial não configura falha na prestação do serviço, por se tratar de conduta amparada pelo dever legal de sigilo. 2. A obrigação de indenizar por danos morais exige a prática de ato ilícito, o que não ocorre quando a operadora age em conformidade com o ordenamento jurídico ao proteger dados de terceiros. 3. A existência de ligações ameaçadoras não gera responsabilidade civil da operadora, salvo prova de omissão específica ou descumprimento de ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.472/1997, art. 3º, V e IX; CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de danos morais indenizáveis decorrentes da recusa administrativa da operadora de telefonia em fornecer dados cadastrais de terceiros que efetuaram ligações para a consumidora, bem como da alegada via crucis enfrentada pela Autora para obter tais informações. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a análise da falha na prestação do serviço deve observar a legislação específica do setor de telecomunicações e as garantias constitucionais de sigilo. A sentença recorrida não merece reparos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, estabelece como regra a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvada, no último caso, a possibilidade de quebra por ordem judicial nas hipóteses legais. No mesmo sentido, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), em seu artigo 3º, incisos V e IX, assegura aos usuários o direito à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, bem como à privacidade de seus dados pessoais. No caso em tela, a Apelante solicitou administrativamente à operadora o fornecimento de "relatório com o nome completo e endereço do titular dos números de telefone que originaram as ligações" para o seu terminal. Ora, a operadora de telefonia não poderia, por simples requerimento administrativo da consumidora, fornecer dados qualificativos (nome, endereço, CPF) de terceiros titulares de outras linhas telefônicas. Tal conduta configuraria violação ao dever de sigilo e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), expondo a empresa a responsabilização perante esses terceiros. Portanto, a recusa administrativa da Apelada não constituiu falha na prestação do serviço ou descaso com o consumidor, mas sim exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. A necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a quebra de sigilo de dados telefônicos é medida impositiva no ordenamento jurídico pátrio para a proteção da privacidade dos usuários. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer após a ordem judicial, verifica-se que a Apelada apresentou os relatórios de chamadas identificadas e os respectivos dados cadastrais dos titulares pertencentes à sua base (IDs 220978637 e seguintes – PJE – 1º grau). Em relação às chamadas com número oculto ou não identificado (anti-bina), a operadora justificou a impossibilidade técnica de rastreamento, uma vez que o bloqueio da identificação muitas vezes é realizado no próprio aparelho de origem ou a chamada provém de outra rede sem a correta sinalização. Essa justificativa técnica foi aceita pelo Juízo de origem e a própria Autora, em manifestação (ID 218793793 - PJE – 1º grau), anuiu com o fornecimento dos dados possíveis, restando a lide, neste ponto, resolvida. No que tange especificamente ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela Apelada. A teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo útil pressupõe a existência de uma resistência injustificada ou de um defeito no serviço que obrigue o consumidor a desperdiçar seu tempo vital para solucionar problemas criados pelo fornecedor. In casu, a necessidade de ajuizamento da ação não decorreu de desídia da empresa, mas da exigência legal de ordem judicial para a quebra do sigilo de dados de terceiros. Não houve, portanto, resistência injustificada. Ademais, os transtornos causados pelas ligações inoportunas e ameaçadoras são imputáveis aos terceiros que as realizaram, e não à operadora de telefonia, que apenas disponibiliza o meio de comunicação. Nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro. A operadora não possui ingerência sobre o conteúdo das chamadas ou sobre a conduta de quem as origina, salvo se houvesse comprovada inércia após ordem judicial específica de bloqueio ou identificação, o que não ocorreu, pois a empresa colaborou com o Juízo apresentando os dados disponíveis. Assim, ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável à Apelada, rompe-se o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. O aborrecimento vivenciado pela Autora, embora lamentável, decorre da conduta de terceiros e da necessidade legal de buscar o Judiciário para obter dados protegidos por sigilo, não ensejando reparação moral por parte da concessionária. Por fim, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-02.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAIS DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): EUNAPIO COSTA SOUZA FILHO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RENATO VIEIRA, EDUARDO DE PAIVA GOMES
VOTO