PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010142-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAIO CABRAL SANTANA
Advogado(s): ANTONIO ARAPONGA NETO, LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVADO: HELVECIO ORLANDO CARDOSO DE ARAUJO e outros
Advogado(s):ISADORA DE JESUS RIBEIRO, GENIVALDO SANTANA LINS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA DESBLOQUEIO DE IMÓVEL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE TERCEIRO. PROMITENTE VENDEDOR. PODER GERAL DE CAUTELA. ALEGAÇÕES DE FRAUDE. SÚMULA 375 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, deferiu parcialmente tutela de urgência, condicionando o desbloqueio de imóvel à prestação de caução e determinando a inclusão de terceiro no polo passivo, seja o promitente vendedor do bem litigioso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões essenciais em discussão: (i) definir o acerto/desacerto da exigência de caução para levantamento da constrição; e (ii) estabelecer a adequação da inclusão de terceiro no polo passivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de origem atua dentro do poder geral de cautela ao condicionar a tutela à prestação de garantia, conforme arts. 677 e 678 do CPC.

4. Na casuística, a caução configura contracautela destinada a resguardar o resultado útil do processo, sobretudo diante de indícios de fraude contra credores.

5. O valor fixado guarda proporcionalidade com o negócio jurídico discutido e não representa medida punitiva, mas preventiva.

6. A aplicação da Súmula 375 do STJ não afasta, em cognição sumária, a adoção de medidas cautelares diante de controvérsia fática relevante.

7. A inclusão do promitente vendedor no polo passivo assegura a formação adequada da relação processual e evita nulidades futuras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010142-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAIO CABRAL SANTANA
Advogado(s): ANTONIO ARAPONGA NETO, LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVADO: HELVECIO ORLANDO CARDOSO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ISADORA DE JESUS RIBEIRO, GENIVALDO SANTANA LINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAIO CABRAL SANTANA, em face de decisão interlocutória de ID 529658171, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8001649-48.2025.8.05.0105, cujo teor deferiu apenas em parte a tutela de urgência pleiteada pelo ora Recorrente, impondo a prestação de caução para desbloqueio de imóvel, além de determinar a inclusão de terceiro (Sinval Dias Souza) no polo passivo da lide.

Em suas razões  (ID 99077094), o Agravante alega ter adquirido o imóvel litigioso de boa-fé, mediante escritura pública lavrada em 03/07/2025, com todas as certidões e documentos regulares, ressaltando que a compra e a formalização do título ocorreram antes da averbação da constrição judicial, a qual somente veio a ser efetivada em 04/07/2025. Aduz que tal circunstância evidencia a lisura da aquisição e afasta qualquer suspeita de irregularidade.

Sustenta que a exigência da caução fixada pelo primevo mostra-se desproporcional impedindo, de forma prática, o exercício do direito de propriedade, sobretudo porque já demonstrada a boa-fé na compra e a inexistência de gravames à época da transação.

Suscita que a imposição de garantia no nesse montante (R$ 160.000,00) transforma a medida em obstáculo ao registro e à fruição plena do imóvel adquirido.

Argumenta que a inclusão de terceiro, Sinval Dias Souza, no polo passivo do processo referência é medida desarrazoada, considerando que Sinval atuou unicamente como promitente vendedor do imóvel, não possuindo qualquer relação com a lide originária em que se discute alimentos e partilha. Salienta que sua participação forçada no processo apenas causa tumulto processual, sem qualquer utilidade prática.

Frisa que não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento de fraude à execução, especialmente à luz do entendimento firmado na Súmula 375 do STJ, uma vez que, antes da celebração da escritura pública pelo Agravante, não havia registro de penhora, tampouco averbação de citação válida na matrícula do imóvel, o que afasta, por completo, a caracterização de má-fé ou conluio.

Asseverou, por fim, que a constrição judicial é nula, pois foi decretada sem a formação do litisconsórcio necessário, tendo recaído sobre bem que não mais integrava o patrimônio das partes da ação originária no momento do bloqueio. Assim, a ausência de inclusão dos reais proprietários e interessados violaria frontalmente o contraditório e a ampla defesa, tornando inválida a medida constritiva.

Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio do imóvel de matrícula nº 9.693, bem como a exclusão do Sr. a Sinval Dias Souza do polo passivo do processo referência, até o julgamento final do recurso.

Ao fim, pede o provimento integral do Recurso para reformar a decisão agravada, com o afastamento definitivo da exigência de caução, a declaração do desbloqueio definitivo do bem, e a exclusão de Sinval Dias Souza por ilegitimidade, além da condenação dos Agravados ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Em análise meramente perfuntória, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Regularmente intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões, como certificado - ID 102144514.

O Recurso é tempestivo e o preparo foi quitado.

É o que importa circunstanciar.

Restituo os autos à secretaria com relatório, a teor do art. 931, do CPC.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010142-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAIO CABRAL SANTANA
Advogado(s): ANTONIO ARAPONGA NETO, LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVADO: HELVECIO ORLANDO CARDOSO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ISADORA DE JESUS RIBEIRO, GENIVALDO SANTANA LINS

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAIO CABRAL SANTANA, em face de decisão interlocutória de ID 529658171, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8001649-48.2025.8.05.0105, cujo teor deferiu apenas em parte a tutela de urgência pleiteada pelo ora Recorrente, impondo a prestação de caução para desbloqueio de imóvel, além de determinar a inclusão de terceiro (Sinval Dias Souza) no polo passivo da lide.

Em suas razões (ID 99077094), o Agravante sustenta ter adquirido o imóvel de boa-fé por escritura pública lavrada em 03/07/2025, com documentação regular e antes da averbação da constrição judicial, ocorrida apenas em 04/07/2025, o que afastaria qualquer irregularidade.

Alega que a caução fixada pelo juízo de origem é desproporcional, porque inviabiliza o exercício do direito de propriedade, sobretudo diante da inexistência de gravames à época da compra. Argumenta que a exigência da garantia (R$ 160.000,00) constitui obstáculo ao registro e à fruição do bem.

Sustenta ser indevida a inclusão do Sr. Sinval Dias Souza no polo passivo, por se tratar de mero promitente vendedor, sem relação com a lide originária, o que apenas geraria tumulto processual.

Por fim, afirma não estarem presentes os requisitos para o reconhecimento de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ, ante a ausência de registro de penhora ou averbação de citação na matrícula do imóvel antes da aquisição. Levanta a nulidade da constrição por ausência de litisconsórcio, uma vez que o bem já não integrava o patrimônio das partes originárias, com violação ao contraditório e à ampla defesa.

Ao fim, pede o provimento integral do Recurso para reformar a decisão agravada, com o afastamento definitivo da exigência de caução, a declaração do desbloqueio definitivo do bem, e a exclusão de Sinval Dias Souza por ilegitimidade, além da condenação dos Agravados ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Nesse contexto, antes de aprofundar o estudo das questões trazidas pela Recorrente faço uma breve irrupção para registrar que o Agravo de Instrumental é um recurso com devolutividade limitada ficando adstrito ao que foi decidido na decisão do juízo singular combatida.

No mérito, o cerne da insurgência reside na análise  do acerto/desacerto da decisão que condicionou o levantamento do bloqueio judicial sobre o imóvel litigioso à prestação de caução no importe de R$ 160.000,00. Bem como a eventual reforma da ordem de inclusão de pessoa no polo passivo da demanda referência.

Sem delongas, a análise detida dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu em observância ao poder geral de cautela e à faculdade conferida pelo ordenamento processual para equilibrar os interesses em conflito durante a fase de tramitação inicial do processo referência.

A fundamentação legal para a exigência de garantia encontra-se no artigo 678, § único, do CPC, que estabelece que o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente.

Embora o Agravante sustente que a aquisição ocorreu de boa-fé e antes da averbação da constrição, a alegação de indícios de fraude contra credores e de suposta ocultação de patrimônio na ação principal de dissolução de união estável (0500828-36.2019.8.05.0105) justifica a cautela adotada.

A caução, neste cenário, atua como uma contracautela indispensável para resguardar o resultado útil do processo originário e assegurar que, caso os embargos venham a ser julgados improcedentes, o credor não seja prejudicado pela dilapidação do bem.

Nesse sentido, a fixação de caução em sede de liminar de Embargos de Terceiro insere-se na esfera de discricionariedade e prudente arbítrio do magistrado (art. 677 E 678, do CPC).

In casu, a exigência de caução no valor de R$ 160.000,00, embora considerada elevada pelo Agravante, guarda relação direta com o valor da própria transação imobiliária informada nos autos. Não se trata, pois, de uma punição ao terceiro adquirente, mas de uma medida de segurança necessária - enquanto não se encerra a dilação probatória.

Em casos onde há suspeita de simulação ou fraude, é dado ao magistrado postura de rigor, a fim de preservar as garantias.

Portanto, na casuística, a manutenção da caução e a inclusão de terceiro no polo passivo da são medidas que se impõem, pois a verossimilhança das alegações do Agravante, embora relevante, não é absoluta a ponto de dispensar a garantia do juízo, especialmente quando a eficácia da decisão final de mérito depende da preservação do patrimônio litigioso.

O juízo de origem agiu com a prudência necessária, utilizando os mecanismos de contracautela previstos no CPC para assegurar o equilíbrio processual entre as partes.

Em suma, a despeito da tese recursal que sustenta a impenhorabilidade do bem com arrimo na ausência de registro prévio da constrição, a análise do caso concreto demanda uma incursão mais profunda sobre as circunstâncias que envolveram a alienação do imóvel. O juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada, fundamentou a manutenção da cautela na existência de indícios de fraude contra credores e na possibilidade de que o vendedor não fosse o legítimo titular do bem no momento da transação. Tais elementos, suscitados no bojo da ação de dissolução de união estável, criam uma névoa de incerteza que não pode ser dissipada em sede de cognição sumária, exigindo a instauração do contraditório e a dilação probatória exauriente nos Embargos de Terceiro.

Nesse contexto, a aplicação da Súmula 375 do STJ - que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora ou à prova da má-fé do adquirente - deve ser interpretada com temperamento quando o processo ainda se encontra em fase inicial.

A proteção ao terceiro de boa-fé é princípio basilar, mas não constitui salvo-conduto absoluto para validar negócios jurídicos que apresentem possíveis sinais de simulação ou ocultação patrimonial.

Conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo 243 do STJ, a presunção de boa-fé pode ser elidida mediante prova em contrário, ônus que recai sobre o credor, mas que depende fundamentalmente da instrução processual para ser exercido.

No mais, quanto a ordem de inclusão do Sr. Sinval Dias Souza no polo passivo da demanda, verifica-se que a decisão agravada pautou-se na necessidade de assegurar a integridade da relação processual.

Portanto, a ordem de inclusão do promitente vendedor do imóvel  no polo passivo do processo referência  não configura tumulto processual, mas garante a segurança jurídica e evita arguições futuras de nulidade.

Outrossim, a integração de todos os envolvidos na cadeia dominial permite que o provimento jurisdicional final seja pleno e oponível a todos os interessados, evitando o ajuizamento de novas demandas para discutir a mesma base fática e garantindo a economia processual.

Destarte, pelas estreitas vias do Apelo Instrumental, não entrevejo elementos que autorizem a reforma da decisão combatida.

Nesse passo, mantenho a decisão impugnada nos termos em que proferida.

 

Conclusão

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator