PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011898-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EDNA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, MARCELO ALVES DOS ANJOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO DE ORIGEM POR DETERMINAÇÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1218 DO STF. NATUREZA VINCULANTE. SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS, NA FORMA DO ART. 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE REFORMA DO JULGADO E RESPONSABILIZAÇÃO DO EXEQUENTE. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A imposição de sobrestamento do feito originário por decisão da 2ª Vice-Presidência, fundada no art. 1.030, III, do CPC, tem natureza vinculante e impede o processamento da execução provisória da decisão judicial proferida em mandado de segurança individual.

2. Com efeito, ainda que a sentença mandamental possua executoriedade imediata (art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009), tal característica não prevalece quando a controvérsia estiver submetida à sistemática da repercussão geral, nos termos do Tema 1218 do STF, sob pena de violação ao sistema de precedentes e risco de decisões conflitantes.

3. No mais, quanto ao argumento de que a execução provisória seria admissível em autos apartados, cumpre lembrar que, conforme o art. 520, §5º, do CPC, a execução da obrigação de fazer deve ocorrer, como regra, nos próprios autos em que proferida a decisão, salvo hipótese de litisconsórcio multitudinário ou outro risco concreto de tumulto processual — o que não se verifica na espécie, tratando-se de impetração individual.

4. Por fim, inexiste interesse processual útil e imediato para o ajuizamento da execução provisória, diante do sobrestamento do feito originário, que visa resguardar a segurança jurídica e evitar responsabilização do exequente (art. 520, I, do CPC), sendo acertada a decisão que indeferiu a petição inicial.

5. Agravo interno não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011898-82.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EDNA MARIA DE SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011898-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EDNA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, MARCELO ALVES DOS ANJOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por EDNA MARIA DE SOUZA contra decisão monocrática de ID 81564872 que indeferiu a inicial ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, diante da inviabilidade de processamento de execução provisória do mandado de segurança individual n. 8035437-19.2021.8.05.0000, sobrestado pela 2ª Vice-Presidência, eis que pendente de julgamento o Recurso Extraordinário nº 1.326.541, submetido a sistemática de repercussão geral (Tema 1218/STF).

Irresignado, o AGRAVANTE defende a reforma da decisão ao argumento de que “a eventual interposição de Recurso Extraordinário ou Especial igualmente não obstará a execução provisória, vez que desprovidos de efeito suspensivo (artigo 1.029, § 5º, do CPC). Como é sabido, a teor do disposto na Lei nº 12.016/2009, tem-se que a regra geral é a da execução imediata da sentença exarada em ação mandamental, observadas as exceções previstas no parágrafo 2º, do artigo 7º. Nesse diapasão, a execução provisória em testilha não encontra qualquer óbice”.

Pondera que “o ‘decisum’ no mandado de segurança possui caráter mandamental, e, por conseguinte, é dotado de executoriedade imediata, de forma que o título sentencial é apto a fazer prevalecer, de pronto, a determinação judicial.”

Alega que “o sobrestamento de um processo, por outro lado, é uma suspensão temporária da tramitação processual, que pode ocorrer por diversos motivos, como a pendência de julgamento de recurso em instância superior ou a necessidade de aguardar uma decisão em outro processo.”

Sustenta, portanto, que “a execução provisória pode prosseguir, pois a suspensão da tramitação do processo principal não impede que a parte vencedora busque o cumprimento da decisão judicial antes do trânsito em julgado.”

Instado a se manifestar, o Estado da Bahia deixou o prazo transcorrer in albis.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC, porque cabível no recurso principal. 


Salvador/BA, 18 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011898-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EDNA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, MARCELO ALVES DOS ANJOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

De partida, quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à ação mandamental.

Com efeito, na hipótese discute-se a possibilidade de processamento da execução provisória de acórdão proferido em mandado de segurança individual, cujo trâmite encontra-se sobrestado por determinação da 2ª Vice-Presidência, em observância ao art. 1.030, III, do CPC, tendo em vista a submissão da matéria ao regime de repercussão geral (Tema 1218/STF).

De plano, é importante destacar que, embora o art. 1.029, §5º, do CPC disponha que o recurso extraordinário, em regra, não possui efeito suspensivo, a imposição de sobrestamento do feito pela Vice-Presidência tem natureza vinculante, devendo ser observada por todos os órgãos fracionários da Corte, até que sobrevenha o julgamento definitivo da tese pelo Supremo Tribunal Federal.

Portanto, ao contrário do que sustenta a agravante, a suspensão do trâmite do mandado de segurança de origem obsta o prosseguimento da execução provisória dele derivada, ainda que a sentença proferida no writ tenha eficácia imediata, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.

Ora, a providência cautelar de sobrestamento tem por objetivo justamente resguardar a estabilidade do sistema de precedentes qualificados, garantindo que os efeitos da decisão proferida no caso individual estejam em consonância com o que vier a ser decidido no Tema 1218 do STF, não se podendo falar em execução provisória, enquanto pendente de julgamento a tese referenciada, notadamente para preservar a autoridade da Corte Suprema e evitar decisões contraditórias nos tribunais locais.

No mais, quanto ao argumento de que a execução provisória seria admissível em autos apartados, cumpre lembrar que, conforme o art. 520, §5º, do CPC, a execução da obrigação de fazer deve ocorrer, como regra, nos próprios autos em que proferida a decisão, salvo hipótese de litisconsórcio multitudinário ou outro risco concreto de tumulto processual — o que não se verifica na espécie, tratando-se de impetração individual.

Tanto assim que, a nova sistemática implementada pelo Código de Processo Civil de 2015 , disciplina:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º. quando decidirem com fundamento neste artigo.

Outrossim, a reforçar esse entendimento, ressalto que a execução provisória mostra-se inadequada diante da pendência de julgamento do Tema referenciado, que trata da mesma matéria discutida no feito de origem, já que a medida poderia gerar, inclusive, risco de reversão e eventual responsabilização do exequente, nos termos do art. 520, I, do CPC, sendo também esses efeitos que a decisão de sobrestamento proferida pela 2ª Vice-Presidência buscou evitar.

Dessa forma, a decisão agravada agiu com acerto ao indeferir a petição inicial, por inexistência de interesse processual útil e imediato, considerando o óbice processual temporário consistente no sobrestamento da ação originária, impondo-se a sua manutenção.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação acima, sem prejuízo de ulterior imposição de multa por embargos protelatórios, na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 18 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator