PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112823-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s):RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL. VÍCIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO E DO MORADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. O autor se insurge em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, considerando a ausência de responsabilidade civil da construtora pelos vícios identificados no imóvel. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da construtora pelos vícios apresentados no imóvel, justificando a fixação de indenização por danos materiais e morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 

4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 

5. O fornecedor só não será responsabilizado quando provas que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

6. No caso dos autos, as provas produzidas indicam que a apelada construiu o imóvel e que ocorreram danos relacionados a infiltrações e alteração da coloração de revestimentos. 

7. Contudo, não se identifica nexo causal entre a conduta da apelada e os danos indicados pelo apelante, porquanto o laudo pericial atestou que os vícios decorrem da falta de manutenção, a cargo do condomínio e do próprio morador. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Sentença mantida. 

9. Recurso conhecido em parte e não provido. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8112823-54.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIS ALBERTO ALVES DOS SANTOS e como apelada CONSTRUTORA TENDA S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por LUIS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor da CONSTRUTORA TENDA S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 103295866), o juízo de origem rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, considerou que os vícios identificados no imóvel não decorrem da construção, senão da ausência de manutenção, pelo condomínio edilício ou pelo próprio morador. 

  

Por isso, julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando os danos moral e material. 

 

Em suas razões (ID 103295871), o apelante afirmou que adquiriu um imóvel junto à apelada, o qual apresentou diversos vícios. 

 

Disse que acionou a apelada, que se recusou a efetuar os reparos, por ter se finalizado a garantia. 

 

Defendeu que os vícios identificados são de natureza oculta, havendo responsabilidade objetiva da construtora. 

 

Reivindicou a fixação de indenização, tanto por danos materiais quanto morais, ressaltando os transtornos pelos quais vem passando. 

 

Requereu a reforma da sentença, com consequente procedência de seus pedidos iniciais. 

 

Preparo dispensado, visto que foi concedida a gratuidade da justiça ao apelante, na origem. 

 

Na contraminuta (ID 103295878), a apelada alegou que houve inovação recursal quanto à tese de vícios ocultos no caimento da cozinha. 

 

Indicou que a sentença foi proferida com base na prova pericial, que atestou que os vícios não decorreram da construção. 

 

Pontuou que os vícios resultam da falta de manutenção, não tendo responsabilidade pelos reparos. 

 

Questionou os orçamentos apresentados pelo apelante, sustentando a inocorrência de danos materiais e morais. 

 

Pugnou pela manutenção da sentença. 

 

Intimado, o apelante não se manifestou sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões (ID 103507413). 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Destaco, por fim, a possibilidade de sustentação oral. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

Em primeiro lugar, constata-se que, na inicial, o apelante suscitou 2 (dois) vícios em seu imóvel: infiltrações na sala e alteração da coloração do revestimento do banheiro. 

  

No recurso, acrescentou a existência de mais um vício, qual seja, caimento do piso da cozinha/área de serviço. 

  

Trata-se de inovação recursal, vedada na forma do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 

 

No mais, o recurso atende aos requisitos legais pertinentes, devendo ser conhecido em parte. 

 

No mérito, o apelo não deve ser provido, senão vejamos. 

 

A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da construtora pelos vícios apresentados no imóvel, justificando a fixação de indenização por danos materiais e morais. 

 

A propósito do tema, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 

 

O fornecedor só não será responsabilizado quando provas que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Tais disposições constam do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Assim, é mister que se verifique a prática de conduta, a ocorrência de dano e o nexo causal entre um e outro, dispensando-se o elemento volitivo (culpa). 

 

No caso dos autos, observa-se que o apelante adquiriu imóvel residencial construído pela apelada. 

 

Após algum tempo de habitação, verificou o surgimento de problemas de infiltração na sala e alteração de coloração do piso e da cerâmica do banheiro. 

 

Analisando-se os documentos de IDs 103295416, 103295390, 103295391 e 103295392, tem-se a identificação da conduta da construtora (de construir o imóvel) e dos danos (infiltração na sala e alteração da coloração do piso e da cerâmica do banheiro). 

 

No documento de ID 103295852, reforçou-se a existência de danos: 

 

“...Cozinha: caimento do piso com sentido contrário ao ralo; 

Sala e Quartos: diversas infiltrações e fissuras nas paredes; 

WC: cerâmicas das paredes e piso com variação de tonalidade e fissura no forro do teto no box...” 

 

Contudo, da análise dos demais documentos constantes dos autos, especialmente o de ID 103295852, não se verifica o nexo causal entre a conduta e os danos suscitados pelo apelante. 

 

Com efeito, o perito indicou que os materiais utilizados pela construtora estão de acordo com o pactuado, sendo adequados para as áreas em que instalados. 

 

Destacou, também, que as infiltrações decorrem da falta da manutenção, obrigação do condomínio: 

 

“...No que diz respeito as diversas infiltrações e fissuras nas paredes dos quartos e sala, quando da realização dos trabalhos periciais foi constatado que não está sendo efetuada pelo condomínio a devida manutenção periódica na fachada da edificação onde se localiza o imóvel objeto da perícia conforme o que determina a Norma NBR 5674/2012 - Manutenção de Edificações. A manutenção periódica em fachadas prediais é essencial para conservar e prolongar a vida útil das estruturas externas de um edifício. Um exemplo do que pode afetar diretamente o interior dos apartamentos é a infiltração de água da chuva. Ela pode gerar mofo, manchas e estufamentos. Isto pode ocorrer por conta de aberturas, fissuras ou frestas sendo que é de responsabilidade do condomínio efetuar a manutenção na estrutura da fachada. Ver registro fotográfico em seu item 11.3. - WC: fissura no forro de gesso: foi constatada que a infiltração é proveniente do ralo do WC do andar superior, provavelmente pelo rejunte do piso que está desgastado, sendo de responsabilidade do morador do andar superior o seu reparo...” 

 

Quanto à alteração da coloração, no banheiro, identificou o seguinte: 

 

“...WC – variação na tonalidade do revestimento cerâmico das paredes e piso: A mudança de tonalidade no revestimento cerâmico do WC foi causada pela umidade proveniente de infiltrações da fachada do prédio. A umidade escurece tanto o revestimento como o rejunte. Como já exposto anteriormente, quando da realização dos trabalhos periciais foi constatado que não está sendo efetuada pelo condomínio a devida manutenção periódica na fachada da edificação onde se localiza o imóvel objeto da perícia conforme o que determina a Norma NBR 5674/2012 - Manutenção de Edificações...” 

 

Veja-se que os vícios identificados não decorrem da construção, senão da ausência de manutenção, a cargo do condomínio ou do próprio morador. 

 

Com isso, inviável se faz responsabilizar a construtora, nos termos da jurisprudência: 

 

[...] VÍCIOS CONSTRUTIVOS . [...]  RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS PELA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA A CARGO DA AUTORA E DO CONDOMÍNIO . DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO. [...] Caso em que a parte autora reclama indenização por danos morais e materiais em razão de infiltrações que causaram avarias em seu apartamento, imputando a responsabilidade pelos danos à construtora responsável pela edificação do imóvel. Prova pericial dos autos, contudo, que atestou a ausência de vícios construtivos, determinando como causa das avarias no apartamento da parte autora a falta de manutenção periódica (repintura) que não fora realizada pela autora e o condomínio, conforme termo de garantia . Manutenção da sentença que declarou a improcedência da pretensão deduzida em face da construtora, diante da ausência de vícios construtivos e consequente nexo de causalidade com os danos reclamados. \nRECURSO DESPROVIDO. 

(TJ-RS - AC: 50000258420178212001 RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 30/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) 

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO (ART. 618, CC) . RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE NÃO SE ESTENDE AOS VÍCIOS DECORRENTES DO USO NATURAL DA COISA, EM ESPECIAL QUANDO AGRAVADOS PELA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. 1. As patologias de origem construtiva (endógenas) e aquelas não relacionadas à construção (exógenas), estas descritas como aquelas que, não decorrem de fatores da própria edificação, mas de fatores de uso (fatores funcionais) ou de fatores naturais (caso fortuito e força maior), foram delimitadas no laudo pericial elaborado pelo "expert" de confiança do juízo. 2 . A impugnação apresentada ao laudo pericial não se sustenta, pois, à vista do lapso de tempo transcorrido desde a entrega da obra, não é possível afirmar que os danos exógenos apontados pelo perito oficial tenham relação causal com qualquer vício construtivo (fls. 925/952), mais se afeiçoando a desgaste natural que, no caso, ainda foi agravado pela ausência de manutenção preventiva, daí a impossibilidade de a parte autora buscar a responsabilização de terceiro. 3. A responsabilidade do construtor está restrita aos danos decorrentes de patologias construtivas, não se estendendo aos danos inerentes ao uso natural da coisa, notadamente quando agravados ela ausência de manutenção preventiva . 4. Recurso improvido. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10163868420178260037 Araraquara, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 03/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2022) 

 

Feitas essas considerações, não se identifica equívoco na sentença, proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, bem como com as provas constantes dos autos. 

 

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 

 

As obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por conseguinte. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator