PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMODATO VERBAL. ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ART. 1.208/CC. POSSE PRECÁRIA. ANIMUS DOMINI. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO RURAL. REQUISITO. FALTA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – São requisitos para a usucapião de imóvel rural, por aquele que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano, o exercício de posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de imóvel rural de no máximo 50 hectares, que tenha tornado produtivo com o seu trabalho ou de sua família e nele tenha a sua moradia (arts. 191, da Constituição Federal, e 1.239, do Código Civil). II – A ocupação de imóvel por tolerância ou permissão do proprietário não induz à posse, mas sim, enquadra-se como mera detenção, nos termos do art. 1208 do Diploma Civilista. III – Patenteado, na hipótese, que a ocupação exercida pelos autores, no imóvel usucapiendo, é decorrente de mera tolerância do proprietário do bem, que apenas permitiu a utilização do imóvel, por aqueles, para fins residenciais, através de contrato de comodato verbal, sem a intenção de transferir-lhes a propriedade, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente a pretensão, pois ausente o animus domini. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8005952-88.2022.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelantes JOSIMAR SANTOS FERREIRA e MARÍLIA SANCHES DE SANTANA e como Apelados PAULO CÉZAR SANTOS FERREIRA e JOANA ANGÉLICA BOAVENTURA E FERREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005952-88.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSIMAR SANTOS FERREIRA e MARÍLIA SANCHES DE SANTANA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA, JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: PAULO CEZAR SANTOS FERREIRA e JOANA ANGÉLICA BOAVENTURA E FERREIRA
Advogado(s):TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Marcus Vinícius de Almeida. Presente o Bel. Ticiano Boaventura.
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** JOSIMAR SANTOS FERREIRA e MARÍLIA SANCHES DE SANTANA ajuizaram ação de usucapião extraordinária contra PAULO CÉZAR SANTOS FERREIRA e JOANA ANGÉLICA BOAVENTURA E FERREIRA, objetivando a obtenção do título de domínio sobre o imóvel usucapiendo, processo com trâmite na 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. Disseram ser possuidores, de forma mansa e pacífica, desde 2011, de uma área de terras situada na zona rural do Município de Feira de Santana, “medindo 30.496,00 m², sendo 47,14 m de frente, limitando-se com a Rua Rubens Francisco Dias, 47,32 m de fundo, limitando-se com condomínio existente no local, 645,83 m de frente a fundo na lateral esquerda, limitando-se com área de Luiz Eduardo Santos Ferreira e 645,77 m de frente a fundo pela lateral direita, limitando-se com Manoel Parísio Santos Ferreira”, na qual encontram-se erguidas 2 (duas) casas residenciais ocupadas pelos autores e seus filhos. Registraram que o referido imóvel integrava uma área única pertencente aos genitores de Josimar Santos Ferreira (autor) e Paulo Cézar Santos Ferreira (réu), tendo sido desmembrada da porção maior da área rural, que originalmente contava com 14 (quatorze) hectares, de modo que, após o falecimento daqueles e formalizado o inventário e a partilha, os acionantes, embora transferido o título da propriedade ao requerido, passaram a ocupar o bem, com animus domini, sem qualquer oposição de terceiros. Apontaram que, apenas em fevereiro de 2022 é que foram procurados pelo primeiro acionado (que manejou notificação extrajudicial nº 8019152-02.2021.8.05.0080), que objetiva reaver o bem, situação que, de acordo com o relato, não desnatura a possibilidade de usucapirem o imóvel, vez que já consolidado o lapso temporal e preenchidos dos requisitos para a aquisição da propriedade. Requereram a procedência da ação, a fim de ver reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre a área usucapienda, determinando-se a transferência do registro na matrícula do imóvel. Na decisão de ID 67590843, o magistrado precedente deferiu a gratuidade da Justiça aos acionantes. Citados, os réus apresentaram contestação, sob ID 67590863, na qual impugnaram a concessão da gratuidade da Justiça aos autores, suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir, e, no mérito, requereram a improcedência da demanda, ao argumento de que a posse sobre o bem era exercida de modo precário, pelos autores, por ato de permissão dos acionados, apenas em decorrência da relação de consanguinidade entre o primeiro acionante e o primeiro réu, que não autoriza a usucapião. Na sequência, o Ministério Público e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal manifestaram não possuírem interesse no feito. O autor apresentou réplica, sob ID 67590948. Realizada audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e, na oportunidade, não havendo outras provas a produzir, foi dada por encerrada a instrução, conforme ID 67590949. As partes apresentaram alegações finais, nos IDs 67590960 e 67590961. Através da sentença de ID 67590965, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 1.208 do Código Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos sob condição suspensiva da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Insatisfeitos, os acionantes interpuseram recurso de apelação, sob ID 67590968, com o objetivo de reformar a sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda. As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 67590971, sem suscitar preliminares. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005952-88.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSIMAR SANTOS FERREIRA e MARÍLIA SANCHES DE SANTANA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA, JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: PAULO CEZAR SANTOS FERREIRA e JOANA ANGÉLICA BOAVENTURA E FERREIRA
Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** Submete-se ao exame desta Corte a pretensão dos autores, ora apelantes, de usucapir o imóvel rural descrito na inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 191, a possibilidade de usucapião de imóvel rural, por aquele que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano e tenha a posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de imóvel rural de no máximo 50 hectares que tenha tornado produtivo com o seu trabalho ou de sua família e nele tenha a sua moradia. Confiram-se: “Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.” Tais pressupostos são também reproduzidos no Código Civil, senão vejamos: “Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.” Dessarte, uma vez cumpridos os requisitos acima elencados, à luz do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impositivo é o reconhecimento da aquisição prescritiva da propriedade. Na hipótese sub examine, pretendem os apelantes a usucapião de uma área de terras situada na zona rural do Município de Feira de Santana, “medindo 30.496,00 m², sendo 47,14 m de frente, limitando-se com a Rua Rubens Francisco Dias, 47,32 m de fundo, limitando-se com condomínio existente no local, 645,83 m de frente a fundo na lateral esquerda, limitando-se com área de Luiz Eduardo Santos Ferreira e 645,77 m de frente a fundo pela lateral direita, limitando-se com Manoel Parísio Santos Ferreira”. Segundo alegam, o referido imóvel integrava uma área única pertencente aos genitores de Josimar Santos Ferreira (autor) e Paulo Cézar Santos Ferreira (réu), tendo sido desmembrada da porção maior da área rural, que originalmente contava com 14 (quatorze) hectares, de modo que, após o falecimento daqueles e formalizado o inventário e a partilha, os acionantes, embora transferido o título da propriedade ao primeiro requerido, passaram a ocupar o bem, com animus domini, desde 2011, sem qualquer oposição de terceiros. No entanto, ressai da análise dos autos a circunstância de que tal ocupação, pelos autores, se dera por mera liberalidade dos réus, em ato de solidariedade, em razão da relação de consanguinidade havida entre o primeiro acionado e o primeiro autor, em nome do qual está registrada a propriedade do bem. Isto é o que se extrai dos depoimentos colhidos em audiência, sobretudo aqueles prestados pelos irmãos das partes, os quais confirmaram ser a porção de terra controvertida, onde se situa a casa sede da propriedade rural desmembrada, destinada, na partilha, ao herdeiro Sr. Paulo Cézar Santos Ferreira, ora apelado. O Sr. Luiz Eduardo Santos Ferreira, um dos três irmãos ouvidos na assentada, titular de área vizinha ao imóvel usucapiendo, atestou, nesse sentido, ser a ocupação exercida pelos autores decorrente de mera tolerância do proprietário do bem, que apenas permitiu a utilização do imóvel por aqueles, para fins residenciais, através de contrato de comodato verbal, sem a intenção de transferir-lhes a propriedade. Incide, portanto, à hipótese, a regra contida no artigo 1.208 do Código Civil, segundo a qual, “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”. Em situações tais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ocupação exercida nestas condições, mesmo quando prolongada no tempo, não enseja a aquisição da propriedade por usucapião pelo comodatário, uma vez ausente o elemento subjetivo necessário, relativo ao animus domini. Vale conferir os precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS PRESENTES – USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA – POSSE SEM ANIMUS DOMINI – COMODATO – EXISTÊNCIA – MERA DETENÇÃO DOS COMODATÁRIOS – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO – ESBULHO CARACTERIZADO – PAGAMENTO DE ALUGUÉIS – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Nos termos do art 1.208 do CC, ‘não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância’. Ou seja, aquele que, ainda que tacitamente, mantém uma relação verticalizada – diga-se, de submissão ou mandamental – com o real possuidor não pode ser entendido como possuidor do bem, haja vista que o exercício exteriorizado da posse, nessas condições, é efêmero, sujeito a simples potestade da outra parte, configurando-se, em verdade, simples detenção. O comodatário não exerce, efetivamente, a posse sobre o bem em sua titularidade, notadamente em razão dos atos de mera tolerância/permissão do comodante. A permissão ou tolerância do proprietário do bem não caracteriza posse, mas mera detenção, não podendo tal período ser computado para aferição de usucapião, por completa ausência de ‘animus domini’. Escoado o prazo assinalado para a devolução do imóvel cedido em comodato, resta caracterizado o esbulho possessório, a autorizar, por conseguinte, o arbitramento de aluguel em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença.” (TJMG – AC: 50002381020208130643, Relatora: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A TOLERÂNCIA DA POSSE PELOS REAIS PROPRIETÁRIOS – MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DA APELANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ocupação de imóvel por tolerância ou permissão do proprietário não induz à posse ou ao animus domini, mas sim enquadra-se como mera detenção, conforme art. 1.208 do Código Civil de 2002. Desse modo, não pode servir para fins de observância dos requisitos da usucapião. Em casos como o presente, em que a posse se dá por permissão e tolerância, resta configurada a mera detenção, o que afasta o animus domini, requisito essencial para configuração da usucapião extraordinária. Ausente o animus domini, a manutenção da sentença de improcedência da ação de usucapião é medida que se impõe.” (TJMS – AC: 08004699020178120039, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. COMODATO. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos de mera permissão ou tolerância, sem o animus domini, não induzem posse (artigo 1208 do Código Civil), portanto, não geram o direito à aquisição da propriedade por meio de usucapião. 2. Uma vez não comprovada a posse ad usucapionem porque evidenciado nos autos que o demandante, desde a origem, ocupa os imóveis usucapiendos em face da inequívoca liberalidade do proprietário, torna-se inadmissível o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 3. Tendo em vista o desprovimento da insurgência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO 53631633720178090076, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL DE POSSE INDIRETA E PERMISSÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – SUFICIÊNCIA – COMODATO VERBAL RECONHECIDO – INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que, com base em provas testemunhais cabais, julgou improcedente o pedido de usucapião, pois foi reconhecida a existência de comodato verbal, que impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor do comodatário, tendo em vista que a posse do bem se dá por mera tolerância, para que o comodatário cuide do imóvel, mantendo assim o proprietário a posse indireta do bem.” (TJMT 10052883020178110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE PRECÁRIA. MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não preenchido os requisitos de usucapião extraordinário tendo em vista a ausência de posse da apelante que ocupava o imóvel por liberalidade do real proprietário, tal ato caracteriza simples tolerância ou permissão, não sendo possível usucapir o imóvel por ser ausente o animus domini. 2. Vale salientar que a permissão ou tolerância persistiu durante todo o período em que a parte recorrente permaneceu residindo no imóvel, não se verificando em nenhum momento o preenchimento dos requisitos para que se tenha usucapião extraordinário. 3. A mera tolerância de posse não caracteriza a existência de prescrição aquisitiva, não merecendo qualquer retoque a sentença vergastada. 4.Apelo a que se nega provimento.” (TJPE – APL: 4899072 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2019) Com tais razões, ausente o requisito necessário para a aquisição da propriedade pela via da usucapião, impõe-se negar provimento ao recurso, a fim de confirmar a sentença que julgou improcedente a pretensão. Cabe, ademais, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo magistrado a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantenho, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em virtude da gratuidade da Justiça deferida aos autores desde a instância precedente. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005952-88.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSIMAR SANTOS FERREIRA e MARÍLIA SANCHES DE SANTANA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA, JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: PAULO CEZAR SANTOS FERREIRA e JOANA ANGÉLICA BOAVENTURA E FERREIRA
Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS
VOTO