PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003616-78.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSIVANIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s):JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL REFUTADA. ATUAÇÃO DO AGENTE QUE EXTRAPOLA A CONDIÇÃO DE MERO FINANCIADOR. RESPONSABILIDADE PELO ACOMPANHAMENTO DA CONSTRUÇÃO.  DANOS MORAIS. PRIVAÇÃO AO GOZO DE UNIDADE HABITACIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. ABORRECIMENTO QUE ULTRAPASSA A NOÇÃO DE MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Josivania Rodrigues Silva em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando os réus, solidariamente, a dar continuidade na construção da unidade habitacional e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais preponderantes em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, possui legitimidade passiva para responder por atraso na entrega de obra no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural; e (ii) saber se o atraso na entrega da obra configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato firmado entre as partes atribui ao Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, o dever de fiscalizar a execução da obra, extrapolando a mera intermediação financeira. Esta peculiaridade atrai sua legitimidade para responder por eventuais danos decorrentes do descumprimento contratual.

4. O atraso injustificado na entrega da obra viola o princípio da boa-fé objetiva e configura lesão a interesse existencial do autor, justificando a reparação por danos morais. A frustração da expectativa de receber a moradia no prazo acordado, somada à incerteza quanto à conclusão da obra, ultrapassa o mero dissabor.

5. O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória, punitiva e preventiva do instituto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do Programa Nacional de Habitação Rural, possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atraso na entrega de obra, quando o contrato lhe atribui o dever de fiscalização. 2. O atraso injustificado na entrega de unidade habitacional no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural configura dano moral indenizável."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 927; CDC, arts. 4º, III, e 88; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1937307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/02/2022.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível núm. 8003616-78-2020-805-0146, da Comarca de Juazeiro, sendo apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada JOSIVANIA RODRIGUES SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Sala das sessões,


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau-Relator



Procurador(a) de Justiça




 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003616-78.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSIVANIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro que, nos autos do Processo n.º 8003616-78.2020.8.05.0146, ajuizado por JOSIVANIA RODRIGUES SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, o fazendo nos seguintes termos:

 

"(...) Ante o exposto, rejeito as preliminares e, resolvendo o mérito da demanda, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para deferir a tutela provisória e (a) condenar a parte ré a dar continuidade na construção da unidade habitacional em questão, em até 30 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e b) condenar a(s) parte(s) acionada(s), ainda, solidariamente, pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).

Em razão da sucumbência mínima da autora, ficam os réus condenados nas custas e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação. (...)"

 

Em suas razões recursais (id n. 65492076), o Banco do Brasil S.A. suscitou preliminar de inépcia da inicial e reiterou a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo programa seria da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial, tendo o banco atuado unicamente como agente financeiro. O apelante destacou que sua responsabilidade estava limitada à análise dos relatórios financeiros e à liberação de recursos, não cabendo a ele a fiscalização das obras. No mérito, o banco contestou a condenação por danos morais, alegando que não houve ato ilícito que justificasse a indenização.

 

Por fim, o banco requereu a redução do valor da indenização, considerando-o desproporcional, e a diminuição dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Nas contrarrazões (id n. 65492081), a autora defendeu a manutenção integral da sentença, alegando que tanto o Banco do Brasil quanto o IDESA tinham responsabilidade solidária pelos prejuízos sofridos, uma vez que o contrato firmado estabelecia a responsabilidade do banco na fiscalização da obra. Sustentou que o atraso nas obras e a negativação de seu nome lhe causaram sérios danos morais e que o valor da indenização arbitrado em primeira instância estava conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A autora ainda requereu a majoração da indenização e dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando que a hipótese comporta pedido de sustentação oral, na forma do art.937 do CPC c/c o art. 187, do RITJBA.

  

Salvador/BA, 04 de outubro de 2024.

 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

 

A1

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003616-78.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSIVANIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA

 

VOTO

 

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Como visto, trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Josivania Rodrigues Silva em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.

 

A sentença condenou os réus, solidariamente, a dar continuidade na construção da unidade habitacional em questão e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.

 

Em suas razões recursais, o Banco do Brasil alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelo atraso na obra e inexistência de danos morais indenizáveis.

 

Pois bem.

 

Refuto, de logo, a preliminar de inépcia da petição inicial, inicial, pois tal peça é elaborada com suficiente fundamentação e foi instruída com documentos que permitem a verificação do direito alegado, sendo bastantes à compreensão dos fatos envolvidos na lide, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que “em homenagem ao princípio da instrumentalidade, não é considerado incerto/genérico - a ponto de implicar inépcia da petição inicial - pedido que permita, ao réu, o exercício do direito de ampla defesa, e ao julgador, delimitar fixar os pontos controversos e darsolução à lide de acordo com o seu livre convencimento. (REsp 766.506/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/04/2014)”.

 

Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não merece acolhimento.

 

O contrato firmado entre as partes, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), atribui ao Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, o dever de fiscalizar a execução da obra.

 

A CLÁUSULA SEGUNDA do contrato firmado entre os litigantes (ID 65491948) se refere à à liberação dos recursos, dispõe em seu Parágrafo Quarto que:

 

Fica facultado ao BB o direito de acompanhar as obras de construção civil onde está sendo aplicado o material adquirido como valor constante no item “F.3” (Valor do Investimento) deste CONTRATO, como forma de constatar a regular e efetiva utilização desse material no imóvel. Neste caso, se solicitado pelo BB, o responsável técnico pela execução das obras deve acompanhar a vistoria.


Ressalte-se que a menção ao caráter facultativo desse acompanhamento físico in loco não afasta a responsabilidade do Banco do Brasil pelo acompanhamento do empreendimento, que deverá ser executado de acordo com os termos negociais, sob pena de não serem liberadas as quantias financeiras. 


Em verdade, tal acompanhamento se dá desde o início da concepção do projeto, pois, de acordo com a Cláusula Primeira, relativa aos recursos da operação, o valor do investimento será creditado “de acordo com o cronograma físico-financeiro contido nos projetos de arquitetura e engenharia aprovados pelo BB, em moeda corrente nacional”.


Bem assim, consta do item i da Cláusula Quinta que a ENTIDADE ORGANIZADORA deverá “cumprir o cronograma de obra estabelecido, exceto nos casos plenamente justificados e autorizados pelo BB”, o que demonstra o caráter atuante da atividade fiscalizatória que essa pessoa jurídica deve exercer. 


A atuação do Banco do Brasil, portanto, extrapola a mera intermediação financeira, assumindo obrigações específicas de fiscalização e acompanhamento da obra. Esta peculiaridade atrai sua legitimidade para responder por eventuais danos decorrentes do descumprimento contratual.


Ademais, por se tratar de demanda relacionada ao Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), perfeitamente incidente os termos da PORTARIA Nº 268/2017. A norma citada, em seu artigo 8º, estabelece: 

 

“Art. 8º São atribuições dos Agentes Financeiros atuantes no PNHR:

[…];

VI – acompanhar a execução das obras e serviços, adotando procedimentos que permitam a aferição da compatibilidade entre a execução financeira e a execução física das unidades habitacionais;

X – promover apuração de responsabilidades por eventuais irregularidades na aplicação dos recursos, comunicando o resultado ao Gestor Operacional, à Secretaria Nacional de Habitação do MCidades para fins de cancelamento da habilitação e, se for o caso, aos órgãos de controle externo competentes;  


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior tem entendimento "no sentido de que a eventual legitimidade da empresa pública está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" ( AgInt no REsp n. 1.674.676/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020). 3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa, concluíram que a Caixa Econômica Federal não agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937307 MS 2021/0214618-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)


Embora o precedente citado se refira à Caixa Econômica Federal, o raciocínio jurídico é plenamente aplicável ao Banco do Brasil no presente caso, dada a similitude de suas funções no âmbito do PNHR. E aqui de logo destaca-se que não há de se cogitar da atuação da Caixa na espécie, em face da ausência de previsão de sua atuação específica no pacto ora apreciado.  

 

Assente, portanto, a legitimação passiva do Banco do Brasil para responder pela inexecução contratual delatada nos autos, haja vista que, na hipótese em tela e conforme os fundamentes acima aduzidos, este não se enquadra como mero agente financiador.


No mérito, a insurgência recursal se refere apenas à ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil por ausência de ilícito, sem articulação de questão fática que tenha o condão de justificar a não finalização das obras, fato este incontroverso. 


Diferente do que se constata em outras demandas de igual natureza, no caso em lume, o apelante não alega a ocorrência de situações que teriam gerado a impossibilidade de execução total do empreendimento, como óbices para efetivação dos repasses. 


Nesse contexto, quanto ao mérito, o apelo segue a linha observada desde a contestação, apenas no sentido de refutar, em termos gerais, o ilícito e a ocorrência de dano indenizável. 


Portanto, não existindo comprovação sobre a finalização das obras, mostra-se induvidoso que a permanência da situação de forma indefinida gera danos ao consumidor, estes incontestes por se tratar de inexecução contratual que gera a privação ao gozo de unidade habitacional, afetando direito fundamental à moradia, extensivo a sua família. 


Tal nuance, associada à compreensão de que a casa a ser entregue é de feição humilde, pela própria inserção no programa habitacional já mencionado, afasta a configuração do dano em comento como mero dissabor.


Como bem destacam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald:

 

"O dano moral consiste na lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. (...) Será, portanto, pelo exame da gravidade do efeito danoso que se poderá aferir o dano moral indenizável." (Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 7ª ed., Salvador: JusPodivm, 2020, p. 370)


No caso em tela, a frustração da expectativa de receber a moradia no prazo acordado, somada à incerteza quanto à conclusão da obra, configura lesão a interesse existencial da autora, justificando a reparação por danos morais.


Ademais, o atraso injustificado na entrega da obra viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do CDC. Sobre o tema, ensina Anderson Schreiber:

 

"A boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres de cooperação, de informação e de proteção recíproca, exigindo que as partes se comportem de modo leal e probo não apenas na fase de execução do contrato, mas também nas fases pré e pós-contratual." (Manual de Direito Civil Contemporâneo, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 488)


Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que o montante de R$ 8.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória, punitiva e preventiva do instituto.


Como ensina Sérgio Cavalieri Filho:


"O importante é que o juiz fixe a indenização em valor suficiente para desestimular novas agressões, servindo, assim, como medida educativa para o ofensor e a sociedade." (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 145)


Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, como a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, e o caráter pedagógico da medida.


No caso em análise, considerando tratar-se de beneficiária do Programa Nacional de Habitação Rural, pertencente a grupo social economicamente vulnerável, entendo que o valor fixado cumpre adequadamente sua função reparatória e pedagógica, sem implicar em enriquecimento sem causa da autora.


Também reconhecendo o dano moral nesses casos, e no mesmo patamar adotado pelo juízo sentenciante, encontra-se no repertório de jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO ENTREGA DE OBRA DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AGENTE FINANCIADOR E ANUENTE/INTERVENIENTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE. AUSÊNCIA DE PROVA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS CARACTERIZADA E NÃO NEGADA PELOS RECORRENTES. REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS INTERNAS QUE NÃO PODEM AFETAR O CONSUMIDOR CONTRATANTE. PRIVAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL QUE VAI ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO MODERADAMENTE FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA REEXECUÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 20, I, DO CDC. SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. Trata-se de Apelações individualmente apresentadas por CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS ARAÚJO (ID 30896353), WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA (ID 30896357) e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI (ID 30896355), contra sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral. II – Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada por todos os Recorrentes. Cumpre destacar que a legitimidade deve ser aferida a partir da controvérsia proposta na petição inicial, independentemente do que venha posteriormente a ser deliberado acerca da pretensão formulada. A Autora formulou seus fundamentos contra todos os envolvidos no negócio e a postura dos acionados foi a de tentar se esquivar da responsabilidade, mas sempre a direcionando dentro do próprio polo passivo formado. Nesse contexto, o grau de participação de cada um se desloca para o exame meritório e a legitimidade passiva resta devidamente configurada. III – A inépcia da inicial igualmente deve ser rejeitada, eis que se identifica claramente a indicação dos acionados, assim como o pedido e a causa de pedir. A quantificação foi vinculada à aferição instrutória, mas a pretensão restou claramente elucidada, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. Inicial apta. Preliminar rejeitada. IV – A incompetência do juízo e a denunciação da lide foram apresentadas sob idêntico e equivocado fundamento. Com efeito, o Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHAB) é modalidade de seguro para minimizar a inadimplência e garantir mais financiamentos de habitações populares, criado para garantir que os bancos não suportassem prejuízos nos casos de inadimplência nos financiamentos do Minha Casa Minha Vida. Nos autos, a autora celebrou com os Réus um contrato de mútuo para a construção de residências com base no Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), parte do Programa Minha Casa, Minha Vida. A celeuma não foi proposta com lastro em inadimplência voluntária da Autora, mas no descumprimento contratual dos Acionados. Por conseguinte, não há que se falar em citação, denunciação da lide ou chamamento ao processo do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHAB), visto que não caracterizada qualquer das hipóteses dos artigos 125 e 130 do CPC. Incidente, ainda, a vedação do artigo 88 do CDC. V - A prejudicial de prescrição igualmente não comporta acolhimento, eis que a pretensão indenizatória por atraso na entrega da obra é de 10 anos, notadamente porque decorre de descumprimento contratual. VI – No mérito, o Código de Defesa do Consumidor impõe solidariedade na responsabilização de todos os integrantes da relação jurídica, consoante disposição do seus artigos 7º, § único, e 25, § 1°. VII – O Termo de Parceria de ID 30896210, prevê, na sua cláusula 4ª, dentre as obrigações do Apelante Banco do Brasil a de “Atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, visando a liberação dos recursos, mediante a realização de vistorias na obra”. (item “i”, fl. 2). Desse modo, a fiscalização do cumprimento contratual foi imposta ao Apelante como dever e não mera prerrogativa de acompanhamento, razão pela qual, caracterizado o descumprimento, deve a parte responder pelo resultado. VIII - ICARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS ARAÚJO (ID 30896353), WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA (ID 30896357) e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI (ID 30896355) afirmaram que “não haveria como dar continuidade na execução da obra com a DEMORA no repasse dos valores pela instituição financeira, Banco do Brasil e, por meio dessa conduta acabou por afastar todos os fornecedores de materiais e serviços que financiavam as obras até o devido pagamento pelo referido Banco do Brasil.” (ID’s citados). Ocorre que a alegação sobre a não realização dos repasses não foi comprovada nos autos pelos Acionados, além do que, se houve de fato o inadimplemento, deveria ter sido adotadas as medidas cabíveis frente ao Banco Financiador, não se mostrando lícito que a inércia ou o insucesso na empreitada venha a prejudicar o consumidor. IX – A não entrega da obra é fato incontroverso. A situação de incerteza e angústia imposta à Autora não se confunde com mero dissabor, eis que afeta seu direito fundamental à moradia e admitir tal situação sem qualquer composição pecuniária seria premiar a conduta dos Acionados. Imposição condenatória por dano moral que arbitrou a reparação de forma moderada, sem o mínimo rasgo de excesso. X – A ordem de reexecução do serviço, decorre de prerrogativa do consumidor, garantido no artigo 20, I, do CDC. Acrescenta-se que, uma vez resolvida a pendência diante do consumidor, é possível que o acionado que se considere prejudicado busque eventual reparação contra aquele que eleja como responsável. Sentença dotada de juridicidade. Apelos de CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS ARAÚJO, WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI desprovidos.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000574-84.2021.8.05.0146,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 25/11/2022 )


Por fim, não se acolhe a impugnação à fixação de honorários advocatícios, o que naturalmente decorre da condenação, tendo o julgado adotado o patamar mínimo expresso na legislação processual civil (10% do valor condenatório).


Impositivo, pois, o desprovimento do recurso. 


Por conseguinte, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, majorando-se os honorários advocatícios já fixados em 2% (dois por cento), face à baixa complexidade da demanda e ao célere julgamento do recurso nesta instância.  


Pelo exposto,   o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau-Relator