PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-45.2022.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JOAO NUNES DA GAMA
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante eventualmente creditado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da manifestação de vontade do consumidor na contratação de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira, inclusive quanto aos danos morais e à repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ.

4. Quando o consumidor nega a contratação, incumbe à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do vínculo jurídico, conforme o art. 373, II, do CPC.

5. A impugnação da autenticidade da assinatura transfere ao fornecedor o ônus de provar a veracidade do contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento firmado no REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061/STJ).

6. A apresentação exclusiva de telas sistêmicas e registros internos não comprova a efetiva manifestação de vontade do consumidor, por se tratar de prova unilateral insuficiente para demonstrar a contratação.

7. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 exige contrato formal, expresso e assinado para a validade do empréstimo consignado, cuja inobservância reforça a irregularidade da operação.

8. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiros, em razão da teoria do risco do empreendimento.

9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por violarem a dignidade da pessoa humana e comprometerem a subsistência do consumidor.

10. O valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios compensatório e pedagógico.

11. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no Tema 929/STJ, diante da violação à boa-fé objetiva.

12. A compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor evita o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil.

13. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização por dano moral (Súmula 362/STJ).

14. Os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal observam os critérios do art. 85 do CPC e o princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação  8000812-45.2022.8.05.0057, em que figuram como Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. e apelado  JOAO NUNES DA GAMA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, Almir Pereira de Jesus, Desembargador.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

Presidente


Desembargador  Almir Pereira de Jesus

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(05)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-45.2022.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JOAO NUNES DA GAMA
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença (ID. 92606874) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, ajuizada por JOÃO NUNES DA GAMA, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das verbas de sucumbência.

Consta dos autos que o autor, beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS, alegou ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, afirmando jamais ter firmado ajuste com o banco réu ou autorizado a consignação. Sustentou, ainda, que tentou resolver a questão na via administrativa, sem êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexistência do débito, com a consequente restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado foi devidamente celebrado, com liberação do numerário na conta do autor, inexistindo falha na prestação do serviço. Suscitou, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade da justiça, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguídas e, no mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, ante a ausência de comprovação válida da contratação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A., em suas razões recursais (ID. próprio), sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que o contrato foi regularmente celebrado em março de 2017, com a efetiva liberação do valor de R$ 5.000,00 na conta de titularidade do apelado, a ser pago em 72 parcelas de R$ 152,01. Argumenta que a utilização do crédito pelo consumidor comprova a validade da contratação, inexistindo vício de consentimento ou qualquer causa de nulidade do negócio jurídico.

Aduz, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar os documentos apresentados pela instituição financeira, bem como ao inverter o ônus da prova sem a exigência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Defende a inaplicabilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé, e a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Salvador, data da assinatura digital.

Almir Pereira de Jesus

Desembargador - Relator

 

(05)


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-45.2022.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JOAO NUNES DA GAMA
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para apreciá-lo no mérito.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como à caracterização dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.

Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes insere-se no conceito de relação de consumo, conforme inteligência do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90, aplicando-se, portanto, as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A questão central reside na comprovação da efetiva manifestação de vontade do consumidor para a celebração do contrato de empréstimo consignado. Quando o consumidor nega ter contraído determinada obrigação, tratando-se de prova negativa, compete ao fornecedor demonstrar a existência e regularidade do vínculo jurídico, conforme distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Esta Corte Superior firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), que quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade da firma, aplicando-se a regra do art. 429, inciso II, do estatuto processual.

Analisando detidamente os autos, constato que o banco apelante não trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente subscrito pelo apelado, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de seu sistema interno. Embora os documentos eletrônicos sejam admitidos como meio de prova, conforme previsão dos arts. 439 a 441 do Código de Processo Civil, sua valoração deve ser criteriosa, especialmente quando se questiona a própria existência da relação jurídica.

Os registros sistêmicos, conquanto possam evidenciar lançamentos contábeis e operações internas da instituição financeira, não substituem o contrato escrito quando se discute a manifestação de vontade do consumidor. Tais documentos são produzidos unilateralmente pelo fornecedor e não comprovam, por si sós, que o consumidor efetivamente participou da contratação e concordou com seus termos.

Ademais, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 estabelece requisitos formais para a concessão de empréstimo consignado, exigindo em seu art. 3º, incisos II e III, que a contratação ocorra mediante contrato firmado e assinado com apresentação de documentos pessoais, devendo a autorização ser dada de forma expressa e por escrito. A inobservância de tais formalidades reforça a irregularidade da operação.

A responsabilidade das instituições financeiras, em casos como o presente, fundamenta-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ainda que se admita a hipótese de fraude perpetrada por terceiros, tal circunstância não afasta o dever de indenizar, pois a fraude decorreu de falha no serviço, caracterizando defeito na segurança que o consumidor legitimamente pode esperar.

As instituições financeiras assumem o risco de sua atividade econômica e devem adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar contratações fraudulentas. A teoria do risco do empreendimento, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátrias, impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos decorrentes das atividades que desenvolve, independentemente de culpa.

Quanto aos danos morais, verifico que sua configuração independe de comprovação específica do abalo psíquico suportado pela vítima, tratando-se de dano in re ipsa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar causam transtorno que extrapola o mero dissabor cotidiano, afetando a dignidade da pessoa humana, valor fundamental consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

O benefício previdenciário constitui, para a maioria dos aposentados, a única fonte de sustento, destinando-se ao atendimento de necessidades básicas e vitais. A realização de descontos indevidos reduz o patrimônio disponível para a subsistência, gerando insegurança, angústia e abalo emocional que configuram dano moral indenizável.

O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios da extensão do dano, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. Este montante encontra-se em conformidade com os parâmetros adotados pelos tribunais pátrios em situações análogas.

No tocante à restituição dos valores, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro quando cobrado em quantia indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. 

Os Tribunais Pátrios têm acompanhado este entendimento, conforme jurisprudência abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-07.2015.8 .05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAROLINA DA SILVA SOUZA APELADO: JOSE NOVAES DOS SANTOS e outros Advogado (s):ELIENETE OLIMPIA GOMES, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAROLINA DA SILVA SOUZA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO.RG DIVERSO . FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART . 14, CDC. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de liminar para Suspensão dos Descontos de Empréstimo consignado, tombada sob nº 8000317-07 .2015.8.05.0102, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência da relação contratual constante do contrato de empréstimo por consignação nº 749336668 e, por conseguinte à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor. 2- In casu, foi acostada cópia de suposto contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Contudo, é facilmente aferível, com uma simples análise dos documentos (procuração e RG do apelado), que as assinaturas e fotografia do documento RG, são diversas daquela constante do contrato. 3- Evidencia-se que o recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado . 4- Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5- Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6- Sentença mantida . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 8000317-07.2015.8 .05.0102, da Comarca de Iguaí - BA, apelante BANCO BRADESCO S.A e apelado JOSE NOVAES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto desta Relatora . A

(TJ-BA - Apelação: 80003170720158050102, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)


O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 929 em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

No caso vertente, a cobrança decorreu de negligência da instituição financeira em realizar empréstimo consignado sem a devida comprovação da manifestação de vontade do consumidor, violando os deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência inerentes às relações de consumo. Não se vislumbra engano justificável apto a afastar a incidência da penalidade legal, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados.

A sentença recorrida, com prudência, determinou que do montante a ser restituído seja compensado o valor efetivamente liberado e creditado na conta do apelado, evitando-se o enriquecimento sem causa, em observância ao princípio previsto no art. 884 do Código Civil.

Quanto à aplicação das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, observo que a responsabilidade aqui discutida possui natureza extracontratual, pois decorre de ato ilícito consistente na realização de descontos indevidos, independentemente da existência de relação contratual válida. Assim, os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, e a correção monetária da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, quanto às verbas sucumbenciais, os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequados à complexidade da causa. O princípio da causalidade, que informa a aplicação da sucumbência, impõe ao vencido o dever de arcar com as despesas processuais, uma vez que foi sua conduta irregular que ensejou a propositura da demanda.

Ante todo o exposto, mantenho integralmente a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(05)