Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PROCESSO Nº 0007123-29.2022.8.05.0110

RECORRENTE: MAURILIA BATISTA SOUZA 

RECORRIDO: RANUZIA BISPO DOS SANTOS
RECORRIDO: RANUZIA BISPO DOS SANTOS
RELATORA: JUIZA MARIA LUCIA COELHO MATOS 


RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. INCIDÊNCIA DA LEI 14.034/20. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE TER SIDO FACULTADA A PARTE AUTORA A REMARCAÇÃO DA VIAGEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM REEMBOLSAR OS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos, etc.

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e  XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Dispensado o relatório. 

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes 0057683-45.2021.8.05.0001, 0055213-75.2020.8.05.0001 e 0001070-93.2021.8.05.0004, dentre outros, no sentido de que o cancelamento ou adiamento de viagem no período pandêmico decorreu de caso fortuito ou fortuito externo, não se podendo debitar a responsabilidade ao fornecedor, a teor do que dispõe a Lei 14.046/20.

Nos termos da Lei nº 14.046/20, atualizada pela Lei 14.390/2022, o prestador de serviços somente não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor caso ofereça a opção de remarcação ou disponibilize o crédito. Vejamos:

Art. 2º. Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

[...]

§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos:


Depreende-se dos autos, que a viagem da parte autora estava programada para ocorrer nos dias  01 a 03 de julho de 2022, ocorre que houve o cancelamento do pacote de viagem pela ré, tendo esta possibilitado a remarcação da viagem pela parte autora, a qual ocorreria na data de 18 a 21 de agosto/2022 (doc.3/ev.16), sendo que na ocasião a parte autora não apresentou qualquer irresignação quanto à data designada, evidenciando a sua anuência com a nova data programada para a viagem.

Desse modo, percebe-se que a parte ré ao assegurar a remarcação da viagem agiu em conformidade com o art. 2º da Lei nº 14.046/20, uma vez que somente estaria obrigada a reembolsar a quantia paga, caso não possibilitasse a remarcação da viagem ou disponibilização do crédito, não sendo a hipótese dos autos.

Nesse diapasão, não é possível concluir que a parte autora tenha sofrido os danos morais apontados na peça de ingresso, uma vez que não restou evidenciado os fatos ensejadores da indenização pretendida, não podendo obter êxito em sua pretensão.  

Desse modo, considerando que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser mantida.

 Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença fustigada, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento)  sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

MARIA LÚCIA COELHO MATOS

JUÍZA RELATORA