PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073059-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS QUEIROZ ABUD
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: GABRIEL QUEIROZ ABUD
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO FECHADO. ILIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, interposto em execução de título extrajudicial, no qual se manteve decisão que reconheceu a natureza ilíquida de cotas de fundo de investimento fechado e a impossibilidade de sua liquidação antecipada, rejeitando pretensão de conversão imediata em numerário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à natureza do fundo de investimento e seu prazo de duração; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à valoração da prova apresentada pela instituição financeira; (iii) determinar se há omissão ou contradição quanto à existência de perigo de dano decorrente da manutenção das cotas penhoradas; (iv) verificar se a natureza unipessoal do fundo autoriza a liquidação imediata das cotas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As cotas de fundo de investimento não se equiparam a dinheiro, possuindo regime jurídico próprio e ausência de liquidez imediata, conforme entendimento do STJ (Tema 913).

O acórdão enfrenta expressamente a natureza do fundo de investimento, reconhecendo tratar-se de fundo fechado, com prazo determinado e vencimento em 2031, o que inviabiliza o resgate antecipado das cotas.

A alegação relativa à invalidade da prova apresentada pela instituição financeira configura inovação recursal, pois não foi suscitada oportunamente no agravo de instrumento, impedindo sua análise em embargos de declaração.

A informação prestada pela administradora do fundo decorre de resposta a ofício judicial, no dever de colaboração, não se caracterizando como prova unilateral das partes.

Não há contradição quanto ao perigo de dano, pois a manutenção da penhora preserva a garantia da execução, sendo inerente ao ativo financeiro a sujeição a oscilações de mercado. Ademais, foi expressamente assegurada ao exequente a possibilidade de indicação de outros bens, aptos à satisfação célere do crédito, o que afasta qualquer alegação de comprometimento da efetividade da execução.

A natureza unipessoal do fundo não altera sua estrutura jurídica nem afasta sua iliquidez, não autorizando a liquidação antecipada das cotas.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 408, 835, I, 879 e seguintes, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.388.642/SP (Tema 913); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.840.754/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8073059-93.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante LUCAS QUEIROZ ABUD e como embargado GABRIEL QUEIROZ ABUD.


ACORDAM  os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível  do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073059-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS QUEIROZ ABUD
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: GABRIEL QUEIROZ ABUD
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Queiroz Abud, em face do acórdão do ID 101268049, que negou provimento ao agravo de instrumento

Em suas razões recursais (id 102752170) , o embargante aduz, em síntese: (a) a existência de omissão e obscuridade quanto à natureza do fundo de investimento, sustentando tratar-se de fundo de prazo indeterminado, e não com vencimento em 2031, bem como questiona a validade da prova apresentada pela instituição financeira, alegando violação aos arts. 373 e 408 do CPC; (b) a ocorrência de contradição e omissão no tocante à ausência de reconhecimento do perigo de dano, argumentando que a manutenção das cotas sujeitas às variações do mercado pode ocasionar esvaziamento da garantia da execução; (c) a existência de omissão quanto à natureza exclusiva do fundo, sustentando que, por se tratar de fundo unipessoal, seria possível a liquidação imediata das cotas; (d) pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e reformar o julgado.

Em contrarrazões colacionadas ao id 103675619, o embargado sustenta, em síntese: (a) a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, o qual teria enfrentado adequadamente todas as questões relevantes, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito; (b) que o julgado reconheceu corretamente a natureza ilíquida das cotas de fundo fechado e a impossibilidade jurídica de sua conversão imediata em numerário, com base em informações prestadas pela instituição financeira e na regulamentação aplicável; (c) que não há omissão quanto à prova e ao ônus probatório, uma vez que as informações da administradora do fundo decorrem de determinação judicial e não configuram prova unilateral; (d) que não há contradição quanto ao risco de dano, porquanto a manutenção da penhora preserva a garantia da execução, sendo inviável conferir liquidez imediata a ativo que não a possui; (e) que inexiste omissão quanto à natureza exclusiva do fundo, tendo o acórdão reconhecido tratar-se de fundo fechado e de prazo determinado; (f) requer, ao final, o desprovimento dos embargos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073059-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS QUEIROZ ABUD
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: GABRIEL QUEIROZ ABUD
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR


VOTO


Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado.

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

A alegação de omissão quanto à natureza do fundo de investimento, especificamente no tocante ao suposto prazo indeterminado, não procede. O acórdão foi expresso ao consignar, com base nas informações prestadas pela instituição administradora, que se trata de fundo de investimento de condomínio fechado, com prazo determinado de duração e vencimento previsto para 11/07/2031, circunstância que inviabiliza o resgate antecipado das cotas. O que se verifica, portanto, não é ausência de manifestação, mas inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não se amolda à finalidade dos embargos de declaração.

No tocante à alegada omissão quanto à força probatória da declaração prestada pela instituição financeira, sob o argumento de se tratar de documento particular ineficaz, desacompanhado de assinatura identificável e desprovido de respaldo documental, com invocação dos arts. 408 e 373 do CPC, igualmente não assiste razão ao embargante. Isso porque tais alegações, tal como formuladas nos aclaratórios, não foram oportunamente deduzidas nas razões do agravo de instrumento, nas quais o recorrente limitou-se a impugnar genericamente a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à natureza do fundo, sem desenvolver qualquer discussão acerca da validade formal do documento ou da ausência de identificação de seu subscritor. Configura-se, assim, evidente inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria em sede de embargos de declaração.

Ainda que assim não fosse, o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão quanto à valoração da prova. A informação prestada pela instituição financeira decorreu de resposta a ofício judicial, no exercício do dever de colaboração com o Poder Judiciário, não se confundindo com simples documento unilateral produzido por uma das partes.

No que diz respeito à alegada contradição e omissão quanto ao risco de prejuízo à execução, também não se verifica qualquer vício. O acórdão foi claro ao afirmar que a constrição permanece hígida, garantindo o juízo, e que a manutenção das cotas no fundo, ainda que sujeitas às oscilações de mercado, não implica, por si só, risco jurídico de esvaziamento da garantia. Trata-se de característica inerente ao próprio ativo financeiro, não sendo juridicamente possível, por esse fundamento, impor sua liquidação antecipada em afronta à sua natureza. Ademais, foi expressamente assegurada ao exequente a possibilidade de indicação de outros bens, aptos à satisfação célere do crédito, o que afasta qualquer alegação de comprometimento da efetividade da execução.

Por fim, a alegação de que o fundo seria de titularidade exclusiva do embargado também não revela omissão. O acórdão consignou que tal circunstância não altera a natureza do fundo e nem viabiliza o resgate antecipado, vez que não converte em líquido aquilo que, estruturalmente, é ilíquido.

A eventual inexistência de outros cotistas pode, quando muito, reduzir determinados impactos internos do resgate forçado, mas não elimina a ausência de liquidez inerente ao produto financeiro, nem afasta os efeitos sistêmicos e a insegurança jurídica que decisões dessa ordem podem irradiar no mercado. Em suma, a ausência de pluralidade de investidores não autoriza presumir viabilidade de resgate antecipado onde ela tecnicamente não existe.

Conforme expressamente consta do acórdão embargado, a controvérsia deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.388.642/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 913), no qual se assentou, de forma expressa, que as cotas de fundo de investimento não se equiparam a dinheiro, razão pela qual não se submetem à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, I, do CPC. Isso porque, diversamente do numerário em espécie, do depósito bancário ou das aplicações de liquidez imediata, as cotas de fundo constituem valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, risco de crédito e restrições de liquidez próprias da carteira que integram.

Em consequência, a constrição incidente sobre cotas de fundo de investimento reclama tratamento processual compatível com a natureza do ativo, não sendo juridicamente possível tratá-las como se fossem disponibilidade imediata em conta-corrente. Como visto, a jurisprudência do STJ é inequívoca ao reconhecer essa distinção, destacando que a cota de fundo de investimento possui regime jurídico próprio e não se confunde com dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira de liquidez imediata. A impossibilidade de sua conversão imediata em dinheiro decorre da natureza do bem que o credor aceitou penhorar. Passo à transcrição de trechos do julgado:

“(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.388.642/SP (Tema 913), é categórica ao afirmar que as cotas de fundo de investimento não se equiparam a dinheiro e não ocupam a posição de prioridade na ordem legal de penhora prevista no art. 835, I, do CPC.

(…)

No caso dos autos, a instituição financeira demonstrou que o fundo possui prazo determinado e vencimento fixado para 2031, tratando-se de ativo financeiro ilíquido, sem negociação em mercado secundário organizado, e, portanto, inviável sua monetização antes do termo final do fundo. Informou ainda ter procedido à transferência parcial do saldo disponível (R$ 1.173,17), bloqueado em conta-corrente, remanescendo apenas as cotas como garantia (ID 460450992 do processo de origem).

(…)

Ademais, a própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio de orientação sobre o Sistema Sisbajud, reconhece que:

“No caso de fundos fechados sem negociação em mercado organizado, a monetização não seria, a princípio, possível antes do término do fundo. Nesses casos, a melhor solução seria a alienação das cotas, na forma prevista nos art. 879 e seguintes do CPC, ou a adjudicação. De todo modo, a instituição demandada deverá prestar os devidos esclarecimentos ao juízo.” (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/protecao/sistema-bacen-jud)

Pretender a conversão imediata de cotas de fundo de investimento fechado em numerário judicial, à revelia das regras contratuais do fundo e da regulação vigente do mercado, representa verdadeira tentativa de impor à administradora financeira o cumprimento de obrigação impossível. Tal pretensão não apenas viola os regulamentos atinentes à matéria, como compromete a segurança jurídica e a previsibilidade que devem nortear o sistema bancário e as relações econômicas envolvendo valores mobiliários.

Portanto, resta claro que as cotas penhoradas não podem ser tratadas como se fossem valores em espécie ou recursos depositados em conta bancária, pois são investimentos sujeitos a riscos de mercado, de crédito e de liquidez, cujo valor efetivo somente poderá ser realizado ao final do ciclo do fundo.

Ademais, não se verifica o perigo de dano invocado pelo agravante, pois os valores permanecem devidamente bloqueados e vinculados à execução. A constrição judicial está preservada, resguardando os interesses do credor, que poderá se valer do numerário correspondente ao fim do prazo de carência do fundo, ou requerer constrição sobre ativos de maior liquidez, se assim desejar.

(…)

Em situações análogas, os Tribunais têm reconhecido que, não havendo liquidez imediata das cotas, a constrição deve subsistir até o vencimento do fundo, cabendo ao exequente, se quiser, pleitear a adjudicação das cotas ou investigar outros bens penhoráveis do devedor, nos exatos termos da decisão agravada.

(…)

Destaca-se, por oportuno, que a decisão recorrida não apenas indeferiu o pedido de resgate antecipado, como também intimou a parte exequente para manifestar interesse na manutenção do bloqueio das cotas do fundo até o vencimento (11/07/2031), ou, em caso negativo, indicar novos meios de prosseguimento da execução.

Tais providências reforçam o acerto da decisão recorrida, que atuou com cautela e proporcionalidade, preservando o interesse do credor sem violar os limites legais e contratuais aplicáveis à natureza do ativo penhorado.”

Diante desse cenário, resta evidente que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada, sem a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Nesse contexto, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada, tampouco para provocar novo julgamento da causa, com pretensão de efeitos infringentes.

Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha enfrentado de forma suficiente a matéria controvertida. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022)

Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

Cumpre esclarecer, todavia que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

02/200