PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA INTEGRALMENTE. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS E PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em ação indenizatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para concessão integral da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, embora relativa, pode ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que indiquem capacidade contributiva. 4. No caso, os documentos apresentados revelam comprometimento significativo da renda do agravante, mas não comprovam vulnerabilidade econômica absoluta. 5. O STJ reconhece a possibilidade de concessão parcial do benefício, assegurando o acesso à jurisdição mediante redução ou parcelamento das custas, com fundamento no art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. Assim, mostra-se adequada a redução de 30% das custas iniciais e o parcelamento do saldo em três prestações mensais, preservando o direito fundamental de acesso à justiça sem prejuízo da arrecadação judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A insuficiência parcial de recursos autoriza a concessão da gratuidade de justiça de forma mitigada, mediante redução do valor das custas processuais e seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.567/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.06.2019; TJBA, AI nº 8002693-63.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 03.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035576-29.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DANIEL JESUS DE ALMEIDA e como apelada ROBERTO GUSMAO QUADROS e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035576-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, RAFAEL GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: ROBERTO GUSMAO QUADROS e outros
Advogado(s):VICTOR MACEDO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Jesus de Almeida contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória tombada sob o nº 8172980-56.2024.8.05.0001, em que foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça requerido (ID 84827774). Com as razões de ID 84827772, o agravante sustenta que é um jovem advogado, enfrenta grave crise econômica e que a sua renda é comprometida com despesas essenciais, tais como moradia, alimentação, e custos de manutenção de seu escritório, inviabilizando o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Sustenta que o indeferimento da gratuidade da justiça viola o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante a concessão do benefício àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos. Aduz que a presunção de hipossuficiência é relativa e não foi infirmada por elementos concretos nos autos, o que torna ilegal a decisão agravada. Ao contrário, sustenta que comprovou satisfatoriamente o comprometimento de sua renda com despesas básicas. Nesses termos, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao instrumento para sustar a eficácia da decisão agravada, sendo dispensada de realizar o recolhimento das custas processuais até o julgamento final, em que espera pelo provimento do recurso com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O efeito suspensivo pretendido foi deferido parcialmente, para reduzir em 30% (trinta por cento) o valor das custas iniciais e determinar o parcelamento do valor remanescente em 03 (três) parcelas mensais, conforme decisão de ID 78971169. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno, reiterando a sua ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais, ocasião em que colacionou extrato do SISBAJUD (ID 85433589). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 87460113), asseverando que o agravante possui plenas condições de arcar com as despesas processuais, conforme demonstram as fotografias postadas em suas redes sociais e a quantidade de processos ativos que possui na qualidade de advogado. Contrarrazões ao agravo interno sob o ID 87461772. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035576-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, RAFAEL GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: ROBERTO GUSMAO QUADROS e outros
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente recurso à análise do atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC. Este diploma estabelece a possibilidade de concessão do benefício tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, mas apenas em relação às primeiras é que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, consoante disposições dos arts. 98 e 99, § 3º do CPC. Da análise da documentação juntada pelo recorrente, entendo que não restou provado que ele se enquadra no conceito de vulnerabilidade econômica que legitima a concessão total da gratuidade da justiça perseguida. O agravante juntou aos autos faturas de cartão de crédito e extratos bancários de contas de sua titularidade, além de extratos de imposto de renda desatualizados (exercícios 2021 e 2022) e o demonstrativo do resultado do exercício de seu escritório de advocacia em 2023, a fim de demonstrar que aufere pouca renda (IDs 84827777, 84827797, 84827797). Todavia, os documentos apresentados não são aptos a comprovar, por si sós, a necessidade de deferimento do benefício pleiteado. Isto porque, com base nos extratos mencionados, é possível observar despesas com gastos supérfluos, como passagens aéreas e resorts, além de não se ter vislumbrado gastos com despesas extraordinárias, o que afasta a hipossuficiência financeira. Contudo, embora o agravante não tenha logrado êxito em demonstrar de forma inequívoca a sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça, os elementos probatórios carreados aos autos revelam uma situação econômica que, conquanto não configure pobreza, demonstra significativo comprometimento da renda familiar com despesas essenciais. Embora a agravada tenha demonstrado que o recorrente patrocina diversos processos como advogado, conforme certidão de militância acostada ao ID 87460114, a DRE acostada aos autos revela que o agravante possui firma de advocacia de pequeno porte, com variadas despesas correntes (ID 84827780). Nesse contexto, aplicam-se os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da inafastabilidade da jurisdição, os quais devem ser interpretados de forma a não criar obstáculos desproporcionais ao exercício do direito fundamental de ação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a concessão da assistência judiciária gratuita deve levar em conta não só a renda da parte, mas também suas despesas essenciais e o comprometimento de sua capacidade econômica" (STJ, REsp 1.854.567/RS, rel. Min. Moura Ribeiro). Nessa linha, malgrado não se vislumbre hipossuficiência absoluta que justifique a concessão integral da gratuidade de justiça, a situação econômica demonstrada pelo agravante autoriza a aplicação de medidas alternativas que viabilizem o acesso à jurisdição sem comprometer demasiadamente o sustento familiar. Assim, com fundamento no art. 98, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado, em casos excepcionais, estabelecer formas alternativas de custeio processual, mostra-se adequada a confirmação da decisão de ID 85100361, para concessão de redução parcial das custas processuais, combinada com o diferimento de seu pagamento mediante parcelamento. Tal medida harmoniza-se com o princípio da proporcionalidade e com a finalidade social do processo, assegurando o acesso à justiça sem onerar excessivamente o patrimônio do jurisdicionado, ao mesmo tempo em que preserva a receita necessária ao funcionamento da máquina judiciária. Neste sentido, colhe-se arestos do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50 %. PARCELAMENTO EM 06 VEZES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANTIDO O DESCONTO DE 50% ANTE CONCEDIDO. ART. 98, PARÁGRAFO 6º DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por EDILSON DOS SANTOS em processo que litiga com AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face da decisão monocrática proferida no id. 56656495 dos autos do Agravo de Instrumento nº 8002693-63 .2024.8.05.0000, na qual foi dado parcial provimento ao recurso no sentido de conceder ao Recorrente o desconto de 50 % sobre o valor das custas do processo, a serem parceladas em 6 vezes . 2. Inicialmente, importante ressaltar que apesar de a parte Agravada não ter sido intimada para apresentar contrarrazões, a diligência mostra-se despicienda, face à ausência de triangularização da relação processual de origem. 3. Cinge-se a controvérsia quanto à concessão da gratuidade da justiça em favor do Agravante, em razão da sua situação econômica, à luz da decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder o desconto de 50 % sobre o valor das custas processuais, além do parcelamento do valor em 06 (duas) vezes . 4. De fato, a renda mensal auferida pelo Recorrente - R$1.604,72 (-), cotejada com o valor da prestação do contrato que se pretende revisar - R$ 1.665,70, indica um parâmetro contraditório, o que conduz o convencimento desta Relatoria no sentido da incompatibilidade da renda declarada pelo agravante com o valor adimplido referente às parcelas do financiamento do veículo (id .56656495). 5. Nos termos do entendimento assente do STJ, a declaração de pobreza pode ser afastada, quando presentes outros elementos que indiquem que o postulante possui condições de arcar com as despesas processuais. 6 .O valor das custas originárias no valor de R$3.259,66 (-), conforme código n.32136, da tabela de custas judiciais do TJBA, relativa ao ano de 2023 após a incidência do desconto concedido (- 50 %), sobeja o quantum R$1629,33 (-), que, parcelado em 06 (seis) vezes, obrigará o Recorrente o pagamento do valor de R$271,63 (-) por mês, quantia seis vezes menor do que a fração com que se comprometeu no contrato litigado (R$ 1.665,70, mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), ids .5645842 e 420097406, autos de origem. 7- Para além do externado, apesar de, por si só, não ser um óbice à concessão do benefício, o fato de o postulante estar assistido por advogado particular, em cotejo com os demais elementos dos autos, milita em desfavor da presunção de hipossuficiência alegada. Desse modo, são elementos nos autos que esmaecem a presunção de miserabilidade econômica para fins de obtenção da gratuidade da justiça de forma integral. 8. Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes à aferição da total impossibilidade de arcar com as custas processuais, deve ser mantida a decisão monocrática nº 8002693-63.2024.8.05 .0000 que deu parcial provimento ao agravo de instrumento no sentido da autorização do desconto, além do parcelamento das custas processuais, providências que homenageiam o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO. (TJ-BA - Agravo: 80026936320248050000, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO IMEDIATO. RECURSO PROVIDO. A agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, todavia, não de uma única vez, já que as custas consumiriam mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos líquidos, causando assim prejuízo à subsistência da recorrente, por conta do comprometimento de parcela significativa de seu orçamento mensal. Nesta senda, diante do elevado valor das custas, não vislumbro óbice à facilitação do acesso da parte ao Poder Judiciário através do parcelamento das custas judiciais, medida que é autorizada pelo Código de Processo Civil, consoante previsão do art. 98, § 6º, do CPC. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020971-98 .2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2018 ) (TJ-BA - AI: 00209719820178050000, Relator.: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2018) Portanto, cabível o parcial provimento do recurso, uma vez que, no caso em apreço, se observa que o indeferimento do pedido pode vir a macular a efetividade da garantia do acesso à justiça – art. 5º, XXXV CF/88. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido julgar prejudicado o agravo interno e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para autorizar a redução em 30% (trinta por cento) do valor das custas iniciais devidas pelo agravante e o parcelamento do valor remanescente em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, nos termos da decisão concessiva do efeito suspensivo, que ora se confirma (ID 85100361). Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035576-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, RAFAEL GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: ROBERTO GUSMAO QUADROS e outros
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
VOTO