PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318651-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1.022, CPC), não sendo a via adequada para rediscussão de mérito.

4. Se o acórdão embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, imperiosa a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.    

Tese de julgamento: “Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.”

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. 

Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE: 1485390 RS, Relator.: Ministro CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024; STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0318651-33.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante ITAÚ UNIBANCO S.A. e como embargado MUNICÍPIO DO SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318651-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

A parte autora/apelante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 98458401, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.


Alega a ora embargante, em suma, que, "...o acórdão se omitiu sobre o fato de que o pedido de retificação do CGA foi feito em 01/10/2012 (ID 91124421 - Pág. 1). Antes, portanto, do fato gerador ocorrido em 2013. O acórdão também deixou de se manifestar fundamentadamente sob os artigos 3º e 4º do CTN, segundo o qual o tributo é obrigação ex lege e sua natureza é determinada pelo fato gerador. Assim, somente a ocorrência do fato gerador permite a cobrança do tributo."

 

Argumenta que, "...ainda que o pedido de retificação tenha ocorrido após o fato gerador, isto não autoriza a cobrança da TFF pela alíquota incidente sobre atividade diferente daquela exercida pelo estabelecimento. De outro norte, a alegação de que o apelante não comprovou “que a categorização foi realizada de forma equivocada” também padece de omissão, pois deixou de observar que a questão é incontroversa e está comprovada pelo documento de ID 91124421 - Pág. 3, juntado pelo próprio Município."

 

Realça, ademais, que, "...o Município apelado não contestou a alegação de que o estabelecimento se trata de simples caixa eletrônico. Limitou-se a afirmar que o pedido de retificação do CNAE deveria ter sido dirigido a receita federal."

 

Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 

 

Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante documento de ID n. 103492675. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 16 de abril de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318651-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.  


Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC). 

  

Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.  

 

Acerca dos embargos de declaração, leciona a doutrina especializada: 

 

2.1. Noções gerais 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.

(...)

2.2. Erro material

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. (...)

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. (...)

2.3. Contradição

Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência, (...). Toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente.

Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, (...)

A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

2.4. Omissão

2.4.1. Generalidades

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (...)

A presunção de omissão a que alude o inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC não se refere apenas à hipótese de descumprimento pelo tribunal do dever de autoconferência. (...)

2.4.2. Presunção de omissão: ausência de manifestação sobre julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competência

Há omissão em qualquer decisão, quando ausente a manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Se o precedente tem aplicação ao caso deve o juiz sobre ele se manifestar, fazendo aplica-lo, sem ser preciso enfrentar todas as questões já fundamentadas na decisão paradigma a ser mencionada. Do mesmo modo, se o juiz entende inaplicável o precedente, deve mencioná-lo e realizar a distinção. Se não o fizer, haverá omissão, a ser suprida por meio de embargos de declaração.

(...)

2.4.3. Presunção de omissão: violação do §º do art. 489

O inciso II do art. 1.022 do CPC considera omissa

A decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no § 1º do art. 489 do CPC. Os embargos de declaração, nessa hipótese, funcionam como técnica de correção da fundamentação da decisão (16).

2.5. Obscuridade

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível (19), quer porque escrita om passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível.

A obscuridade á a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. (...) Quando o juiz ou o tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.

(...)

(DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal, querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. 13. ed. reform., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 248-256, v.3)

 

Portanto, a viabilidade de análise do mérito do recurso depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios destacados no referido artigo 1.022 do CPC.

 

À luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, in casu, inexiste qualquer vício no v. acórdão embargado. Isto porque, a questão relacionada à matéria objeto do recurso de apelação, restou devidamente analisada. Senão vejamos.

 

(...)

Na espécie, trata-se de embargos à execução que visam desconstituir débito tributário inscrito em certidão de dívida ativa, referente à cobrança, realizada pelo Município de Salvador, de R$ 47.323,45, proveniente da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2012 e 2013.

A empresa executada alega, inicialmente, a necessidade de comprovação da efetiva fiscalização realizada, mediante a comprovação do exercício do poder de polícia pelo ente público.

Contudo, essa conclusão está em dissonância com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema n. 217 de repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese:

“É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.” (RE 588322).

Logo, existindo órgão e estrutura próprios, o efetivo exercício do poder de polícia é presumido, autorizando a cobrança da taxa.

Nessa linha, em trecho do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, foi expressamente consignado que “A jurisprudência deste Tribunal admitiu a existência de órgão administrativo como elemento demonstrador do efetivo exercício de poder de polícia, o que não se confunde com admitir o exercício potencial do poder de polícia”.

(...)

Assim sendo, não há falar em necessidade de comprovação da fiscalização individualizada.

Noutro ponto, alega que o valor deveria ser amparado nos custos da atividade fiscalizatória, e não por base na receita da empresa.

A respeito da matéria, o STF, no tema de repercussão geral n. 1.035, fixou entendimento no sentido de que “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”.

Na mesma linha, a súmula vinculante n. 29 dispõe que “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”.

Analisando o anexo V da Lei Municipal n. 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), verifica-se que a receita é utilizada apenas para classificação fiscal da empresa e as respectivas faixas de pagamento, e não como base de cálculo do tributo.

Por fim, em relação ao correto enquadramento da atividade empresarial, ficou esclarecido que, segundo o disposto no Decreto Municipal n. 20.588/2010, é dever da parte interessada pleitear, no momento oportuno, que sua classificação seja revisada, e não após o vencimento da exação.

Ademais, deixou a empresa executada de comprovar que a categorização foi realizada de forma equivocada.

(...)

 

Destarte, inexistindo vícios no acórdão embargado, infere-se ser imperiosa a rejeição dos presentes embargos de declaração.

 

A propósito, cumpre trazer à colação os seguintes precedentes dos tribunais superiores:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RE: 1485390 RS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ). Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) 

 

Por derradeiro, anote-se que mesmo os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos legais, sob pena de não serem acolhidos.

 

Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 



 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02