PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000306-87.1995.8.05.0079
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s)RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: Antonio Eduardo Leite de Almeida
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 


RECURSO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 570 DO STJ. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


I-          Rejeita-se a preliminar de nulidade do decisum,  nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça (tema 570), uma vez que inexistente, in casu, a comprovação pelo apelante do efetivo prejuízo e detectada a ciência da Fazenda Pública acerca da decisão que determinou a suspensão procesual,


II-        A contagem do prazo de 01(um) ano de suspensão do processo e, em sequência, o prazo da prescrição, na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, se iniciará, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo da declaração pelo Magistrado da ocorrência da suspensão. Precedente STJ.


III-      No cenário dos autos, ainda que a sentença objurgada não tenha indicado, de forma minudente, quais os marcos que foram considerados para a decretação da prescrição intercorrente, o expressivo lapso temporal existente entre a data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do devedor e a sentença vergastada, prolatada em 19/10/2018 (ID. 9525176), torna-se inconteste a configuração da prescrição intercorrente.


IV-      O Município apelante apresentou manifestação em 20/05/2009, conforme petição constante no ID.9525161, momento que teve plena ciência do teor dos autos, inclusive acerca da certidão de não localização de bens do executado (ID.9525162) e da decisão que determinou a suspensão processual (ID.9525160), devendo ser considerada, assim, a referida data o marco inicial do prazo de suspensão e de prescrição do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, na esteira do posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.


V-        Assim, em 19/10/2018, data da prolação do decisum combatido (ID.9525176), já tinha sido ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que seria 01 (um) ano de suspensão e mais 05 (cinco) anos da prescrição da dívida tributária, uma vez que, após a efetivação da citação do executado, inexiste a demonstração, in casu, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição a ser considerada.


VI-      Prescrição intercorrente configurada.


VII-    Recurso a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000306-87.1995.8.05.0079, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE EUNÁPOLIS e como apelado ANTÔNIO EDUARDO LEITE DE ALMEIDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000306-87.1995.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: Antonio Eduardo Leite de Almeida
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO em face da sentença (ID. 9525176) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra ANTÔNIO EDUARDO LEITE DE ALMEIDA que, ao declarar a prescrição intercorrente, extinguiu o feito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Inconformado, o apelante, de início, alega a nulidade da sentença, por ausência de intimação acerca da suspensão processual prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.

 

Afirma que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seria suficiente, no caso dos autos, a alegação de nulidade decorrente da falta de intimação, não se exigindo a comprovação pela Fazenda Pública dos possíveis prejuízos.

 

Assevera que a sentença apontou apenas de forma genérica a ocorrência da prescrição, sem entretanto, anotar os marcos legais da contagem dos prazos prescricionais, o que contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Sustenta que, de acordo com o artigo 1.056 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição prevista no artigo 924,V, seria a data do início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, 18/03/2016, inclusive para as execuções já em andamento, motivo pelo qual entende que iniciando o prazo prescricional, nos termos da lei, no dia 18.03.2016, por simples cálculo aritmético, verifica-se que ainda não chegara o termo ad quem”.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão constante no ID. 9525186.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.

 

É o relatório.           

 

Salvador, 16 de setembro de 2020.


 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000306-87.1995.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: Antonio Eduardo Leite de Almeida
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, cumpre analisar a questão preliminar agitada pelo apelante, em que defende a nulidade do decisum por não ter sido intimado acerca da suspensão da execução fiscal nos termos do artigo 40 da lei de execuções Fiscais, para efeitos do cômputo do prazo de  prescrição intercorrente.


Compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do quanto defendido pelo apelante, existe decisão do Juízo a quo (ID. 9525160), determinando, expressamente, a suspensão processual nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sob a qual a Fazenda Pública teve plena ciência, ao ofertar aos autos petição (ID. 9525161).


Demais disso, o apelante ao se manifestar contra a ocorrência da prescrição intercorrente, não indicou qualquer prejuízo concreto advindo da ausência da mencionada intimação.


No sistema jurídico vigente, a disciplina das nulidades processuais, com o escopo de garantir a efetividade e celeridade,  se alicerça na premissa de que a declaração de nulidade do ato processual dependerá da existência de efetivo prejuízo para uma das partes, conforme estabelece o teor do § 1º do artigo 249 do Código de Processo Civil que estabelece: “§ 1º  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”.


Nesta direção, encontra-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, no tema 570, decorrente do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, fixou que na ocorrência de eventual ausência de intimação do Ente Público para se manifestar sobre qualquer dos procedimentos estabelecidos no artigo 40 da Lei de Execuções de Fiscais, incumbe ao exequente indicar, na primeira oportunidade, os eventuais prejuízos decorridos da falta da prévia intimação, in verbis:


“A  Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos  (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao  alegar  nulidade  pela  falta  de  qualquer  intimação dentro do procedimento  do  art.  40  da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu  (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência   de   qualquer   causa  interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.”

 

Destarte, no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas se afasta a necessidade de comprovação dos prejuízos pela Fazenda Pública no caso da ausência de ciência do Exequente acerca da não localização do executado ou de bens do devedor, pois esta intimação se constitui no termo inicial do cômputo do prazo de suspensão e prescrição, devendo, nos demais casos do procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execução, ser demonstrado pelo exequente os prejuízos concretos advindos da sua falta de intimação ou manifestação prévia.


No voto condutor do precedente que originou a tese acima transcrita, restou consignado, de forma clara, que, mesmo ausente a prévia intimação da Fazenda Pública, o ato decisório pode ser considerado válido se a finalidade for alcançada, nos seguintes termos:

 

“Decerto, muito embora a jurisprudência do STJ já tenha entendido que é necessário intimar a Fazenda Pública antes da decisão de decretação da prescrição intercorrente, consoante a literalidade do art. 40, §4º, da LEF (vg. EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17.3.2008; RMS n. 39241/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11.06.2013), as duas previsões legais de intimação da Fazenda Pública dentro da sistemática do art. 40, da LEF são formas definidas pela lei cuja desobediência não está acompanhada de qualquer cominação de nulidade, ou seja, a teor do art. 244, do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Dessa maneira, o ato pode ser considerado válido se a finalidade foi alcançada de outro modo.”

 

No mesmo sentido, o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça:


“DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ PARCIALMENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CIÊNCIA. NÃO VERIFICADO. Como a magistrada sentenciante não traça considerações acerca da prescrição direta, mas tão somente intercorrente, imperioso deixar de conhecer do apelo, na parte em que trata de prescrição direta, porque ausente o requisito intrínseco de admissibilidade relativo ao interesse recursal. Em recente julgado sob o rito dos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que, restando infrutífera a citação e/ou não sendo encontrados bens sujeitos a penhora, suspende-se o prazo prescricional intercorrente pelo período de 01 (um) ano, a contar da ciência da Fazenda Pública, independentemente de pronunciamento judicial neste sentido. Findado este período, deve o processo ser arquivado por 05 (cinco) anos, após os quais poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, ainda que haja o requerimento de diligências por parte do exequente. Ademais, no mesmo precedente vinculante, consignou-se que, embora seja recomendável a prévia intimação da Fazenda Pública para que demonstre a eventual ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo do curso prescricional, o vício somente restará configurado se a exequente apontar o prejuízo que sofreu quando da interposição do apelo. Na espécie, a sentença é válida, uma vez que inobstante tenha sido prolatada sem antes intimar da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição, sobre a apelante recai o ônus de demonstrar, no âmbito do recurso, o efetivo prejuízo sofrido, o que não ocorreu. Todavia, equivocada foi a conclusão a que chegou o juízo a quo, porque malgrado a carta citatória tenha retornado com a etiqueta "desconhecido", é impossível depreender que o ente público teve ciência de tal fato, porquanto não foi certificada a concessão de vista dos autos. Logo, ainda que utilizada a data de apresentação do petitório de fl. 10 enquanto parâmetro, o lapso prescricional somente estaria atingido em 08/03/2019 e não à época do proferimento da sentença, que ocorreu em julho de 2018. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.”(TJ-BA - APL: 01330933220098050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2019)



Por conseguinte, diante ausência de demonstração pelo apelante de efetivo prejuízo e detectada a ciência da Fazenda Pública acerca da determinação de suspensão processual, rejeita-se a preliminar de nulidade aventada.


No mérito, evidencia-se que o cerne da inconformidade do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS reside no pleito de afastamento da declaração da prescrição intercorrente no bojo da Execução fiscal em tela, a qual foi ajuizada em 05/10/1995 contra ANTÔNIO EDUARDO LEITE DE ALMEIDA, ora apelado.


A prescrição intercorrente encontra previsão no artigo 40 da Lei 6830/80, que dispõe, no seu artigo 40, §4º, que “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.


Assim, o legislador infraconstitucional estabeleceu a citada modalidade de prescrição, que ocorre no transcurso do processo, com o intuito de evitar a existência de processos executivos eternos.


Nas palavras do Ministro Mauro Campbell Marques, extrai-se que “O espírito do  art.  40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada  poderá  permanecer eternamente  nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria  Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.


Cite-se que o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança é o quinquenal, no caso dos créditos tributários, com fulcro no art. 174, do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

            “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.


Ocorre que, em que pese os ditames legais acima e o reconhecimento da possibilidade de ocorrência da mencionada modalidade de prescrição, a doutrina e jurisprudência apresentavam posicionamentos dissonantes acerca do procedimento para contagem do prazo de suspensão e, por consequência, do prazo prescricional.


Com o intuito de aclarar e sedimentar as controvérsias existentes sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o já mencionado Recurso Especial nº 1.340.533/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou os parâmetros de contagem dos prazos prescricionais nas execuções fiscais, de acordo com o artigo 40 da Lei 6.830/80, culminando na elaboração dos Temas 566 a 571, que foram delineados de acordo com as seguintes teses firmadas no citado Acórdão decorrente do julgamento do Recurso Especial:


4.  Teses  julgadas  para  efeito  dos  arts.  1.036  e seguintes do CPC/2015  (art.  543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão  do  processo e do respectivo prazo prescricional previsto no  art.  40,  §§  1º  e  2º  da  Lei  n.  6.830/80 - LEF tem início automaticamente  na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o  dever  de  o  magistrado  declarar  ter  ocorrido  a suspensão da execução;

 4.1.1.)  Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução  fiscal  para  cobrança  de  dívida  ativa  de natureza tributária  (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  n.  118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera  de  localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.)  Sem  prejuízo  do  disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da  Lei  Complementar  n.  118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação  do  devedor  ou  de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.)  Havendo  ou  não  petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial  nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de   suspensão   inicia-se automaticamente  o  prazo  prescricional aplicável  (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual  o  processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual  o  Juiz,  depois  de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,  reconhecer  a  prescrição  intercorrente  e decretá-la  de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,  v.g.,  a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo  máximo  de  1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão  ser  processados,  ainda  que para além da soma desses dois prazos,  pois,  citados  (ainda  que  por  edital)  os  devedores  e penhorados  os  bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos   prazos   -,  considera-se   interrompida  a  prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.)  A  Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos  (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao  alegar  nulidade  pela  falta  de  qualquer  intimação dentro do procedimento  do  art.  40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu  (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência   de   qualquer   causa  interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram  aplicados  na  contagem  do  respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5.  Recurso  especial  não  provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

 

Assim, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a contagem do prazo de 01(um) ano de suspensão do processo e, em sequência, o prazo da prescrição, na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, se iniciará, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo da declaração pelo Magistrado da ocorrência da suspensão. 


No caso de processos em que o despacho determinando a realização da citação tenha sido prolatado antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, como é a situação dos autos, a suspensão processual atinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80 será decretada pelo Juiz na primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, efetivada após a citação válida do executado.


No cenário dos autos, ainda que a sentença objurgada não tenha indicado, de forma minudente, quais os marcos que foram considerados para a decretação da prescrição intercorrente, o expressivo lapso temporal existente entre a data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do devedor e a sentença vergastada, prolatada em 19/10/2018 (ID. 9525176), torna-se inconteste a configuração da prescrição intercorrente.


Registre-se que a citação do executado foi efetivada em 28/05/2002 e que não foram localizados bens do devedor, conforme certidões exaradas pelo Oficial de Justiça que se encontram insertas no ID. 9525162.


Demais, consta, no ID. 9525160, decisão prolatada pelo Juízo a quo, em 06/02/2009, determinando a suspensão processual nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por ausência de localização de bens do devedor.


Cabe consignar, entretanto, que após a citação do executado e antes da decisão que determinou a suspensão do feito, inexistem nos autos elementos que comprovem a efetiva ciência do exequente, ora apelante, acerca da não localização de bens de devedor.


Assim, resta inviável o reconhecimento dos referidos atos como o marco inicial do prazo de suspensão e prescrição, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, acima epigrafado, que fixou que o início automático do prazo decorreria da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.


Lado outro, em 20/05/2009, o Município exequente apresentou manifestação, conforme petição constante no ID.9525161, momento que teve plena ciência do teor dos autos, inclusive acerca  da certidão de não localização de bens do executado (ID.9525162) e da decisão que determinou a suspensão processual (ID.9525160), devendo ser considerada, assim, a referida data o marco inicial do prazo de suspensão e de prescrição do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, na esteira do posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.


Destarte, é de clareza solar que em 19/10/2018, data da prolação do decisum combatido (ID.9525176), já tinha sido ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que seria 01 (um) ano de suspensão e mais 05 (cinco) anos da prescrição da dívida tributária, uma vez que, após a efetivação da citação do executado, inexiste a demonstração, in casu, de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição a ser considerada.


Por conseguinte, incumbe reconhecer o acerto da decisão objurgada que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, não merecendo, por consectário, reforma.


Por derradeiro, imperioso citar a inaplicabilidade do artigo 1.056 do Código de Processo Civil, uma vez que a definição da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal é regulada por lei especial, especificamente o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Além disso, no caso concreto, a prescrição intercorrente se efetivou em data anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a decisão vergastada.


É o voto.


Sala de Sessões,        de                    de 2020.



PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA