PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL — MODALIDADE PME. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. VULNERABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO CDC. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por Sul America Companhia de Seguro Saúde contra decisão que, em ação de execução por quantia certa fundada em contrato de seguro saúde na modalidade PME, declinou da competência para as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 2 - Os fatos relevantes. A parte executada é empresária individual que celebrou contrato de seguro saúde com apenas dois beneficiários. O juízo de origem reconheceu a vulnerabilidade da executada perante a seguradora exequente e determinou a redistribuição dos autos às Varas especializadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de seguro saúde empresarial firmado com empresária individual configura relação de consumo, para fins de aplicação da teoria finalista mitigada; e (ii) saber se a competência para processar e julgar a demanda é das Varas de Relações de Consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ, admite a extensão do conceito de consumidor à pessoa jurídica ou ao empresário individual quando verificada a vulnerabilidade em relação ao fornecedor, ainda que não seja o destinatário final do produto ou serviço. 5 - A condição de empresária individual, aliada ao reduzido número de beneficiários do plano de saúde contratado — apenas dois —, firmado perante uma das maiores operadoras de seguro saúde do país, evidencia a assimetria da relação e a vulnerabilidade da contratante, justificando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Caracterizada a relação de consumo, é competente para processar e julgar a demanda uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos termos da Lei nº 10.845/2007 e da Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023765-72.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e parte Agravado ALEXANDRE CHAGAS OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023765-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ALEXANDRE CHAGAS OLIVEIRA
Advogado(s):MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão interlocutória (ID. 488116396) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8024641-92.2023.8.05.0001. A decisão declarou a incompetência absoluta do juízo e determinar a redistribuição dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por entender que a matéria derivaria de relação de consumo, nos termos da Lei nº 10.845/2007 e da Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia. Em suas razões recursais (ID. 81274946), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a competência da Vara Cível e Comercial para processar e julgar a ação de execução por ela proposta, com o consequente prosseguimento da demanda naquele juízo. Sustenta que a ação de execução foi ajuizada em razão do inadimplemento da parte agravada quanto ao pagamento dos prêmios do contrato de seguro saúde na modalidade PME — Pequena e Média Empresa, apólice nº 19826, e que a matéria envolvida vai além de uma mera relação comercial ou consumerista, envolvendo a prática de ato ilícito e obtenção de vantagem indevida, circunstâncias que, no entender da agravante, justificariam o ajuizamento perante a Vara Cível e Comercial. Argumenta que o contrato foi firmado entre pessoas jurídicas, devidamente representadas e sem qualquer desequilíbrio entre as partes, ostentando caráter nitidamente empresarial, razão pela qual seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie. Aduz que a agravada, na condição de estipulante, não é a destinatária final e econômica do serviço contratado, mas intermediária — uma vez que o seguro saúde foi adquirido para beneficiar seus funcionários —, o que afastaria, nos termos da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da relação de consumo e, por consequência, a competência das Varas de Relações de Consumo. Acrescenta que a hipossuficiência que o Código de Defesa do Consumidor visa proteger não se aplica a contratos entabulados entre duas empresas, mesmo que de portes distintos, porquanto é de se presumir que o instrumento contratual tenha sido analisado pelos advogados de ambas as partes, não havendo espaço para aplicação compulsória da legislação consumerista. Invoca, em reforço, precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais, em contratos de seguro saúde empresarial firmados entre empregador e seguradora, a relação é de natureza comercial, e não de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pede provimento. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 92948925). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, § 2º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023765-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ALEXANDRE CHAGAS OLIVEIRA
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de execução por quantia certa, declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ao reconhecer que a relação subjacente ao título executivo possui natureza consumerista. Na origem, a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ajuizou ação de execução por quantia certa em face de ALEXANDRE CHAGAS OLIVEIRA, postulando o recebimento de valores supostamente devidos a título de prêmio de contrato de seguro saúde na modalidade PME — Pequena e Média Empresa, apólice nº 19826, sob alegação de inadimplemento contratual da parte executada. O juízo a quo declinou da competência para as Varas de Relações de Consumo, ao fundamento de que a relação contratual deduzida em juízo possui natureza de consumo, nos termos da Lei nº 10.845/2007 e da Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia, destacando, ainda, que a parte executada é empresária individual — pessoa natural que exerce a empresa —, com nítida vulnerabilidade perante o fornecedor exequente. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão e pelo reconhecimento da competência da Vara Cível e Comercial, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) se a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial ou de consumo; e (ii) se a competência para processar e julgar a demanda é da Vara Cível e Comercial ou das Varas de Relações de Consumo. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I. Da natureza da relação jurídica e da competência O cerne da controvérsia reside em definir se o contrato de seguro saúde empresarial firmado entre a agravante e a parte executada configura relação de consumo, atraindo a competência das Varas especializadas, ou se se trata de relação puramente empresarial, sujeita à Vara Cível e Comercial. A tese da agravante apoia-se na premissa de que o contrato foi celebrado entre duas pessoas jurídicas, com caráter nitidamente empresarial, sem desequilíbrio entre as partes, e que a executada, na condição de estipulante, não seria destinatária final do serviço. O argumento, contudo, não se sustenta diante dos elementos concretos do processo. Com efeito a parte executada é empresária individual (id. 368881240 dos autos de referência) — pessoa natural que exerce a empresa —, e não propriamente uma pessoa jurídica em sentido estrito. A relação de beneficiários apresentada no documento do id. 368881242 dos autos de referência corroboram a circunstância de se tratar de um fornecimento quase unipessoal. Trata-se, portanto, de situação que se enquadra nas hipóteses de mitigação da teoria finalista, consagradas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando verificada a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA . CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . DESPACHO SANEADOR. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO . POSSIBILIDADE, EM TESE. NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. 1. Agravo de instrumento interposto em 05/12/2016, recurso especial interposto em 30/10/2017 e distribuído a este gabinete em 27/09/2018 .2. Os propósitos recursais consistem em: (i) verificar a possibilidade de classificação dos recorridos como consumidores, para fins de inversão do ônus da prova; (ii) a possibilidade de, na hipótese, inverter o ônus probatório; (iii) possibilidade de arguir, em sede de agravo de instrumento, matéria relativa à fixação dos pontos controvertidos.3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço . Jurisprudência.4. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.5 . Em tese, questões de mérito julgadas em decisões interlocutórias são passíveis de recurso por agravo de instrumento, mas, na hipótese em julgamento, modificar a decisão mantidas pelos graus ordinários de jurisdição - de que a forma como foi fixada o ponto controvertido não afeta o mérito - ensejaria a necessidade de reexaminar o acervo fático probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1798967 SP 2018/0227859-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2020) No caso concreto, o contrato de seguro saúde na modalidade PME (id. 368881242 e 368881244), com apenas dois beneficiários, firmado por empresária individual de pequeno porte perante uma das maiores operadoras de seguro saúde do país, evidencia, a priori, a assimetria da relação e a vulnerabilidade da contratante. O argumento de que a agravada, na condição de estipulante, seria mera intermediária e não destinatária final do serviço também não prospera. A jurisprudência desta Câmara já assentou que, em casos envolvendo plano de saúde empresarial com reduzido número de vidas, a hipossuficiência resta caracterizada e justifica a mitigação da teoria finalista, com aplicação do CDC e reconhecimento da competência das Varas do Consumidor — a exemplo do precedente firmado no AI nº 8003013-89.2019.8.05.0000, desta mesma Câmara. Ante esse quadro, a decisão que declinou da competência para as Varas de Relações de Consumo está em plena conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicável à espécie, não merecendo qualquer reforma. II. Do efeito suspensivo A decisão de ID. 81371037, proferida pela relatora originária, já apreciou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC — probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. Não há razão para revisão desse entendimento, que se mostra correto à luz dos elementos dos autos. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023765-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ALEXANDRE CHAGAS OLIVEIRA
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
VOTO