PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-87.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMIR FERNANDES SERRA e outros
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, JULIANA SLEIMAN MURDIGA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso da ré e deu provimento parcial ao recurso do autor a fim de reformar parcialmente a sentença impugnada, tão somente, para condenar a instituição financeira à repetição de indébito, em dobro, do montante cobrado a título de seguro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1.022, CPC), não sendo a via adequada para rediscussão de mérito.

4. Se o acórdão embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, imperiosa a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.    

Tese de julgamento: “Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.”

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. 

____________


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000629-87.2020.8.05.0237, em que figuram como embargante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e embargado VALMIR FERNANDES SERRA. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-87.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMIR FERNANDES SERRA e outros
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, JULIANA SLEIMAN MURDIGA

 

RELATÓRIO

 

A parte demandada/apelante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 96478085, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento parcial ao recurso do autor a fim de reformar parcialmente a sentença impugnada, tão somente, para condenar a instituição financeira à repetição de indébito, em dobro, do montante cobrado a título de seguro.


Alega a parte ora embargante, em suma, que o julgado embargado é contraditório, na medida em que, "...foi destacado na fundamentação da r. decisão que o seguro inserido no contrato objeto desta lide não foi contratado de forma voluntária pelo cliente, porém a contratação do seguro NÃO é obrigatória, não é imposto isso ao cliente, ao revés, trata-se de uma escolha feita pelo cliente que, in casu, optou por pagar as prestações do seguro para contratação dos serviços e garantias vinculadas ao mesmo."

 

Argumenta que o aresto "...contrariou os seguintes dispositivos legais: arts. 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945, todos do Código Civil (Lei 10.406/02), 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)."


Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios. 

 

Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante documento de ID n. 99185025. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 2 de março de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-87.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMIR FERNANDES SERRA e outros
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, JULIANA SLEIMAN MURDIGA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os requisitos de admissibilidade.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

 

Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. 


Acerca dos embargos de declaração, leciona a doutrina especializada:


2.1. Noções gerais

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.

(...)

2.2. Erro material

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. (...)

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. (...)

2.3. Contradição

Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência, (...). Toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente.

Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, (...)

A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

2.4. Omissão

2.4.1. Generalidades

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (...)

A presunção de omissão a que alude o inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC não se refere apenas à hipótese de descumprimento pelo tribunal do dever de autoconferência. (...)

2.4.2. Presunção de omissão: ausência de manifestação sobre julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competência

Há omissão em qualquer decisão, quando ausente a manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Se o precedente tem aplicação ao caso deve o juiz sobre ele se manifestar, fazendo aplica-lo, sem ser preciso enfrentar todas as questões já fundamentadas na decisão paradigma a ser mencionada. Do mesmo modo, se o juiz entende inaplicável o precedente, deve mencioná-lo e realizar a distinção. Se não o fizer, haverá omissão, a ser suprida por meio de embargos de declaração.

(...)

2.4.3. Presunção de omissão: violação do §º do art. 489

O inciso II do art. 1.022 do CPC considera omissa

A decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no § 1º do art. 489 do CPC. Os embargos de declaração, nessa hipótese, funcionam como técnica de correção da fundamentação da decisão (16).

2.5. Obscuridade

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível (19), quer porque escrita om passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível.

A obscuridade á a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. (...) Quando o juiz ou o tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.

(...)

(DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal, querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. 13. ed. reform., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 248-256, v.3)

 

Portanto, a viabilidade de análise do mérito do recurso depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios destacados no referido artigo 1.022 do CPC.

 

À luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, in casu, inexiste qualquer vício no v. acórdão embargado. Isto porque, a questão relacionada à matéria objeto do recurso de apelação, qual seja, a cláusula contratual que trata sobre o seguro negociado, restou devidamente analisada. Senão vejamos.

 

(...)

Sobre a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como "Seguro Prestamista", o STJ, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo. Confira-se:

(...)

Entendeu-se, portanto, que, embora o seguro não seja proibido, o consumidor, nos contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratá-lo, sob pena de se ver caracterizada a sua abusividade.

Com efeito, tem-se que o banco não logrou êxito em comprovar que o seguro poderia ter sido suprimido do negócio jurídico firmado entre as partes, pois, como bem examinado na origem, "...a cláusula contratual em apreço expressamente condicionou a contratação de seguradora indicada pela Ré, sem qualquer ressalva acerca da possibilidade de a consumidora contratar outra companhia..." o que reforça a tese de venda casada.

Bem por isso, a pretensão recursal não merece acolhida.

(...)

 

Assim sendo, inexistindo vícios no acórdão embargado, infere-se ser imperiosa a rejeição dos presentes embargos de declaração.

 

Por derradeiro, anote-se que mesmo os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos legais, sob pena de não serem acolhidos.

 

Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano  

Relator

JR 02