PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO PRINCIPAL INCIDENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no fundamento de que a parte autora não teria formulado o pedido principal no prazo de 30 dias após a efetivação de medida cautelar, conforme exigência do artigo 308 do Código de Processo Civil. A ação original busca a reintegração do autor, servidor público, à folha de pagamento e o recebimento de verbas salariais suprimidas. O apelante sustenta a ocorrência de erro de fato na decisão, argumentando que o pedido principal foi devidamente protocolado nos autos antes mesmo da concessão da medida cautelar, requerendo a anulação da sentença e o julgamento do mérito da causa. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em: (i) Analisar o cabimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal; ii) Verificar a ocorrência de erro de procedimento (error in procedendo) na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na suposta inércia da parte autora em formular o pedido principal no prazo legal; (iii) Definir a consequência jurídica do vício processual, notadamente a possibilidade de anulação da sentença e a aplicabilidade da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para julgamento imediato do mérito. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual, no caso concreto, é corroborada pelos elementos dos autos, que indicam se tratar de servidor público com remuneração modesta, justificando a concessão do benefício. 4. A análise dos autos revela um manifesto erro de procedimento na sentença recorrida. Os documentos demonstram que a ação cautelar foi proposta em 23 de março de 2006 e o pedido principal foi formalizado por meio de petição de aditamento à inicial em 24 de abril de 2006 (ID 71930999), antes mesmo da decisão que concedeu a medida liminar em 21 de agosto de 2006. Portanto, a premissa fática que fundamentou a extinção do processo, qual seja, a de que o pedido principal não foi apresentado "até o presente momento" (ID 71932611), é equivocada e contrária à prova documental existente no processo. 5. O erro de procedimento, ao violar a norma processual e se basear em uma premissa fática comprovadamente inexistente, torna nula a sentença. Embora o artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil autorize o Tribunal a julgar o mérito quando reforma sentença terminativa (teoria da causa madura), a aplicação de tal teoria não é recomendável no presente caso. O juízo de primeira instância não chegou a analisar o mérito da controvérsia, que envolve questões de fato relacionadas à legalidade da exclusão do servidor da folha de pagamento. O julgamento originário do mérito por este Tribunal suprimiria um grau de jurisdição, em prejuízo ao devido processo legal e ao contraditório, sendo mais prudente determinar o retorno dos autos à origem para que o mérito seja devidamente apreciado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A constatação de erro de fato no fundamento da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base em premissa fática desmentida pela prova documental dos autos, impõe a sua anulação por vício de procedimento (error in procedendo). 2. O protocolo do pedido principal antes mesmo da efetivação da medida cautelar afasta a hipótese de cessação da eficácia da tutela, prevista no artigo 309, I, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 808, I, do CPC/73). 3. Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, recomenda-se o retorno dos autos à primeira instância para análise do mérito quando este nunca foi apreciado pelo juízo de origem, afastando-se a aplicação da teoria da causa madura se a causa demandar a análise de questões fáticas complexas." ___________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; Artigos 99, 308, 309, I, 485, e 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015; Artigos 806 e 808, I, do Código de Processo Civil de 1973. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004548-87.2008.8.05.0191, em que figuram PEDRO FERNANDO DA SILVA (como apelante) e o ESTADO DA BAHIA (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para anular a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004548-87.2008.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO FERNANDO DA SILVA
Advogado(s): GEISSON DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 71932617) interposto por PEDRO FERNANDO DA SILVA contra a sentença (ID 71932611) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, Bahia, nos autos da Ação Cautelar nº 0004548-87.2008.8.05.0191, movida em face do ESTADO DA BAHIA. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 309, I, do Código de Processo Civil, por entender que o autor, ora apelante, não formulou o pedido principal no prazo legal de 30 (trinta) dias após a efetivação da tutela cautelar concedida. Em consequência, o magistrado sentenciante decretou a perda da eficácia da medida liminar anteriormente deferida e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 71932617), o apelante sustenta, em resumo, que a sentença se baseou em um grave equívoco fático. Afirma que, ao contrário do consignado na decisão, o pedido principal foi devidamente formulado nos autos em 24 de abril de 2006, conforme petição de aditamento à inicial constante às fls. 44 a 51 do processo físico. Ressalta que a apresentação do pedido principal ocorreu antes mesmo da concessão da medida cautelar, que se deu apenas em 21 de agosto de 2006, não havendo, portanto, que se falar em descumprimento do prazo legal ou em perda da eficácia da medida. Pede, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja anulada e, prosseguindo-se no julgamento, que o mérito da causa seja apreciado e julgado favoravelmente a ele, com a confirmação da medida cautelar e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das verbas salariais reclamadas. Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004548-87.2008.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO FERNANDO DA SILVA
Advogado(s): GEISSON DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Admissibilidade Recursal e do Pedido de Gratuidade de Justiça O recurso é cabível, adequado e foi interposto dentro do prazo legal, conforme se verifica da data de publicação da sentença e do protocolo da apelação (ID 71932612 e 71932617). O apelante formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, caput, estabelece que o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive no recurso. A jurisprudência e a legislação presumem verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. No caso dos autos, o apelante qualifica-se como professor e informa estar próximo dos 60 anos, situação que, aliada à notoriedade da remuneração da classe, confere verossimilhança à sua declaração de hipossuficiência. Deste modo, não havendo elementos que infirmem tal presunção, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ficando o apelante dispensado do recolhimento do preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. II.2. Do Manifesto Erro de Procedimento – Nulidade da Sentença A questão central do presente recurso reside em verificar se o juízo de primeira instância incorreu em erro ao extinguir o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o pedido principal não foi apresentado no prazo legal. A análise dos autos revela, de forma inequívoca, a ocorrência de um grave erro de procedimento (error in procedendo). A sentença extintiva (ID 71932611) fundamenta-se na seguinte premissa: "constatada a inexistência de ajuizamento de ação principal até o presente momento, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito". O magistrado aplicou o disposto no artigo 309, I, do CPC/15 (correspondente aos artigos 806 e 808, I, do CPC/73, vigente à época dos fatos), que determina a cessação da eficácia da tutela cautelar se a parte não formular o pedido principal no prazo de 30 dias. Contudo, essa premissa fática está em absoluto descompasso com a realidade processual documentada nos próprios autos. A petição de apelação, assim como o pedido de reconsideração anteriormente protocolado (ID 71932616), aponta corretamente para a existência da petição de aditamento à inicial (ID 71930999 e ID 71931009, p. 1-2), na qual o autor, em 24 de abril de 2006, formulou expressamente o pedido principal de mérito, requerendo "o ressarcimento de todos os salários dos meses em que o autor foi excluído, da folha de pagamento da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, indevidamente". A cronologia processual é decisiva para a solução da controvérsia: 1. Ação Cautelar protocolada em 23/03/2006 (ID 71930997). 2. Pedido Principal protocolado em 24/04/2006 (ID 71930999). 3. Medida Cautelar deferida em 21/08/2006 (ID 71931000). Como se vê, o pedido principal foi formulado não apenas dentro do prazo legal, mas antes mesmo que o prazo de 30 dias começasse a fluir, o que só ocorreria após a efetivação da medida cautelar. O próprio juízo, à época, reconheceu a validade do ato, tanto que, em despacho de 09 de agosto de 2007, determinou a intimação da parte ré para se manifestar "Sobre o aditamento retro" (ID 71931009, p. 3). O erro contido na sentença é, portanto, manifesto. O julgamento partiu de uma premissa fática inexistente – a ausência do pedido principal – e ignorou documento essencial que repousa nos autos há quase duas décadas. Tal vício não constitui um simples erro de julgamento (error in judicando), mas um nítido erro de procedimento (error in procedendo), que contamina a validade do ato decisório por violar as normas que regem o desenvolvimento regular do processo. A consequência de tal vício é a nulidade da sentença. Não é possível sustentar uma decisão terminativa que se baseia em fato categoricamente desmentido pela prova documental constante dos autos. Assim, impõe-se a anulação da sentença para restaurar o devido curso processual. II.3. Da Não Aplicação da Teoria da Causa Madura e da Necessidade de Retorno dos Autos à Origem O apelante pleiteia que este Tribunal, ao anular a sentença, julgue imediatamente o mérito da causa, com base na teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo faculta ao tribunal julgar desde logo a lide quando reformar sentença fundada no art. 485, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento. Em que pese a inegável importância dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, especialmente em uma demanda que tramita desde 2006, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso não se mostra a medida mais adequada. A controvérsia de mérito envolve a apuração da legalidade do ato administrativo que excluiu o servidor da folha de pagamento, bem como a veracidade das justificativas para suas ausências, que teriam motivado o ato. Embora existam documentos nos autos, como o termo de interrogatório de processo administrativo (ID 71932576), a matéria de fundo é eminentemente fática e nunca foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. O julgamento do mérito diretamente por esta Corte implicaria a supressão de um grau de jurisdição. O juízo de origem, que é o juiz natural da causa e está mais próximo da produção probatória, seria completamente alijado da análise de mérito. O duplo grau de jurisdição, princípio basilar do nosso sistema processual, seria violado, privando as partes da possibilidade de ver a matéria de fato e de direito ser analisada em duas instâncias distintas. Portanto, por mais que se lamente a morosidade processual, a prudência e o respeito ao devido processo legal recomendam que os autos retornem à vara de origem para que, superada a questão processual que indevidamente obstou o seu andamento, o mérito seja finalmente analisado e julgado. II.4. Do Efeito Suspensivo e da Restauração da Tutela Cautelar O apelante requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para garantir a manutenção da medida cautelar. A sentença recorrida, além de extinguir o processo, revogou a liminar anteriormente concedida (ID 71932611). Conforme o artigo 1.012, § 1º, V, do CPC, a apelação interposta contra sentença que revoga tutela provisória, em regra, não possui efeito suspensivo automático. Contudo, com a anulação integral da sentença por error in procedendo, todos os seus capítulos são desconstituídos, inclusive aquele que revogou a tutela de urgência. A anulação opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage para invalidar o ato desde sua origem, restaurando o estado anterior das coisas (status quo ante). Dessa forma, a medida cautelar deferida em 21 de agosto de 2006, que determinou a reintegração do apelante à folha de pagamento, volta a produzir plenos efeitos, até que nova decisão de mérito seja proferida pelo juízo de primeiro grau. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular integralmente a sentença proferida (ID 71932611), em razão de manifesto error in procedendo. Consequentemente, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda, como entender de direito. Com a anulação da sentença, fica sem efeito a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como resta restabelecida a eficácia da medida cautelar concedida em primeira instância, até nova deliberação do juízo a quo. É como voto. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004548-87.2008.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO FERNANDO DA SILVA
Advogado(s): GEISSON DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO