PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060618-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRINEU DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRINEU DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada sob o nº 8060618-82.2022.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

"Nesses termos, considerando que a conduta da acionada foi regular, amparada pelas regras contratuais, não encontro embasamento para acatar a pretensão autoral. Nesses termos, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, do valor da causa atualizada, cujas cobranças restam suspensas, em face do que preceitua o art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de março de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito." (ID 82000953).

Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o indeferimento da prova pericial (contábil e de imagem) e da oitiva de testemunhas impediu a comprovação de que não houve fraude e da extensão dos prejuízos sofridos.

No mérito, sustenta que o descredenciamento da plataforma ocorreu de forma unilateral, abrupta e sem prévio aviso, após anos de prestação de serviços. Alega que a plataforma é seu meio de subsistência e que a acusação de má conduta é infundada, baseada em provas unilaterais da empresa. Defende que a avaliação abaixo da média local não foi comprovada documentalmente pela apelada e que a criação de nova conta não configura fraude, mas tentativa leiga de retorno ao trabalho.

Pugna: “conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao apelo para cassar a sentença em face do cerceamento de defesa, declarando-a nula (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV). Por conseguinte, seja determinado o retorno dos autos ao juízo monocrático para que esse realize a produção das provas requeridas pelo Apelante.” (ID 82000967 - fls. 10).

A apelada arguiu, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição trienal, e no mérito, refutou a ocorrência de cerceamento de defesa e reiterou que a desativação foi motivada por justo motivo, consistente na nota média de 4.57 (inferior ao mínimo de 4.65) e na tentativa de fraude por duplicidade de contas, em estrita observância à liberdade de contratar e autonomia privada (ID 82001021).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060618-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRINEU DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRINEU DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada sob o nº 8060618-82.2022.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

"Nesses termos, considerando que a conduta da acionada foi regular, amparada pelas regras contratuais, não encontro embasamento para acatar a pretensão autoral. Nesses termos, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, do valor da causa atualizada, cujas cobranças restam suspensas, em face do que preceitua o art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de março de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito." (ID 82000953).

Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o indeferimento da prova pericial (contábil e de imagem) e da oitiva de testemunhas impediu a comprovação de que não houve fraude e da extensão dos prejuízos sofridos.

No mérito, sustenta que o descredenciamento da plataforma ocorreu de forma unilateral, abrupta e sem prévio aviso, após anos de prestação de serviços. Alega que a plataforma é seu meio de subsistência e que a acusação de má conduta é infundada, baseada em provas unilaterais da empresa. Defende que a avaliação abaixo da média local não foi comprovada documentalmente pela apelada e que a criação de nova conta não configura fraude, mas tentativa leiga de retorno ao trabalho.

Pugna: “conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao apelo para cassar a sentença em face do cerceamento de defesa, declarando-a nula (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV). Por conseguinte, seja determinado o retorno dos autos ao juízo monocrático para que esse realize a produção das provas requeridas pelo Apelante.” (ID 82000967 - fls. 10).

A apelada arguiu, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição trienal, e no mérito, refutou a ocorrência de cerceamento de defesa e reiterou que a desativação foi motivada por justo motivo, consistente na nota média de 4.57 (inferior ao mínimo de 4.65) e na tentativa de fraude por duplicidade de contas, em estrita observância à liberdade de contratar e autonomia privada (ID 82001021).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060618-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRINEU DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro o pedido de manutenção da Assistência Judiciária Gratuita, observando-se que o benefício foi concedido na origem e mantido na sentença (ID 82000953).

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRINEU DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada sob o nº 8060618-82.2022.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial,

O apelante suscita a nulidade da sentença, alegando que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento das perícias contábil e técnica, além da prova testemunhal, cerceou seu direito de defesa.

Conforme dispõe o artigo 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a matéria controvertida é essencialmente de direito, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais e a validade do descredenciamento perante o ordenamento civil.

Os elementos documentais colacionados, em especial as telas sistêmicas que registram o histórico de avaliações do motorista e a duplicidade de cadastros, são suficientes para o deslinde da causa  (ID 82000921). 

A prova testemunhal não teria o condão de infirmar registros eletrônicos objetivos, e a perícia contábil mostra-se irrelevante diante da conclusão pela inexistência de dever de indenizar. Rejeito a preliminar.

A apelada suscita a ocorrência de prescrição trienal em suas contrarrazões (ID 82001021).

Compulsando os autos, verifica-se que o ato de desativação da conta do apelante, ocorreu em 10 de outubro de 2017, conforme comprovam os registros do sistema interno da Uber (ID 82000921 - fls. 04). A presente demanda, no entanto, foi distribuída somente em 01 de junho de 2022 (ID 82000389).

A discussão travada nos autos refere-se a suposto inadimplemento de obrigações decorrentes de relação contratual estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma tecnológica. Nestas circunstâncias, a jurisprudência pátria, acompanhando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, define que o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil por descumprimento de contrato é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.

“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Descredenciamento de motorista do aplicativo UBER. Sentença de improcedência dos pedidos . Apelo do autor. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. Preliminar de prescrição. Rejeição . Prazo decenal. Responsabilidade contratual. Art. 205 do CC . Entendimento firmado no EREsp 1.280.825/RJ do C. STJ . Mérito. Não há empecilho para a imediata suspensão de motorista de aplicativo que pratica ato suficientemente gravoso, sem a necessidade de notificação prévia e com a possibilidade de o direito de defesa ser exercido posteriormente. Entendimento adotado no REsp n. 2 .135.783/DF do C. STJ. Constatação, pela ré, da prática de "compartilhamento de conta" pelo autor . Desativação de conta. Cabimento. Aviso prévio. Desnecessidade . Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ. Sentença mantida . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035623020248260011 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)”.

Desta forma, considerando que a desativação da conta ocorreu entre o final de 2017 e o ano de 2018 (IDs 82001021 e 82000390) e que a presente demanda foi ajuizada em 01/06/2022, não houve o transcurso do lapso de 10 (dez) anos. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.

No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade civil da apelada pelo descredenciamento do apelante de sua plataforma digital e o consequente dever de reativação e indenização.

A relação estabelecida entre as partes é de natureza civil/comercial, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que o motorista utiliza a plataforma como insumo para sua atividade econômica, não sendo destinatário final do serviço de intermediação.

O art. 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, prevalecendo, nas relações privadas, o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

No caso em tela, a apelada demonstrou que o desligamento do apelante foi motivado. Na contestação, a apelada colacionou telas sistêmicas que evidenciam que o motorista possuía uma média de avaliação de 4.57 (quatro vírgula cinquenta e sete), patamar inferior ao mínimo exigido para a cidade de Salvador, que é de 4.65 (quatro vírgula sessenta e cinco). Estas avaliações são realizadas pelos próprios usuários e refletem a qualidade do serviço prestado, sendo critério objetivo de permanência na plataforma.

Além da baixa pontuação, foi detectada a duplicidade de contas, conduta vedada pelos Termos e Condições de Uso e pelo Código da Comunidade Uber, configurando tentativa de fraude ao sistema (ID 82000921 - fls. 11).

Como bem asseverado na sentença recorrida, as partes têm a faculdade de celebrar ou não contratos. O descredenciamento por inobservância das normas de conduta e segurança constitui exercício regular de direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), afastando qualquer ilicitude na conduta da empresa.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

“APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). MOTORISTA DE APLICATIVO UBER . DESCREDENCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO AUTOR. CÓDIGO DE CONDUTA. INOBSERVÂNCIA . POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. UBER E MOTORISTA. NATUREZA CIVIL . LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. DESCREDENCIAMENTO. LICITUDE. OFENSA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA . ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8098995-25.2022.805.0001, de SALVADOR, figurando como Apelante DIEGO SILVA RANGEL e, Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de 2024. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80989952520228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)”.

Portanto, não comprovada a conduta culposa da apelada nem o nexo de causalidade entre o ato e os danos alegados, não há que se falar em dever de indenizar ou em obrigação de fazer consistente na reativação da conta.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora