PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008871-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: ELY BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s):IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ARTS. 370 E 464 DO CPC. DESNECESSIDADE DA PROVA. ABUSIVIDADE DE JUROS AFERIDA POR PARÂMETROS OBJETIVOS. TEMA 27 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória (ID 98813179) que indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica em ação revisional de juros remuneratórios. A agravante sustenta que a prova é indispensável para demonstrar a regularidade das taxas praticadas com base no perfil de risco do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se o indeferimento de perícia socioeconômica em ação revisional de contrato bancário configura cerceamento de defesa ou se a prova é desnecessária diante da natureza objetiva da discussão sobre abusividade de encargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis ao deslinde da causa, privilegiando a celeridade processual, nos termos do art. 370 do CPC.

4. A perícia socioeconômica revela-se impertinente em ações revisionais de juros, pois a abusividade é aferida mediante o cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN (Tema 27 do STJ), sendo a instrução documental suficiente para tal fim.

5. A análise do perfil de risco e da capacidade de pagamento do consumidor é dever da instituição financeira no momento da contratação, não servindo o processo judicial para suprir falha operacional do fornecedor.

6. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça mantêm o indeferimento de perícia socioeconômica em demandas análogas (AI 8026416-77.2025.8.05.0000; AI 8036881-48.2025.8.05.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "Em ações revisionais de contrato bancário, o indeferimento de perícia socioeconômica não configura cerceamento de defesa, visto que a abusividade dos juros remuneratórios é aferível mediante análise documental e comparação com a taxa média de mercado."

Referências: Código de Processo Civil, arts. 370 e 464; STJ, Tema 988 e Tema 27; TJBA, Agravos de Instrumento nº 8026416-77.2025.8.05.0000 e nº 8036881-48.2025.8.05.0000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008871-57.2026.8.05.0000, da Comarca de Itabuna/BA, em que figuram como Agravante a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravado ELY BARBOSA DE SOUSA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a decisão interlocutória de origem.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008871-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: ELY BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 98813176), contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA (ID 98813179), que, nos autos da Ação Revisional nº 8008493-87.2025.8.05.0113, indeferiu o pedido de realização de perícia socioeconômica da parte autora por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa, nos seguintes termos:

“Vistos etc.

1. Indefiro o pedido de perícia socioeconômica formulado pela parte Ré, constante do petitório de Id 530472357, por ser manifestamente incabível no presente feito.

A controvérsia limita-se à análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas no contrato celebrado entre as partes, não havendo pertinência entre o objeto da demanda e a prova requerida, que se mostra completamente dissociada do mérito da ação.

Ademais, nos termos do art. 464, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a produção da referida prova é desnecessária, uma vez que a verificação da capacidade econômica da parte autora para cumprir as obrigações contratuais incumbia à parte Ré no momento da contratação.

Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, rejeito o pedido, por se tratar de medida protelatória e irrelevante para a solução da controvérsia.” (id. 98813179, fls.17 e seguintes)”

Em suas razões recursais (ID 98813176), a instituição financeira agravante sustenta a imprescindibilidade da prova técnica para demonstrar a regularidade das taxas de juros praticadas.

Argumenta que a abusividade deve ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto, notadamente o perfil de risco do tomador.

Alega que o indeferimento configura cerceamento de defesa e invoca a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC para justificar o cabimento do recurso.

A decisão monocrática de ID 99326242 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a manutenção integral do ato judicial recorrido até o julgamento final do mérito por este colegiado.

O agravado, ELY BARBOSA DE SOUSA, apresentou contrarrazões (ID 100982560), nas quais defende o acerto da decisão de origem.

Sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e documental, limitada à análise da abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, sendo a situação financeira individual do consumidor irrelevante para o julgamento do mérito.

É o relatório. Inclua-se o processo na pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008871-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: ELY BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM

 

VOTO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ARTS. 370 E 464 DO CPC. DESNECESSIDADE DA PROVA. ABUSIVIDADE DE JUROS AFERIDA POR PARÂMETROS OBJETIVOS. TEMA 27 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória (ID 98813179) que indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica em ação revisional de juros remuneratórios. A agravante sustenta que a prova é indispensável para demonstrar a regularidade das taxas praticadas com base no perfil de risco do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se o indeferimento de perícia socioeconômica em ação revisional de contrato bancário configura cerceamento de defesa ou se a prova é desnecessária diante da natureza objetiva da discussão sobre abusividade de encargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis ao deslinde da causa, privilegiando a celeridade processual, nos termos do art. 370 do CPC.

4. A perícia socioeconômica revela-se impertinente em ações revisionais de juros, pois a abusividade é aferida mediante o cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN (Tema 27 do STJ), sendo a instrução documental suficiente para tal fim.

5. A análise do perfil de risco e da capacidade de pagamento do consumidor é dever da instituição financeira no momento da contratação, não servindo o processo judicial para suprir falha operacional do fornecedor.

6. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça mantêm o indeferimento de perícia socioeconômica em demandas análogas (AI 8026416-77.2025.8.05.0000; AI 8036881-48.2025.8.05.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "Em ações revisionais de contrato bancário, o indeferimento de perícia socioeconômica não configura cerceamento de defesa, visto que a abusividade dos juros remuneratórios é aferível mediante análise documental e comparação com a taxa média de mercado."

Referências: Código de Processo Civil, arts. 370 e 464; STJ, Tema 988 e Tema 27; TJBA, Agravos de Instrumento nº 8026416-77.2025.8.05.0000 e nº 8036881-48.2025.8.05.0000.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

No tocante ao cabimento, embora a decisão sobre produção de prova não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, aplica-se a tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.

Assim, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do indeferimento de perícia socioeconômica em ação que discute a abusividade de taxas de juros remuneratórios. A instituição financeira agravante alega que a prova é essencial para justificar os encargos pactuados a partir do risco da operação.

Contudo, a natureza da lide é eminentemente jurídica e documental. O magistrado de origem, na qualidade de destinatário final da prova, possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelecem os arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso II, do CPC.

A aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não demanda a análise da situação financeira individual do consumidor, mas sim o cotejo objetivo entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes. Esse é o parâmetro consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 27 (REsp nº 1.061.530/RS).

Nesse contexto, a perícia socioeconômica revela-se desnecessária, pois a verificação da capacidade econômica do contratante e o gerenciamento de risco da operação incumbiam à própria instituição financeira no momento da concessão do crédito.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao confirmar o indeferimento de tal prova em demandas idênticas envolvendo a agravante, conforme se colhe dos seguintes julgados:

EMENTA: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova pericial socioeconômica em ação revisional de contrato bancário, por entendê-la desnecessária ao deslinde do feito e meramente protelatória. A agravante sustenta que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa e que a perícia socioeconômica seria indispensável para demonstrar a regularidade das taxas de juros praticadas, considerando as peculiaridades do caso concreto. O direito à produção de provas não é absoluto, estando condicionado à pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos forem suficientes para o julgamento do mérito. O art 370, parágrafo único, do CPC autoriza o juiz a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A decisão recorrida está fundamentada ao consignar que a análise do perfil socioeconômico, embora possa interferir nas taxas de juros, não se caracteriza como elemento definidor da abusividade, cujo parâmetro principal é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o parâmetro para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é a taxa média de mercado, conforme orientação fixada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A instituição financeira pode comprovar, por meio de documentos, planilhas e informações técnicas, os fatores que justificaram a taxa de juros praticada, prescindindo de perícia técnica específica. A perícia contábil não é indispensável nas ações revisionais de contratos bancários quando a discussão se restringe à legalidade das taxas de juros praticadas. Agravo de instrumento improvimento. (TJ/BA - Quinta Câmara Cível - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026416-77.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 18/12/2025)

E mais:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PROVA PRETENDIDA. MATÉRIA DE DIREITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 7. A situação socioeconômica do contratante não altera, por si só, a natureza jurídica da relação ou determina revisão contratual. O cerne da questão é verificar a abusividade das taxas, o que dispensa análise socioeconômica do devedor. 9. Os precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) não estabelecem obrigatoriedade de perícia socioeconômica. A análise caso a caso pode ser realizada mediante elementos documentais e, se necessário, perícia contábil. 10. A Agravante não demonstrou que os elementos pretendidos pela perícia socioeconômica são imprescindíveis e determinantes para o julgamento. Sua realização mostra-se desnecessária e potencialmente protelatória. 11. O indeferimento não causa dano irreparável, pois eventual provimento em apelação permitirá a realização da perícia. Por outro lado, sua determinação protelaria o processo, violando o princípio da razoável duração (art. 5º, LXXVIII, CF). 12. A decisão agravada está devidamente fundamentada e dentro dos limites legais, privilegiando a economia processual e a razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ações revisionais de contrato bancário, a perícia socioeconômica é desnecessária quando a controvérsia se limita à verificação da abusividade das taxas de juros praticadas, sendo suficiente a análise documental e, se necessário, perícia contábil. 2. A situação socioeconômica do contratante não tem o condão de alterar, por si só, a natureza jurídica da relação contratual ou de determinar a revisão das cláusulas pactuadas, devendo a análise de abusividade centrar-se na conformidade das taxas com a legislação e os parâmetros de mercado. 3. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que não se mostra imprescindível ao deslinde da causa. 4. Os precedentes do STJ sobre análise caso a caso (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) não estabelecem obrigatoriedade de perícia socioeconômica, podendo a análise das peculiaridades contratuais ser realizada mediante elementos documentais. 5. O indeferimento de perícia não causa dano irreparável, podendo a questão ser revista em apelação, enquanto a determinação de prova desnecessária viola o princípio da razoável duração do processo." (TJ/BA - Quarta Câmara Cível - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036881-48.2025.8.05.0000, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 10/12/2025)

Portanto, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa. A prova documental já carreada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, permitindo a análise da abusividade por meio de simples verificação aritmética, prescindindo de dilação probatória técnica ou socioeconômica.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando integralmente a decisão monocrática de ID 99326242 e mantendo a decisão interlocutória de origem em todos os seus termos.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 

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