PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500355-60.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIA DA SILVA
Advogado(s):JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHEIRA TUTELAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 2.251/2013. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna contra acórdão que manteve a sentença condenatória ao pagamento das diferenças salariais devidas à autora durante a vigência da Lei Municipal nº 2.251/2013. O embargante aponta contradição quanto à natureza da norma e omissões relacionadas à Súmula Vinculante nº 42, aos critérios da condenação e aos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém contradição ao reconhecer que a Lei Municipal nº 2.251/2013 autorizou a revisão salarial e, simultaneamente, atribuir-lhe caráter cogente; se houve omissão quanto à incidência da Súmula Vinculante nº 42 sobre a adoção do IPCA; se foram suficientemente delimitados a base jurídica, o percentual, a base de cálculo e o período das diferenças salariais; e se o pedido de redução dos honorários advocatícios foi devidamente examinado segundo os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é interna ao pronunciamento judicial. A utilização do verbo “autorizar”, conforme a redação da Lei Municipal nº 2.251/2013, não é incompatível com a interpretação de que a norma, ao estabelecer percentual determinado de revisão, impôs sua execução durante o período de vigência.

4 - A Súmula Vinculante nº 42 não impede a utilização do IPCA como parâmetro para a fixação, por lei municipal específica, de percentual certo e referente a período determinado. O acórdão não reconheceu vinculação permanente ou atualização automática dos vencimentos por índice federal.

5 - O título judicial delimitou a condenação à aplicação do percentual de 5,8386% durante a vigência da Lei Municipal nº 2.251/2013, encerrada com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.670/2024. A definição do valor individual depende apenas de cálculo em liquidação.

6 - O pedido de redução dos honorários advocatícios foi expressamente examinado com fundamento nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A fundamentação contrária à pretensão da parte não configura omissão.

7 - Os embargos revelam pretensão de rediscutir o mérito do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.

IV. DISPOSITIVO
8 - Embargos de declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0500355-60.2018.8.05.0113, sendo embargante MUNICÍPIO DE ITABUNA e embargada ANTONIA DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500355-60.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra o acórdão de Id 95968164 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o Município de Itabuna ao pagamento das diferenças salariais devidas à parte autora durante o período de vigência da Lei Municipal nº 2.251/2013. 


Inconformado, o embargante (Id 98536948) afirma haver contradição porque o acórdão registrou que a Lei Municipal nº 2.251/2013 apenas autorizou o Chefe do Poder Executivo a promover a revisão salarial e, posteriormente, atribuiu ao diploma natureza cogente, reconhecendo a existência de dever de implementação. Defende que a autorização legislativa não gera obrigação automática, pois a concessão da revisão depende do atendimento de requisitos constitucionais e orçamentários.


Aponta omissão quanto à tese de incidência da Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que o reajuste vinculado ao IPCA utilizaria índice federal de correção monetária para a revisão dos vencimentos de servidores municipais. Sustenta que o acórdão não examinou a compatibilidade do critério previsto na legislação local com o referido enunciado vinculante.


Alega, ainda, ausência de delimitação da base jurídica e dos critérios de cálculo das diferenças salariais reconhecidas. Afirma que o julgado não esclareceu se a condenação se fundamenta exclusivamente no percentual de 5,8386%, correspondente ao IPCA de 2012, ou se preserva alguma vinculação ao cargo CC-5 prevista em regimento interno. Acrescenta que não foram definidos a base remuneratória, o termo inicial e o termo final da apuração.


Sustenta que a vinculação ao cargo CC-5 afrontaria o art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal, por exigir lei específica para a alteração remuneratória e vedar a equiparação ou vinculação de vencimentos. Questiona também a utilização de regimento interno, ato infralegal, como fundamento da condenação.


Defende igualmente a existência de omissão no exame do pedido de redução dos honorários advocatícios. Afirma que o acórdão considerou o percentual proporcional e adequado, mas não analisou concretamente os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil nem esclareceu a base de cálculo adotada.


Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos, caso o suprimento da contradição e das omissões altere o resultado do julgamento. 


Sem contrarrazões, conforme certidão Id 99925692.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. 

 

 

Salvador, 22 de julho de 2026.

 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500355-60.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela verificada internamente no pronunciamento judicial, quando suas proposições são incompatíveis entre si e impedem a compreensão da conclusão adotada. Essa situação não se confunde com eventual divergência entre a interpretação conferida pelo órgão julgador e aquela defendida pela parte.


A expressão segundo a qual a Lei Municipal nº 2.251/2013 “autorizou” o Chefe do Poder Executivo a promover a revisão salarial reproduz a redação empregada no art. 1º do diploma. A posterior qualificação da norma como cogente representa a interpretação jurídica conferida pelo Colegiado ao conteúdo da lei, que fixou expressamente o percentual de 5,8386%, correspondente ao IPCA acumulado no exercício de 2012.


O acórdão concluiu que, editada lei municipal específica com a definição do percentual, sua execução não poderia permanecer submetida à livre escolha da Administração durante todo o período de vigência. A referência aos requisitos orçamentários previstos no art. 169 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal não foi ignorada. O Colegiado apenas não acolheu a interpretação de que esses condicionamentos confeririam ao gestor liberdade permanente para deixar de executar a revisão prevista em lei. A pretensão de alterar essa conclusão envolve reexame do mérito e não correção de contradição interna.


Também não se constata omissão quanto à Súmula Vinculante nº 42. O acórdão registrou a tese recursal de que a adoção do IPCA afrontaria a Constituição e, ao examinar o mérito, assentou que a Lei Municipal nº 2.251/2013 estabeleceu percentual específico de 5,8386%, calculado com base na inflação acumulada em período determinado.


A Súmula Vinculante nº 42 veda a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. No caso examinado, contudo, o acórdão não reconheceu mecanismo permanente de atualização automática da remuneração conforme futuras variações do IPCA. Reconheceu o direito à aplicação de percentual certo, expressamente indicado em lei municipal específica, relativo à inflação acumulada no exercício de 2012. Não houve determinação judicial de reajustes sucessivos vinculados ao índice federal.


O fundamento adotado, portanto, distingue a utilização do IPCA como parâmetro para a definição legislativa de um percentual determinado da vinculação permanente da remuneração a índice federal. A discordância do embargante quanto a essa interpretação não configura omissão e deve ser veiculada pelo recurso adequado.


Igualmente não há omissão acerca da base jurídica da condenação. O acórdão foi expresso ao reconhecer que o direito decorre da revisão de 5,8386% prevista na Lei Municipal nº 2.251/2013 e ao limitar seus efeitos ao período de vigência desse diploma, encerrado com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.670/2024.


A condenação não foi fundamentada na extensão judicial da remuneração do cargo CC-5 nem no Regimento Interno dos Conselheiros Tutelares como fonte autônoma de vantagem remuneratória. O julgamento reconheceu somente as diferenças decorrentes da revisão prevista em lei específica, afastando a manutenção da vinculação ao cargo CC-5 após a modificação legislativa promovida em 2024.


A base de cálculo corresponde à remuneração percebida pela autora durante o período em que exerceu a função de Conselheira Tutelar sob a vigência da Lei Municipal nº 2.251/2013, com incidência do percentual previsto no art. 1º. O valor individualmente devido será apurado em liquidação, mediante confronto entre a remuneração efetivamente paga e aquela resultante da aplicação da revisão legal. A necessidade de realização de cálculos não representa indefinição do título judicial, pois os critérios jurídicos da condenação foram estabelecidos.


Não subsiste, ainda, a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios. O acórdão transcreveu o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e examinou expressamente o pedido de minoração. Considerou o tempo de tramitação da ação, ajuizada em 2018, o grau de complexidade, a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional, concluindo pela proporcionalidade do percentual fixado. Registrou, inclusive, que não promoveria majoração recursal porque os honorários já haviam sido arbitrados no patamar máximo.


O recorrente se utiliza da estreita via dos embargos de declaração com o objetivo de promover discussão nova sobre a matéria, a qual o Órgão Colegiado expressamente se manifestou, contudo, essa finalidade não é compatível com o recurso horizontal, que se presta exclusivamente a afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no próprio julgado, consoante expressa previsão do art. 1.022 do CPC.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração.

 

Sala de Sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator