PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CONDICIONAMENTO DA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por M & A Representações Comerciais Ltda. - ME (ID 99702279) contra decisão interlocutória (ID 99702311) que deferiu o parcelamento das custas processuais em até 3 vezes, mas condicionou a prática de qualquer ato processual e a apreciação do pedido de tutela de urgência à quitação integral das taxas iniciais nos autos da ação nº 8000214-64.2026.8.05.0150. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se, deferido o parcelamento de custas, a análise de tutela provisória de urgência pode ser condicionada ao recolhimento integral das despesas processuais iniciais, bem como se cabe ampliar o parcelamento de custas concedido na origem de 3 para 10 parcelas mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O parcelamento de custas processuais iniciais constitui medida voltada a viabilizar o acesso à Justiça, conforme previsto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 4 - Uma vez deferido o parcelamento e comprovado o recolhimento da primeira parcela do encargo legal, considera-se regularizada a distribuição e instaurada a relação processual, o que autoriza a prática de atos urgentes. 5 - O condicionamento da análise de tutela provisória de urgência ao prévio recolhimento integral de custas processuais, quando estas foram devidamente parceladas, viola o direito constitucional de acesso à Justiça e cria óbice desarrazoado que pode acarretar o perecimento do direito tutelado por decurso do tempo. 6 - No caso concreto, a restrição de fluxo de caixa da empresa autora decorre justamente de descontos apontados como indevidos de R$ 10.000,00 mensais em sua conta bancária, o que evidencia a urgência do pleito liminar e justifica a imediata prestação jurisdicional e a ampliação do parcelamento para 10 parcelas iguais, mensais e consecutivas, de modo a garantir a eficácia do processo. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para autorizar o parcelamento das custas iniciais em 10 parcelas iguais, mensais e consecutivas, e determinar ao juízo de origem a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, bastando o comprovante de recolhimento da primeira prestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, e 300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012586-10.2026.8.05.0000, em que é Agravante M & A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME e Agravado BANCO BRADESCO S.A.. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012586-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: M & A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por M & A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME (Id. 99702279) contra a decisão de Id. 541479471 (Id. 99702311), proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais nº 8000214-64.2026.8.05.0150, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que autorizou o parcelamento das custas processuais em até 3 parcelas, mas condicionou a prática de atos processuais e a análise do pedido de tutela de urgência à quitação integral das despesas iniciais, nos seguintes termos: Da análise dos autos, DEFIRO o parcelamento das custas em até 3 (TRÊS), devendo realizar o pagamento da primeira parcela dentro de 05 (cinco) dias e as demais a cada 30 dias, se assim optar. Não deve o cartório proceder nenhum ato sem que tenha sido efetuado o recolhimento integral das custas. Pagas as custas integralmente, CERTIFIQUE-SE, e faça concluso para a fila competente. Outrossim, não recolhidas as custas, CERTIFIQUE-SE, e faça concluso para sentença extintiva. A Agravante insurge-se contra o provimento judicial asseverando que, ao condicionar a análise da tutela de urgência ao recolhimento integral das custas, a decisão recorrida cria obstáculo material ao exercício da jurisdição. Pondera que o Ato Normativo Conjunto nº 16/2020 do TJBA foi editado para ampliar o acesso à justiça e que em nenhum de seus dispositivos há previsão, expressa ou implícita, que condicione a apreciação de pedidos liminares ao recolhimento total das custas processuais. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o provimento de piso, ampliando o parcelamento das custas iniciais para 10 parcelas mensais e consecutivas, bem como autorizando que a tutela de urgência seja apreciada após a quitação da primeira parcela. Por meio da decisão monocrática de Id. 99881814, foi deferido o efeito suspensivo ativo pleiteado, determinando ao Juízo a quo que procedesse à análise da tutela de urgência independentemente do recolhimento integral das custas, restando deferido, ainda, o parcelamento destas em 10 parcelas mensais e consecutivas. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 102549779. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012586-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: M & A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
Argumenta que, uma vez recolhida a primeira parcela das custas, a distribuição permanece válida e o processo regularmente instaurado, inexistindo impedimento legal para a análise da tutela de urgência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. In casu, o inconformismo dirige-se contra a decisão interlocutória que, no bojo da ação de origem, deferiu o parcelamento das custas processuais em apenas 3 parcelas e, outrossim, vedou a prática de qualquer ato processual — inclusive a apreciação da tutela de urgência liminar — antes de recolhido o valor integral das despesas. A análise do mérito recursal será balizada pelo efeito devolutivo da peça recursal, cingindo-se a matéria devolvida à adequação do prazo de parcelamento das custas processuais iniciais, bem como à possibilidade de condicionar a apreciação da liminar de urgência ao recolhimento integral das custas. Analisados os elementos coligidos aos autos, constata-se que a irresignação da parte recorrente comporta acolhimento, impondo-se a confirmação da decisão liminar deste Relator. Com efeito, ao condicionar a análise do pedido de urgência ao prévio recolhimento integral das custas, mesmo diante de parcelamento deferido, a decisão recorrida acaba por erigir obstáculo desarrazoado à prestação jurisdicional e ao direito constitucional de ação. Nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e em conformidade com o regramento administrativo deste Tribunal, o parcelamento das custas iniciais é medida facilitadora de acesso à Justiça. Dessa forma, uma vez deferido o parcelamento e recolhida a primeira parcela das despesas, a distribuição resta plenamente regularizada, viabilizando-se a apreciação de medidas urgentes, sob pena de perecimento do direito em face do tempo necessário para a quitação de todas as parcelas. Ademais, no caso vertente, constata-se que a parte autora demonstrou enfrentar severa restrição de fluxo de caixa decorrente dos débitos indevidos de R$ 10.000,00 mensais em sua conta empresarial. Exigir o adimplemento integral de uma só vez para somente após examinar a urgência do pleito liminar de suspensão desses descontos aniquila a própria eficácia do processo e esvazia a utilidade da tutela provisória de urgência insculpida no art. 300 do CPC. No que concerne à pretensão de ampliação do parcelamento das custas, verifica-se que o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, além de guardar consonância com as diretrizes do próprio Código de Processo Civil, não acarreta prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que a integralidade do valor das taxas judiciais será devidamente recolhida até o término do parcelamento. Dessa forma, demonstrada a probabilidade do direito e o manifesto perigo de dano irreparável decorrente da postergação da análise da medida de urgência solicitada na origem, impõe-se a confirmação da tutela suspensiva ativa anteriormente outorgada por esta Relatoria. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, confirmando o efeito suspensivo ativo concedido no Id. 99881814, autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas e determinar ao Juízo de origem que proceda à análise imediata do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial do processo de referência nº 8000214-64.2026.8.05.0150, sem condicioná-la à quitação integral das custas processuais, bastando, para tanto, o comprovante de recolhimento da primeira parcela.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012586-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: M & A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO