PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028434-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SANDOVAL DOS SANTOS
Advogado(s):TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA

 

EMENTA: Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em conta bancária. Multa cominatória (astreintes). Periodicidade da multa.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar à instituição financeira que se abstivesse de realizar descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a determinação de suspensão dos descontos realizados em conta bancária, diante da controvérsia sobre a validade da contratação dos serviços bancários; e (ii) saber se é adequada a fixação de multa cominatória com periodicidade diária, considerando que os descontos questionados possuem periodicidade mensal.

III. Razões de decidir

3. A suspensão dos descontos deve ser mantida diante da ausência de demonstração inequívoca da validade e regularidade da contratação, sendo a tutela de urgência medida adequada para a proteção do consumidor enquanto perdurar a controvérsia.

4. A multa cominatória, embora fixada em valor razoável, deve ter sua periodicidade ajustada para mensal, uma vez que os descontos questionados ocorrem mensalmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso parcialmente provido para alterar a periodicidade da multa cominatória, fixando-a de forma mensal, a cada desconto indevido realizado, mantida nos demais termos a decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 537, § 1º, inciso II; CDC, arts. 6º, inciso IV, e 51, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada:

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028434-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SANDOVAL DOS SANTOS
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de Sandoval dos Santos, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8001935-24.2025.8.05.0138, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa Ré, BANCO BRADESCO, que a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças na conta benefício do(a) autor(a), Agência 2060, conta 001702-6, das tarifas denominadas “CESTA B. EXPRESSO05”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

 

Afirma o Agravante que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida, por não ter a parte Autora comprovado suas alegações.

Entende que há incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada.

Pugna pela redução da multa e fixação em periodicidade mensal.

Requer a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento.

Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para determinar que a multa seja mensal, uma vez que os descontos ocorrem mensalmente (Id. 82687938).

Não foram apresentadas contrarrazões pela Parte Agravada, conforme se verifica da certidão de Id. 84805975.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado – Id. 82672623.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028434-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SANDOVAL DOS SANTOS
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré, ora Agravante, se abstenha de realizar descontos na conta da Autora, enquanto se discute a legalidade da contratação de pacote de serviços, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Para concessão da tutela antecipada, é necessário que se perquira a presença dos requisitos que ensejam seu deferimento, quais sejam, a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante e o risco de dano de difícil ou impossível reparação.

Cumpre ressaltar que a análise realizada para a concessão da liminar não se baseia em provas cabais acerca da existência do direito alegado pelo demandante, mas, tão somente, nos elementos probatórios constantes nos autos quando exarada a decisão.

Na hipótese, a Parte Agravante argumenta que a “parte autora é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular da conta corrente 001702-6, agência 2060-5, - e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado “CESTA B. EXPRESSO05”.

Sustenta que a multa aplicada é exorbitante e não pode ter a periodicidade diária em razão dos descontos serem realizados mensalmente. Pede pelo seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução e alteração da periodicidade.

Em relação à decisão do Magistrado primevo em determinar a suspensão dos descontos, tal ordem de suspensão deve ser mantida, eis que não há clareza no contrato de adesão acerca da legitimidade da sua cobrança. Tal situação será melhor apreciada quando da apreciação pelo Colegiado.

No que tange à insurgência do Agravante contra a cominação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, não lhe assiste razão.

É cediço que a multa diária tem nítido caráter intimidatório, visando compelir a parte recalcitrante a cumprir os termos da obrigação emanada de ordem judicial. Assim, as astreintes devem guardar uma relação de proporcionalidade com o objeto ao qual estão atreladas, nem em patamar exagerado, nem em importância que torne descipienda a medida. Examinando a decisão agravada, vê-se que a multa foi estabelecida em patamar razoável, condizente com o poderio econômico da instituição financeira.

Sobre a alegada irrazoabilidade na periodicidade diária da multa, entendo que assiste razão ao Agravante, porque a cobrança é realizada de forma mensal, hipótese que enseja uma multa com periodicidade também mensal.

Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS LANÇADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO PELA DEMANDANTE. ATUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EVENTUAL INCIDÊNCIA DE ASTREINTES QUE SERÁ APRECIADA DE ACORDO COM O INC. II DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. MULTA QUE DEVE SER FIXADA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80277441820208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) (g.n).

 

Ademais, infere-se que tal medida inibitória tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor e periodicidade que excedam o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa.

In casu, a multa diária em apreço foi fixada em R$ 100,00 (cem reais) e que, através dessa decisão, altero para periodicidade mensal, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se razoável e adequada à hipótese, de modo que os valores devem ser mantidos.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que a multa, para o caso de descumprimento, seja aplicada de forma mensal, a cada desconto indevido realizado, mantida a decisão a quo nos demais termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator