PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-66.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: S.A. IRRIGACOES LTDA e outros
Advogado(s):BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA, VITOR ALENCAR GOMES

 

 

A C Ó R D Ã O

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO PELA MÉDIA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COBRANÇA COMPLEMENTAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. RN ANEEL 1000 DE 2021. INOBSERVÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por distribuidora de energia elétrica contra sentença que declarou inexigível débito complementar apurado unilateralmente após faturamento pela média em razão de situação excepcional e determinou o cancelamento definitivo da cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Definir se a ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação ao consumidor, previsto na regulação setorial, invalida o procedimento de acerto e macula a cobrança complementar. Aferir a incidência dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Verificar a ocorrência ou não de enriquecimento sem causa e a consequência processual quanto aos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O regime excepcional de faturamento pela média e de posterior acerto encontra disciplina nos arts. 321 e 323 da RN ANEEL 1000 de 2021. A validade do acerto está condicionada à comprovação da situação excepcional e à informação clara e prévia ao consumidor quanto ao faturamento pela média e ao procedimento de compensação.

4. Incumbe à distribuidora, por força do art. 373 II do CPC e da regulação setorial, comprovar documentalmente a impossibilidade de leitura e o cumprimento do dever de informação, inclusive com a memória de cálculo do acerto e indicação na fatura.

5. A informação adequada prevista no art. 6 III do CDC é requisito constitutivo do procedimento regulatório e não mera formalidade. A inobservância do art. 321 II e do art. 323 § 8º da RN ANEEL 1000 macula o ato e torna inexigível a cobrança complementar.

6. Afastado o enriquecimento sem causa. A inexigibilidade decorre de vício procedimental imputável à distribuidora e não impede eventual refaturamento futuro, desde que observado integralmente o rito regulatório com comunicação escrita idônea e memória de cálculo transparente.

7. Manutenção da sentença por seus fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85 § 11 do CPC.

IV. DISPOSITIVO.

 8. Apelação conhecida e desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CDC art. 6 III. CPC art. 373 II. CPC art. 85 § 11. RN ANEEL 1000 de 2021 arts. 321 e 323 § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA Apelação 80081219620198050001 Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges Terceira Câmara Cível pub. 03.03.2021.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000642-66.2023.8.05.0145, em que é apelante, COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e Apelados, S.A. IRRIGACOES LTDA E ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.   

 

 

Presidente

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 



Trata-se de recurso de Apelação interposto pela concessionária de energia elétrica, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, no ID. 87075197, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer de nº 8000642-66.2023.8.05.0145, ajuizada por S.A. IRRIGACOES LTDA e ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO.

In verbis o comando sentencial de mérito (ID. 87075186):


“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para, estendendo os efeitos da decisão liminar, declarar inexistente o débito supostamente não faturado cobrado na fatura com vencimento em janeiro de 2023, bem como as parcelas cobradas nas faturas subsequentes, determinando o refaturamento da conta, sem inserção de encargos de mora, com lastro na média dos 12 meses anteriores, sem prejuízo da restituição dos valores pagos pelo autor, na forma simples, acrescidos de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir do desembolso, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Condeno o Réu no pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC), além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”


Em sede de Sentença de Embargos de Declaração restou decidido pelo juízo a quo (ID. 87075194):


“Ante o exposto:

1) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para, sanando a contradição apontada, determinar o cancelamento definitivo do débito que originou o parcelamento nº 558128, no valor de R$ 12.293,68, ante a ausência de comprovação de sua legitimidade, mantendo os demais termos da sentença;

2) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela COELBA para:

a) corrigir o erro material, fazendo constar que o débito questionado refere-se à fatura com vencimento em fevereiro/2023;

b) esclarecer que o refaturamento determinado deverá considerar a média dos 12 meses anteriores a janeiro/2023;

c) especificar que a restituição deverá corresponder à diferença entre os valores efetivamente pagos pelo autor e aqueles apurados após o refaturamento.”

 

A empresa Recorrente interpôs o presente Apelo no ID 87075194, apontando a legalidade da cobrança do débito complementar, haja vista o mesmo decorrer do faturamento a menor pela média de consumo em período de calamidade pública, conforme possibilitado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Aduz que o faturamento do consumo de energia elétrica pela média, em situações excepcionais como calamidade pública, é procedimento autorizado pelo artigo 321 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Defende que a cobrança complementar reflete o consumo real e que sua anulação configura enriquecimento sem causa dos Apelados.

Argumenta  que eventual falha na comunicação ao consumidor constitui mero vício formal, incapaz de invalidar um débito legítimo e decorrente de serviço efetivamente prestado. Diante disso, requer a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 87075200), nas quais rechaçam as alegações da Apelante, sustentando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Reforçam o argumento de que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar a impossibilidade de acesso ao medidor e, principalmente, de comprovar o cumprimento do dever de informação, o que torna a cobrança arbitrária e ilegal.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.  

 

 

Salvador/BA,  29 de outubro de 2025  

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-66.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: S.A. IRRIGACOES LTDA e outros
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA, VITOR ALENCAR GOMES

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.

 

A questão central devolvida a esta instância revisora cinge-se acerca da legalidade da cobrança de um débito complementar, apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, em período em que o faturamento se deu pela média de consumo devido a um alegado estado de calamidade pública.

 

Em especial, a controvérsia reside em saber se a ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação ao consumidor, previsto expressamente na regulamentação de regência, constitui vício capaz de macular a cobrança e ensejar a sua declaração de inexigibilidade, tal como decidido pelo juízo de primeiro grau.


Pois bem. A parte Apelante sustenta que agiu em exercício regular de direito, amparada pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e que a eventual falha na comunicação seria uma mera irregularidade formal, incapaz de invalidar o débito, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa dos Apelados, que efetivamente consumiram a energia elétrica correspondente ao valor cobrado.


Os Apelados, por sua vez, defendem que a inobservância do procedimento legal, sobretudo a violação do direito à informação, torna o ato da concessionária irregular, justificando a manutenção da sentença que cancelou o débito.


A análise da controvérsia, portanto, perpassa pela interpretação das normas regulatórias do setor elétrico à luz dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o direito à informação clara e adequada sobre os serviços prestados.


O serviço de fornecimento de energia elétrica, por sua natureza essencial, é intensamente regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as condições gerais de fornecimento e os procedimentos a serem adotados pelas distribuidoras. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que consolidou os principais atos normativos relativos aos direitos e deveres do consumidor e da distribuidora, é o diploma que rege a matéria em discussão.


Com efeito, a referida resolução prevê, em seu artigo 321, a possibilidade de faturamento com base na média de consumo em situações excepcionais que impeçam a leitura do medidor, como em casos de emergência ou calamidade pública:


Art. 321. Caso a distribuidora não possa efetuar a leitura em decorrência de situação de emergência, de calamidade pública ou por motivo de força maior, deve observar as seguintes disposições:

I - faturar pela média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento, observado o § 1º do art. 288, desde que mantido o fornecimento regular de energia elétrica à unidade consumidora;

II - informar na fatura a realização do faturamento pela média e o motivo; e

III - acertar a leitura e o faturamento no ciclo de faturamento subsequente ao término das situações dispostas no caput, observado o art. 323, afastada a limitação dos últimos 3 ciclos de faturamento e a incidência da devolução em dobro.

§1º A situação de emergência ou de calamidade pública deve ter sido decretada por órgão competente.

§2º Os motivos que ensejaram a decretação de situação de emergência ou de calamidade pública devem justificar a impossibilidade de realização de leitura pela distribuidora.

§3º A distribuidora deve comprovar documentalmente a situação de emergência, de calamidade pública ou o motivo de força maior à área de fiscalização da ANEEL. (Grifos Acrescidos)



O artigo 323 da mesma resolução disciplina o procedimento para o acerto de contas nos casos de faturamento incorreto, seja a maior ou a menor. Para a hipótese de faturamento a menor, como alega a Apelante ter ocorrido, o dispositivo autoriza a cobrança dos valores não recebidos. Contudo, o § 8º do mesmo artigo impõe um dever fundamental de comunicação e transparência:


Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:
I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente;
(...)
§ 8º A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento. (Grifos Acrescidos)


Da leitura conjugada dos dispositivos, extrai-se que a permissão para o faturamento pela média e a posterior cobrança de diferenças não constitui um direito absoluto da concessionária. Trata-se de um procedimento excepcional, cuja validade está intrinsecamente vinculada ao cumprimento de deveres correlatos, precipuamente o de informar o consumidor de maneira clara, prévia, por escrito e detalhada sobre a excepcionalidade que motivou a medição por estimativa e sobre a forma como a compensação será realizada.


No caso dos autos, a Apelante fundamenta sua defesa e seu recurso na ocorrência de um evento de força maior – as chuvas torrenciais que assolaram a região – que a teriam impedido de realizar a leitura do medidor. Embora tenha juntado aos autos reportagens e informativos meteorológicos que corroboram a ocorrência do evento climático, a concessionária falhou em demonstrar o cumprimento dos requisitos procedimentais que a lei lhe impõe.


Primeiro, não há nos autos qualquer prova de que o acesso à unidade consumidora dos Apelados foi, de fato, impossibilitado pelas chuvas, tornando a alegação, nesse ponto, genérica, sem a apresentação de ordens de serviço, relatórios de campo ou qualquer outro documento que atestasse a tentativa frustrada de leitura e o motivo específico.


Mais grave, contudo, é a completa ausência de prova do cumprimento do dever de informação. A Apelante, sobre quem recaía o ônus probatório, ainda mais após a inversão judicialmente decretada, não apresentou um único documento que comprovasse ter informado aos Apelados, seja na fatura do mês de janeiro de 2023 (conforme art. 321, II), seja por comunicação escrita apartada (conforme art. 323, § 8º), sobre a realização do faturamento pela média e sobre o procedimento de acerto de contas que seria adotado posteriormente.


A apresentação da fatura com o parcelamento impugnado, de forma súbita e sem qualquer explicação prévia, viola frontalmente o direito à informação, basilar nas relações de consumo (art. 6º, III, do CDC), e desrespeita o procedimento expressamente detalhado pela ANEEL.


Nessa toada, a conduta da Apelante impediu que os Recorridos pudessem compreender a origem do débito, fiscalizar a correção dos valores e, se fosse o caso, se preparar para o pagamento da diferença apurada.


Ainda, a parte Recorrente tenta minimizar a sua falha procedimental, classificando-a como "mero vício formal", que não teria o condão de anular um débito supostamente legítimo. Tal argumento não merece prosperar.


O dever de informação, no contexto consumerista e regulatório, não é uma formalidade acessória, mas um elemento essencial à validade do ato. A transparência na relação entre a concessionária e o consumidor é pressuposto para o equilíbrio contratual e para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo usuário, mesmo na esfera administrativa.


A parte Acionada, ora Apelante, ao realizar uma cobrança complementar de valor significativo de forma unilateral, sem a devida notificação e sem apresentar a memória de cálculo, pratica ato arbitrário, que viola o devido processo legal administrativo.


A inobservância de uma norma procedimental cogente, que visa proteger a parte vulnerável da relação, macula todo o ato subsequente, razão pela qual, a cobrança do débito, por ter sido gerada através de um procedimento irregular e à revelia do consumidor, torna-se inexigível.


Da mesma forma, não há que se falar em enriquecimento sem causa por parte dos Apelados. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não pode ser invocado para sobrepor-se à ilegalidade de um procedimento administrativo, em especial porque a situação foi criada unicamente pela Apelante, que, tendo o dever legal de seguir um rito específico para a recuperação de créditos, optou por ignorá-lo, sendo consequência jurídica de sua própria omissão a impossibilidade de exigir o débito apurado de forma viciada.


Trago à baila o julgado abaixo de forma a corroborar o entendimento esposado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO AGRAVADA POR SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FATURAS COBRADAS ENTRE NOVEMBRO/2018 A ABRIL/2019 ACIMA DE 500 kWh, CONFLITANTES COM A MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE DEMANDANTE (30 A 74 kW/h). DEFESA DA PARTE ACIONADA PAUTADA NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E SUSPENSÃO DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE TERIA HAVIDO COBRANÇA POR CONSUMO ACUMULADO . PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA, DEIXANDO, AINDA, DE EXPEDIR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE ACIONANTE ACERCA DO SUPOSTO ACÚMULO DE CONSUMO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO PRATICADO . DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO . 

(TJ-BA - Apelação: 80081219620198050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) (Grifos Acrescidos)



Nesse contexto, o risco da atividade empresarial, no caso das concessionárias de serviço público, inclui o dever de arcar com as consequências de sua própria falha operacional e administrativa. Permitir que a Apelante cobre um débito, a despeito de ter violado as normas que regulam tal cobrança, seria o mesmo que convalidar a ilicitude e incentivar o descumprimento das resoluções da agência reguladora, em detrimento da proteção ao consumidor, pelo que a perda da receita, neste caso, é consequência direta e pedagógica da má prestação do serviço administrativo.


Diante do exposto, a sentença de primeiro grau, tal como integrada pela decisão dos embargos de declaração, que reconheceu a irregularidade do procedimento adotado pela Apelante e declarou o cancelamento definitivo do débito, mostra-se irretocável.


Por fim, cabível a majoração dos ônus sucumbenciais em 3% (três por cento), ante o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora em grau recursal, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais em 3% (três por cento), ante o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora em grau recursal, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.   

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora