PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035370-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: E. D. S. S. e outros
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por E. da S.S., representado por Marjole Santos da Silva contra decisão do MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, declinando a competência para uma das Varas Cíveis, com base na Resolução TJBA nº 15 e no art. 69 da Lei nº 10.845/2007. O agravante sustentou que a demanda versaria sobre relação de consumo, razão pela qual a vara especializada seria competente. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, o que foi indeferido. No mérito, pediu o provimento do recurso para que os autos permanecessem na Vara de Relações de Consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre agravante e agravada configura relação de consumo apta a atrair a competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos do CDC, ou se se trata de relação associativa, de natureza cível, justificando a remessa do feito para as Varas Cíveis da Comarca.

III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência das Varas de Relações de Consumo está condicionada à existência de relação jurídica consumerista, nos termos do art. 3º do CDC.

4. Associações civis sem fins lucrativos, cujos serviços são prestados exclusivamente a associados, não se enquadram no conceito legal de fornecedor, pois não atuam no mercado de consumo de forma aberta e irrestrita, conforme interpretação do art. 3º, §2º, e art. 39, IX, do CDC.

5. A atividade desempenhada pelo Demandado restringe-se a seus membros e decorre de vínculo associativo regido por estatuto e deliberação interna, não havendo oferta de bens ou serviços ao público consumidor.

6. A jurisprudência nacional, incluindo precedentes do TJBA, do TJSC e do TJRJ, rechaça a aplicação do CDC em relações jurídicas dessa natureza, reconhecendo a natureza estritamente cível da controvérsia e afastando a competência das Varas de Relações de Consumo.

7. O Tema 988 do STJ autoriza o conhecimento do agravo de instrumento, dada a inutilidade do julgamento da questão somente em apelação, mas não altera a conclusão de mérito acerca da competência.

IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; CDC, arts. 3º, §2º, e 39, IX; Lei nº 10.845/2007, art. 68; Resolução TJBA nº 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ-SC, APL 50033493220198240028, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 31.05.2022; TJ-BA, CC 8022351-49.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 12.10.2020; TJ-RJ, APL 0230629-09.2016.8.19.0001, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 08.02.2017.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035370-15.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante  E. da S.S., representado por Marjole Santos da Silva e como Agravado o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão desafiada.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035370-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: E. D. S. S. e outros
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

E da S.S., representado por Marjole Santos da Silva interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória nº 8099648-22.2025.8.05.0001, ajuizada contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, que determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Salvador, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência ABSOLUTA deste Juízo para processar a presente carta, declinando da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca, com base na Resolução nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007. Remetam-se os autos à distribuição para os devidos fins. P. I.”(Id. 84795403) 


 Em suas razões, relata ter ajuizado a demanda de origem, visando à declaração de inexistência de vínculo jurídico com o agravado, bem como pleiteando a suspensão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Aduz que a sua relação com o agravado é tipicamente de consumo, pois o sindicato oferece serviços mediante contraprestação financeira, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Aponta, inclusive, que o próprio site do sindicato explicita a prestação de serviços a associados mediante desconto em folha, o que configuraria prestação de serviços nos termos do art. 3º do CDC, colocando o autor na condição de consumidor conforme o art. 2º do mesmo diploma.

Alega, ainda, que a jurisprudência reconhece a incidência das normas consumeristas quando o sindicato extrapola suas finalidades institucionais e passa a oferecer produtos ou serviços mediante remuneração, submetendo-se, por conseguinte, às normas do CDC.

Requer, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a ação originária.

 

 

Ausente pedido liminar, determinou-se a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, tendo este se manifestado no id.88044251, postulando o improvimento do recurso.

Instada, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo  improvimento do recurso(id. 90580572).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035370-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: E. D. S. S. e outros
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por E. da S.S., representado por Marjole Santos da Silva contra decisão do MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, declinando a competência para uma das Varas Cíveis, com base na Resolução TJBA nº 15 e no art. 69 da Lei nº 10.845/2007. O agravante sustentou que a demanda versaria sobre relação de consumo, razão pela qual a vara especializada seria competente. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, o que foi indeferido. No mérito, pediu o provimento do recurso para que os autos permanecessem na Vara de Relações de Consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre agravante e agravada configura relação de consumo apta a atrair a competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos do CDC, ou se se trata de relação associativa, de natureza cível, justificando a remessa do feito para as Varas Cíveis da Comarca.

III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência das Varas de Relações de Consumo está condicionada à existência de relação jurídica consumerista, nos termos do art. 3º do CDC.

4. Associações civis sem fins lucrativos, cujos serviços são prestados exclusivamente a associados, não se enquadram no conceito legal de fornecedor, pois não atuam no mercado de consumo de forma aberta e irrestrita, conforme interpretação do art. 3º, §2º, e art. 39, IX, do CDC.

5. A atividade desempenhada pelo Demandado restringe-se a seus membros e decorre de vínculo associativo regido por estatuto e deliberação interna, não havendo oferta de bens ou serviços ao público consumidor.

6. A jurisprudência nacional, incluindo precedentes do TJBA, do TJSC e do TJRJ, rechaça a aplicação do CDC em relações jurídicas dessa natureza, reconhecendo a natureza estritamente cível da controvérsia e afastando a competência das Varas de Relações de Consumo.

7. O Tema 988 do STJ autoriza o conhecimento do agravo de instrumento, dada a inutilidade do julgamento da questão somente em apelação, mas não altera a conclusão de mérito acerca da competência.

IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; CDC, arts. 3º, §2º, e 39, IX; Lei nº 10.845/2007, art. 68; Resolução TJBA nº 15.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ-SC, APL 50033493220198240028, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 31.05.2022; TJ-BA, CC 8022351-49.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 12.10.2020; TJ-RJ, APL 0230629-09.2016.8.19.0001, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 08.02.2017.

Examinando-se o caderno processual, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento da insurgência. 

Mais a mais, é certo que o recurso em apreço amolda-se à hipótese descrita no Tema 988 do STJ, que fixou a tese jurídica de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".”

Feitas as necessárias digressões, adentra-se no mérito do inconformismo.

Após detida análise das peculiaridades do caso, revelou-se a irrelevância dos argumentos agitados na irresignação, sendo a manutenção da decisão tomada pelo Julgador a quo medida que se impõe.

Infere-se dos fólios que o negócio jurídico entabulado entre as partes, de fato, não se configura como relação de consumo, porquanto ausente o elemento essencial dessa espécie de relação contratual, isto é, o fornecimento de bens e serviços em mercado de consumo, nos moldes de quanto previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, in verbis:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Assim, por relação de consumo é de se entender toda relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objetivo o fornecimento de produto ou da prestação de serviço, não sendo este o caso dos autos.

Frise-se que o fornecimento dos serviços do Agravado é destinado exclusivamente aos associados, podendo a associação recusar o fornecimento do mesmo serviço a terceiros, o que não é assegurado aos fornecedores de serviços ao mercado, conforme expressa vedação do art. 39, IX, do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: .................................................................................................................

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

Neste ponto dos argumentos, válida a transcrição de trecho da obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto”, in verbis:

“Finalmente, um outro aspecto que deve ser levado em consideração diz respeito a certas universalidades de direito ou mesmo de fato, como, por exemplo, associações desportivas ou condomínios. Ou seja, indaga-se se eles poderiam ou não ser considerados como fornecedores de serviços, como os relativos aos associados ou então aos condôminos (i.e ou então serviços em geral de manutenção das áreas comuns). […] Resta evidente que aqueles entes, despersonalizados ou não, não podem ser considerados como fornecedores. E isto porque, quer no que diz respeito às entidades associativas, quer no que concerne aos condomínios em edificações, seu fim ou objetivo social é deliberado pelos próprios interessados, em última análise, sejam representados ou não por intermédio de conselhos deliberativos, ou então mediante participação direta em assembleias gerais que, como se sabe, são os órgãos deliberativos soberanos nas chamadas “sociedades contingentes”.  Decorre daí, por conseguinte, que quem delibera sobre seus destinos são os próprios interessados, não se podendo dizer que eventuais serviços prestados pelos seus empregados, funcionários ou diretores, síndico e demais dirigentes comunitários, sejam enquadráveis no rótulo “fornecedores”, conforme a nomenclatura do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, se as despesas sociais, consequentes contribuições sociais, e multa por inadimplemento das mesmas obrigações sociais são estabelecidas pelos órgãos deliberativos das sociedades em geral, ou então pelos condomínios, não há que se falar em serviços prestados por terceiros, senão pela própria entidade, sendo, aliás, o seu objetivo social”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 113)

Nessa linha de entendimento, válida a transcrição dos seguintes arestos da Jurisprudência Pátria, incluindo-se desta Egrégia Corte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO ASSOCIATIVA, SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCOMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – APL: 50033493220198240028, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RIO DE JANEIRO - AAPRJ EM FACE DE ASSOCIADO. 2. SENTENÇA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO A PETIÇÃO INICIAL, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3. ARTIGO 6º-A, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 22/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL, DE 11/05/2013, "COMPETE ÀS CÂMARAS CÍVEIS DE NUMERAÇÃO 23ª A 27ª, NO ÂMBITO DE SUA ESPECIALIZAÇÃO AS MATÉRIAS CUJO PROCESSO VERSE SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR". 4. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS POR SER RATIONE MATERIAE, LIMITANDO-SE ÀS DEMANDAS INERENTES ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. 5. RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO QUE NÃO É REGULADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS PELOS RESPECTIVOS ESTATUDOS E ATAS DE ASSEMBLÉIAS, NÃO EXISTINDO RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, NÃO SE ENQUADRANDO A APELANTE NO CONCEITO DE FORNECEDORA, TAMPOUCO O APELADO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. 6. QUESTÕES DISCUTIDAS NO PRESENTE RECURSO QUE SÃO ANALISADAS, COM FREQUÊNCIA, PELAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA CÂMARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA. (TJ-RJ - APL: 02306290920168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL, Relator: ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 08/02/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/02/2017)

Confluente nas razões expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão objurgada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      datado e assinado.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 


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