PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013267-07.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUTADO INDICADO GENERICAMENTE COMO “RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA QUALIFICAÇÃO COMPLETA E ENDEREÇO VÁLIDO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CERTIFICADA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, após prévia determinação de emenda para indicação da qualificação completa do executado e de endereço válido, diante da insuficiência de identificação do devedor, indicado na exordial como “responsável pelo imóvel”, sem cumprimento da diligência no prazo assinalado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se a inércia do exequente em atender à determinação judicial de emenda da inicial, voltada a suprir dados essenciais à identificação e citação do executado, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 319 do CPC exige que a petição inicial contenha elementos de qualificação das partes, inclusive domicílio e residência do réu, e, constatada a irregularidade, deve o juiz determinar a emenda, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).

Na hipótese, houve intimação para emenda, com determinação expressa de apresentação de qualificação completa e endereço válido, bem como a advertência de extinção; todavia, conforme certidão, o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo, especialmente quanto ao ato citatório.

A orientação jurisprudencial reconhece que a inércia diante da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

A ausência de atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, voltada a suprir qualificação e endereço do executado indispensáveis à citação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 485, I (c/c art. 321, parágrafo único).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013267-07.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMEMENTO , nos termos do voto da relatora. 


Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema. 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013267-07.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

05

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, nos autos de Execução Fiscal proposta em face de “RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”, visando à cobrança de crédito tributário municipal (IPTU).

Consta dos autos que o Juízo de origem, ao analisar a petição inicial, proferiu despacho determinando a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente informasse a qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade) e endereço válido (logradouro, número, bairro e CEP), além de emendar e/ou substituir a Certidão de Dívida Ativa, se necessário, sob pena de extinção.

Sobreveio certidão informando que, apesar de intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Em seguida, foi prolatada sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda e a inicial permaneceu em desconformidade com os requisitos legais.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que, à luz da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), não haveria obrigatoriedade de indicação do endereço/qualificação nos moldes exigidos, aduzindo, ainda, que o endereço constante dos autos seria o informado pelo contribuinte no cadastro municipal, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria conduta. Ao final, requer a anulação/reforma da sentença, para o regular prosseguimento da execução.

Não houve apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de angularização da relação processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013267-07.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

05

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso, porquanto dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º, do CPC, e porque impugna os fundamentos da sentença.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da inércia do Município em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial, incidindo, pois, a hipótese do art. 485, I, do Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;


Depreende-se dos autos que o Juízo de origem, ao constatar que a petição inicial não continha elementos mínimos de identificação do executado — qualificado apenas como “RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL” — determinou a intimação do exequente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de fornecer qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade), endereço válido (logradouro, número, bairro e CEP) e, se necessário, emendar/substituir a Certidão de Dívida Ativa, sob pena de extinção.

Ocorre que, conforme certidão lançada nos autos, apesar de devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, motivo pelo qual sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.

Quanto ao ponto, cumpre registrar que o art. 319 do CPC prevê requisitos necessários à elaboração da petição inicial, dentre eles, a indicação do domicílio e residência das partes, verbis:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Nessa linha, o STJ, no julgamento do REsp 295.642/RO, firmou entendimento acerca da necessidade de indicação do endereço das partes para o regular desenvolvimento do feito, concluindo que a inércia diante da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA – AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DOS AUTORES - EMENDA FACULTADA – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. Impõe-se o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo, caso a parte permaneça inerte diante da determinação de emenda ou a ofereça de maneira incompleta, sem o que a peça se torna inepta. II. A qualificação dos autores na petição inicial deve conter os respectivos endereços de forma a possibilitar a intimação pessoal de atos e termos do processo (artigo 282, II, do CPC). III. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 295642 RO 2000/0140003-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/03/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 25/06/2001 p. 126 RSTJ vol. 157 p. 89)


Também neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a inércia do Município em emendar a petição inicial para indicar o endereço completo do executado, conforme determinação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do endereço do executado, mesmo após intimação para emenda da inicial, justifica a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; e (ii) estabelecer se há nulidade da CDA, por omissão de requisito essencial, impeditivo do prosseguimento da demanda.

III . RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do CPC exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e residência do réu, sendo obrigação do exequente fornecer tais informações, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência do STJ confirma que a inércia do exequente em atender à determinação de emenda da petição inicial para inclusão do endereço do executado inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica sua extinção sem resolução do mérito. Diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento da relação processual a extinção da execução fiscal é medida necessária.

IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do endereço do executado na petição inicial da execução fiscal, mesmo após intimação para emenda, justifica sua extinção sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 485, I e IV, e 783; Lei nº 6 .830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 295.642/RO, Rel. Min . Francisco Falcão, T1, j. 13.03.2001; STJ, REsp 1 .017.343/RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j . 21.02.2008; TJ-BA, APL 0796111-02.2014 .8.05.0001, Rel. Des . Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2017; TJ-BA, APL 0759293-51 .2014.8.05.0001, Rel . Des. Marineis Freitas Cerqueira, 4ª Câmara Cível, j. 04.12 .2015.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012330-94.2022.8 .05.0004 , oriundos da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado HUMBERTO MAXIMO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA,. (TJ-BA - Apelação: 80123309420228050004, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a inércia do Município em emendar a petição inicial para indicar o endereço completo do executado, conforme determinação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do endereço do executado, mesmo após intimação para emenda da inicial, justifica a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; e (ii) estabelecer se há nulidade da CDA, por omissão de requisito essencial, impeditivo do prosseguimento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do CPC exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e residência do réu, sendo obrigação do exequente fornecer tais informações, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência do STJ confirma que a inércia do exequente em atender à determinação de emenda da petição inicial para inclusão do endereço do executado inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica sua extinção sem resolução do mérito. A CDA, nos termos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 202 do CTN, deve conter o domicílio ou residência do devedor. A omissão desse requisito acarreta sua nulidade, tornando inexistente o título executivo e inviabilizando a execução fiscal, conforme o artigo 783 do CPC. A nulidade da CDA somente pode ser sanada até a decisão de primeira instância, nos termos do artigo 203 do CTN, o que não ocorreu no caso concreto. Diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento da relação processual e da inexistência de título executivo hábil, a extinção da execução fiscal é medida necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do endereço do executado na petição inicial da execução fiscal, mesmo após intimação para emenda, justifica sua extinção sem resolução do mérito. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa por omissão de requisito essencial impede o prosseguimento da execução fiscal, pois implica a inexistência de título executivo válido.

Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 319 , 485 , I e IV , e 783 ; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CTN, arts. 202 e 203. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 295.642/RO , Rel. Min. Francisco Falcão , T1, j. 13.03.2001; STJ, REsp 1.017.343/RS , Rel. Min. Humberto Martins , T2, j. 21.02.2008; TJ-BA, APL 0796111-02.2014.8.05.0001 , Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus , 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2017; TJ-BA, APL 0759293-51.2014.8.05.0001 , Rel. Des. Marineis Freitas Cerqueira , 4ª Câmara Cível, j. 04.12.2015.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006819-18.2022.8.05.0004 , oriundos da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como Recorrente MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Recorrido PETRONIO FERREIRA CRAVO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA,. (TJ-BA - Apelação: 80068191820228050004, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025)


No caso concreto, além de a emenda ter sido expressamente determinada com advertência de extinção, verifica-se que a providência exigida pelo Juízo buscou viabilizar o regular processamento do feito (notadamente a citação), bem como sanar a deficiência de identificação do sujeito passivo, uma vez que o executado fora indicado genericamente como “responsável pelo imóvel”, sem qualificação mínima.

Assim, diante da ausência de cumprimento da diligência no prazo assinalado, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de estilo.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora