PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037565-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Advogado(s): GABRIELA MENDES FREITAS
IMPETRADO: SECRETARIO EDUCAÇÃO ESTADO BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/90 AOS SERVIDORES ESTADUAIS. TEMA 1.097/STF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À INCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 I.              CASO EM EXAME

Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por servidora pública estadual com deficiência contra ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, visando à redução de sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem compensação de horário e sem redução de vencimentos. A impetrante alegou múltiplas deficiências clínicas (fibromialgia, ambliopia severa, transtornos psiquiátricos), comprovadas por laudos médicos, e sustentou que a jornada integral é incompatível com sua condição de saúde. Requereu aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, conforme decidido pelo STF no Tema 1.097 da Repercussão Geral. O pedido administrativo foi indeferido sob fundamento de ausência de previsão legal estadual e da ocupação de cargo com dedicação exclusiva (Vice-Diretora). Após indeferimento da liminar, interpôs Agravo Interno. O Estado da Bahia sustentou preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, e, no mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado. O parecer do Ministério Público foi favorável à concessão da segurança.

II.             QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há prova pré-constituída suficiente para a via mandamental; (ii) determinar se é aplicável o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos servidores públicos estaduais, conforme o Tema 1.097 do STF; (iii) estabelecer se a condição de ocupante de cargo em comissão com dedicação exclusiva impede a redução de jornada por motivo de deficiência da própria servidora.

III.           RAZÕES DE DECIDIR

Laudos médicos emitidos por especialistas atestam, de forma robusta, a condição de pessoa com deficiência da impetrante e a necessidade de redução de jornada, constituindo prova pré-constituída suficiente à impetração, sendo desnecessária dilação probatória.

A negativa administrativa baseou-se exclusivamente na ausência de previsão legal estadual, o que evidencia que a controvérsia é jurídica, e não fática, afastando a necessidade de perícia oficial prévia.

O Tema 1.097 do STF é vinculante e assegura a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos servidores estaduais e municipais, alcançando também o próprio servidor com deficiência, não apenas o que possua dependente nesta condição.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional, impõe ao Estado o dever de garantir adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, como a redução de jornada, para viabilizar o exercício de direitos fundamentais por pessoas com deficiência.

A condição de ocupante de cargo com dedicação exclusiva não pode obstar o exercício de direito fundamental, sendo possível a readaptação funcional para outro cargo compatível, conforme prevê a Lei Estadual nº 6.677/94, art. 43, especialmente diante da manifestação expressa da impetrante de deixar o cargo comissionado.

Impor à servidora a escolha entre saúde e manutenção de cargo comissionado caracteriza sanção indireta discriminatória, vedada pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.

DISPOSITIVO

Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037565-70.2025.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE, e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer à impetrante o direito à redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo remuneratório e sem necessidade de compensação, enquanto perdurar a necessidade de tratamento atestada por profissional de saúde habilitado; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037565-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Advogado(s): GABRIELA MENDES FREITAS
IMPETRADO: SECRETARIO EDUCAÇÃO ESTADO BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 85442274), impetrado por TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE, contra ato acoimado ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de obter a redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação de horário e sem redução de vencimentos.

A impetrante, professora da rede pública do Estado da Bahia, matrícula n.º 11510212, alega ser pessoa com deficiência, apresentando diagnósticos de fibromialgia, ombro doloroso e síndrome do túnel do carpo (CID M65.8/G56/M79.7), atestados por reumatologista (IDs 85442284, 85442285, 88382445); transtorno depressivo maior e transtorno de ansiedade generalizada (CID10 F32/F41.1), diagnosticados por psiquiatra (ID 85442286); além de ambliopia severa no olho direito (CID H53), constatada por oftalmologista e optometrista (IDs 88382447, 88382445). Tais condições, segundo a impetrante, demandam acompanhamento médico especializado e contínuo, tornando a jornada integral de 40 horas incompatível com sua saúde e tratamento.

Sustenta que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, postulando a redução de sua carga horária, com base na aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, cuja extensão aos servidores estaduais e municipais foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 de Repercussão Geral. No entanto, o pedido foi indeferido pela autoridade impetrada sob o fundamento da "ausência de previsão legal no Estado da Bahia para essa finalidade" e pela ocupação do cargo de Vice-Diretora, que exige dedicação exclusiva, conforme o artigo 23 da Lei Estadual nº 14.032/2018 (ID 85442283, 88382448).

A impetrante defende a ilegalidade do ato administrativo impugnado, requerendo, liminarmente, a suspensão dos seus efeitos e a determinação da imediata redução da jornada laboral, sem redução de vencimentos, até o julgamento final do mandamus, pleiteando, ao final, a confirmação definitiva da segurança. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Em decisão interlocutória (ID 85548512), foi deferida a gratuidade da justiça à impetrante, contudo, o pedido liminar foi indeferido.

Irresignada com o indeferimento liminar, a impetrante interpôs Agravo Interno com pedido de reconsideração (ID 86823930).

O Estado da Bahia interveio na lide (ID 88382437), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, devido à ausência de prova pré-constituída e à necessidade de dilação probatória, sustentando a imprescindibilidade de perícia médica oficial. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, a ausência de direito à redução de jornada sem previsão em lei estadual, a obrigatoriedade de submissão à junta médica oficial e a incompatibilidade da redução da carga horária com o exercício do cargo em comissão de Vice-Diretora. Subsidiariamente, requereu que, caso seja concedida a redução, esta seja em percentual menor (20%), e condicionada à comprovação anual da necessidade por perícia médica oficial.

Em manifestação à intervenção do Estado da Bahia (ID 90693795), a impetrante refutou as preliminares, reiterando que os laudos médicos são suficientes como prova pré-constituída e que a controvérsia é eminentemente jurídica, não fática. Reafirmou a aplicação compulsória do Tema 1.097 do STF e citou o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8015890-51.2025.8.05.0000 (caso Raquel Silva Modesto Alves), julgado pela Seção Cível de Direito Público em 04/09/2025, como precedente vinculante em caso análogo, que rejeitou as mesmas preliminares e concedeu a segurança em situação similar de servidora PCD.

A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. Rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, considerando a robustez da documentação médica e o fato de que a negativa administrativa se deu por ausência de lei, e não por avaliação médica. No mérito, acolheu os argumentos da impetrante quanto à aplicabilidade do Tema 1.097 do STF ao próprio servidor com deficiência e defendeu que o regime de dedicação exclusiva não pode obstar o direito fundamental à readaptação funcional e à saúde (ID 91506841).

Posteriormente, houve substabelecimento de poderes, habilitando a Belª Gabriela Mendes Freitas como nova patrona da impetrante, com exclusão da advogada anterior (ID 92425368, 92850618, 97276822).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037565-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Advogado(s): GABRIELA MENDES FREITAS
IMPETRADO: SECRETARIO EDUCAÇÃO ESTADO BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO



O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em conceder à Impetrante, servidora pública estadual diagnosticada com múltiplas deficiências, a redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração e sem a necessidade de compensação de horário.


Em primeiro plano, resta prejudicado o Agravo Interno interposto em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no Mandado de Segurança, substituindo-se a decisão agravada por Acórdão lavrado pelo Órgão Colegiado.


As preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, de inadequação da via eleita e de ausência de prova pré-constituída, não merecem prosperar.

A impetrante colacionou aos autos vasta documentação médica, incluindo laudos de reumatologista, psiquiatra, oftalmologista e optometrista (ID´s 85442284, 85442285, 85442286, 88382445, 88382447), os quais detalham suas patologias, como fibromialgia, transtornos psiquiátricos e ambliopia severa (visão monocular), e indicam a necessidade de redução da jornada para a adequada realização de seus tratamentos.

Tal conjunto probatório é robusto e demonstra, de forma inequívoca, sua condição de pessoa com deficiência e a inviabilidade de manutenção da carga horária integral.

A controvérsia, portanto, não reside em matéria fática que demandaria dilação probatória, mas sim em questão eminentemente jurídica acerca da aplicabilidade de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e da exegese das normas protetivas das pessoas com deficiência. Ademais, o próprio ato administrativo impugnado fundamentou o indeferimento na "ausência de previsão legal no Estado da Bahia" (ID 85442283, 88382448), e não na insuficiência da condição médica da servidora, o que denota que a Administração, ao não submeter a impetrante à avaliação de sua junta médica oficial por considerar o direito inexistente em abstrato, não pode agora invocar a ausência de tal perícia como óbice à concessão da segurança.

Este Tribunal já se manifestou nesse sentido, reconhecendo que laudos médicos oficiais constituem prova pré-constituída suficiente para a apreciação da matéria em mandado de segurança, dispensando dilação probatória adicional, especialmente quando os documentos que instruem a inicial não são substancialmente impugnados, conforme precedente desta Corte.  


Desta feita, rejeitam-se as preliminares suscitadas.


Passa-se à análise meritória.  


A questão central do mérito diz respeito à interpretação e aplicabilidade do Tema 1.097 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu ser aplicado "para todos os efeitos" aos servidores públicos estaduais e municipais o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990.

A decisão administrativa que indeferiu o pleito da impetrante baseou-se em uma interpretação equivocada, ao desconsiderar a extensão de tal dispositivo legal por ausência de norma estadual específica.

Contudo, a tese fixada pelo STF é clara ao abarcar ambos os parágrafos, sendo o § 3º, que trata do servidor que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, uma extensão do direito previsto no § 2º, que se refere ao próprio servidor portador de deficiência.

Seria, portanto, ilógico e contrário à finalidade da norma negar o direito ao próprio servidor deficiente, enquanto se reconheceria ao servidor cuidador de dependente.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), impõe ao Estado a obrigação de assegurar "adaptações razoáveis" para garantir o pleno exercício do direito ao trabalho pelas pessoas com deficiência.

A redução da jornada, sem compensação de horário e sem redução salarial, configura-se como uma dessas adaptações, essencial para que a impetrante possa conciliar suas atividades laborais com os tratamentos de saúde indispensáveis à sua condição.

Essa visão foi recentemente reafirmada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8015890-51.2025.8.05.0000, que concedeu a segurança para servidora com deficiência, reconhecendo a aplicação integral do Tema 1.097 do STF, inclusive do § 2º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, refutando a interpretação restritiva inicialmente adotada.

No caso concreto, a impetrante demonstrou de forma inequívoca sua condição de pessoa com deficiência.

Os relatórios médicos atestam diagnósticos complexos e crônicos, como fibromialgia, que, inclusive, é reconhecida por legislação específica (Lei nº 15.176) como deficiência, e ambliopia severa no olho direito, que, por configurar visão monocular, é considerada deficiência para todos os efeitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça. A multiplicidade de diagnósticos, a necessidade de acompanhamento multidisciplinar (reumatologista, psicólogo, psiquiatra, fisioterapeuta, acupunturista e nutricionista) e o uso contínuo de medicação evidenciam que a manutenção de uma jornada de trabalho de 40 horas semanais impõe à servidora um ônus desproporcional e compromete gravemente sua saúde e qualidade de vida.

A redução para 20 horas semanais é, portanto, medida indispensável para viabilizar o adequado tratamento e promover a inclusão efetiva da impetrante no ambiente de trabalho, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia material e da proteção à pessoa com deficiência.

A argumentação do Estado de que o cargo de Vice-Diretora exige dedicação exclusiva, nos termos do artigo 23 da Lei Estadual nº 14.032/2018, e que isso impediria a redução da jornada, não se sustenta diante da supremacia dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência.

A exigência de dedicação exclusiva, embora legítima para o cargo em comissão, não pode servir como pretexto para negar um direito social fundamental garantido pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A Lei Estadual nº 6.677/94, em seu artigo 43, prevê o instituto da readaptação funcional, que possibilita o cometimento ao servidor de novas atribuições compatíveis com suas limitações físicas ou mentais, garantindo a remuneração do cargo de que é titular.

Essa solução é plenamente aplicável ao caso, especialmente considerando que a própria impetrante manifestou expressamente sua preferência em deixar o cargo em comissão, caso seja um óbice, para ter sua jornada reduzida no cargo efetivo de origem (ID 86823930).

Impor à servidora a escolha entre sua saúde e a fruição de um direito fundamental ou a manutenção de um cargo em comissão configura uma sanção indireta desproporcional e uma discriminação em razão de sua condição, vedada pelo artigo 4º, § 1º, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). O controle jurisdicional, neste contexto, não representa indevida ingerência no mérito administrativo, mas sim a concretização de direitos constitucionalmente assegurados frente a uma omissão ou abuso da Administração que compromete a dignidade da pessoa humana.


Diante de todo o exposto, voto no sentido de  JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer à impetrante o direito à redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo remuneratório e sem necessidade de compensação, enquanto perdurar a necessidade de tratamento médico atestada por profissional de saúde habilitado.


Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)