PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/90 AOS SERVIDORES ESTADUAIS. TEMA 1.097/STF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À INCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por servidora pública estadual com deficiência contra ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, visando à redução de sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem compensação de horário e sem redução de vencimentos. A impetrante alegou múltiplas deficiências clínicas (fibromialgia, ambliopia severa, transtornos psiquiátricos), comprovadas por laudos médicos, e sustentou que a jornada integral é incompatível com sua condição de saúde. Requereu aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, conforme decidido pelo STF no Tema 1.097 da Repercussão Geral. O pedido administrativo foi indeferido sob fundamento de ausência de previsão legal estadual e da ocupação de cargo com dedicação exclusiva (Vice-Diretora). Após indeferimento da liminar, interpôs Agravo Interno. O Estado da Bahia sustentou preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, e, no mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado. O parecer do Ministério Público foi favorável à concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova pré-constituída suficiente para a via mandamental; (ii) determinar se é aplicável o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos servidores públicos estaduais, conforme o Tema 1.097 do STF; (iii) estabelecer se a condição de ocupante de cargo em comissão com dedicação exclusiva impede a redução de jornada por motivo de deficiência da própria servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Laudos médicos emitidos por especialistas atestam, de forma robusta, a condição de pessoa com deficiência da impetrante e a necessidade de redução de jornada, constituindo prova pré-constituída suficiente à impetração, sendo desnecessária dilação probatória. A negativa administrativa baseou-se exclusivamente na ausência de previsão legal estadual, o que evidencia que a controvérsia é jurídica, e não fática, afastando a necessidade de perícia oficial prévia. O Tema 1.097 do STF é vinculante e assegura a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos servidores estaduais e municipais, alcançando também o próprio servidor com deficiência, não apenas o que possua dependente nesta condição. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional, impõe ao Estado o dever de garantir adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, como a redução de jornada, para viabilizar o exercício de direitos fundamentais por pessoas com deficiência. A condição de ocupante de cargo com dedicação exclusiva não pode obstar o exercício de direito fundamental, sendo possível a readaptação funcional para outro cargo compatível, conforme prevê a Lei Estadual nº 6.677/94, art. 43, especialmente diante da manifestação expressa da impetrante de deixar o cargo comissionado. Impor à servidora a escolha entre saúde e manutenção de cargo comissionado caracteriza sanção indireta discriminatória, vedada pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. DISPOSITIVO Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037565-70.2025.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE, e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer à impetrante o direito à redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo remuneratório e sem necessidade de compensação, enquanto perdurar a necessidade de tratamento atestada por profissional de saúde habilitado; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037565-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Advogado(s): GABRIELA MENDES FREITAS
IMPETRADO: SECRETARIO EDUCAÇÃO ESTADO BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 85442274), impetrado por TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE, contra ato acoimado ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de obter a redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação de horário e sem redução de vencimentos. A impetrante, professora da rede pública do Estado da Bahia, matrícula n.º 11510212, alega ser pessoa com deficiência, apresentando diagnósticos de fibromialgia, ombro doloroso e síndrome do túnel do carpo (CID M65.8/G56/M79.7), atestados por reumatologista (IDs 85442284, 85442285, 88382445); transtorno depressivo maior e transtorno de ansiedade generalizada (CID10 F32/F41.1), diagnosticados por psiquiatra (ID 85442286); além de ambliopia severa no olho direito (CID H53), constatada por oftalmologista e optometrista (IDs 88382447, 88382445). Tais condições, segundo a impetrante, demandam acompanhamento médico especializado e contínuo, tornando a jornada integral de 40 horas incompatível com sua saúde e tratamento. Sustenta que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, postulando a redução de sua carga horária, com base na aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, cuja extensão aos servidores estaduais e municipais foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 de Repercussão Geral. No entanto, o pedido foi indeferido pela autoridade impetrada sob o fundamento da "ausência de previsão legal no Estado da Bahia para essa finalidade" e pela ocupação do cargo de Vice-Diretora, que exige dedicação exclusiva, conforme o artigo 23 da Lei Estadual nº 14.032/2018 (ID 85442283, 88382448). A impetrante defende a ilegalidade do ato administrativo impugnado, requerendo, liminarmente, a suspensão dos seus efeitos e a determinação da imediata redução da jornada laboral, sem redução de vencimentos, até o julgamento final do mandamus, pleiteando, ao final, a confirmação definitiva da segurança. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em decisão interlocutória (ID 85548512), foi deferida a gratuidade da justiça à impetrante, contudo, o pedido liminar foi indeferido. Irresignada com o indeferimento liminar, a impetrante interpôs Agravo Interno com pedido de reconsideração (ID 86823930). O Estado da Bahia interveio na lide (ID 88382437), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, devido à ausência de prova pré-constituída e à necessidade de dilação probatória, sustentando a imprescindibilidade de perícia médica oficial. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, a ausência de direito à redução de jornada sem previsão em lei estadual, a obrigatoriedade de submissão à junta médica oficial e a incompatibilidade da redução da carga horária com o exercício do cargo em comissão de Vice-Diretora. Subsidiariamente, requereu que, caso seja concedida a redução, esta seja em percentual menor (20%), e condicionada à comprovação anual da necessidade por perícia médica oficial. Em manifestação à intervenção do Estado da Bahia (ID 90693795), a impetrante refutou as preliminares, reiterando que os laudos médicos são suficientes como prova pré-constituída e que a controvérsia é eminentemente jurídica, não fática. Reafirmou a aplicação compulsória do Tema 1.097 do STF e citou o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8015890-51.2025.8.05.0000 (caso Raquel Silva Modesto Alves), julgado pela Seção Cível de Direito Público em 04/09/2025, como precedente vinculante em caso análogo, que rejeitou as mesmas preliminares e concedeu a segurança em situação similar de servidora PCD. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. Rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, considerando a robustez da documentação médica e o fato de que a negativa administrativa se deu por ausência de lei, e não por avaliação médica. No mérito, acolheu os argumentos da impetrante quanto à aplicabilidade do Tema 1.097 do STF ao próprio servidor com deficiência e defendeu que o regime de dedicação exclusiva não pode obstar o direito fundamental à readaptação funcional e à saúde (ID 91506841). Posteriormente, houve substabelecimento de poderes, habilitando a Belª Gabriela Mendes Freitas como nova patrona da impetrante, com exclusão da advogada anterior (ID 92425368, 92850618, 97276822). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037565-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Advogado(s): GABRIELA MENDES FREITAS
IMPETRADO: SECRETARIO EDUCAÇÃO ESTADO BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em conceder à Impetrante, servidora pública estadual diagnosticada com múltiplas deficiências, a redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração e sem a necessidade de compensação de horário. Em primeiro plano, resta prejudicado o Agravo Interno interposto em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no Mandado de Segurança, substituindo-se a decisão agravada por Acórdão lavrado pelo Órgão Colegiado. As preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, de inadequação da via eleita e de ausência de prova pré-constituída, não merecem prosperar. A impetrante colacionou aos autos vasta documentação médica, incluindo laudos de reumatologista, psiquiatra, oftalmologista e optometrista (ID´s 85442284, 85442285, 85442286, 88382445, 88382447), os quais detalham suas patologias, como fibromialgia, transtornos psiquiátricos e ambliopia severa (visão monocular), e indicam a necessidade de redução da jornada para a adequada realização de seus tratamentos. Tal conjunto probatório é robusto e demonstra, de forma inequívoca, sua condição de pessoa com deficiência e a inviabilidade de manutenção da carga horária integral. A controvérsia, portanto, não reside em matéria fática que demandaria dilação probatória, mas sim em questão eminentemente jurídica acerca da aplicabilidade de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e da exegese das normas protetivas das pessoas com deficiência. Ademais, o próprio ato administrativo impugnado fundamentou o indeferimento na "ausência de previsão legal no Estado da Bahia" (ID 85442283, 88382448), e não na insuficiência da condição médica da servidora, o que denota que a Administração, ao não submeter a impetrante à avaliação de sua junta médica oficial por considerar o direito inexistente em abstrato, não pode agora invocar a ausência de tal perícia como óbice à concessão da segurança. Este Tribunal já se manifestou nesse sentido, reconhecendo que laudos médicos oficiais constituem prova pré-constituída suficiente para a apreciação da matéria em mandado de segurança, dispensando dilação probatória adicional, especialmente quando os documentos que instruem a inicial não são substancialmente impugnados, conforme precedente desta Corte. Desta feita, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Passa-se à análise meritória. A questão central do mérito diz respeito à interpretação e aplicabilidade do Tema 1.097 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu ser aplicado "para todos os efeitos" aos servidores públicos estaduais e municipais o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. A decisão administrativa que indeferiu o pleito da impetrante baseou-se em uma interpretação equivocada, ao desconsiderar a extensão de tal dispositivo legal por ausência de norma estadual específica. Contudo, a tese fixada pelo STF é clara ao abarcar ambos os parágrafos, sendo o § 3º, que trata do servidor que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, uma extensão do direito previsto no § 2º, que se refere ao próprio servidor portador de deficiência. Seria, portanto, ilógico e contrário à finalidade da norma negar o direito ao próprio servidor deficiente, enquanto se reconheceria ao servidor cuidador de dependente. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), impõe ao Estado a obrigação de assegurar "adaptações razoáveis" para garantir o pleno exercício do direito ao trabalho pelas pessoas com deficiência. A redução da jornada, sem compensação de horário e sem redução salarial, configura-se como uma dessas adaptações, essencial para que a impetrante possa conciliar suas atividades laborais com os tratamentos de saúde indispensáveis à sua condição. Essa visão foi recentemente reafirmada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8015890-51.2025.8.05.0000, que concedeu a segurança para servidora com deficiência, reconhecendo a aplicação integral do Tema 1.097 do STF, inclusive do § 2º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, refutando a interpretação restritiva inicialmente adotada. No caso concreto, a impetrante demonstrou de forma inequívoca sua condição de pessoa com deficiência. Os relatórios médicos atestam diagnósticos complexos e crônicos, como fibromialgia, que, inclusive, é reconhecida por legislação específica (Lei nº 15.176) como deficiência, e ambliopia severa no olho direito, que, por configurar visão monocular, é considerada deficiência para todos os efeitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça. A multiplicidade de diagnósticos, a necessidade de acompanhamento multidisciplinar (reumatologista, psicólogo, psiquiatra, fisioterapeuta, acupunturista e nutricionista) e o uso contínuo de medicação evidenciam que a manutenção de uma jornada de trabalho de 40 horas semanais impõe à servidora um ônus desproporcional e compromete gravemente sua saúde e qualidade de vida. A redução para 20 horas semanais é, portanto, medida indispensável para viabilizar o adequado tratamento e promover a inclusão efetiva da impetrante no ambiente de trabalho, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia material e da proteção à pessoa com deficiência. A argumentação do Estado de que o cargo de Vice-Diretora exige dedicação exclusiva, nos termos do artigo 23 da Lei Estadual nº 14.032/2018, e que isso impediria a redução da jornada, não se sustenta diante da supremacia dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. A exigência de dedicação exclusiva, embora legítima para o cargo em comissão, não pode servir como pretexto para negar um direito social fundamental garantido pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Lei Estadual nº 6.677/94, em seu artigo 43, prevê o instituto da readaptação funcional, que possibilita o cometimento ao servidor de novas atribuições compatíveis com suas limitações físicas ou mentais, garantindo a remuneração do cargo de que é titular. Essa solução é plenamente aplicável ao caso, especialmente considerando que a própria impetrante manifestou expressamente sua preferência em deixar o cargo em comissão, caso seja um óbice, para ter sua jornada reduzida no cargo efetivo de origem (ID 86823930). Impor à servidora a escolha entre sua saúde e a fruição de um direito fundamental ou a manutenção de um cargo em comissão configura uma sanção indireta desproporcional e uma discriminação em razão de sua condição, vedada pelo artigo 4º, § 1º, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). O controle jurisdicional, neste contexto, não representa indevida ingerência no mérito administrativo, mas sim a concretização de direitos constitucionalmente assegurados frente a uma omissão ou abuso da Administração que compromete a dignidade da pessoa humana. Diante de todo o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer à impetrante o direito à redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo remuneratório e sem necessidade de compensação, enquanto perdurar a necessidade de tratamento médico atestada por profissional de saúde habilitado. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037565-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Advogado(s): GABRIELA MENDES FREITAS
IMPETRADO: SECRETARIO EDUCAÇÃO ESTADO BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO