PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CONTRATO. INDÍCIOS DE CELEBRAÇÃO. PROVA PERICIAL POSTULADA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SUPOSTO CONTRATO JUNTADO NA FASE RECURSAL. Não devem ser conhecidos os documentos anexados às razões recursais quando não enquadrados nas hipóteses do art.435 do Código de Ritos e seu parágrafo único. CERCEAMENTO DE DEFESA. Sentenciado o feito sem a realização de prova pericial postulada para constatação da celebração do contrato de empréstimo eventualmente pactuado, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa, impondo-se à anulação do processo com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins processualmente previstos. No caso em apreço, o recorrente em contestação (fls.154/170, ID 40847279) apresentou indícios do pacto celebrado com documentos pessoais da recorrida, comprovação do crédito efetuado na conta corrente da apelada e cópia parcial do suposto contrato pactuado e pugnou pela produção das provas em direito admitidas, ratificadas na audiência de conciliação (fl.119, ID 40847303). APELAÇÃO PROVIDA. Recurso CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA OS FINS PROCESSUALMENTE PREVISTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000129-70.2022.8.05.0198, de Planalto, que tem como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e Apelada MARIA ROSA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM O PROVIMENTO DO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000129-70.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s):LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de fls.101/104 (ID 40847309). Visa, o presente recurso, reverter a sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para: Julgar procedentes os pedidos formulados pela Autora e determinar que o Réu suspenda definitivamente os descontos mensais no valor de R$ 55,40 (cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), referentes ao contrato de nº 589103221; Declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato nº 589103221; Condenar o Réu a devolver à Autora os valores em dobro, atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevidamente efetuado, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC; Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com juros de mora 1% ao mês e com correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ); Condenar o Réu a pagar as custas judiciais e os honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% por cento do valor da condenação. Autorizar a compensação do valor da condenação com o valor indevido que foi recebido pela autora (id Num. 197206794 - Pág. 5), conforme por ela reconhecido na réplica de id 185970439, devidamente atualizado desde a data do crédito, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Irresignado, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., recorreu da decisão (fls.49/67, ID 40847422). Preliminarmente discorre sobre a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal postulando a juntada do contrato nº 589103221 firmado entre as partes, bem como de demais documentos que comprovam o recebimento de valores pela parte autora/recorrida, por meio de TED em conta de titularidade da parte autora/recorrente, e documentos pessoais da parte Recorrida, o que comprova a contratação do empréstimo objeto da lide. Ainda em preliminar suscita o cerceamento de defesa em razão da necessidade de perícia técnica para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no(s) contrato(s). No mérito, sustenta a inocorrência de dano moral ao caso em apreço diante da regularidade da contratação e disponibilização dos valores em conta corrente da apelada. Em caso de manutenção da decisão entende que os juros de mora incidam a partir da citação. Combate a repetição de indébito dobrada. Pugna pela reforma da sentença. A Apelada, MARIA ROSA DA SILVA, apresentou contrarrazões (fls.21/24, ID 40847427). Afastado eventual impedimento desta Relatoria em razão do quanto consignado na petição de fl.6 (ID 41892860). Examinados, lancei o presente relatório. Salvador/BA, 21 de março de 2023. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000129-70.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s): LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SUPOSTO CONTRATO JUNTADO NA FASE RECURSAL. Não devem ser conhecidos os documentos anexados às razões recursais quando não enquadrados nas hipóteses do art.435 do C.P.C. e seu parágrafo único. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DOCUMENTOS COLACIONADOS COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FATURAS E TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DO REQUERIDO. ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. JUROS. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 54 DO STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162871-2/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.244425-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) CERCEAMENTO DE DEFESA. Verifico cerceamento de defesa considerando que o acervo probatório nos autos não é suficiente ao julgamento da demanda. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso em apreço, o recorrente em contestação (fls.154/170, ID 40847279) apresentou indícios do pacto celebrado com documentos pessoais da recorrida, comprovação do crédito efetuado na conta corrente da apelada e cópia parcial do suposto contrato pactuado e pugnou pela produção das provas em direito admitidas, ratificadas na audiência de conciliação (fl.119, ID 40847303). Após, apresentada a réplica a contestação (fls.113/115, ID 40847305) o feito foi sentenciado (fls.107/110, ID 40847308) quando consignou a sentença recorrida: “Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução com base no artigo 370, parágrafo único, segundo o qual o juiz poderá indeferir, fundamentadamente, as provas inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, depreende-se que as provas documentais trazidas ao processo pela autora a e falta de produção de prova documental por parte da ré acerca da contratação são suficientes ao julgamento da lide, o que nos faz concluir que o pedido de oitiva da autora é meramente protelatório.” A meu sentir penso que não andou bem a Magistrada ao sentenciar o feito sem a realização da perícia. Verifico cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, considerando os indícios existentes quanto a celebração do contrato. O juiz deve assegurar a mais ampla dilação, desde que pertinente e necessária à formação de conjunto probatório a ser sopesado, com repercussão sobre a análise meritória, tanto que também deve indeferir as diligências inúteis ou protelatórias na forma do disposto no artigo 370 do Código de Ritos. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO RELATIVA A ASSINATURAS FALSAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA, REQUERIDA PELA PARTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE É INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. NULIDADE EVIDENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0541488-64.2017.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 19/02/2019). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.004665-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Sentença que julgou a demanda no estado, acolhendo o pleito autoral sem dilação probatória. Esta se torna imprescindível quando o juiz, apesar da revelia, não presume os fatos como verdadeiros (CPC, art. 348). Prova pericial grafotécnica que é indispensável à verificação da autenticidade das assinaturas. Anulação da sentença, de ofício, prejudicado o recurso. (TJ-RJ - APL: 00207538620138190011 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 2 VARA CIVEL, Relator: Des. CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Julgamento: 21/03/2018, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 22/03/2018) Apelação. Contratos Bancários. Sentença de improcedência. Autora que não reconhece como sua a assinatura aposta no contrato e pleiteia a realização de prova grafotécnica. Verossimilhança nas alegações da apelante. Necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade ou não das firmas contidas no aludido documento. Resultado da perícia que pode interferir diretamente no mérito da demanda. Ocorrência de cerceamento de produção de prova. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10168339120178260451 SP 1016833- 91.2017.8.26.0451, Relator: Des. Elói Estevão Troly, Julgamento: 29/11/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 29/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUPOSTO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. - O julgamento da lide sem a produção de prova necessária para que seja devidamente dirimida a controvérsia importa em nulidade por cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.104567-9/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 18/07/2022) Provido o recurso da Apelante. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Salvador/BA, 21 de março de 2023. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000129-70.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s): LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO
VOTO
- Não é possível conhecer da documentação carreada aos autos em sede de apelação, se não se trata de documento novo e a parte não justificou o motivo de não a ter juntado anteriormente. Os documentos juntados já estavam à disposição da parte à época da instrução, não se tratando de documentos novos.
- Incumbe ao fornecedor, na forma do art. 373, inciso II do CPC/2015, provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral.
- A simples inscrição em cadastro de proteção ao crédito realizada sem amparo jurídico material enseja indenização moral.
- A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso.
- Sendo adequada a quantia arbitrada a título de danos morais, impõe-se a sua manutenção, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- Recursos desprovidos.
V.V: preliminar de preclusão: APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, é possível a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e inexista má-fé na conduta da parte requerente. 2. Constatando-se que a parte contrária teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos em sede de contrarrazões e que, embora não sejam novos, foram utilizados para contrapor aqueles apresentados, não há que se falar em indeferimento de sua juntada. DES. MARCOS LINCOLN
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONSTATADA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal e tampouco autoriza o reconhecimento de inépcia o recurso munido das razões pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. Não comprovada a relação jurídica prévia, resta evidente a falha na prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira ao promover descontos indevidos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
Documentos não provenientes de fatos novos e desacompanhados de justificativa quanto à sua juntada tardia, não são analisados em fase recursal. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Nas relações extracontratuais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC). Se os honorários de sucumbência já foram fixados no mínimo legal, estabelecido no artigo 85, § 2º, do CPC, não comportam qualquer redução.
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CONTRATOS JUNTADOS - IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA ESSENCIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
- Diante da necessidade da realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimo apresentados pelo suposto credor, o julgamento da lide sem possibilitar a realização da referida prova consubstancia cerceamento de defesa.