PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-73.2024.8.05.0198 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO | ||
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | ||
| APELADO: FRANCES MARY GUIMARAES DE MEDEIROS | ||
| Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS |
| ACORDÃO |
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PROFESSORA MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA OU VIOLAÇÃO À ISONOMIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LRF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Planalto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Frances Mary Guimarães de Medeiros, condenando o ente público a implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) no contracheque da servidora, bem como a pagar os valores retroativos desde março de 2019. A sentença foi proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta com fundamento no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da concessão do adicional de quinquênio à autora, professora municipal, diante da cumulação com anuênio previsto em legislação diversa, da alegada ausência de regulamentação específica, de possível violação ao princípio da isonomia e do suposto comprometimento da folha de pagamento do Município com base nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. Razões de decidir
3. O art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010 prevê a concessão de adicional de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo a cada cinco anos de serviço ininterrupto, com efeitos automáticos e sem necessidade de requerimento.
4. Inexiste efeito cascata entre o quinquênio e o anuênio, pois os adicionais possuem fatos geradores, bases de cálculo e finalidades distintos.
5. A cumulação dos adicionais não afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal, nem caracteriza violação à isonomia, pois a previsão legal alcança todos os servidores municipais, sem distinção de categoria.
6. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do benefício, pois a norma é autoaplicável.
7. A limitação orçamentária da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode obstar o reconhecimento de direito subjetivo previsto em lei, nos termos do Tema 1.075 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei nº 321/2010 do Município de Planalto é devido a todos os servidores municipais, inclusive aos professores, desde que preenchido o requisito temporal de cinco anos de exercício ininterrupto.
2. A cumulação do quinquênio com outros adicionais de tempo de serviço, como o anuênio, não configura efeito cascata quando previstos em normas com fundamentos distintos.
3. O direito ao quinquênio possui natureza de direito subjetivo, insuscetível de restrição por razões orçamentárias, conforme fixado no Tema 1.075 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000176-73.2024.8.05.0198, de Planalto, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE PLANALTO e Apelada FRANCES MARY GUIMARÃES DE MEDEIROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado.
Sala das Sessões, .
PRESIDENTE
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-73.2024.8.05.0198 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO | |
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | |
| APELADO: FRANCES MARY GUIMARAES DE MEDEIROS | |
| Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO em face da sentença (id. 78575506), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Planalto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCES MARY GUIMARÃES DE MEDEIROS, na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicionais por tempo de serviço, condenando o Município a implementar o pagamento do adicional quinquênio no contracheque da autora e a pagar os valores retroativos desde março de 2019, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de março de 2019 até o dia 31.05.2022, data da sua aposentadoria, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal”.
Em suas razões recursais (id. 78575510), o Município de Planalto sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a concessão do quinquênio, cumulativamente ao anuênio, configura violação ao cômputo remuneratório previsto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, ao criar o chamado “efeito cascata” ou “repique”, pelo qual uma vantagem pecuniária incide sobre outra de mesma natureza.
Argumenta que o pagamento do quinquênio em conjunto com o anuênio fere o princípio da isonomia e excede os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Alega ainda que a Lei Municipal nº 277/2008, que rege o regime jurídico dos profissionais do magistério de Planalto, prevê a incorporação do anuênio ao vencimento básico, e que o art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010, que regulamenta o quinquênio, não se aplica aos professores, uma vez que já possuem regime jurídico próprio.
Diante disso, o Município apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença de primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os pedidos.
Contrarrazões foram apresentadas pela apelada (id 78575818), pleiteando o improvimento do recurso.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, solicitando a inclusão em pauta para julgamento e ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador, 02 de abril de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-73.2024.8.05.0198 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO | ||
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | ||
| APELADO: FRANCES MARY GUIMARAES DE MEDEIROS | ||
| Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO em face da sentença (id. 78575506), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Planalto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCES MARY GUIMARÃES DE MEDEIROS, na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicionais por tempo de serviço, condenando o Município a implementar o pagamento do adicional quinquênio no contracheque da autora e a pagar os valores retroativos desde março de 2019.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o ente municipal isento do preparo, conheço do recurso interposto.
Assim dispõe o art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto (Lei Municipal nº 321/2010), que trata do adicional por tempo de serviço:
“Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo”.
O Município alega que a concessão do quinquênio sobre o vencimento básico da apelada configura efeito cascata, violando o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Contudo, tal tese não prospera, uma vez que as gratificações do anuênio e do quinquênio possuem fatos geradores distintos.
Enquanto o anuênio é concedido aos profissionais do magistério a cada ano de trabalho (art. 40 da Lei Municipal nº 277/2008), o quinquênio é concedido a todos os servidores municipais, inclusive professores, após cinco anos de exercício ininterrupto no serviço público (art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010).
A sentença de primeiro grau corretamente destacou que, apesar de ambos considerarem o critério temporal, tratam de fatos geradores diferentes, afastando a aplicação do princípio da especialidade ou a configuração de efeito cascata. Logo, não há vedação legal para tal cumulação, uma vez que os benefícios possuem critérios de concessão e cálculos diferentes.
Outrossim, também não se pode considerar que exista efeito cascata, pois a Lei Municipal nº 277/2008 determina que o valor do anuênio incida sobre o salário-base, e a Lei Municipal nº 321/2010 estabelece que o quinquênio será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Sendo assim, ambos os adicionais incidem sobre o salário-base do servidor, afastando a possibilidade de qualquer "efeito repique".
Aduz, também, o Município que a concessão do quinquênio à apelada gera quebra do princípio da isonomia, pois a decisão assegura à apelada um benefício não previsto para os servidores em geral.
Tal argumentação não merece acolhimento, pois a Lei Municipal nº 321/2010, em seu art. 85, é expressa ao prever a concessão do quinquênio a todos os servidores municipais, incluindo os professores, sem qualquer distinção ou exclusão de categoria. Portanto, a concessão do benefício à apelada não viola o princípio da isonomia, mas sim cumpre as determinações legais vigentes.
O Município argumenta, ainda, que a concessão do quinquênio gerará aumento da folha de pagamento, ultrapassando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
No entanto, tal argumento também não se sustenta, visto que a progressão funcional e a concessão de adicionais por tempo de serviço não configuram criação de nova despesa, mas sim reconhecimento de direitos já previstos em legislação municipal. Ademais, eventuais impactos financeiros na folha de pagamento do ente público não têm o condão de afastar direito subjetivo do servidor previsto em lei.
É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que questões de ordem financeira não podem servir de fundamento para negar o direito de servidores públicos a vantagens legitimamente asseguradas por lei.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.075, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento:
“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Pela pertinência, confira-se os seguintes arestos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1 .075/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - A demanda tem origem em ação ordinária proposta por Marcos Henrique da Silva, em face do recorrente, objetivando progressão funcional (para a classe especial, nível III) e direitos dela decorrentes (pagamento dos valores atrasados não prescritos, com a devida correção). Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido . No Tribunal a quo a sentença foi manti da. Valor dado à causa: R$ 224.223,89 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e vinte e três reais, e oitenta e nove centavos), em dezembro de 2016.Nas razões do recurso especial, alega ofensa aos artigos 1º, do Decreto nº 20 .910/32, 373, I, do CPC/2015, e 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Sustentando, em síntese, prescrição do fundo de direito, ausência de cumprimento dos requisitos legais para a promoção, ausência de comprovação quanto a existência de vaga/cargo na classe pretendida e violação a LRF quanto a impossibilidade de superação do limite máximo legal de despesa com pessoal. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ ( AgInt no RMS n. 65 .035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020 .) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 ." ( REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022 .) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1775357 RN 2020/0268936-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PLANALTO . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2020. PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . PRECEDENTES TJBA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR . APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA, APENAS PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS A PARTIR DA EC Nº 113/2021, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, E PARA DETERMINAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal de Planalto para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu. II - O art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010 prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado . III - Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público. IV - O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. V - A ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, uma vez que o art. 85 da Lei n . 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior. Precedentes TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”.
(TJ-BA - Apelação: 80006440820228050198, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024).
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. REQUISITOS DO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2010 PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE . DIREITO À PERCEPÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROLATADA EM CONFORMIDADE COM A LEI. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL E CONSECTÁRIOS LEGAIS . IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DICÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TEMAS 810-STF, 905-STJ E À EC 113/2021. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE, NESSES PONTOS. RECUSO IMPROVIDO”.
(TJ-BA - Apelação: 80006960420228050198, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024).
Destaca-se, por fim, que a sentença trouxe à tona o reconhecimento do direito ao quinquênio em processos movidos por outros professores municipais, onde o Município apenas se insurgiu contra pagamentos superiores a 5% sobre o salário-base e relativos a períodos fulminados pela prescrição quinquenal.
Isso demonstra que o próprio ente público já reconheceu a aplicabilidade do art. 85 da Lei nº 321/2010 aos professores.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter todos os termos da sentença.
Salvador, 02 de abril de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4