PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE LEILÃO NÃO IMPUTÁVEL AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALHA NA COMUNICAÇÃO DOS GRAVAMES. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023227-25.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIS ROGERIO SILVA SANTANA e como apelados ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e BANCO PAN S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023227-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ROGERIO SILVA SANTANA
Advogado(s): DEMETRIUS DOS REIS SOUSA SILVA, CINTIA LAIS BARROS DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS ROGERIO SILVA SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele opostos. Na origem, o apelante opôs embargos de terceiro alegando ser proprietário da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, Placa RDC3H22, Renavam 01259790867, cor vermelha, ano 2020/2021, indevidamente apreendida em ação de busca e apreensão movida pelos embargados. Sustentou ter adquirido o veículo em leilão público realizado pela TRANSALVADOR em julho/2023, cumprindo todos os procedimentos legais, incluindo pagamento do lance (R$ 11.093,50), vistoria no DETRAN-BA, quitação de débitos e transferência da titularidade. O juízo de primeiro grau, inicialmente, deferiu a liminar determinando a devolução do veículo. Posteriormente, na sentença de mérito, revogou a liminar e julgou improcedentes os embargos, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 500,00. Em suas razões recursais, o apelante sustenta ter adquirido o veículo de boa-fé em leilão público regular, após cumprimento de todos os procedimentos administrativos exigidos. Argumenta que a responsabilidade pela verificação de impedimentos era da administração organizadora do leilão, não havendo qualquer vício na aquisição que justifique a perda do bem, razão pela qual merece proteção como terceiro de boa-fé. Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023227-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ROGERIO SILVA SANTANA
Advogado(s): DEMETRIUS DOS REIS SOUSA SILVA, CINTIA LAIS BARROS DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central cinge-se à legitimidade da aquisição do veículo pelo apelante em leilão público e sua proteção como terceiro de boa-fé diante da constrição judicial posterior. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante demonstrou de forma inequívoca ter adquirido o veículo em leilão público realizado pela TRANSALVADOR, órgão da administração pública, em julho/2023. A documentação acostada comprova a participação regular no Edital de Leilão POD. 01-2023, o pagamento integral do lance no valor de R$ 11.093,50, a realização de vistoria junto ao DETRAN-BA, a quitação de todos os débitos de licenciamento, a transferência regular da titularidade e a expedição do CRLV em seu nome. Além disso, conforme consta no Diário Oficial do Município de Salvador, de 16 de junho de 2023, a Superintendência de Trânsito de Salvador (TRANSALVADOR) tornou público para conhecimento dos interessados que, no dia 10 de julho de 2023, às 11h, realizaria, na forma exclusivamente "on-line", no portal, LEILÃO de veículos e sucatas removidos, apreendidos e retirados de circulação decorrentes de medida administrativa, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, cujos proprietários já foram devidamente notificados, tendo como Leiloeiro o Sr. MAURÍCIO PAES INÁCIO, matrícula na JUCEB nº 11/023515-0. Constaram ainda no edital as informações exatas do veículo objeto da busca e apreensão movida pela instituição financeira: Lote POD.184-A; Placa RDC3H22; Marca/Modelo HONDA/CG 160 FAN; Cor VERMELHA; Chassi 9C2KC2200MR049973; Classificação VEÍCULO CONSERVADO; Lance Mínimo R$ 3.285,00. Vejamos os seguintes trechos do diário: Tais elementos caracterizam inequivocamente a boa-fé do adquirente, que seguiu rigorosamente todos os procedimentos administrativos exigidos pela legislação de trânsito. É princípio basilar do direito administrativo que compete à administração pública organizadora de leilões a verificação prévia de impedimentos, gravames e embaraços que recaiam sobre os bens a serem alienados. No caso dos autos, a TRANSALVADOR, na qualidade de órgão público responsável pelo certame, tinha o dever de verificar a existência de qualquer restrição judicial sobre o veículo antes de incluí-lo no edital de leilão. A falha nessa verificação não pode prejudicar o terceiro de boa-fé que, confiando na regularidade do procedimento administrativo, participou do leilão e adquiriu o bem mediante pagamento integral. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO REALIZADO PELO DETRAN/MA .ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA DO BEM. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO . 1. Se comprovadamente o terceiro arrematou o veículo em leilão promovido pela Administração Pública e recebeu documento sem que houvesse restrição nos cadastros doDETRANdo Estado do Maranhão, deduz-se que corretamente se subsumiu ao caso o disposto no art. 1046 do CPC, cassando-se a liminar de busca e apreensão e restituindo o bem à posse do terceiro que o adquiriu de boa-fé. 2 . Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios pelo Apelante, porque a procedência dos embargos opostos pelo Apelado foi confirmada por esta Corte e porque o Apelante resistiu à presente pretensão. 3. Apelação cível conhecida e improvida. 4 . Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0305232015 MA 0014035-89.2012.8 .10.0001, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/01/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124379-87.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: OSVALDO SANTOS NASCIMENTO Advogado (s):JACKSON SILVA DE MELO, JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO OFICIAL DO DETRAN EM 2019, TRANSFERIDO PARA O NOME DO EMBARGANTE EM 2021 . BOA FÉ DO ADQUIRENTE. BUSCA E APREENSÃO INTERPOSTA EM 2022. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 STJ. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA PARTE EMBARGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA . Veículo arrematado desde o ano de 2019 e transferido para o seu nome, conforme certificado de registro e licenciamento de veículo de 2021 (documento 223364434), lado outro a Ação de Busca e Apreensão nº 0385018-78.2012.8.05 .0001, só foi interposta em 2022. Enunciado de Súmula 303 do STJ. 3. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais . Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)”. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8124379-87.2022 .8.05.0001, em que figuram como Apelante, BANCO VOLKSWAGEN S.A . e Apelado, o OSVALDO SANTOS NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 81243798720228050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) Quanto às supostas irregularidades identificadas pelo juízo a quo no procedimento de leilão, imperioso reconhecer que tais circunstâncias, ainda que existentes, não podem prejudicar o terceiro de boa-fé que confiou na regularidade dos atos públicos. O princípio da aparência, amplamente reconhecido em nosso ordenamento, protege aquele que contrata com base em situação que se apresenta como regular, mesmo que posteriormente se descubram vícios no procedimento. A responsabilidade por eventuais falhas procedimentais deve recair exclusivamente sobre o órgão leiloeiro ou sobre aqueles que falharam em comunicar adequadamente a existência de gravames, jamais sobre o terceiro adquirente que agiu com boa-fé. Demonstrada a boa-fé do apelante na aquisição do veículo em leilão público regular, bem como a falha das instituições financeiras apeladas em zelar adequadamente pelo bem dado em garantia, impõe-se o reconhecimento do direito de propriedade do terceiro adquirente. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos por LUIS ROGÉRIO SILVA SANTANA e determinar a restituição do veículo de Placa: RDC3H22; Marca/Modelo: HONDA/CG 160 FAN; Cor: VERMELHA; Chassi: 9C2KC2200MR049973, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na impossibilidade de devolução do bem, a obrigação CONVERTER-SE-Á EM PERDAS E DANOS, correspondentes ao valor atual de mercado do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença. INVERTIDO os ônus sucumbenciais, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023227-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ROGERIO SILVA SANTANA
Advogado(s): DEMETRIUS DOS REIS SOUSA SILVA, CINTIA LAIS BARROS DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO