PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAGMENTAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, DO CNJ. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ter se considerado a ocorrência de fragmentação indevida de ações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não fragmentação indevida de ações, a justificar a extinção do feito, sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O CNJ editou a Recomendação nº 159/2024, na qual constam considerações acerca do combate à litigância predatória pelo Poder Judiciário. 4. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. 5. No presente caso, a parte autora ajuizou 2 (duas) demandas contra a mesma parte ré, porém cada uma delas questionando um contrato específico e autônomo. 6. Em que pese haver identificação entre os fundamentos de que se valeu a parte para questionar as contratações, não há obrigatoriedade, a princípio, de união das demandas. 7. De qualquer forma, acaso entendesse pela necessidade de unificação das ações, cabia ao juízo de piso intimar a parte para emendar a inicial, o que não ocorreu. 8. Não há como se proceder ao julgamento direto da lide, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença anulada. 10. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000787-72.2023.8.05.0194, em que figuram como apelante SALVADOR PEREIRA DA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO S/A. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000787-72.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto por EVANILDE MARIA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Na sentença (ID 95190807), o juízo primevo considerou que a parte autora ajuizou outra demanda com a mesma parte ré e causa de pedir, com pedidos artificialmente fracionados (processo nº 8000336-47.2023.8.05.0194). Por isso, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, indicando a fragmentação indevida de ações. Na apelação (ID 525143214), o apelante afirmou que a sentença é nula, por ser teratológica. Indicou, para tanto, que a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça não possui caráter normativo ou vinculante, sendo ato administrativo de orientação. Disse que não há identidade de causa de pedir entre as demandas mencionadas na sentença, defendendo que cada uma delas versa sobre cobranças distintas e autônomas. Pontuou que a instituição bancária é responsável civilmente, sendo necessário o julgamento do mérito da lide. Ao final, requereu a anulação da sentença, com julgamento do mérito diretamente por este órgão e consequente fixação de indenização por danos morais. Na contraminuta (ID 95190813), o apelado alegou que houve fragmentação indevida de ações e que a sentença deve ser, portanto, mantida. Pugnou, então, pelo não provimento do recurso. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000787-72.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber, em suma, se houve, ou não, fragmentação indevida de ações, a justificar a extinção do feito, sem resolução do mérito. Sobre o tema, sabe-se que o e. Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, na qual constam considerações acerca do combate à litigância predatória pelo Poder Judiciário. Em seu artigo 1º, parágrafo único, estabeleceu-se o conceito de “litigância abusiva”: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Assim, tem-se a recomendação aos Tribunais de Justiça para que identifiquem, tratem e previnam a litigância abusiva, considerada aquela, por exemplo, desnecessariamente fracionada. No presente caso, constata-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação em desfavor da instituição bancária, ora apelada, alegando não ter com esta firmado contrato, em que pese estar sendo descontada parcela correspondente em seu benefício previdenciário. Na ocasião, fez menção ao contrato de nº 0123377490416. Paralelamente, a mesma parte ajuizou outra demanda em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, dessa vez questionando o contrato de nº 0123384265076. O processo foi autuado sob nº 8000336-47.2023.8.05.0194. Ao contrário do que indicado pelo juízo primevo, as ações não versam sobre idêntica relação jurídica material. Como visto, os contratos questionados, firmados com diferentes partes, são distintos e autônomos. A causa de pedir, nesse sentido, é diversa, ainda que haja semelhança quanto aos fundamentos suscitados pela parte para questionar as contratações e descontos. Isso não quer dizer, decerto, que a parte tenha obrigação de ajuizar uma única demanda, porquanto, embora se valha de argumentos similares, questiona contratos diferentes, referentes a períodos também distintos. Assim, a princípio, não se verifica fragmentação indevida de ações. A jurisprudência tem destacado a violação do princípio do acesso à justiça em casos tais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE SEGURO . TARIFAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL. 485, VI, DO CPC. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade ou de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo apelante viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, expondo a falta de interesse de agir, e que o ajuizamento de duas ações contra a mesma parte, sobre o mesmo assunto, configura abuso de direito da autora. 2. Inicialmente, embora a sentença mencione que a autora tenha ajuizado 2 (dois) processos diferentes contra a mesma instituição financeira, devo observar que a configuração de conduta predatória do apelante não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que uma ação se trata da cobrança de Seguro e a outra de Tarifas bancárias . 3. Além disso, ainda que semelhantes, as ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos. 4. Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversos processos contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação . 5. Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos. 6. No caso dos autos, a parte autora alega estar sendo alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que estaria descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações de um Seguro que afirma não ter contratado, e instruiu a inicial com cópia do documento pessoal de identificação (p . 26); comprovante de residência (p. 27); procuração ad judicia assinada de próprio punho (p. 29); extrato da conta Bradesco em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de Seguro, em favor do banco promovido (p. 31/46) estando a petição, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo . 7. Ressalto, ainda, que em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo e a existência de descontos indevidos referente ao mesmo, cabe à parte autora a demonstração da existência dos referidos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor, pois, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, imputando-se à instituição financeira a juntada dos documentos que por ela devem ser mantidos, por serem considerados de posse obrigatória, em decorrência da atividade desempenhada, como é o caso dos instrumentos do contrato. 8. Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art . 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 9. Recurso conhecido e provido . Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema . DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007944720248060133 Nova Russas, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Vale ressaltar, lado outro, que, acaso entendesse pela possibilidade ou necessidade de unificação das demandas, o juízo a quo deveria ter intimado a parte para emendar a inicial, conforme expressa previsão do artigo 321, do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, tem-se que, uma vez não identificada a fragmentação indevida de ações, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para o devido prosseguimento. Cumpre asseverar, por oportuno, não ser a hipótese de julgamento direto do mérito por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão indevida de instância, por não ter se configurado nenhuma das hipóteses do artigo 1.013, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000787-72.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030-A)
VOTO