PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO. CONTRATAÇÃO NULA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Município de Matina, reconhecendo o direito às verbas salariais, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A apelante sustenta ter laborado por mais de vinte anos sem jamais usufruir do descanso anual, circunstância que, em sua ótica, comprometeu sua saúde e seus vínculos familiares, configurando dano moral in re ipsa. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de gozo de férias ao longo de vínculo contratual irregular com o Poder Público configura, por si só, violação à esfera extrapatrimonial da autora, apta a justificar indenização por danos morais. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. Ainda que o vínculo da autora com o Município tenha sido firmado sem concurso público, trata-se de situação já enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que no Tema 551 reconhece o direito à percepção das verbas salariais, como férias, 13º salário e FGTS, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Para a configuração de dano moral indenizável, exige-se demonstração concreta de violação à dignidade, honra ou integridade psíquica do ofendido, nos termos do art. 927 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento de obrigação legal. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e não consta nos autos qualquer elemento probatório que comprove sofrimento anormal ou abalo moral relevante decorrente da ausência de férias. A jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios é no sentido de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, isoladamente, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial. Ausente qualquer prova de humilhação, constrangimento ou outro abalo psíquico relevante, não há reparo a ser feito na sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de gozo de férias ao longo do vínculo com o Poder Público gera direito à compensação pecuniária, mas não enseja, por si só, indenização por danos morais. O reconhecimento de dano moral exige prova concreta de violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não sendo presumido pelo mero inadimplemento contratual. O ônus da prova do fato constitutivo do direito à indenização por danos morais é do autor, conforme art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CC, art. 927; CPC, arts. 373, I, e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140; STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551); TJ-BA, Apelação 0000522-11.2008.805.0235, j. 01.12.2022; TJ-ES, Apelação Cível 0031373-17.2019.8.08.0024, j. 13.06.2022; TJ-RJ, Apelação 0000589-19.2018.8.19.0046, j. 26.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8000068-80.2016.8.05.0212, em que figura como apelante MARIA APARECIDA AMELIA DE JESUS e apelado MUNICIPIO DE MATINA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-80.2016.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA AMELIA DE JESUS
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s):AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, RANGEL FONSECA DE BRITO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Amélia de Jesus, em face da sentença de id. 94017488, da lavra do MM. juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Matina ao pagamento das verbas oriundas do contrato havido com a parte autora, referentes às férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional, FGTS e décimo terceiro salário, tudo observado o prazo prescricional quinquenal e a serem definidos em sede de liquidação por arbitramento, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (id. 94017491), alega a apelante que a sentença merece reforma no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de gozo de férias ao longo de mais de 21 anos de vínculo jurídico com o Município, fato incontroverso nos autos e não impugnado pelo ente público; que essa omissão prolongada gerou dano existencial evidente, afetando diretamente suas relações sociais e familiares, além de comprometer sua saúde física e mental, uma vez que ficou privada do necessário descanso anual; que a não concessão de férias constitui violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral de natureza in re ipsa, o qual prescinde de prova do prejuízo; que o sofrimento causado pela omissão estatal é presumido, sendo suficiente a análise das circunstâncias fáticas para que o magistrado reconheça a existência do dano. Conclui requerendo a reforma da sentença para o fim de acolher o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista os fundamentos expostos. O apelado, Município de Matina, não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado, conforme certidão de id. 94017494. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 12 de março de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-80.2016.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA AMELIA DE JESUS
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, RANGEL FONSECA DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Mantenho, nesta Instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. O recurso cinge-se à pretensão de reforma parcial da sentença, no que se refere à improcedência do pedido de indenização por danos morais, formulado pela autora em razão da ausência de gozo de férias ao longo de seu vínculo contratual com o Município de Matina. A autora alegou ter laborado por mais de duas décadas para o ente público, sem jamais usufruir do descanso anual previsto no ordenamento jurídico. Sustenta que tal situação comprometeu sua saúde física e emocional, afetando também seus vínculos sociais e familiares, o que caracterizaria, em seu entender, dano moral de natureza in re ipsa. A tese, no entanto, não merece acolhida. De acordo com o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, c/c art. 39, § 3º, os servidores públicos fazem jus ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Ainda que se trate de contrato nulo por ausência de concurso público, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do Tema 551 de Repercussão Geral, o trabalhador tem direito ao pagamento das verbas salariais correspondentes ao serviço prestado, incluindo-se férias, décimo terceiro salário e FGTS, observado o prazo prescricional quinquenal. Contudo, para a caracterização do dano moral indenizável, exige-se a demonstração concreta da violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, com abalo relevante à sua dignidade, honra ou integridade psíquica. Conforme estabelece o art. 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No mesmo sentido, o art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Inexiste qualquer comprovação de que a ausência de fruição de férias — embora juridicamente irregular e já reconhecida como geradora de obrigação pecuniária na sentença — acarretasse sofrimento ou humilhação em dimensão extrapatrimonial, apta a ensejar reparação por dano moral. Importa destacar que o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios caminha na direção de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só, não configura dano moral de forma presumida (in re ipsa). É necessária a comprovação efetiva de abalo à esfera íntima da pessoa, o que não se verifica na hipótese dos autos. Neste ponto, colhem-se lições da jurisprudência que reforçam tal compreensão: “ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, V, DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO . CABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, aduzindo o Município a quitação dos salários e o descabimento de indenização por danos morais, ao tempo em que a autora requer o pagamento de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário integral e proporcional. II – No caso da criação de cargos em comissão, para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade da criação (STF - RG RE: 1041210 SP). III – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais, e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor à percepção dos salários referentes ao período trabalhado (RE 705 .140). Precedentes desse Egrégio Tribunal. IV – Da conjugação do entendimento sedimentado na Suprema Corte (STF - ARE: 1342756 e STF – RG RE: 1066677 MG), incumbe reconhecer o direito da autora ao pagamento das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário integral e proporcional. V – Inexistindo a demonstração de qualquer efetiva lesão que exorbite os danos materiais, torna-se inviável a imposição do dever de reparação do Município por danos morais . VI – Recurso de Apelação do Município provido em parte, para elidir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de Apelação da Autora provido, para reconhecer o direito ao pagamento das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário integral e proporcional, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos delineados”. (TJ-BA - Apelação: 00005221120088050235, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022); “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. NULIDADE. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA E QUINQUENAL. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Aparecida Moreira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para declarar a nulidade de contratações temporárias sucessivas realizadas com o Estado do Espírito Santo, condenando-o ao pagamento do FGTS, limitado ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e isentando-o do pagamento de custas processuais . A apelante busca a reforma da sentença para afastar a prescrição quinquenal quanto ao FGTS e incluir na condenação outras verbas trabalhistas (décimo terceiro salário e férias com acréscimo de 1/3) e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição trintenária deve ser aplicada ao FGTS; (ii) estabelecer se a nulidade das contratações temporárias sucessivas enseja o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, sujeitas à prescrição quinquenal; (iii) determinar se houve dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR A prescrição trintenária aplica-se à cobrança do FGTS nos casos de nulidade de contratos temporários sucessivos firmados com a Administração Pública, conforme o entendimento do STF no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608), modulado para contratos em curso até 13/11/2019. As demais verbas trabalhistas, como décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, são alcançadas pela prescrição quinquenal, conforme o disposto no Decreto n . 20.910/32 e o entendimento firmado no Tema 551 da Repercussão Geral do STF, em situações de contratações temporárias desvirtuadas pela sucessividade. A nulidade das contratações temporárias, por violação ao princípio do concurso público (art. 37, II e IX, CF), assegura o direito à percepção do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, respeitando os respectivos prazos prescricionais . Não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que não há comprovação de violação à esfera extrapatrimonial da autora, sendo insuficiente o inadimplemento financeiro para configurar o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prescrição trintenária aplica-se à cobrança de FGTS decorrente de contratações temporárias sucessivas declaradas nulas . As verbas trabalhistas relativas a décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 estão sujeitas à prescrição quinquenal. Não é devida indenização por danos morais quando não comprovada ofensa extrapatrimonial, além do inadimplemento financeiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CC, art . 927; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 4º, II; Decreto n. 20.910/32, art . 1º; Lei n. 8.036/90, art. 19-A . Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 709.212/DF, Repercussão Geral, j. 13 .11.2014; STF, RE n. 596.478, Repercussão Geral, j . 13.06.2012; STF, RE n. 1 .066.677/MG, Repercussão Geral, j. 22.05 .2020”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00313731720198080024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível); “APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VEBAS SALARIAIS . MUNICÍPIO DE RIO BONITO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO. OS SERVIDORES PÚBLICOS FAZEM JUS ÀS VERBAS TRABALHISTAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE, ART . 7º, VIII E XVII C/C ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIXADA NO TEMA 551 DO STF NO SENTIDO DE QUE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, SALVO (I) EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU (II) COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA CARACTERIZADO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. AUTORA QUE FAZ JUS AO 13º SALÁRIO E ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO SOCIAL GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO . HIPÓTESE DE NATUREZA PRECIPUAMENTE PATRIMONIAL. AUSENTE PROVA CONCRETA DE OFENSA À HONRA E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00005891920188190046 202300174030, Relator.: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 26/10/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 01/11/2023) Os precedentes acima reproduzem orientação consolidada de que o descumprimento de deveres contratuais pelo Poder Público, embora repreensível e gerador de responsabilidade pecuniária, não autoriza, por si só, a reparação por danos morais, devendo haver demonstração específica da ofensa à dignidade da parte. Ausente qualquer elemento probatório que evidencie violação direta à esfera extrapatrimonial da autora, como humilhação pública, constrangimento ou sofrimento anormal, não há como prosperar o pedido indenizatório. Logo, como a sentença de origem decidiu com acerto ao julgar improcedente o pedido de danos morais, nele não há reparo a ser feito. Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à fixação de honorários, que se mostram adequados. Sem fixação de percentual de honorários recursais, tendo em vista a determinação na sentença de que a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá após a liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-80.2016.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA AMELIA DE JESUS
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, RANGEL FONSECA DE BRITO
VOTO