PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079893-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROTAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): ANIZETH DE SOUZA LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. ÍNDICES. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.             Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, acolhendo parcialmente impugnação do Município, fixou o termo inicial dos juros de mora do crédito principal a partir da citação e estabeleceu critérios de atualização e juros com base na Lei nº 14.905/2024. O Agravante busca afastar a alegação de julgamento extra petita, reformar o termo inicial dos juros de mora para a data de vencimento da obrigação e adequar os índices de atualização monetária e juros de mora à legislação e precedentes aplicáveis à Fazenda Pública, incluindo os honorários de sucumbência.

II. Questão em discussão

1.             Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao se manifestar sobre os juros e correção monetária; (ii) determinar o termo inicial adequado para a incidência dos juros de mora sobre o crédito principal; e (iii) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, incluindo os honorários de sucumbência, em conformidade com a legislação e os entendimentos consolidados.

III. Razões de decidir

1.             A questão dos juros de mora e da correção monetária é de ordem pública, permitindo a análise de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, sem que isso configure julgamento extra petita sob esse aspecto, ainda que haja erro material na fundamentação fática.

2.             O termo inicial dos juros de mora sobre dívida contratual líquida e certa, representada por notas fiscais, deve ser a data de vencimento da obrigação, ou seja, o inadimplemento, e não a citação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.

3.             Os índices de atualização monetária e juros de mora para a Fazenda Pública seguem cronologia específica: IPCA-E para correção e juros da poupança até 08/12/2021; Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/2021); e a partir de 09/09/2025, IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano, com limite pela SELIC (EC nº 136/2025), afastada a aplicação de legislação geral que não se harmonize com essas regras.

4.             A correção monetária dos honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa incide desde o ajuizamento da ação, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, aplicando-se os mesmos índices da Fazenda Pública conforme os períodos.

IV. Dispositivo e tese

1.             Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A fixação de juros de mora e correção monetária pela Fazenda Pública é matéria de ordem pública, não configurando julgamento extra petita a sua análise de ofício. 2. Em obrigações contratuais líquidas e com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. 3. A atualização monetária e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública seguem a evolução normativa, com IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; Taxa SELIC de 09/12/2021 a 08/09/2025; e IPCA com juros de 2% ao ano (limitado à SELIC) a partir de 09/09/2025, sendo inaplicáveis legislações gerais que contrariem essa sistemática. 4. Os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa são corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, com observância dos mesmos índices da Fazenda Pública."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 397; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Código de Processo Civil, art. 85, § 16; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Súmula 14 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8079893-15.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ROTAL HOSPITALAR LTDA e como agravado MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079893-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROTAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): ANIZETH DE SOUZA LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 127180618, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 96463344) interposto por ROTAL HOSPITALAR LTDA em face da decisão proferida pelo 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, que julgou ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AOS CÁLCULOS, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO CRÉDITO PRINCIPAL, DETERMINANDO QUE SUA INCIDÊNCIA DEVE SER A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO MUNICÍPIO (04/06/2014), e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, e em conformidade com o direito material dos autos, DECIDO:

REJEITAR as preliminares de nulidade da citação e de nulidade processual por ausência de intimação para contrarrazões arguidas pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, mantendo a validade de todos os atos processuais praticados e do acórdão proferido.

ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação do Município quanto aos cálculos, especificamente no que tange ao termo inicial dos juros de mora do crédito principal.

DETERMINAR que a parte exequente apresente NOVOS CÁLCULOS, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, estritamente em conformidade com as seguintes diretrizes: a) Crédito Principal (ROTAL HOSPITALAR LTDA.): * Correção Monetária: Pelo índice IPCA-E, com termo inicial em 02/11/2006 (data de vencimento das duplicatas). * Juros Moratórios: Pela taxa do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com termo inicial em 04/06/2014 (data da citação válida). A partir de 29/06/2024, os juros serão calculados pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), sem cumulação com outro índice de correção monetária, em observância à Lei nº 14.905/2024. b) Honorários Advocatícios (ANIZETH DE SOUZA LIMA): O valor correspondente a 10% sobre o valor da causa (R$2.337,43), com correção monetária e juros de mora nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir do trânsito em julgado do acórdão, e, após 29/06/2024, aplicando-se a Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), sem cumulação com outro índice de correção monetária, em observância à Lei nº 14.905/2024. c) Custas Processuais (ANIZETH DE SOUZA LIMA): Os valores de reembolso das custas processuais, com correção monetária e juros de mora nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir do desembolso, e, após 29/06/2024, aplicando-se a Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), sem cumulação com outro índice de correção monetária, em observância à Lei nº 14.905/2024.

Após a apresentação dos novos cálculos pela exequente, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA para se manifestar sobre eles no prazo legal de 5 (cinco) dias.

Decorrido o prazo para manifestação do Município (com ou sem manifestação), tornem os autos conclusos para análise dos novos cálculos e subsequente decisão sobre sua homologação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 09 de outubro de 2025.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO"

A Agravante alega a ocorrência de julgamento extra petita. Afirma que o Município, na impugnação correta (ID 96463348), apenas suscitou nulidades de citação e processual, sem questionar os cálculos. O juízo de primeiro grau, ao acolher parcialmente os cálculos, teria se baseado em uma impugnação referente a processo diverso (ID 96463349), extrapolando os limites do pedido.

Ainda que se considere a matéria como de ordem pública, a Agravante sustenta que o termo inicial dos juros de mora deve ser desde o vencimento da obrigação. Argumenta que se trata de dívida positiva e líquida, conforme as notas fiscais e boletos bancários, aplicando-se o artigo 397 do Código Civil.

A Recorrente questiona a aplicação da taxa SELIC a partir de 29/06/2024 com base na Lei nº 14.905/2024. Ressalta que as regras para a Fazenda Pública são específicas, devendo observar o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021.

Por fim, a Agravante pleiteia a reforma da decisão quanto aos honorários de sucumbência. A decisão agravada fixou correção e juros de mora a partir do trânsito em julgado do acórdão, mas a Agravante defende que a correção monetária deve ser desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado do acórdão, conforme o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.

Houve o recolhimento do preparo, conforme comprovante juntado ao ID. 96463346. 

Ausente pedido de efeito suspensivo, determinei a intimação do Agravado para apresentar sua peça de resistência, conforme despacho exarado no ID. 96643839.

Certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível, o Agravado, devidamente intimado via sistema, não apresentou contrarrazões (ID. 101382337).

Não houve parecer do Ministério Público.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079893-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROTAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): ANIZETH DE SOUZA LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR

 

VOTO

Conheço do recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre analisar a alegação de nulidade da decisão por julgamento extra petita, suscitada pela Agravante. O ponto central da insurgência reside no fato de o juízo de primeiro grau ter acolhido parcialmente a impugnação aos cálculos, supostamente utilizando como fundamento uma impugnação apresentada pelo Município em processo diverso (ID 96463349), e não naquela de ID 96463348, que seria a correta para este feito.

Importa ressaltar que a definição dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase processual, inclusive no cumprimento de sentença. A jurisprudência é pacífica quanto a essa prerrogativa judicial, a fim de garantir a correta recomposição do valor devido e a efetividade da prestação jurisdicional. A decisão que fixa ou altera tais parâmetros, mesmo sem pedido expresso das partes, não configura julgamento extra petita nesse aspecto. O erro do juízo, ao que parece, consistiu em um equívoco na fundamentação fática, ao se remeter a uma peça processual de outro feito, e não na impossibilidade de se manifestar sobre os consectários legais. Portanto, afasto a alegação de nulidade por extra petita sob a perspectiva de o juízo ter se pronunciado sobre matéria não requerida pelas partes, pois se trata de questão de ordem pública.

No que tange ao termo inicial dos juros de mora do crédito principal, a sentença de conhecimento determinou a aplicação de juros "nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494/97" (ID 96463355, Pág. 8). A decisão agravada, por sua vez, fixou o termo inicial em 04/06/2014, data da citação válida, para as relações contratuais que envolvem a Fazenda Pública, com base no artigo 405 do Código Civil (ID 96463347, Pág. 5). Contudo, a Agravante defende que os juros devem incidir desde o vencimento da obrigação, em novembro de 2006, considerando a dívida como líquida e positiva (ID 96463344, Pág. 9, e ID 96463351, Pág. 3).

A obrigação em questão decorre de notas fiscais de fornecimento de materiais hospitalares (ID 96463355, Pág. 3). Tais documentos, por sua natureza, representam dívida líquida, certa e com vencimento preestabelecido. Nesses casos, o artigo 397, caput, do Código Civil, estabelece que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". A regra do artigo 405 do Código Civil, que fixa a citação como termo inicial dos juros de mora, aplica-se predominantemente às obrigações ilíquidas, cuja constituição em mora depende da interpelação judicial. Sendo a dívida líquida desde o vencimento das notas fiscais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do efetivo inadimplemento, qual seja, o vencimento da obrigação principal, em 02/11/2006 (ID 96463347, Pág. 5).

Acerca da atualização monetária e dos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a decisão agravada determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 29/06/2024, com base na Lei nº 14.905/2024 (ID 96463347, Pág. 5-6). A Agravante, contudo, argumenta que as regras para a Fazenda Pública são específicas e devem seguir o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A evolução legislativa e jurisprudencial que rege a matéria contra a Fazenda Pública estabelece diferentes critérios em razão do período. Até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária das condenações de natureza não tributária, como a presente, deveria observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora seguiriam os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021, passou a incidir, uma única vez, a taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sem cumulação com qualquer outro índice. Por fim, a Emenda Constitucional nº 136/2025, com validade a partir de 09 de setembro de 2025, introduziu nova sistemática, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada pela taxa SELIC, se esta for mais vantajosa ao devedor. A Lei nº 14.905/2024, invocada pela decisão agravada, trata da responsabilidade civil contratual e extracontratual de forma genérica, não prevalecendo sobre as normas específicas que regulam os débitos da Fazenda Pública, que são de natureza constitucional e de precedentes vinculantes. Assim, a decisão merece reforma para adequar os índices e termos à legislação aplicável aos entes federativos.

Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa na sentença (ID 96463355, Pág. 8), a Agravante requer que a correção monetária incida desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado do acórdão (ID 96463344, Pág. 13-14). A decisão agravada determinou correção e juros a partir do trânsito em julgado, com posterior aplicação da SELIC pela Lei nº 14.905/2024 (ID 96463347, Pág. 6).

É entendimento consolidado que, quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Já os juros de mora sobre os honorários, em conformidade com o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Portanto, a correção monetária sobre os honorários deverá ser calculada desde outubro de 2010 (ajuizamento da ação, ID 96463351, Pág. 3), e os juros de mora, desde 09/05/2023 (trânsito em julgado do acórdão, ID 96463353, Pág. 3). Os índices devem seguir a mesma disciplina aplicável ao crédito principal da Fazenda Pública, observando a cronologia normativa acima detalhada.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que:

1.             O termo inicial dos juros de mora do crédito principal seja a data de vencimento da obrigação, ou seja, 02/11/2006.

2.             A correção monetária e os juros de mora do crédito principal e dos honorários advocatícios de sucumbência observem a seguinte cronologia: a) Para o período até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base nos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); b) Para o período de 09/12/2021 a 08/09/2025: aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; c) Para o período a partir de 09/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, sendo que a soma desses índices não poderá ultrapassar a taxa SELIC, que prevalecerá caso seja mais favorável ao devedor.

3.             A correção monetária dos honorários advocatícios de sucumbência incida a partir do ajuizamento da ação, ou seja, outubro de 2010.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta