PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025491-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS, JAIRO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: ADRIANA DE JESUS OLIVEIRA VINHAS e outros (3)
Advogado(s):JAIRO DOS SANTOS CARVALHO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DURANTE TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA ASSISTENCIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TEMA 1.082 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, confirmando liminar para restabelecimento de plano de saúde de menor com TEA, condenando as rés ao pagamento de danos materiais (reembolso de mensalidades pagas sem contraprestação) e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Discute-se nos recursos a legalidade da rescisão contratual, o cabimento das indenizações e, no recurso adesivo, a aplicação de multa cominatória por descumprimento de tutela de urgência.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a rescisão unilateral do plano de saúde foi abusiva diante da pendência de tratamento para TEA e inobservância de formalidades legais; (ii) estabelecer se é devida a restituição de mensalidades pagas durante o período de suspensão indevida do serviço; (iii) determinar se a interrupção do tratamento gera dano moral in re ipsa e se o quantum fixado é adequado; (iv) verificar a ocorrência de descumprimento de liminar e a possibilidade de fixação e revisão da multa cominatória. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento dos recursos das operadoras.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, embora permitida, revela-se abusiva quando promovida sem a notificação prévia de 60 dias (Lei nº 9.656/98) e durante o tratamento de doença grave ou transtorno de desenvolvimento (TEA) que garanta a incolumidade física ou psíquica do beneficiário, conforme tese firmada no Tema 1.082 do STJ.


A cobrança de mensalidades em período no qual o serviço foi indevidamente interrompido configura enriquecimento sem causa das operadoras, impondo-se a restituição dos valores pagos a título de danos materiais.


O cancelamento indevido de plano de saúde em contexto de tratamento indispensável para menor com TEA ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação, cujo valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e pedagogia da pena.


A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso o valor acumulado se torne exorbitante ou insuficiente (art. 537, § 1º, CPC), incidindo no caso concreto ante o comprovado descumprimento da liminar pelo período de 45 dias.


Revela-se adequada a redução da multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 500,00, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, totalizando o montante de R$ 22.500,00 pelo período de recalcitrância.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos das rés conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido.

Tese(s) de julgamento: 1. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo sem a observância do prazo de notificação prévia de 60 dias e enquanto perdurar tratamento médico essencial à manutenção da saúde ou desenvolvimento do beneficiário, especialmente em casos de TEA. 2. O valor acumulado das astreintes não faz coisa julgada material e pode ser adequado pelo magistrado para atender à razoabilidade, vedado o enriquecimento sem causa.


Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13; Lei nº 12.764/2012; Código de Processo Civil, arts. 536 e 537; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.082; STJ, EAREsp nº 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 07/04/2021; TJBA, AI nº 8016831-74.2020.8.05.0000.

 

     ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8025491-06.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelantes/Apelados NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (3) e como Apelados/Apelantes ADRIANA DE JESUS OLIVEIRA VINHAS e outros (3).

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data da assinatura eletrônica.



PRESIDENTE


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR


   PROCURADOR(A) 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025491-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS, JAIRO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: ADRIANA DE JESUS OLIVEIRA VINHAS e outros (3)
Advogado(s): JAIRO DOS SANTOS CARVALHO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED BAÍA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, bem como de Apelação Adesiva interposta por ADRIANA DE JESUS OLIVEIRA VINHAS, em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana (ID 96191230).

Na origem, a demanda foi deflagrada por Adriana de Jesus Oliveira Vinhas, em nome próprio e representando seu filho menor, B. F. O. V., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.1). Relatou a exordial que os autores são beneficiários de plano de saúde coletivo operado pela Unimed e administrado pela Nacional Saúde desde 2015. Alegaram que foram surpreendidos por uma notificação de rescisão unilateral, enviada via e-mail em 14/10/2023, com previsão de cancelamento para 29/11/2023, sob o argumento de custos elevados. Sustentaram a ilegalidade da rescisão, especialmente diante da necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar do menor.

O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência (ID 417453485), determinando a manutenção do plano nas mesmas condições. 

Após regular instrução, sobreveio a sentença de mérito (ID 96191230), que julgou procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência; b) condenar as rés, solidariamente, à restituição das mensalidades pagas indevidamente nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, período em que o serviço foi interrompido; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os consectários legais pertinentes.

Em suas razões recursais, a Nacional Saúde Administradora de Benefícios Ltda sustenta a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, aduzindo o cumprimento do prazo de notificação prévia e a impossibilidade de manutenção do vínculo por questões de equilíbrio econômico-financeiro. Defende a ausência de responsabilidade solidária e a inexistência de danos morais indenizáveis.

A Unimed Baía de Todos os Santos, em seu apelo, argui a regularidade do distrato havido com a administradora de benefícios e a ausência de ato ilícito, alegando que agiu no exercício regular de direito ao rescindir contrato coletivo com observância das normas da ANS.

Por sua vez, a parte autora interpôs apelação adesiva, pugnando pela manutenção do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e pela aplicação imediata de astreintes em razão do alegado descumprimento da medida liminar durante o curso do processo.

Contrarrazões foram devidamente apresentadas pelas partes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento dos apelos das rés e provimento do recurso adesivo da parte autora (ID 96478727).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R-03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025491-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS, JAIRO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: ADRIANA DE JESUS OLIVEIRA VINHAS e outros (3)
Advogado(s): JAIRO DOS SANTOS CARVALHO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

DA APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA

DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES): DESCUMPRIMENTO E REVISÃO DO VALOR

No tocante à multa, a sentença não a aplica de forma imediata, postergando sua análise para após o trânsito em julgado, nos seguintes termos:


“Quanto ao descumprimento da tutela de urgência alegado nos autos, o mesmo será analisado, em momento oportuno, após o trânsito em julgado da ação.”


Assiste razão à parte autora.

O descumprimento da Liminar (ID 96191248) foi evidente, pois o tratamento foi interrompido após a suspensão contratual em 27/11/2023, tendo a assistência sido restabelecida apenas em 11/01/2024 após reclamação à ANS, conforme comprova a Autora, em Réplica (ID 96191139-pg 03): “Por tal reclamação a UNIMED, enviou e-mail informando que o plano estava ativo e solicitando que a autora respondesse a ANS que havia solucionado”.


A decisão liminar havia determinado:


“Ante o exposto, hei por bem deferir a tutela de urgência requerida, para determinar que as acionadas restabeleçam e ou mantenham o plano de saúde da parte autora nos mesmos moldes contratados, de modo a não interromper a terapêutica do espectro autista do menor, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, até ulterior decisão deste juízo. Deverá a parte autora efetuar o pagamento das mensalidades conforme boletos que lhe forem encaminhados, sob pena de perda da eficácia da presente decisão.(…)”


Sabe-se, entretanto, que o valor da multa pode ser revisto em casos de excesso, sendo meio de pressão para o cumprimento da obrigação. A multa cominatória (astreintes) possui natureza eminentemente coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Por esta razão, o legislador conferiu ao julgador o poder-dever de adequá-la aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo a sua modificação a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se tornar insuficiente ou excessiva. É o que preceitua textualmente o art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.


Nessa esteira, pode o magistrado atuar no exercício regular do seu poder geral de cautela e reduzir a multa excessiva. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme nesse sentido:


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DO OBJETO. ASTREINTES. VALOR DA MULTA JÁ REDUZIDO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 5. Do exame dos autos, a sentença se mostrou acertada ao manter a fixação da multa em razão do descumprimento da medida liminar, porém reduzindo seu valor, atendendo à proporcionalidade e não excessividade. […] Tese de julgamento: É cabível a fixação de multa diante do descumprimento de ordem liminar, e, estando seu valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se vislumbra a exclusão ou a redução pleiteada pelo apelante." (TJ-BA - Apelação: 80015247220208050229, Relator: RICARDO REGIS DOURADO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025).


A mutabilidade do valor das astreintes não é limitada pela preclusão nem pela coisa julgada material, porquanto a sanção é estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Corte Especial, consolidou tal entendimento:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO . VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS . 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art . 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada . 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d . Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)”


Embora se reconheça a recalcitrância das Rés, tem prevalecido o entendimento de que, em casos de excesso, a multa deve ser adequada. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE REDUZIU O NÚMERO DE DIAS DE APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. (…) É matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) pode ter o seu valor revisto a qualquer tempo, sempre que o órgão julgador vislumbrar que a cominação alcançou valor desproporcional, desarrazoado ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes (Tema Repetitivo nº 706). (…) (TJ-BA - AI: 80168317420208050000, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)


Considerando os 45 dias de descumprimento e a gravidade para a criança com TEA, mas evitando o enriquecimento sem causa, entendo proporcional a redução da multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido na fase de cumprimento.


2. DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA E O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA

Os recursos das operadoras de saúde reiteram teses superadas pela jurisprudência pátria. A relação de consumo estabelecida impõe à operadora de saúde a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, estando subordinada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, ao direito fundamental à saúde, que, no caso de crianças com TEA, é reforçado pela Lei nº 12.764/2012.


A resistência da operadora em manter o tratamento integral, ante ao descredenciamento do serviço e, ainda, sem atender ao prazo de aviso prévio legalmente previsto (60 dias), é manifestamente abusiva. A sentença de piso assim fundamentou com precisão:


“No caso dos autos, o menor Bryan Fernandes Oliveira Vinhas é diagnosticado com TEA e necessita de acompanhamento multidisciplinar, conforme laudos médicos (ID 415694998 e ID 415695001). A interrupção de tal tratamento pode acarretar regressão e prejuízos significativos ao seu desenvolvimento. Ademais, a notificação de rescisão unilateral enviada pela Nacional Saúde por e-mail (ID 415694982), foi realizada em prazo inferior a 60 dias (14/10/2023 para 29/11/2023), não observando as formalidades legais e regulamentares. A Súmula Normativa nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exige que a notificação de cancelamento seja realizada por via postal com aviso de recebimento, e não por simples e-mail sem confirmação de recebimento, além do prazo mínimo de 60 dias previsto na RN ANS 195/2009. A falha na notificação e a ausência de alternativa de manutenção do plano nas mesmas condições para o menor em tratamento tornam a rescisão abusiva. […] Portanto, a conduta das rés em cancelar o plano de saúde do menor em tratamento de TEA, sem a devida observância das normas legais e regulamentares e sem oferecer alternativa adequada para a continuidade do tratamento, é manifestamente abusiva e ilegal.” (ID 96191230)


A exigência para que uma criança, com condição neurológica que demanda estabilidade de ambiente e continuidade de terapias, submeta-se a uma interrupção ou alteração drástica no tratamento, revela descaso com a saúde e a dignidade do beneficiário. 

A jurisprudência pátria, em conformidade com o Parecer Ministerial, é majoritária e pacífica no sentido de que o tratamento prescrito para o TEA deve ser integralmente coberto. 

A Lei nº 14.454/2022 e a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS ratificam a obrigatoriedade de cobertura dos métodos indicados pelo médico assistente.

No caso concreto, o descredenciamento irregular e a rescisão sem a notificação de 60 dias da Lei 9.656/98 consolidam a falha na prestação do serviço. 


3. DOS DANOS MATERIAIS

Quanto ao ressarcimento das mensalidades, a sentença deve ser integralmente mantida. Restou provado que a genitora adimpliu as faturas de dezembro/2023 e janeiro/2024 (ID 455850667), período em que o plano estava indevidamente cancelado. A fundamentação do juízo originário é irretocável:


“Conforme demonstrado nos autos, o plano de saúde da autora e seu filho foi indevidamente cancelado a partir de 27/11/2023, sendo reativado pela Unimed somente em 11/01/2024, após intervenção da ANS. Durante esse período de cancelamento indevido, a autora efetuou o pagamento de mensalidades à Nacional Saúde para os meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, conforme extrato de ID 455850667 e réplica de ID 428112479. Esses pagamentos foram realizados por um serviço que não estava sendo prestado devido a conduta ilícita das rés. […] Diante da ausência de cobertura durante o período em que as mensalidades foram pagas, e considerando a responsabilidade solidária das rés pela manutenção do plano e pelos danos decorrentes de seu cancelamento indevido, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe.” (ID 96191230)


O pagamento de mensalidade sem a correspondente contraprestação do serviço essencial de saúde constitui enriquecimento sem causa das apelantes.


4. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O entendimento adotado pela sentença merece ser mantido, pois consoante com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A interrupção do tratamento para TEA configura dano moral indenizável in re ipsa. A sentença registrou:


“A situação vivenciada pela autora e seu filho ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O cancelamento indevido do plano de saúde de um menor com TEA em tratamento, o descumprimento de uma ordem judicial liminar, a confusão nas cobranças […] geraram à autora e sua família um quadro de angústia, sofrimento, preocupação e frustração que justificam a indenização por danos morais. […] Entendo que o valor de R$ 10.000,00 é adequado para compensar os danos morais sofridos.” (ID 96191230)


O parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 96478727) asseverou integralmente:


"As provas revelam que o cancelamento ocorreu sem garantia de transição segura, sem demonstração de que a migração anunciada fosse suficiente para manter a continuidade do tratamento do menor, e tampouco se verifica que tal alternativa tenha sido implementada de modo a preservar o atendimento nas condições originalmente ajustadas. Em situações nas quais o beneficiário encontra-se em regime terapêutico contínuo e indispensável ao seu desenvolvimento neuropsicológico, é imperioso reconhecer que a mera extinção do contrato coletivo não exonera a administradora do dever de adotar providências efetivas para impedir a desassistência, incumbindo-lhe assegurar a manutenção da cobertura até que outra solução seja validamente implementada, preservando-se a integridade e o bemestar do paciente. Segundo entendimento dominante do Tribunal da Cidadania, a resilição unilateral do plano de saúde revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente (…) Por conseguinte, a tese defensiva da administradora, ao atribuir exclusivamente aos autores a responsabilidade por eventual ausência de migração, esbarra no princípio da boafé objetiva, que impõe conduta ativa, transparente e cooperativa ao fornecedor de serviços essenciais. O cancelamento, tal como conduzido, afronta diretamente a confiança legítima depositada no contrato pelo consumidor, especialmente porque este vinha honrando com a contraprestação e possuía um dependente em tratamento essencial e contínuo. Desse modo, não há como afastar a conclusão do juízo a quo quanto à ilicitude da rescisão e ao consequente dever de indenizar, mantendo-se hígida a condenação imposta.(…) Ocorre que, à semelhança do que restou demonstrado em relação à administradora, também a operadora responde solidariamente pela ausência de continuidade assistencial e pelas cobranças efetuadas durante o período em que o beneficiário permaneceu sem atendimento, como reconhecido na sentença."


O Parquet colacionou e este Relator adota os seguintes julgados:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA REALIZADA DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL A QUO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da validade e da ocorrência de dano moral em virtude da resilição unilateral de contrato de plano de saúde durante o curso de tratamento médico. 2. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria, expondo as razões que levaram às suas conclusões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A resilição unilateral, em regra, é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada. No entanto, revela-se abusiva a denúncia do contrato quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário, como no caso em tela. 4. Afastar as conclusões do aresto impugnado no que se refere à caracterização do dano moral demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.995.955/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)"

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. DECURSO DO PRAZO FIXADO NO ART. 30, § 1º, DA LEI Nº 9.656/1998. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A DISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. […] 2. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja, em regra, válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente. 3. Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que se refere o art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.836.823/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)"


O entendimento está em conformidade com o Tema Repetitivo 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados a usuários em pleno tratamento médico: 

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” 


Destaco: 


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO NA PENDÊNCIA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a parte requerida disponibilize à autora plano de saúde equivalente ao anteriormente contratado sem imposição de carências contratuais para tratamentos, consultas e medicamentos decorrentes da neoplasia que lhe foi diagnosticada até a efetiva alta médica. 2. Em se tratando de plano de saúde coletivo, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo se cumpridos 3 (três) requisitos, quais sejam: (i) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; (ii) o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses; e (iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. Esses requisitos estão previstos no art. 17, da Resolução Normativa DC/ANS 195/2009. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Nesse contexto, não obstante tenha havido a comunicação prévia a respeito do cancelamento do contrato por parte da administradora do plano de saúde, não se pode olvidar que a parte autora está em tratamento oncológico, uma vez que foi diagnosticada com câncer de mama. Logo, não há como rescindir o contrato na pendência do tratamento médico, na esteira do que decidiu o STJ no Tema 1.082. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1872292, 07036743720238070011, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”


A interrupção do tratamento ou sua negativa, notadamente em casos de doenças graves ou condições que exigem intervenção imediata ou contínua, como no caso dos autos, não se enquadra na categoria de mero aborrecimento cotidiano, mas configura dano moral indenizável. 

Assim, de forma clara e motivada, a sentença assim registrou: 


“A situação vivenciada pela autora e seu filho ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O cancelamento indevido do plano de saúde de um menor com TEA em tratamento, o descumprimento de uma ordem judicial liminar, a confusão nas cobranças, a necessidade de recorrer à ANS para reativar o plano, e a posterior tentativa de novo cancelamento por suposta inadimplência, geraram à autora e sua família um quadro de angústia, sofrimento, preocupação e frustração que justificam a indenização por danos morais. A conduta das rés, ao negligenciar o direito à saúde de um menor vulnerável e desrespeitar uma decisão judicial, demonstra descaso e viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação do direito. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta das rés, a repercussão do dano na vida da autora e seu filho, o caráter punitivo pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando a situação de vulnerabilidade do menor, a essencialidade do tratamento de TEA, o descumprimento da liminar e a reiteração de condutas que geraram instabilidade e sofrimento à família, entendo que o valor de R$ 10.000,00 é adequado para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes.” 


O transtorno de neurodesenvolvimento como o TEA demanda uma resposta rápida e integral, sob pena de impacto permanente no desenvolvimento da criança. Além da conduta da Operadora Apelante de interrupção do tratamento, o descumprimento da liminar criou uma situação de extremo sofrimento e angústia para os representantes legais.

Ainda, no arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade reparatória (compensar a vítima) e pedagógica (desestimular a reincidência do ofensor). Devem ser consideradas a gravidade do fato (risco à saúde de uma criança vulnerável), a capacidade econômica da ofensora (grande operadora de plano de saúde), a necessidade de cancelar o plano em razão da desassistência e a circunstância do descumprimento da liminar.

Diante dessa análise, considero que o valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do fato e ao caráter punitivo-pedagógico, não comportando majoração nem redução.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, para reconhecer o descumprimento da liminar e fixar a multa cominatória no valor total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), mantendo a sentença nos demais termos. Majoro os honorários para 17% sobre a condenação (art. 85, §11, CPC).

Dê ciência ao Ministério Público. 

É como voto.

Salvador, Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 


R-03