PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEI N.º 6.194/1974. ACIDENTE DATADO DE MAIO/1989. SINISTRO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/2006, CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007. INDENIZAÇÃO APURADA COM BASE NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000118-84.2007.8.05.0205, tendo como Apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros e Apelada ADINAURA MARIA DE JESUS DIAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, . PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000118-84.2007.8.05.0205
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, MARCELO BARIGCHUM AMORIM, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADINAURA MARIA DE JESUS DIAS
Advogado(s):ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido a pagar à requerente o valor correspondente à diferença entre o valor recebido de Cr$ 997,95 (novecentos e noventa e sete cruzeiros e noventa e cinco centavos) e o valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, pelo valor vigente à época da liquidação do sinistro (26/10/1989), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da citação válida (14/1/2008), a título de indenização por invalidez permanente, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários ao advogado do requerente, no percentual de 20% sobre o valor do efetivo proveito auferido pela autora, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.” “Ante o exposto, conheço dos embargos para esclarecer que a correção monetária deve incidir desde a data do pagamento administrativo (26/10/1989)” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 60928944), argumenta que “Ocorrido o pagamento administrativo em 26/10/1989, a norma aplicável ao caso é a Resolução CNSP 18/1989 (Vigência de 01.10.1989 a 31.10.1989)” e “esclarecida a norma aplicável ao caso vertente, para identificação dos valores máximos da indenização, devendo-se rechaçar o teto indenizatório considerado pelo Magistrado ad quo, para determinar como base de cálculo para o cálculo da indenização o importe de NCz$ 4.522,23”. Destaca que “o D. Magistrado ad quo, não observou a legislação aplicável ao caso em tela, arbitrando a indenização, tomando como parâmetros os 40 salários-mínimos sobre o salário mínimo vigente à época da suposta liquidação do sinistro administrativo, que já estava há muito revogado, resultando assim, numa indenização totalmente desproporcional.” Pontua que “No caso vertente, em que pese a Apelante alega ter sofrido perda total de um dos olhos, não apresenta aos autos qualquer relatório médico que comprove tal sequela, seja Laudo do IML ou mesmo particular, quiçá que esta foi agravada após o pagamento administrativo. Assim, não há nos autos qualquer prova do agravamento da lesão indenizada pela Seguradora à época do acidente, não havendo, portanto, o que se falar em dever de complementação pela Apelante. Razão pela qual, apresente ação deveria ser julgada improcedente, ante a ausência de prova do quando alegado na exordial.” Concluiu, requerendo que seja “reformanda a sentença, para julgar improcedente os pedidos da parte autora, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, pelos fundamentos acima expostos” e “Subsidiariamente, requer a Reforma da sentença, reduzindo o valor da condenação para NCz$ 354,71, ou, ainda, para NCz$ 3.582,81, nos moldes expostos no tópico anterior, pugnando, ao final, pela extinção do processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC” Preparo recursal colacionado no Id. 60928945. Contrarrazões apresentadas no Id. 60941553, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000118-84.2007.8.05.0205
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, MARCELO BARIGCHUM AMORIM, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADINAURA MARIA DE JESUS DIAS
Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros, em face da sentença (Id. 60928928) integrada pela sentença que julgou os embargos de declaração de Id. 60928936 prolatada no processo n.º 0000118-84.2007.8.05.0205, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros, em face da sentença (Id. 60928928) integrada pela sentença de Id. 60928936 prolatada no processo n.º 0000118-84.2007.8.05.0205, que julgou procedente a demanda. A controvérsia dos autos cinge-se ao acerto da sentença que arbitrou o valor da indenização de Seguro DPVAT em 40 (quarenta) salários mínimos, utilizando como parâmetro a Lei n.º 6.194/1974, anteriormente às modificações legislativas introduzidas pela Medida Provisória n.º 340/2006 e pela Lei n.º 11.482/2007. O apelante sustenta que a decisão merece reforma, pois (i) a Lei n.º 6.205/1975 determinou a descaracterização do salário mínimo como índice de correção monetária, para qualquer fim; (ii) a norma aplicável ao caso é a Resolução CNSP n.º 18/1989, pois o pagamento administrativo foi realizado em 26/10/1989; e (iii) a demandante não apresentou relatório médico que comprove a sequela alegada e nem o seu agravamento após o pagamento administrativo. Subsidiariamente, requer que a indenização seja fixada em proporcionalidade com o grau da lesão sofrida pela acionante. A irresignação não merece ser acolhida. Como relatado na exordial, o acidente automobilístico sofrido pela demandante, que ocasionou a perda da visão do seu olho direito, ocorreu em maio/1989. A fim de comprovar o dano, a recorrida acostou o seguinte documento: Relatório de Ocorrência Policial (Id. 60928415 - Pág. 5), em que consta a informação de que “apenas as passageiras em número de 02 (mãe e filha) conseguiram sobreviver do acidente”. Não foi realizada prova pericial nos autos. O caso será analisado de acordo com as disposições da Lei n.º 6.194/1974. A redação original da Lei n.º 6.194/1974 estabelecia que a vítima de acidente automobilístico, cuja lesão sofrida acarretara sua invalidez permanente, seria indenizada no valor de quarenta vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País na data do evento danoso. Confira-se: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Com a promulgação da Medida Provisória n.º 340/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, o salário mínimo deixou de ser utilizado como diretriz para as indenizações do Seguro DPVAT, tendo sido estabelecido um valor máximo de cobertura para fins indenizatórios, que pode ser reduzido a depender do percentual da perda anatômica decorrente da lesão de cada vitimado, conforme previsto no anexo da Lei n.º 6.194/1974. Na contestação, o apelante não nega a ocorrência do acidente ou da lesão, confessando que realizou o pagamento administrativo em 26 de outubro de 1989, no valor de Cr$ 997,95 e que tal montante corresponde “à indenização para a garantia invalidez”. (Id. 60928922 - Pág. 8). Infere-se, portanto, que é incontroverso o nexo de causalidade entre o evento danoso e a lesão sofrida pela demandante, tendo em vista que a seguradora acionada reconheceu o direito da demandada ao proceder ao pagamento administrativo do Seguro DPVAT. Ao adimplir a indenização administrativamente e, em juízo, alegar a inexistência de comprovação das sequelas decorrentes do acidente, incorre a parte ré em venire contra factum proprium, não podendo se beneficiar de tal circunstância. Nesse sentido, confira-se julgados: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO EXTRAJUDICIALMENTE - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - GRAU DE INVALIDEZ - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. A existência de pagamento parcial administrativo torna incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito narrado nos autos e os danos suportados pelo autor, não podendo a seguradora adotar um comportamento absolutamente contraditório. O Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.246.432/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, a indenização do seguro DPVAT, quando se tratar de invalidez permanente parcial, deve ser calculada levando-se em conta o grau de incapacidade e os parâmetros apontados pela SUSEP, proporcional às lesões, cuja tabela agora se encontra anexa a Lei 6.194/74. (TJ-MG - AC: 10000221400112001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. FATO INCONTROVERTIDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. I. A circunstância do pagamento administrativo da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT implica o reconhecimento, pela companhia seguradora, do preenchimento dos requisitos legais que lhe são correspondentes, quais sejam, a ocorrência de acidente automobilístico, o dano e o nexo de causalidade. II. Por consubstanciar comportamento contraditório, violador de dever anexo da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), repele-se a impugnação de mérito da companhia seguradora Apelante, relativa à ausência de nexo de causalidade entre o dano pessoal suportado pelo Autor e o acidente envolvendo veículo automotor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00546567020198090051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Evidenciada a prova do acidente e o dano decorrente, a indenização é devida, nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.194/1974. Em que pese as alegações do apelante de que o valor da indenização não pode ser calculado com base no salário mínimo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as indenizações relativas ao Seguro DPVAT decorrentes de sinistros ocorridos anteriormente à vigência da Medida Provisória n.º 340/2006 devem ser pagas nos termos da redação original da Lei n.º 6.194/1974. Isso significa que o dano será apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. Vejamos julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. SALÁRIO-MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. 1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao alegado cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Para os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194/74), a indenização decorrente do seguro obrigatório ( DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224029 GO 2022/0313932-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/1974. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. INDENIZAÇÃO PELA METADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O limite da indenização referente ao seguro obrigatório equivalente à metade do maior salário mínimo do país somente incide quando o acidente de trânsito tiver ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.441/1992, ou seja, na época em que vigorava a redação original da Lei nº 6.194/1974, e para os casos de o infortúnio (morte da vítima) ter sido causado por veículo não identificado. Hipótese dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 175219 SP 2012/0094397-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015) Os Tribunais de Justiça também adotam o referido posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - REJEIÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICABILIDADE - MÉRITO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ACIDENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/1974 - VALOR DA INDENIZAÇÃO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ACIDENTE - SÚMULA 580 STJ - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - O prazo prescricional trienal aplicável para a cobrança da pretensão do segurado contra o segurador, decorrente de seguro obrigatório por acidente de trânsito, começa a ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente, nos termos da Súmula 278 do STJ - Respeitado o prazo trienal entre a ciência inequívoca da debilidade permanente pela vítima do acidente e a data do ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, deve ser rejeitada a alegação da prescrição - Estando a causa madura, é possível o julgamento da lide na segunda instância, conforme disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC - Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente relatado na inicial e a lesão sofrida pela vítima, ela faz jus à indenização do seguro DPVAT pleiteada - Tratando-se de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei 6.194, de 1974, a indenização deve corresponder a até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro - A correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, de acordo com o posicionamento adotado no REsp. 1.483.620/SC e na Súmula 580 do STJ. (TJ-MG - AC: 10481140062748002 Patrocínio, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. PERÍCIA REALIZADA NO PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. APLICAÇÃO DO TETO INDENIZATÓRIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA LESÃO. SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurgem-se as apelantes contra sentença que determinou a condenação das rés ao pagamento de indenização de seguro DPVAT, utilizando como parâmetro as modificações trazidas pela Lei nº 11.482/2006, e não em consonância com a legislação vigente à época do acidente, a qual determinava, como teto indenizatório, o valor de 40 salários mínimos, sendo que este valia R$ 240,00 na data do sinistro. 2. Analisando-se o caso concreto, vê-se que o acidente ocorreu no ano de 2003, razão pela qual deveria ter sido aplicado os ditames trazidos pela Lei nº 6.194/74 em sua redação original, a qual previa o pagamento de até 40 salários mínimos em caso de invalidez permanente. 3. Observando-se o disposto nas Súmulas 474 e 544 do STJ, o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro, bem como o laudo pericial, constata-se que o autor tem direito somente ao recebimento do valor de R$ 60,00, a título de complementação, abatido o montante já quitado em seara administrativa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 04672673020108060001 CE 0467267-30.2010.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020) Considerando que o acidente sofrido pela parte autora ocorreu em 1989 e na redação original da Lei n.º 6.194/1974 as lesões não eram graduadas a depender da repercussão do dano, a demandante faz jus ao recebimento de indenização no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme redação originaria do art. 3º, alínea “b” da Lei n.º 6.194/1974. Contudo, como o réu já realizou o adimplemento da quantia Cr$ 997,95 (novecentos e noventa e sete cruzeiros e noventa e cinco centavos), esse valor deve ser abatido da condenação, o que será apurado em liquidação de sentença. A decisão recorrida não comporta alteração, portanto. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que eles já foram fixados em seu percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pela autora. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. . Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000118-84.2007.8.05.0205
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, MARCELO BARIGCHUM AMORIM, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADINAURA MARIA DE JESUS DIAS
Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR
VOTO