PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035776-75.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA | ||
| AGRAVADO: TATIANE DE JESUS SANTOS ALVES | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. SATISFAÇÃO DO ART. 2º, § 2°, DECRETO-LEI 911/69. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, TEMA 1132. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n°. 8035776-75.2021.805.0000, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, BANCO VOLKSWAGEN S.A., e, como agravada TATIANE DE JESUS SANTOS ALVES.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, pelas razões contidas no voto condutor.
Salvador, _____ de ___________________ de 2024.
Presidente
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
Procurado(a) de Justiça
08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035776-75.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | |
| Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA | |
| AGRAVADO: TATIANE DE JESUS SANTOS ALVES | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Paripiranga que, nos autos da ação de busca e apreensão nº. 8001217-10.2021.8.05.0189, ajuizada em face de Tatiane de Jesus Santos Alves, ora agravada, rejeitou os embargos de declaração opostos, determinando que a autora comprove a mora da agravada, sob pena de cancelamento da distribuição, in verbis:
Contudo, o protesto por edital tem o condão de constituir em mora quando comprovado que foram esgotadas todas as diligências para notificação do devedor. E isto não ocorreu in casu.
[…]
Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e o REJEITO, devendo a parte autora a emendar a inicial, suprindo o referido vício, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição
Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso instrumental, sustentando, basicamente, que “a mora restou comprovada posto que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio requerido, quando da celebração” e que “a notificação não foi entregue visto que o endereço fornecido é insuficiente, impossibilitando assim a formalização do ato. Motivo pelo qual o Banco requerente providenciou o protesto do título”.
Asseverou ainda que a “constituição em mora foi regularmente efetivada, tendo em vista que a CERTIDÃO DE INSTRUMENTO DE PROTESTO que foi juntada aos autos é documento hábil para a constituição em mora o devedor. (ID 126129064 - Documento de Comprovação (PROTESTO)”.
Destacou que “utilizar-se do expediente acima mencionado, não tendo esgotado as vias legais, a saber, a constituição em mora através da notificação ou do instrumento de protesto, importaria em adotar vias inadequadas, além do que, mais dispendiosas para o agravante”.
Requereu o deferimento de liminar para fins de expedição do mandado de busca e apreensão e, no mérito, a reforma de decisão agravada.
Preparo verificado nos IDs 20384537 e 20384538.
No ID 20513808 indeferi o efeito suspensivo requerido e determinei a intimação do agravado para, querendo, responder ao recurso.
Não houve a intimação regular do agravado para oportunizar a apresentação de contrarrazões.
A parte autora apresentou recurso especial que foi inadmitido pela 2ª Vice Presidente deste Tribunal de Justiça, tendo sido interposto agravo contra esta decisão, que foi provido pelo STJ, “a fim de afastar o fundamento que justificou a extinção do feito e a multa imposta quando do julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo exame do pedido de busca e apreensão.”
É o que me cumpre relatar.
Salvador, _____ de ___________________ de 2024.
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035776-75.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA | ||
| AGRAVADO: TATIANE DE JESUS SANTOS ALVES | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão visando a retomada do bem ofertado em garantida do contrato de alienação fiduciária, diante da inadimplência da parte ré.
O agravante busca a reforma da decisão que determinou a emenda da inicial, para suprir vício no sentido de que deveria ter sido tentada todas as diligências a fim de promover a constituição em mora da devedora, considerando a informação dos correios no sentido de que a notificação foi postada, mas o destinatário não retirou o objeto no prazo (ID 20384541).
Com efeito, sabe-se que a busca e apreensão será possível quando a parte devedora se encontrar em mora, como disciplina o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O pressuposto essencial, portanto, para a possibilidade de se efetivar a busca e apreensão é a configuração da mora do devedor fiduciante. Esse é, inclusive, os termos da Súmula n. 72/STJ.
A comprovação da mora poderá se dar por meio de notificação extrajudicial, enviada para o endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja recebida pessoalmente por ele, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969:
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência se debruçaram sobre a questão da comprovação da mora através da notificação por AR, cujo entendimento era no sentido de ser necessária a efetiva entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não assinada pessoalmente pelo mesmo.
Entretanto, o STJ, em recente julgamento dos REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, em sede de Repetitivo, Tema 1132, definiu que
Tema 1132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Em seu voto condutor, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Para o I. ministro, comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato. Destaca-se o seguinte trecho do referido voto:
"Dessa forma, vinculado ao texto legal expresso, entendo que não há necessidade de que a notificação extrajudicial remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária seja recebida pessoalmente por ele.
Com efeito, assim como a mora decorre do simples vencimento, por mera formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deverá "apenas" ser comprovada pelo credor a formalidade da comunicação do devedor, o que deverá ser feito mediante envio de notificação, por via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato.
A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente.
Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor. Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor.
Isso se dá porque, ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento. Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação.
Ademais, é público e notório que as instituições financeiras, antes de ingressarem com ação de busca e apreensão, já se desdobraram no âmbito administrativo para receber os valores, pois, como regra, a ação judicial é a última medida que o credor toma para assegurar seu crédito. "
Frisa-se que tal conclusão abarca como consectário lógico outras situações, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor", de “endereço incorreto” ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Destarte, uma vez demonstrado que a notificação extrajudicial acostada aos autos fora enviada para o endereço constante do contrato firmado, fornecido pela própria parte autora, resta preenchido o requisito legal para comprovação para sua constituição em mora, conforme novel jurisprudência do STJ.
Tal entendimento é seguido por outras cortes, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante ou por meio de protesto do título. 2. Quando a notificação é devolvida com anotação de que o destinatário se "mudou" ou é "desconhecido", bem assim que "não existe o número" indicado ou "endereço incorreto" ou, ainda, ou "endereço insuficiente", não há óbice ao recebimento e processamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, porque o devedor deve informar endereço correto e eventual mudança até o término do negócio jurídico, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, não podendo invocar nulidade do ato. A situação é diferente quando devolvida a notificação extrajudicial com anotação de que o destinatário está "ausente", pois isso não demonstra o efetivo recebimento no endereço declinado, ainda que não pessoalmente pelo devedor. 3. Apelação conhecida e provida.
(TJDFT, Acórdão 1749739, 07491341420228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 11/9/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para, manter reformar a decisão agravada e declarar a constituição em mora do devedor, com a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Salvador, _____ de ___________________ de 2024.
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
08