PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8002660-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
RECLAMANTE: JOSE LEONCIO ALVES RIBEIRO
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA NOBREGA
RECLAMADO: DARCY AMÉRICO SALVETTI
Advogado(s):ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, IGOR JOSE BILINSKI

 

ACORDÃO

RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DE IMÓVEL RURAL JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE FEITOS CONEXOS. EXAME DE PEDIDOS LIMINARES. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU VIOLAÇÃO DE ACÓRDÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DE Nº 8013623-09.2025.8.05.0000 JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA FIXANDO A COMPETÊNCIA DESTE RELATOR SUSCITANTE, EM DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame.

Reclamação ajuizada por José Leôncio Alves Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, nos processos n. 800483-30.2020.8.05.0210, 8000394-07.2020.8.05.0210 e 800478-08.2020.8.05.0022, sob a alegação de descumprimento de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento n. 8055879-35.2023.8.05.0000, que teria impedido o exame de pedidos liminares nos feitos conexos e atribuído a posse do imóvel rural em disputa ao reclamante.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Juízo de origem, que reconheceu a posse do imóvel rural em favor de Darcy Américo Salvetti, descumpriu o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8055879-35.2023.8.05.0000.

III. Razões de decidir.

3. O acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n. 8055879-35.2023.8.05.0000 (processo de origem 8000394-07.2020.8.05.0210) negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem que atribuiu a posse do imóvel a Darcy Américo Salvetti.

4. A decisão da Quinta Câmara Cível no processo n. 800483-30.2020.8.05.0210, que anulou a sentença anterior, apenas impediu o exame exauriente da matéria e a prolação de sentença, não obstando a análise dos pedidos liminares pendentes nos processos conexos (8000394-07.2020.8.05.0210 e 8000478-08.2020.8.05.0210).

5. Inexiste contradição nas decisões proferidas na origem, as quais, após audiência de justificação, reconheceram a posse em favor de Grasiele Elger (arrendatária) no processo n. 800483-30.2020.8.05.0210, e em favor de Darcy Américo Salvetti (proprietário) no processo n. 8000394-07.2020.8.05.0210, negando o pedido liminar em favor do reclamante (José Leôncio Alves Ribeiro) no processo n. 8000478-08.2020.8.05.0022.

6. Não houve violação às determinações desta Câmara, uma vez que a determinação de julgamento simultâneo não foi desobedecida, e o Juízo de origem estava autorizado a examinar os pedidos liminares pendentes após a audiência de justificação.

7. Suscitado conflito de competência de nº 8013623-09.2025.8.05.0000, foi estabelecida a competência deste relator suscitante para dirigir o feito enquanto relator. 

IV. Dispositivo e tese.

8. Reclamação julgada improcedente.

Tese de julgamento: "1. Não configura descumprimento de acórdão que anulou sentença por conexão de feitos a decisão superveniente do juízo de origem que, em processos conexos, examina e decide sobre pedidos liminares, sem proferir julgamento exauriente da matéria. 2. A ausência de prejuízo à defesa da parte em audiência de justificação, com possibilidade de contradita de testemunhas, afasta a alegação de violação ao devido processo legal."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002660-39.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE LEONCIO ALVES RIBEIRO e como apelada DARCY AMÉRICO SALVETTI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8002660-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
RECLAMANTE: JOSE LEONCIO ALVES RIBEIRO
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA NOBREGA
RECLAMADO: DARCY AMÉRICO SALVETTI
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, IGOR JOSE BILINSKI

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por JOSÉ LEÔNCIO ALVES RIBEIRO, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves, que manteve a medida liminar de Reintegração de Posse nos autos de origem nº 8000483.2020.8.05.00210, que tem como interessados adversos GRASIELE ELGER e DARCY AMERICO SALVETTI.

 

Nas suas razões, afirma que o Juízo de origem descumpriu decisão proferida pela Quinta Câmara Cível que teria lhe atribuído a posse sobre o imóvel em exame, em decorrência da análise dos autos da apelação de nº 8000483-30.2020.8.05.0210. Afirma que estava na posse do bem quando foi injustamente retirado de forma violenta pela apelada, pontuando que já tinha realizado benfeitorias, notadamente na sede da fazenda, além de cercas.

 

Com essas razões, pediu o cumprimento da decisão proferida nos autos de nº 8000483-30.2020.8.05.0210.

 

Pedido liminar deferido no id. 76602299, pelo então Relator, o Eminente Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro.

 

Suscitado conflito positivo de competência, o Órgão Especial desta Corte de Justiça reconheceu a competência deste Julgador para o exame das reclamações de nº 8008117-52.2025.8.05.0000 e 8002660-39.2025.8.05.0000.

 

Pedido liminar indeferido por este Relator no id. 79198527.

 

Manifestação do reclamado no id. 80591873, pedindo a improcedência do pedido.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8002660-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
RECLAMANTE: JOSE LEONCIO ALVES RIBEIRO
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA NOBREGA
RECLAMADO: DARCY AMÉRICO SALVETTI
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, IGOR JOSE BILINSKI

 

VOTO

Nos termos do art. 988 e seguintes do CPC “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

 

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

V – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

 

Do acurado exame da vexata quaestio, constata-se que os processos de nº 800483-30.2020.8.05.0210, 8000394-07.2020.8.05.0210 e 800478-08.2020.8.05.0022, encontram-se reunidos na origem, já que tratam da mesma matéria e apresentam os mesmos envolvidos, in casu, referem-se à disputa sobre a posse de imóvel rural, tendo como partes José Leôncio Alves Ribeiro, ora reclamante, e Darcy Américo Salvetti.

 

Nesse sentido, importa destacar que nos autos do agravo de instrumento de nº 8055879-35.2023.8.05.0000 (processo de origem 8000394-07.2020.8.05.0210), este julgador apresentou voto negando provimento ao recurso apresentado, mantendo decisão proferida na origem que atribuiu a posse sobre o imóvel rural a Darcy Américo Salvetti, o que foi acolhido pela Turma Julgadora, por maioria, valendo a transcrição do acórdão:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE EXAME DE PEDIDOS LIMINARES PENDENTES. DECISÃO PROFERIDA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTE PREVISÃO LEGAL NO RITO ESPECIAL INSERTO ENTRE OS ARTIGOS 560 E 566 DO CPC, QUANTO À NECESSIDADE DE ANTERIOR ARROLAMENTO DAS TESTEMUNHAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. O PRAZO ASSINALADO INICIALMENTE PARA JUNTADA DE ROL DE TESTEMUNHAS, NO CASO EM EXAME, É DILATÓRIO E NÃO PRECLUSIVO, SENDO QUE O ÍNDICE DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PODE SER APRESENTADO FORA DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO, DESDE QUE ANTES DA REALIZAÇÃO DA ASSENTADA, COMO OCORREU, IN CASU. NÃO HOUVE PREJUÍZO À DEFESA DO AGRAVADO, JÁ QUE PÔDE CONTRADITAR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA, EM HOMENAGEM, INCLUSIVE, AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA, CABENDO RESSALTAR QUE DOIS MAGISTRADOS QUE OFICIARAM NO FEITO NÃO CONSTATARAM QUALQUER DESCUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Malgrado não tenha sido observada a data da publicação do ato judicial impugnado, constata-se que o sistema PJE de origem, na aba “expedientes”, apontou duas datas diferentes como prazo fatal para a interposição do presente recurso: 23/10/2023 (id 31924730 da guia Expedientes) e 31/10/2023 (id 31924728 da guia Expedientes), data do protocolo do presente recurso, ambas relacionadas ao mesmo ato decisório. Recurso tempestivo.

2. De início, cabe pontuar que Grasiele Elger (arrendatária) e Darcy Salvatti (suposto proprietário) exercem a posse de forma conjunta sobre o imóvel em disputa.

3. Colhe-se dos autos que esta Câmara de Justiça, após chancelar decisão monocrática proferida pelo ilustre Relator Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, anulou sentença proferida nos autos de nº 800483-30.2020.8.05.0210, que, confirmando decisão liminar anteriormente proferida, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a posse em favor da autora Grasiele Elger, tão somente em decorrência da não observância da conexão com duas outras ações, notadamente, as de nº 8000394-07.2020.8.05.0210 e 800478-08.2020.8.05.0022.

4. A esse respeito, consignou-se, na decisão proferida por esta Quinta Câmara Cível, nos autos de nº nº 800483-30.2020.8.05.0210.1: “Em relação à reintegração de posse deferida pelo Juízo de origem, deve ser revogada, até novo julgamento, face o reconhecimento da nulidade da sentença, em razão da conexão entre os feitos”.

5. Dito isso, tenho, a meu sentir, que não foi obstado por este Órgão Colegiado, o exame dos pedidos liminares ainda pendentes nos processos de nº 8000394-07.2020.8.05.0210 e 8000478-08.2020.8.05.0210, mas unicamente, o exame exauriente da matéria, com prolação de sentença, sendo certo que foi oportunizado o proferimento de nova decisão, sobretudo quando foi realizada audiência de justificação.

6. Ressalte-se, nesse sentido, a inexistência de decisões conflitantes, já que todos os pronunciamentos interlocutórios, proferidos após audiência de justificação, frise-se, apontaram em um mesmo sentido, reconhecendo a posse em favor de Grasiele Elger (arrendatária), nos autos de nº 800483-30.2020.8.05.0210, bem como em favor de Darcy Salvetti (proprietário), nos autos de nº 8000394-07.2020.8.05.0210, negando-se o pedido liminar em favor de José Leôncio Alves Ribeiro, nos autos do Interdito Proibitório de nº 8000478-08.2020.8.05.0022.

7. À evidência, não houve violação do quanto decidido por esta Câmara, na medida em que a determinação de julgamento simultâneo não restou desobedecida, em especial em razão de sequer existir julgamento de mérito nas referidas ações, não se vislumbrando nisso qualquer ilegalidade.

8. Lado outro, não se constata nenhuma violação aos arts. 10 e 357, §4º do Código de Processo Civil, no que se refere à proibição de decisão surpresa ou mesmo desrespeito à data limite para apresentação de rol de testemunhas a serem ouvidas em assentada.

9. Como se sabe, no procedimento previsto para as demandas possessórias, apenas quando o julgador tiver dúvidas quanto aos requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida na inicial é que se determina a realização da audiência de justificação prévia dos fatos alegados pela parte autora.

10. Inexiste, frise-se, previsão legal no rito especial inserto entre os artigos 560 e 566 do CPC, quanto à necessidade de anterior arrolamento das testemunhas apresentadas em audiência de justificação. O momento é especial e específico, sendo que a prova possui a finalidade de melhor assentar os elementos de cognição do juiz relativamente à concessão ou não da liminar pleiteada.

11. A esse respeito, percebe-se que o prazo assinalado inicialmente para juntada de rol de testemunhas, no caso em exame, é dilatório e não preclusivo, sendo que o índice de testemunhas a serem ouvidas em audiência de justificação pode ser apresentado fora do lapso temporal estabelecido, desde que antes da realização da assentada, como ocorreu, in casu. Ademais, o Juiz pode admitir a oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo estabelecido quando entender ser imprescindível para a apuração dos fatos. Logo, sobre a espécie incide o apotegma “quem pode o mais, pode o menos”.

12. Insta assinalar, ainda, que não houve prejuízo à defesa do agravado, já que pôde contraditar as testemunhas arroladas, sendo que o Magistrado condutor da assentada, fundamentado na inexistência de elementos de provas concretos que indicassem a parcialidade das testemunhas, rechaçou parcela das impugnações, acolhendo uma contradita de testemunha em razão da relação de amizade, id. 405686044, dos autos de origem.

13. É dizer, a defesa do agravado pôde ser exercida amplamente na origem, inexistente mácula processual nesse sentido.

14. Nessa linha de intelecção, entende-se que há provas que indicam que o agravado Darcy Américo Salvetti (alegado proprietário) possui a posse justa sobre a área litigiosa.

15. Analisando os pedidos liminares pendentes de exame nos autos dos processos de nº 8000394-07.2020.8.05.0210 (Reintegração de Posse) e 8000478-08.2020.8.05.0022 (Interdito Proibitório), entendeu o Magistrado de origem por deferir a reintegração de posse em favor do agravado, após audiência de justificação, com outivas de testemunhas.

16. Convém fixar, por conseguinte, a inexistência de alterações a serem feitas na decisão proferida na origem, ora impugnada, em homenagem, inclusive, ao princípio da confiança no juiz da causa, cabendo ressaltar que dois magistrados que oficiaram no feito não constataram qualquer descumprimento às determinações desta Corte de Justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

No referido agravo de instrumento, reitere-se, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal, de forma colegiada, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem que atribuiu a posse do imóvel em disputa ao reclamado, de modo que a referida decisão deve ser cumprida, nos estritos termos do quanto determinado.

 

A esse respeito, restou consignado que esta Câmara de Justiça, após chancelar decisão monocrática proferida pelo ilustre Relator Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, anulou sentença proferida nos autos de nº 8000483-30.2020.8.05.0210 [cujo acórdão reputa-se como descumprido], que, confirmando decisão liminar anteriormente proferida, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a posse em favor da autora Grasiele Elger, tão somente em decorrência da não observância da conexão com duas outras ações, notadamente, as de nº 8000394-07.2020.8.05.0210 e 800478-08.2020.8.05.0022.

 

A esse respeito, consignou-se, na decisão proferida por esta Quinta Câmara Cível, nos autos de nº 8000483-30.2020.8.05.0210.1: “Em relação à reintegração de posse deferida pelo Juízo de origem, deve ser revogada, até novo julgamento, face o reconhecimento da nulidade da sentença, em razão da conexão entre os feitos”.

 

Dito isso, tenho, a meu sentir, que não foi obstado por este Órgão Colegiado, o exame dos pedidos liminares ainda pendentes nos processos de nº 8000394-07.2020.8.05.0210 e 8000478-08.2020.8.05.0210, mas unicamente, o exame exauriente da matéria, com prolação de sentença, sendo certo que foi oportunizado o proferimento de nova decisão, sobretudo quando foi realizada audiência de justificação, sendo oportuno consignar que não foi concedida a posse em favor do reclamante.

 

Ressalte-se, nesse sentido, a inexistência de decisões conflitantes proferidas na origem, já que todos os pronunciamentos interlocutórios, proferidos após audiência de justificação, frise-se, apontaram em um mesmo sentido, reconhecendo a posse em favor de Grasiele Elger (arrendatária), nos autos de nº 800483-30.2020.8.05.0210, bem como em favor de Darcy Américo Salvetti (proprietário), ora reclamado, nos autos de nº 8000394-07.2020.8.05.0210, negando-se o pedido liminar em favor de José Leôncio Alves Ribeiro, ora reclamante, nos autos do Interdito Proibitório de nº 8000478-08.2020.8.05.0022.

 

Nessa linha de intelecção, entendeu-se, nos autos do agravo de instrumento de nº 8055879-35.2023.8.05.0000, que o Juízo de origem poderia, sim, examinar os pedidos liminares ainda pendentes, o que foi feito após audiência de justificação, inexistindo qualquer alegado descumprimento ao acórdão proferido nos autos de nº 8000483.2020.8.05.00210, que, conforme já dito, apenas impediu o exame exauriente da matéria, com prolação de sentença, não atribuindo a posse sobre o imóvel em disputa ao reclamante.

 

Ante o exposto, voto no sentido de julgar IMPROCEDENTE a reclamação.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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