PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISTINÇÃO ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 14/STJ) E JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAR O MARCO TEMPORAL DA MORA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303038-21.2017.8.05.0103, em que figuram como apelante ARISTOTELES SANTOS PENHA e como apelada KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (BANCO BRADESCO S/A). Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303038-21.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARISTOTELES SANTOS PENHA
Advogado(s): ARISTOTELES SANTOS PENHA
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ARISTÓTELES SANTOS PENHA contra sentença do MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, no cumprimento de sentença dos autos dos Embargos à Execução nº 0303038-21.2017.8.05.0103, em que são partes SERGIO RICARDO DE MARCO e o HSBC BANK BRASIL SA BANCO MÚLTIPLO (atual BANCO BRADESCO S/A), que julgou procedente a impugnação apresentada pelo executado e reconheceu excesso de execução, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e reconheço o excesso de execução presente nos cálculos do exequente, na forma apontada pela parte executada. Havendo garantia do juízo e liberado montante incontroverso - que coincide com o valor reconhecido como devido - ao exequente na forma da Decisão de Id 495280925, determino a expedição de alvará/transferência do saldo remanescente ao executado, na forma requerida no Id 491491812. Destarte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC." O apelante alega que os juros de mora sobre honorários advocatícios de sucumbência devem incidir desde o ajuizamento da ação (03/10/2013), ou subsidiariamente desde a citação (21/11/2014) ou desde a sentença, e não apenas a partir do trânsito em julgado (25/02/2025), como determinou a sentença recorrida. Afirma que os honorários de advogado têm caráter alimentar e que aguardar o trânsito em julgado para incidência dos juros causaria injustiça ao advogado, permitindo que o devedor se beneficie indevidamente do prolongamento do processo. Argumenta que há contradição em aplicar correção monetária desde o ajuizamento mas juros apenas após o trânsito em julgado, e que essa diferenciação gera prejuízo ao profissional. Sustenta ainda que a sentença não debateu os argumentos apresentados em sua réplica à impugnação, razão pela qual praticamente reproduziu aquela peça no recurso. À vista disso, requer o conhecimento e total provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Requer também a gratuidade da justiça. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça requerida. Intimada, o banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso (id.85901740). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 01 de outubro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303038-21.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARISTOTELES SANTOS PENHA
Advogado(s): ARISTOTELES SANTOS PENHA
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça e conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade A controvérsia cinge-se ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. O apelante invoca doutrina processualista e princípios de relevância constitucional e processual, buscando ampliar a proteção ao trabalho do advogado, dotado de natureza alimentar. Contudo, a matéria encontra-se definitivamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência estabelece que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, porquanto a mora pressupõe obrigação líquida, certa e exigível. Nesse sentido, o Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que, embora decorram logicamente da condenação, os juros de mora somente se configuram quando há exigibilidade da verba, ou seja, após o trânsito em julgado, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019). Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2557042/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024) A distinção entre correção monetária e juros de mora revela-se essencial para a adequada solução da controvérsia. A correção monetária constitui mero mecanismo de preservação do valor nominal do crédito contra a corrosão inflacionária, incidindo desde o arbitramento dos honorários, conforme Súmula 14 do STJ, já os juros de mora representam compensação pelo inadimplemento de obrigação líquida e exigível, pressupondo mora constituída. O caráter alimentar dos honorários advocatícios, reconhecido no artigo 85, §14, do CPC, não possui o condão de alterar o marco temporal dos juros moratórios. Tal natureza jurídica, embora produza efeitos relevantes em outras searas, não tem o condão de modificar o momento da constituição da mora para fins de incidência dos juros. O caráter alimentar dos honorários advocatícios, reconhecido no artigo 85, §14, do CPC, não possui o condão de alterar o marco temporal dos juros moratórios. Tal natureza jurídica, embora gere efeitos relevantes em outros aspectos, não modifica o momento da constituição da mora para fins de incidência dos juros, que somente ocorre após o trânsito em julgado. A tese doutrinária apresentada pelo apelante, embora respeitável e sustentada por processualistas de reconhecido mérito, corresponde a posição minoritária — circunstância expressamente admitida pelo próprio recorrente em suas razões — que não prevaleceu na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A segurança jurídica e a atribuição dessa Corte de uniformizar a interpretação da legislação federal impõem a aplicação do entendimento consolidado. A alegação de omissão da sentença não prospera. O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão ao acolher a impugnação com base na jurisprudência dominante. A adoção explícita do entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta, por consequência lógica, a tese contrária, não se configurando omissão. Ademais, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa milita contra a pretensão recursal. Enquanto houver recurso pendente com potencial de alterar a condenação, a obrigação não se reveste dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual não se configura mora. Assim, o uso regular de meios recursais não caracteriza enriquecimento indevido do devedor, pois somente com o trânsito em julgado a obrigação se torna plenamente exigível. Portanto, a sentença aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há vício processual ou material a ser corrigido. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor controvertido na impugnação, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303038-21.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARISTOTELES SANTOS PENHA
Advogado(s): ARISTOTELES SANTOS PENHA
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO