PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA PELA SEGURADORA. O FATO GERADOR DA PRETENSÃO JUDICIAL É O CONHECIMENTO FORMAL DA RECUSA DA SEGURADORA E NÃO A ANTERIOR CIÊNCIA DA CONDIÇÃO CLÍNICA DE INVALIDEZ. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. contra o Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação de LUIS ROGERIO DA SILVA AGUIAR, cassando a sentença que havia reconhecido a prescrição ânua com fundamento no art. 487, II, do CPC. O Acórdão recorrido entendeu que a ausência de prova robusta quanto à ciência da negativa de cobertura por parte do segurado inviabiliza a fixação do termo inicial da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à suposta omissão quanto à análise da data da ciência da invalidez do segurado como termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança securitária, nos moldes do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. III. Razões de decidir Os embargos foram conhecidos por tempestivos e adequados. O acórdão embargado reconheceu que o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca da negativa de cobertura, não havendo omissão quanto à análise da data da invalidez. A tese da Embargante visa à rediscussão do mérito sob alegação de omissão inexistente, com base em interpretação equivocada do marco inicial do prazo prescricional. Inexistência de vício no julgado que justifique a oposição de embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição ânua para ação de cobrança de indenização securitária é a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora. A simples ciência da invalidez não configura, por si só, o início do prazo prescricional, ausente a recusa formal do pagamento." Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, “b”; CPC, arts. 487, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.839.078/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, AgRg no AREsp 695.822/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 8000943-14.2023.8.05.0080, que tem como embargante GENERALI BRASIL SEGUROS S A e como embargado LUIS ROGERIO DA SILVA AGUIAR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-14.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS ROGERIO DA SILVA AGUIAR
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s):BRUNO LEITE DE ALMEIDA, SANDRA REGINA SBORZ FELIX
ACORDÃO
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., em face do Acórdão de ID 90009682, que por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por LUIS ROGERIO DA SILVA AGUIAR, cassando a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição ânua da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal principal, resolvida pelo Acórdão (ID 90009682), cingiu-se à verificação do termo inicial do prazo prescricional para a ação de cobrança de indenização securitária, tendo este Órgão Colegiado estabelecido que a mera juntada de carta de negativa de cobertura, desacompanhada de prova robusta de envio ou recebimento pelo segurado, é insuficiente para caracterizar a ciência inequívoca apta a iniciar a contagem do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, reafirmando que competia à seguradora o ônus de comprovar o marco inicial, do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual foi cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões de ID 92055186, a Embargante GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. sustenta a ocorrência de omissão no Acórdão, alegando que este não teria considerado um elemento fático essencial para a contagem do prazo prescricional: a data da ciência da invalidez do segurado. Argumenta a Embargante que o próprio Embargado juntou relatório médico em 22 de abril de 2021 (ID 84572730), atestando sua invalidez, e que este seria o verdadeiro "fato gerador da pretensão" referido no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, de modo que, tendo a ação sido proposta apenas em 18 de janeiro de 2023, o prazo prescricional de um ano estaria indiscutivelmente consumado, pleiteando, assim, a extinção do feito com resolução do mérito em sede de efeitos infringentes. O Embargado LUIS ROGERIO DA SILVA AGUIAR, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a suposta omissão apontada cinge-se a mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, reiterando o entendimento de que o termo inicial da prescrição é a ciência da decisão desfavorável da seguradora — a recusa de pagamento —, e não a data em que o segurado tomou conhecimento de sua condição médica, de modo que o Acórdão combatido analisou a matéria de forma exaustiva e correta, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 23 de novembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-14.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS ROGERIO DA SILVA AGUIAR
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, SANDRA REGINA SBORZ FELIX
RELATÓRIO
Retornaram-me os autos em conclusão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Cumpre inicialmente ressaltar que os Embargos de Declaração, conforme o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas devidamente analisadas, mas sim ao aperfeiçoamento formal do julgado, devendo o recorrente demonstrar objetivamente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que maculem a higidez ou a inteligibilidade da decisão proferida pelo órgão jurisdicional. In casu, resta manifesta a intenção da Embargante em obter, por via inadequada e oblíqua, a reversão do julgamento que lhe foi desfavorável, mediante a alegação forçada de uma omissão inexistente. A tese central do Acórdão cassou a sentença que havia reconhecido a prescrição, baseando-se na premissa jurídica consolidada de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional ânuo, aplicável às ações de cobrança de indenização securitária, é a data em que o segurado obtém a ciência inequívoca da negativa administrativa de cobertura por parte da seguradora, e não a data do sinistro ou da constatação da invalidez. O debate nos autos, conforme registrado no Acórdão, centrou-se precisamente sobre o "fato gerador da pretensão" previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. Diferentemente do que sugere a Embargante, o fato gerador da pretensão judicial de cobrança não se confunde com a mera ocorrência do evento danoso (o sinistro ou a invalidez). A pretensão nasce com a resistência do devedor da obrigação de indenizar. Enquanto a seguradora se encontra na fase de regulação do sinistro, o prazo prescricional permanece suspenso ou sequer se inicia, pois o segurado ainda nutre a legítima expectativa de cumprimento contratual, de acordo com o entendimento há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme implicitamente acolhido por esta Corte no julgado ora guerreado. O Acórdão foi límpido ao concluir que a Seguradora não cumpriu com o ônus processual de comprovar, de forma cabal e inequívoca, que o Embargado tomou ciência da decisão de recusa de pagamento na data alegada na contestação. A tentativa da Embargante de remeter o marco inicial para a data de 22/04/2021, utilizando a data do relatório médico que atestou a invalidez, representa uma interpretação equivocada e insuficiente do dispositivo legal e da jurisprudência dominante aplicável ao setor securitário, buscando transformar o fato gerador do direito (a invalidez) no fato gerador da pretensão (a recusa da cobertura), o que não encontra respaldo jurídico. Portanto, não houve no Acórdão qualquer omissão sobre a análise da prescrição ou sobre o enquadramento do termo inicial, mas sim a aplicação correta da norma civil e da jurisprudência consolidada, exigindo prova da ciência da recusa administrativa, prova esta que a Seguradora não forneceu, resultando na cassação da sentença. A argumentação da Embargante denota mero inconformismo com o entendimento esposado e a tentativa de induzir esta Câmara a reexaminar a causa, o que não é permitido na via estreita dos Embargos Declaratórios. Destarte, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-14.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS ROGERIO DA SILVA AGUIAR
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, SANDRA REGINA SBORZ FELIX
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO