PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de exibição de documentos, na qual o autor pleiteava a apresentação de contrato bancário e indenização por danos morais, sob alegação de desvio produtivo do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve recusa administrativa apta a caracterizar resistência do fornecedor à exibição de documentos; (ii) se a ausência de exibição documental enseja indenização por danos morais; e (iii) se são devidos honorários advocatícios à parte autora. III. Razões de decidir 3. A ação de exibição de documentos possui natureza instrumental, não sendo apta, por si só, a ensejar dano moral, ausente demonstração de efetiva violação a direito da personalidade. 4. A jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento automático de dano moral em hipóteses de mero descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço, exigindo comprovação de abalo extrapatrimonial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação de exibição de documentos exige prévio requerimento administrativo idôneo para caracterização de resistência do fornecedor. 2. A mera ausência de exibição documental não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos depende da comprovação de recusa administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 85 e 373; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.06.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8188387-05.2025.8.05.0001, originários da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante WILLIAM SANTOS DA COSTA e como Apelado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188387-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM SANTOS DA COSTA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WILLIAM SANTOS DA COSTA contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou improcedentes os pedidos formulados. O Apelante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se gratuidade que lhe foi concedida. Na exordial, o Apelante objetivou a apresentação de contrato relativo à dívida existente em seu nome. Sustentou que a condenação por danos morais deve existir em razão do desvio produtivo do consumidor. Pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 99975182 certificou-se que não foram oferecidas contrarrazões ao recurso. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 01 de abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188387-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM SANTOS DA COSTA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. II - SENTENÇA MANTIDA. O recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. No caso concreto, não houve idônea recusa administrativa pela Instituição Financeira. O documento de ID 99972491, colacionado aos fólios pelo próprio Apelante, se refere ao pedido formulado junto à plataforma consumidor.gov. Não há comprovação nos autos de que o Apelante entrou em contato diretamente com o Banco. A acurada análise dos autos revela que, além de não ter havido idônea recusa administrativa, a reclamação foi realizada junto a plataforma de terceiros como, por exemplo, a consumidor.gov, que não suprem o necessário requerimento administrativo direto junto ao fornecedor dos serviços. A ação de exibição de documentos possui natureza eminentemente instrumental, destinando-se à obtenção de prova ou informação necessária ao exercício de direito, não sendo apta, por si só, a gerar dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento do dever de exibir documentos, sem a demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura abalo moral, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Não há prova de que a conduta da parte ré tenha causado humilhação, constrangimento relevante ou prejuízo extrapatrimonial à parte autora. Assim, a simples resistência à exibição documental, ainda que indevida, não enseja, automaticamente, o dever de indenizar. Consoante a Corte Cidadã, “a responsabilidade objetiva, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano”, como se verifica a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU MA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. Excerto da ementa com grifos aditados.(STJ, AgInt no AREsp 1407637 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0318301-1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 25.06.2019) – Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Contudo, no caso dos autos, inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. Para se afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1518156/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) -(STJ - AREsp: 1247657 SP 2018/0032867-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 13/03/2018) – Destacou-se. Para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a demonstração de abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da Apelante, o que não ocorreu. Na hipótese em tela, não restou comprovado que o evento provocou prejuízo de ordem material ou moral. Nesse contexto, indefere-se o pedido de modificação do ônus sucumbencial para que o Apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante, bem como às demais despesas processuais. Consoante o STJ, os honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos só são devidos se demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Neste sentido: 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. (AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência ou não de resistência à pretensão autoral e afastar a condenação em honorários, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1341142 RS 2018/0198371-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) – Destacou-se. Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJBA, de modo que não merece reparos. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188387-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM SANTOS DA COSTA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO