PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por sociedade empresária contra ato do Secretário da Fazenda que declarou a inaptidão de sua Inscrição Estadual com base em supostos indícios de fraude e operações fictícias, sem prévia notificação ou instauração de processo administrativo, impedindo o exercício da atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas são as questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Secretário da Fazenda para figurar como autoridade coatora em caso de inaptidão de inscrição estadual; (ii) a legalidade da declaração de inaptidão da inscrição estadual motivada por indícios de irregularidade sem a observância do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário da Fazenda é legitimado a compor o polo passivo da relação processual, por ser o superior hierárquico da Pasta na qual a discussão vem se desenvolvendo, exercendo a coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria, na forma do art. 109, I, da Constituição do Estado da Bahia, possuindo, por conseguinte, competência para determinar o que for de direito para cumprir o quanto for decidido neste Mandado de Segurança. 4. A declaração de inaptidão da inscrição estadual, fundada apenas em indícios de fraude e desprovida de prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte, configura sanção política e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da livre iniciativa, insculpidos nos arts. 5º, LIV e LV, e 170 da CRFB/1988. 5. É inadmissível a interdição sumária do estabelecimento ou a imposição de restrições que inviabilizem a atividade empresarial como meio coercitivo ou punitivo antecipado, devendo a Administração Fazendária apurar as irregularidades mediante procedimento regular antes de aplicar penalidades restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 170; Decreto Estadual 13.780/2012, art. 27, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 512; STJ, Súmula 105; TJBA, MS 8010039-07.2020.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, Seção Cível de Direito Público, j. 24/11/2022, DJe 30/11/2022; TJBA, MS 8015859-70.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, j. 16/12/2022, DJe 27/01/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008973-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGRONOVAIS CEREAIS LTDA
Advogado(s): RONALDO CARDOSO DA COSTA
IMPETRADO: Secretario de Fazenda do Estada da Bahia e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado pela Agronovais Cereais Ltda, contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. Informou a Impetrante que em 10/04/2024 teve a sua inscrição estadual declarada inapta pela parte Impetrada, ao fundamento de “indícios de fraude”, “operações fictícias”. Salienta, porém, que não recebeu nenhuma notificação prévia sobre a intenção da SEFAZ de declarar a sua inscrição estadual inapta, nem intimação para apresentar sua defesa, o que a impediu de tomar qualquer medida para evitar a suspensão de suas atividades, em flagrante violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ressaltou que não foi instaurada a fase litigiosa do procedimento administrativo-tributário, em afronta ao disposto no art. 14, do Decreto n.º 70.235/1972, pela falta de notificação válida, o que evidencia a ilegalidade e a inobservância ao princípio do devido processo legal. Defendendo a tese de ilegalidade da forma adotada pela Administração e de ofensa ao seu direito líquido e certo, sentiu-se motivada a requerer uma tutela que determine a suspensão do ato que suspendeu a sua inscrição estadual, restabelecendo o seu direito de exercer atividade econômica. As despesas de ingresso foram recolhidas. Analisando o Feito em um primeiro momento e considerando a ausência de informações sobre o procedimento que levou a Autoridade apontada como coatora a declarar a inaptidão da Inscrição Estadual da ora Impetrante, reservei-me ao direito de apreciar o pedido formulado liminarmente após o exercício do contraditório (ID 77846867). O Secretário da Fazenda encaminhou informações (ID 79201265), informando que não ostenta a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Segundo as suas razões, a Autoridade coatora, no presente caso, seria o chefe da repartição à qual compete a prática do ato, sendo tal sujeito passivo o Inspetor Fazendário ao qual a Impetrante está vinculada, agente legalmente responsável pela prática dos atos de mesma natureza dos ora questionados. Defende, assim, que carece a Impetrante do direito de ação, por absoluta ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora, hipótese que deve ensejar a extinção deste Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. O Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria Geral, interveio no Feito, através da defesa de ID 81083537. Defende, no mérito, a legalidade do ato administrativo, informando que a inaptidão da inscrição estadual decorreu da aplicação estrita do art. 27, XXI, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012 (RICMS/BA), que autoriza a medida quando identificadas operações fictícias ou indícios de fraude. Acrescenta que a inscrição estadual é ato vinculado e que a atuação do Fisco encontra amparo nos art. 96, 97 e 194 do Código Tributário Nacional, bem como na competência tributária estadual prevista na Constituição Federal. Cita jurisprudência com entendimento favorável ao indeferimento ou suspensão de inscrição quando constatadas irregularidades cadastrais ou falta de capacidade econômica dos sócios Embasado por tais fundamentos, pugna pela denegação da segurança. A Impetrante apresentou réplica (ID 83559748). Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 90157723, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial. Antes de ser iniciado o julgamento do presente caso, foi proferida a decisão de ID 97688787, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a Autoridade Impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse a reativação da inscrição da Empresa Impetrante. Foi também determinada a anulação do o ato administrativo que declarou a inaptidão da Impetrante sem o devido processo legal e que a parte Impetrada se abstivesse de impor novas restrições sob o mesmo fundamento jurídico até que se ultime o regular processo administrativo, com garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa. Peticionou em seguida o Estado da Bahia, no ID 100027442, noticiando o cumprimento da determinação e reiterando o pedido de denegação da segurança. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008973-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGRONOVAIS CEREAIS LTDA
Advogado(s): RONALDO CARDOSO DA COSTA
IMPETRADO: Secretario de Fazenda do Estada da Bahia e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de Ação Mandamental na qual a parte Autora pretende obter uma segurança que ordene à Autoridade Impetrada a anulação de ato administrativo que declarou a sua inscrição estadual inapta, sob o fundamento de “indícios de fraude”, “operações fictícias”. Defende-se o Estado da Bahia, por sua vez, argumentando que a inaptidão da inscrição estadual da Impetrante decorreu da aplicação estrita do art. 27, XXI, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012 (RICMS/BA), que autoriza a medida quando identificadas operações fictícias ou indícios de fraude. Antes de passar à análise de mérito da presente Ação Mandamental, cumpre-me apreciar a questão preliminar suscitada pela Autoridade Impetrada. Da ilegitimidade do Secretário da Fazenda Estadual. A tese de ilegitimidade do Secretário da Fazenda para integrar o polo passivo da relação processual deve ser rejeitada, pois, embora não tenha encampado o ato apontado como coator, o pleito formulado é de sua competência, por força das disposições do art. 109, I, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 109 - Compete ao Secretário, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; Destaca-se que o Secretário da Fazenda é o superior hierárquico da Pasta na qual a discussão vem se desenvolvendo, exercendo a coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria, na forma do citado art. 109, I, da Constituição do Estado da Bahia, possuindo, por conseguinte, competência para determinar o que for de direito para cumprir o quanto for decidido neste Mandado de Segurança. Afasta-se, por este motivo, a preliminar de ilegitimidade. Do mérito. Analisando o mérito, verifico que o cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da Inscrição Estadual da Impetrante, com base no art. 27, XXI, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012 (RICMS/BA), sob a alegação de que foram encontrados “indícios de fraude” e “operações fictícias”, sem a prévia instauração de processo administrativo. A análise dos autos revela que a Impetrante teve suas atividades paralisadas abruptamente em razão da medida restritiva imposta pelo Fisco Estadual, estando comprovado no documento de ID 77820976 que a situação cadastral da empresa encontra-se “INAPTA” desde 10/04/2024. Observa-se, por outro lado, que não há nos autos nenhum elemento informativo apresentado pelo Estado da Bahia demonstrando que a Impetrante tenha sido notificada previamente para apresentar defesa ou esclarecimentos sobre os supostos indícios de irregularidade antes da efetivação da inaptidão. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LIV e LV, consagra as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, os meios e recursos a ela inerentes. A administração tributária, embora dotada de poder de polícia e autotutela, não pode se furtar à observância desses preceitos constitucionais. A aplicação de penalidade tão gravosa quanto a inaptidão da inscrição estadual – que, na prática, alija a empresa do mercado formal, impedindo-a de emitir documentos fiscais e transacionar comercialmente – não pode ser fundamentada apenas em “indícios”, sem que se oportunize ao contribuinte o direito de contrapor as acusações antes da aplicação da sanção. O art. 27, XXI, do RICMS/BA, ao prever a inaptidão por indícios de fraude, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal. A mera suspeita da autoridade fiscal, desacompanhada de contraditório prévio, não legitima a interdição sumária das atividades da empresa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de repelir as chamadas “sanções políticas”, que consistem em meios oblíquos e coercitivos de cobrança de tributos ou de punição por irregularidades, restringindo o livre exercício da atividade econômica (artigo 170 da CF) como forma de compelir o contribuinte à regularização. Nesse sentido, aplicam-se, por analogia e força principiológica, os enunciados das Súmulas do STF que vedam a interdição de estabelecimento e a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos (Súmulas 70 e 323). Embora o caso não trate estritamente de cobrança de dívida ativa, a lógica é a mesma: o Estado não pode utilizar o poder de polícia para inviabilizar a atividade empresarial sem o devido processo legal. A declaração de inaptidão, nos moldes em que foi realizada, equivale ao fechamento do estabelecimento, pois retira da pessoa jurídica a capacidade operacional básica de emitir notas fiscais. Seguindo este raciocínio, embora o Estado da Bahia argumente que o ato é vinculado e decorre da lei, devemos lembrar que a legalidade estrita não autoriza a arbitrariedade. O próprio Decreto Estadual nº 7.629/1999, que regula o processo administrativo fiscal no Estado da Bahia, estabelece a nulidade de atos que cerceiem a defesa. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e cede diante da comprovação de violação a direitos fundamentais. A existência de indícios de fraude autoriza o Fisco a instaurar procedimento fiscalizatório, realizar diligências, auditar a empresa e, garantida a defesa, aplicar as sanções cabíveis. O que não se admite é a inversão da ordem processual: primeiro pune-se com a inaptidão (morte civil da empresa), para depois, eventualmente, discutir-se a regularidade. Note-se que não se está a negar ao Estado o poder de fiscalizar e combater a fraude fiscal, tampouco se está chancelando eventuais ilícitos praticados pela contribuinte. O que se afirma é que tal combate deve ocorrer dentro das balizas do Estado Democrático de Direito. Havendo suspeita de fraude ou simulação, a autoridade fazendária deve notificar o contribuinte para prestar esclarecimentos, instaurar o competente processo administrativo e, somente após a conclusão deste, se confirmada a irregularidade, aplicar a pena de inaptidão ou cancelamento da inscrição. A supressão dessa etapa administrativa viola o direito líquido e certo da Impetrante de exercer sua atividade econômica enquanto não houver decisão administrativa definitiva em processo regular. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia alinha-se a esse entendimento, rechaçando a inaptidão sumária de inscrição estadual baseada apenas em indícios e sem prévia notificação. A medida adotada pelo Fisco mostra-se desproporcional e irrazoável, ferindo o princípio da livre iniciativa e a garantia do livre exercício profissional. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MÉRITO. ALTERAÇÃO DO STATUS DA IMPETRANTE NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS/BA. PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO DA MOTIVAÇÃO DO ATO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO ILEGAL. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ESTADO DA BAHIA informou que a inaptidão da inscrição estadual, ocorreu face à constatação de possíveis operações de saídas fictícias, durante o Exercício 2019, sendo o volume de produtos adquiridos inferior ao volume de saídas, com fundamento no art. 27 do RICMS/2012. 2. Em se tratando de suspensão de direito do contribuinte, ante a presunção de legalidade, de que se reveste o ato concessório, incumbe a Administração Pública a comprovação da irregularidade sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal, razão pela qual não deve prosperar a inaptidão da inscrição estadual fulcrada apenas em indícios de atividade comercial irregular. 3. O art. 5º, XII, da Constituição Federal dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, ao tempo em que, no seu art. 170, parágrafo único, estabelece que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo os casos previstos na Lei”. 4. Segurança Concedida. (TJBA, MS 8010039-07.2020.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, Seção Cível de Direito Público, j. 24/11/2022, DJe 30/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSAO DE INSCRIÇAO ESTADUAL. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A inscrição estadual é indispensável ao regular funcionamento do estabelecimento comercial e industrial, ao passo que sua suspensão acarreta uma série de prejuízos para o regular desenvolvimento de suas atividades, impedindo, por exemplo, a emissão de nota fiscal, a comercialização de produtos, dentre diversas outras limitações que restringem o livre exercício da atividade econômica, amparado no art. 1º, IV, da CF[1]. 2. Seguindo essa linha de raciocínio, espera-se da autoridade administrativa a utilização de meios menos gravosos de coerção para atingir seu propósito, revelando-se desproporcional a imposição imediata de providência extrema de suspensão da inscrição estadual da impetrante. 3. Pacífico o entendimento de que a prática de atos que importem cerceamento do direito ao exercício das atividades empresariais, como a suspensão da Inscrição Estadual da empresa, como forma de compeli-la ao cumprimento de obrigações fiscais, atenta contra os princípios constitucionais constantes no art. 170 da CF/88[2]. 4. Não deixo de reconhecer a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, contudo, na situação retratada nestes autos, verifico existirem elementos hábeis a infirmar tal presunção, sob pena de, ao se validar o ato praticado em conformidade com o decreto estadual nº Dec. 13.780/2012, RICMS, ofender-se diretamente aos princípios instituídos na Carta Magna, que devem ser preservados em toda a legislação e normativos infraconstitucionais. 5. Some-se a isso o fato de inexistir referência, no ato de cientificação do contribuinte (DT-e), ao processamento regular do processo administrativo fiscal ou que tenham sido assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, Inciso LV, da CF[3]. Constata-se ter sido o contribuinte notificado para tomar conhecimento da situação ensejadora da inaptidão reconhecida pelo Fisco, quando já praticado o cancelamento da sua inscrição. 6. Segurança concedida. (TJBA, MS 8015859-70.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, j. 16/12/2022, DJe 27/01/2023) Evidenciado está nos autos, portanto, que a declaração de inaptidão ocorreu de forma unilateral, sem a prévia instauração de processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa à Impetrante, sendo impositivo o reconhecimento da ilegalidade do ato coator. Convenço-me, assim, da necessidade de conceder a segurança, para determinar a reativação da inscrição estadual, sem prejuízo de que a Secretaria da Fazenda, observando o devido processo legal, proceda à fiscalização das atividades da empresa e apure as supostas irregularidades mediante procedimento administrativo próprio. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a Autoridade Impetrada promova, no prazo de 10 (dez) dias, a reativação da Inscrição Estadual da empresa Agronovais Cereais Ltda. Determino também que seja anulando o ato administrativo que declarou a sua inaptidão da Impetrante sem o devido processo legal, devendo a Autoridade Coatora se abster de impor novas restrições sob o mesmo fundamento jurídico até que se ultime o regular processo administrativo, com garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa. Para a hipótese de desobediência a esta ordem judicial, comino multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008973-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGRONOVAIS CEREAIS LTDA
Advogado(s): RONALDO CARDOSO DA COSTA
IMPETRADO: Secretario de Fazenda do Estada da Bahia e outros
Advogado(s):