PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007427-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANO MOREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração recebidos, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a partir de petição intitulada "chamamento do feito à ordem", na qual o Estado da Bahia sustenta omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da litispendência em relação a um dos impetrantes do mandado de segurança. Pretende a extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao impetrante que anteriormente ajuizou ação ordinária com idêntica pretensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição denominada "chamamento do feito à ordem" pode ser recebida como Embargos de Declaração à luz do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) estabelecer se há litispendência entre a ação ordinária anteriormente ajuizada e o mandado de segurança posteriormente impetrado pelo mesmo servidor, apta a ensejar a extinção parcial do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A petição evidencia alegação de omissão quanto à apreciação de pressuposto processual negativo, razão pela qual deve ser recebida como Embargos de Declaração, em observância ao princípio da fungibilidade recursal e à primazia da tutela jurisdicional adequada.

A litispendência constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição antes do trânsito em julgado, sendo desnecessário o óbice decorrente da preclusão, observado o contraditório.

A configuração da litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

A ação ordinária anteriormente ajuizada e o mandado de segurança possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir fundada na condição de policial militar inativo com direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e o mesmo pedido principal consistente na implantação da gratificação no percentual de 125%, não afastando a litispendência a existência de pedido condenatório de parcelas pretéritas apenas na ação ordinária.

Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao impetrante que já havia deduzido a mesma pretensão em ação anteriormente distribuída, preservando-se o acórdão quanto aos demais impetrantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Processo extinto, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao impetrante GILSON OLIVEIRA DA CRUZ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8007427-86.2026.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA, e, como embargado GILSON OLIVEIRA DA CRUZ e Outros (2),

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007427-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANO MOREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Adriano Moreira dos Santos, Evandro dos Santos Marques e Gilson Oliveira da Cruz, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia (ID 98511146). Os impetrantes, policiais militares inativos com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, postularam o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, bem como o pagamento das diferenças retroativas a contar da impetração.

Por meio do acórdão de ID 104303919, esta Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, rejeitou as preliminares e concedeu a segurança pleiteada para determinar o realinhamento da gratificação ao patamar de 125% para todos os impetrantes.

Subsequentemente, o Estado da Bahia atravessou a petição de ID 106544988, requerendo seja chamado o feito à ordem para acolher a existência de litispendência em relação ao impetrante Gilson Oliveira da Cruz. O ente público demonstrou que, em 01/02/2023, o referido impetrante ajuizou a Ação Ordinária nº 8013061-65.2023.8.05.0001 perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 106544989), apresentando idêntica causa de pedir e formulando o mesmo pedido de implantação e majoração da gratificação para 125%. Com isso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a Gilson Oliveira da Cruz, além da condenação por litigância de má-fé.

Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, este Relator determinou a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre a petição do Estado (ID 108014442).

Na manifestação de ID 108930718, a parte impetrante arguiu o não conhecimento da petição por intempestividade e uso inadequado como sucedâneo recursal. No mérito, alegou a inexistência de litispendência, sustentando que o mandado de segurança busca efeitos futuros a contar da impetração, enquanto a ação ordinária abrange período pretérito sujeito à prescrição quinquenal.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007427-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANO MOREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


Inicialmente, examina-se o cabimento da petição intitulada "chamamento do feito à ordem" (ID 106544988). Embora não nominada como recurso, a manifestação aponta omissão do acórdão quanto à apreciação de pressuposto processual negativo, razão pela qual, à luz do princípio da fungibilidade recursal e da primazia da tutela jurisdicional adequada, deve ser recebida como Embargos de Declaração.

A alegação de litispendência constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Registra-se, ainda, que o contraditório foi integralmente observado, tendo sido oportunizada manifestação ao impetrante, que apresentou contrarrazões, encontrando-se o feito apto para julgamento.

No mérito recursal, assiste razão ao embargante. A litispendência se verifica quando se repete ação em curso que seja idêntica a outra anteriormente ajuizada, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Na espécie, a documentação acostada comprova que o impetrante Gilson Oliveira da Cruz ajuizou, em 01/02/2023, a Ação Ordinária nº 8013061-65.2023.8.05.0001 perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 359519812 / ID 106544989). Naquela demanda individual, o autor postulou a condenação do Estado da Bahia à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, calculada sobre o soldo de 1º Tenente PM, além do pagamento das diferenças retroativas.

Posteriormente, em 04/02/2026, o mesmo servidor impetrou o presente Mandado de Segurança nº 8007427-86.2026.8.05.0000 perante este Tribunal de Justiça (ID 98511146), reiterando pretensão idêntica de ver reconhecido o direito ao percentual de 125% da referida gratificação e a respectiva implantação em seus proventos de inatividade.

A tese defensiva invocada pelo impetrante, sustentando a ausência de litispendência ao argumento de que o mandado de segurança projeta efeitos futuros enquanto a ação ordinária busca cobrança pretérita, não prospera. Ambas as ações possuem a mesma causa de pedir remota, consistente na condição de policial militar inativo com proventos calculados sobre o soldo de 1º Tenente PM, e o mesmo pedido principal, consistente na implantação continuada da gratificação no patamar de 125%. A existência de pedido condenatório retroativo na ação ordinária não retira a identidade da pretensão de fundo quanto à obrigação de fazer.

Sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA . MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO EXECUTIVA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a litispendência . 2. Configurada a tramitação de demandas que perseguem idêntico resultado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC/2015). 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 23368 DF 2017/0046154-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025)

 

Dessa forma, constatada a distribuição anterior do processo de rito comum, impõe-se atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para reformar parcialmente o acórdão de ID 104303919, extinguindo o feito mandamental sem resolução do mérito unicamente em relação a Gilson Oliveira da Cruz, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da petição apresentada pelo Estado da Bahia, recebendo-a, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, como Embargos de Declaração, e, no mérito, ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, com efeitos infringentes, para:

a) extinguir o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao impetrante GILSON OLIVEIRA DA CRUZ, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, diante da configuração de litispendência com a Ação Ordinária nº 8013061-65.2023.8.05.0001;

b) manter integralmente o Acórdão de ID 104303919 no que se refere aos impetrantes ADRIANO MOREIRA DOS SANTOS e EVANDRO DOS SANTOS MARQUES, preservando a concessão da ordem nos exatos termos anteriormente deliberados pelo Colegiado.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)