PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. ALTERAÇÃO DE DIÁRIA PARA MENSAL POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes a empréstimo contestado no valor de R$ 40.000,00, sob pena de multa diária. O Agravante sustenta a regularidade da contratação, a ausência dos requisitos para a liminar, a irreversibilidade da medida e a desproporcionalidade da multa e do prazo exíguo para cumprimento. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) consistente na suspensão dos descontos em folha/conta do consumidor, bem como analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor, da periodicidade da multa cominatória fixada e do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir A probabilidade do direito do autor restou evidenciada pelos indícios de fraude bancária narrados e pelo Boletim de Ocorrência juntado, militando em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), mormente quando a instituição financeira não demonstra, em cognição sumária, a regularidade da contratação ou mecanismos de segurança eficazes. O perigo de dano é manifesto ante a natureza alimentar da verba atingida pelos descontos, comprometendo a subsistência de pessoa idosa e enferma, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida, visto que a instituição poderá cobrar os valores pelas vias ordinárias caso a ação seja improcedente. No tocante às astreintes, a fixação de multa diária para obrigação de trato sucessivo mensal mostra-se inadequada, devendo a periodicidade ser alterada para incidir a cada evento de descumprimento (cada desconto indevido), mantendo-se o valor unitário arbitrado na origem, conforme inteligência do art. 537, § 1º, I, do CPC. O prazo para cumprimento da obrigação, silente na decisão de origem e atraindo a regra geral de 5 dias, merece dilação para 10 (dez) dias úteis, a fim de viabilizar a operacionalização interna da medida pela instituição financeira sem prejuízo da efetividade da tutela. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. A decisão foi reformada apenas para dilatar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 10 (dez) dias úteis e alterar a periodicidade da multa cominatória de diária para mensal, incidente sobre cada desconto indevido, mantidos os demais termos da decisão agravada. Legislação relevante citada: CPC, arts. 218, § 3º; 300; 537, § 1º, I; 937. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2308823-16.2024.8.26.0000; TJ-BA, Agravo de Instrumento 8056194-63.2023.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052173-73.2025.8.05.0000, da Comarca de Planalto, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S/A e como Agravado JOSE FELIX NOVAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para dilatar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 10 (dez) dias úteis e alterar a periodicidade da multa cominatória para mensal, por evento de descumprimento, mantendo-se a suspensão dos descontos determinada na origem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052173-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSE FELIX NOVAIS
Advogado(s):FRANCISCO FABIO BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo contestado, no valor de R$ 40.000,00, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Em suas razões (ID 89681177), a instituição financeira sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e o risco de irreversibilidade da medida. Subsidiariamente, insurge-se contra a omissão do prazo para cumprimento da obrigação e a periodicidade diária da multa, pugnando pela dilação do prazo e pela alteração da incidência das astreintes para mensal, alegando desproporcionalidade. Por meio da decisão de ID 89796541, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para modular os efeitos da decisão a quo, fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento da obrigação e alterando a periodicidade da multa para mensal. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 90111736), defendendo a manutenção da decisão agravada ante a comprovação da fraude e a natureza alimentar da verba atingida, sustentando que a multa e o prazo fixados são adequados para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052173-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSE FELIX NOVAIS
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8052173-73.2025.8.05.0000, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto - Bahia, nos autos da Ação Ordinária de n. 8000629-34.2025.8.05.0198, movida por JOSE FELIX NOVAIS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal – preparo recolhido) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne da insurgência recursal reside na verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, que determinou a suspensão dos descontos referentes a contrato de empréstimo impugnado pelo Agravado, bem como na análise da razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada e do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Ab initio, cumpre destacar que a concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito do autor, ora Agravado, exsurge dos elementos fáticos narrados e da documentação acostada aos autos de origem, notadamente o Boletim de Ocorrência , que indicia a ocorrência de fraude bancária mediante engenharia social, resultando na contratação de empréstimo não reconhecido pelo consumidor. A instituição financeira Agravante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar, nesta fase de cognição sumária, a regularidade da contratação ou a existência de mecanismos de segurança eficazes que afastassem a tese de fraude, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de verossimilhança das alegações autorais. Tratando-se de relação de consumo, e militando em favor do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), impõe-se a manutenção da medida que visa proteger o patrimônio da parte mais vulnerável na relação jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona em corroborar tal entendimento, especialmente em casos de fraude bancária: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS – ALEGADA FRAUDE – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUSPENSÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO PROVIDO. Demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito alegado, evidenciada por documentos como boletim de ocorrência indicando possível fraude bancária, e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, em razão dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, é cabível a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos . Na hipótese, não se pode exigir do consumidor prova negativa, sob pena de impor ônus excessivo, em afronta ao art. 6º, incisos VI, VII e VIII, do CDC, sendo de rigor a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Decisão reformada para determinar a suspensão dos descontos até o julgamento final da demanda declaratória de nulidade contratual. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23088231620248260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) O periculum in mora revela-se patente, porquanto os descontos impugnados incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do Agravado, pessoa idosa (77 anos) e portadora de enfermidade grave, o que agrava a situação de vulnerabilidade e justifica a intervenção judicial imediata para cessar a lesão patrimonial continuada. Não prospera, outrossim, a alegação de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). A suspensão dos descontos é medida plenamente reversível, pois, na hipótese de improcedência da demanda ao final, a instituição financeira poderá buscar o ressarcimento dos valores devidos pelas vias adequadas, ao passo que a manutenção dos descontos indevidos impõe ao consumidor prejuízo de difícil reparação, dada a natureza alimentar dos proventos atingidos. Superada a questão da manutenção da ordem de suspensão, passo ao exame dos pedidos subsidiários atinentes às astreintes e ao prazo de cumprimento. Assiste razão parcial ao Agravante no que tange à periodicidade da multa cominatória. A fixação de multa diária para o descumprimento de obrigação que se renova mensalmente (desconto em folha ou conta corrente) mostra-se inadequada e desproporcional, podendo ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa, desvirtuando a natureza coercitiva do instituto. Consoante o disposto no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse diapasão, a fim de guardar a devida proporcionalidade com a obrigação principal, a periodicidade da multa deve ser alterada para incidir por evento de descumprimento, ou seja, a cada desconto indevido realizado mensalmente, mantendo-se, contudo, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) arbitrado na origem, o qual se revela razoável diante da capacidade econômica do Agravante e suficiente para compelir ao cumprimento da ordem judicial, respeitado o teto fixado pelo juízo a quo. Importante trazer jurisprudência desta Corte acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056194-63.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: DOMICIO FERREIRA NETO Advogado (s):RAFAEL DUTRA DACROCE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA . PERIODICIDADE INADEQUADA À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DISCUTIDA NA AÇÃO. NECESSIDADE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE PERIODICIDADE PARA CADA DESCONTO MENSAL E DE VALOR DA MULTA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para maior compatibilização com a obrigação pretendida, deve ser alterada a periodicidade da multa cominatória, de diária para mensal, em atenção à natureza da obrigação imposta na decisão. 2 . O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária. Astreintes fixadas R$ 500,00 (quinhentos reais) limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional ao valor do empréstimo discutido na ação originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8056194-63.2023.8 .05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado DOMICIO FERREIRA NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80561946320238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) No que concerne ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que a decisão recorrida foi silente, atraindo a aplicação do prazo supletivo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 218, § 3º, do CPC. Considerando a complexidade operacional das instituições financeiras e a necessidade de comunicação interna para a efetiva suspensão dos descontos, tal lapso temporal pode se revelar exíguo. Destarte, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional, afigura-se pertinente a dilação do prazo para 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da decisão de origem, tempo hábil e suficiente para a operacionalização da medida sem prejuízo ao consumidor. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada apenas para: i) dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 10 (dez) dias úteis; e ii) alterar a periodicidade da multa cominatória de diária para mensal, a incidir sobre cada desconto indevido comprovado, mantidos o valor unitário e o teto fixados na origem, bem como a determinação de suspensão dos descontos. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052173-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSE FELIX NOVAIS
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA
VOTO