PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018907-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: P004 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON PODEROSO BANTIM, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CAROLINA RAMOS DE AGUIAR SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1223 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento a Recurso Especial, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1223 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito, ao argumento de que a tese do Tema 1223 ainda penderia de definição perante o Supremo Tribunal Federal, bem como a indevida negativa de seguimento, por suposto contorno constitucional da matéria, fundamentos autônomos não enfrentados e distinção fática.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo 1223 do STJ e se é cabível o sobrestamento do feito.

III. Razões de decidir

4. O juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC é de natureza objetiva, limitando-se a verificar se a ratio decidendi do acórdão recorrido se amolda à tese firmada em recurso repetitivo.

5. O acórdão recorrido reputou legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por configurar mero repasse econômico que integra o valor da operação, em estrita consonância com a tese vinculante do Tema Repetitivo 1223 do STJ.

6. É inviável o sobrestamento, porquanto o Tema 1223 já foi julgado e transitou em julgado, não incidindo a hipótese do art. 1.030, inciso III, do CPC, reservada à controvérsia repetitiva ainda não decidida.

7. A invocação de suposto contorno constitucional da matéria, de fundamentos autônomos não enfrentados ou de circunstâncias fáticas que demandariam o reexame do conjunto probatório extrapola os limites cognitivos do agravo, restrito ao capítulo do juízo de conformidade; ademais, eventual questão constitucional desafia recurso extraordinário, e não recurso especial, não afastando o paradigma.

8. Inexistente distinção (distinguishing) apta a afastar a incidência do precedente vinculante, correta a negativa de seguimento ao Recurso Especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Tese de julgamento: “1. Compete ao Tribunal de origem negar seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC. 2. É legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico, conforme o Tema 1223 do STJ.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; 1.030, inciso I, alínea “b”, e inciso III; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1223.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8018907-34.2021.8.05.0001, em que figuram como Agravante P004 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e como Agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018907-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: P004 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON PODEROSO BANTIM, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CAROLINA RAMOS DE AGUIAR SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 101354650) interposto por P004 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 98568105), que negou seguimento ao Recurso Especial (ID 64341246), com arrimo no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao entender que o acórdão recorrido (ID 60888771) — o qual reputou legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por configurar repasse econômico que integra o valor da operação — encontra-se em conformidade com o Tema Repetitivo 1223 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões (ID 101354650), sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito, ao argumento de que a tese do Tema 1223 ainda penderia de definição perante o Supremo Tribunal Federal, diante da interposição de recurso extraordinário no paradigma (ARE 1551511), subsistindo a possibilidade de reversão ou modulação, bem como o risco de formação de coisa julgada material apta a inviabilizar a rediscussão da matéria. Aduz, ademais, ser indevida a negativa de seguimento fundada exclusivamente no aludido repetitivo, porquanto a controvérsia ostentaria nítido contorno constitucional — notadamente quanto aos princípios da legalidade tributária e da tipicidade cerrada —, além de assentar-se em fundamentos autônomos não enfrentados pela origem, de modo que a manutenção da decisão implicaria supressão de instância e indevida restrição ao acesso às Cortes Superiores.

Requer a reconsideração da decisão agravada, com o afastamento do art. 1.030, I, “b”, do CPC; subsidiariamente, a submissão da insurgência ao órgão colegiado e o provimento do recurso, com a consequente remessa do Recurso Especial (ID 64341246) ao Superior Tribunal de Justiça.

Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão (ID 106516459).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018907-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: P004 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON PODEROSO BANTIM, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CAROLINA RAMOS DE AGUIAR SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Cuida-se de insurgência contra decisão desta 2ª Vice-Presidência (ID 98568105) que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial (ID 64341246) por reconhecer que o acórdão recorrido (ID 60888771) se encontra em conformidade com o Tema Repetitivo 1223 do Superior Tribunal de Justiça. A cognição devolvida a esta Relatoria cinge-se, portanto, a aferir o acerto desse juízo de conformidade.

Não assiste razão à agravante.

O juízo de conformidade de que trata o art. 1.030, I, “b”, do CPC consubstancia exame de natureza objetiva, limitado a verificar se a ratio decidendi do acórdão recorrido se amolda à tese firmada em recurso repetitivo, hipótese em que se impõe ao tribunal de origem o dever de negar seguimento ao recurso. No ponto, ao julgar o Tema Repetitivo 1223, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de observância obrigatória:

"A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico."

O acórdão recorrido, ao reputar legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação, adotou fundamentação rigorosamente idêntica à do precedente qualificado. Verificada a perfeita aderência entre o julgado e a tese vinculante, escorreita a negativa de seguimento.

Nenhum dos argumentos deduzidos no agravo infirma essa conclusão.

A alegação de necessidade de sobrestamento não prospera, porquanto o Tema 1223 já foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com o subsequente levantamento da suspensão antes determinada nestes autos (ID 98247537). O sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC pressupõe controvérsia repetitiva ainda não decidida, o que não se verifica na espécie, sendo certo que a mera pendência de recurso extraordinário no processo paradigma não retira a eficácia vinculante da tese infraconstitucional já consolidada. A inviabilidade da suspensão é reforçada, ademais, pelo fato de o próprio sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça consignar, de forma expressa, o trânsito em julgado do referido tema.

Tampouco aproveita à agravante a invocação de suposto contorno constitucional da matéria, de fundamentos autônomos não enfrentados ou de circunstâncias fáticas que reclamariam o revolvimento do conjunto probatório, pretensões que extrapolam os estreitos limites cognitivos deste agravo — restrito ao capítulo do juízo de conformidade — e demandam apreciação reservada às instâncias de superposição. Acresce que eventual questão constitucional não comportaria veiculação por recurso especial, reservado às matérias de índole infraconstitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), mas apenas por recurso extraordinário, de sorte que tal alegação não tem o condão de afastar o paradigma. Por fim, conquanto legítima a técnica do distinguishing, não se evidencia, na espécie, distinção apta a elidir a aplicação do Tema 1223, porquanto a pretendida diferenciação dependeria do reexame da moldura fática, vedado nesta sede.

Limita-se a agravante, em suma, a reiterar inconformismo já superado pela sistemática dos recursos repetitivos, sem demonstrar desacerto na decisão agravada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente