PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu Eduardo Jesus Rocha Martins, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA. O Réu foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa. 2. A prisão em flagrante ocorreu após denúncia anônima de que uma mulher vinha de Senhor do Bonfim/BA para adquirir entorpecentes na estação rodoviária de Feira de Santana, onde se encontraria com o Acusado, culminando na abordagem do casal no veículo Fiat/Strada, placa NYW 7920. 3. A apreensão ocorreu em duas etapas: inicialmente 2.058g (dois mil e cinquenta e oito gramas) de cocaína, escondidos em pneu da carroceria, e, posteriormente, após nova denúncia anônima, 11.316,64g (onze mil trezentos e dezesseis gramas e sessenta e quatro centigramas) de crack e 9.616,32g (nove mil seiscentos e dezesseis gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína, encontrados em compartimento oculto acionado por controle remoto, totalizando 22.990,96g (vinte e dois mil novecentos e noventa gramas e noventa e seis centigramas) de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser mantida diante das alegações defensivas de fragilidade probatória, quebra da cadeia de custódia e erro de tipo; (ii) estabelecer se a agravante da reincidência deve ser aplicada considerando o período depurador quinquenal previsto no art. 64, inciso I, do CP; (iii) analisar a possibilidade de redução da pena-base para o mínimo legal; (iv) examinar o reconhecimento do tráfico privilegiado em grau máximo; (v) verificar o reconhecimento da prescrição; (vi) avaliar o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; e (vii) considerar a possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal. III. Razões de decidir 5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada através dos autos de exibição e apreensão e laudos periciais que atestaram a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes, observando-se rigorosa preservação da cadeia de custódia. 6. Os depoimentos dos agentes policiais convergem de forma inequívoca à demonstração da prática delitiva, revelando operação sistemática de tráfico de entorpecentes através de veículo modificado para transporte especializado de substâncias ilícitas. 7. A versão defensiva carece de verossimilhança, sendo inviável a alegação de desconhecimento dos entorpecentes diante do modus operandi revelado, ante o dolo eventual configurado. 8. A aplicação da agravante da reincidência merece afastamento, considerando que a condenação anterior transitou em julgado em 07.08.2007 e a presente sentença foi proferida em 17.06.2024. A ausência de informações precisas quanto à data de extinção da pena, somada ao fato de transcorridos mais de 17 anos desde o trânsito em julgado da condenação primeva, convergem para o reconhecimento da prescrição dos efeitos reincidenciais. 9. A impossibilidade de redução da pena-base para o mínimo legal decorre da correta valoração negativa dos antecedentes criminais, eis que o Réu ostenta condenação anterior transitada em julgado. Conforme orientação do STF no RE 593.818 (Tema 150), não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, sendo legítima a utilização de condenação anterior para exasperar a pena-base mesmo após o período depurador. 10. A pretensão de aplicação do tráfico privilegiado revela-se inadmissível ante a configuração inequívoca de maus antecedentes do Réu, constituindo óbice intransponível à concessão do benefício, independentemente do decurso temporal verificado. 11. A alegação de prescrição revela-se manifestamente improcedente, considerando que o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal não foi alcançado. 12. A pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena carece de fundamentação jurídica adequada, confrontando os critérios normativos previstos no art. 33 do CP, sendo que a existência de maus antecedentes constitui circunstância judicial desfavorável que legitima a imposição de regime mais gravoso. 13. A possibilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal encontra óbice normativo intransponível na limitação objetiva estabelecida pelo art. 28-A do CPP, que restringe o instituto consensual a infrações penais cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, circunstância manifestamente ausente na espécie. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência, redimensionando as penas para 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas pela acusação, incluindo autos de apreensão e laudos periciais com observância da cadeia de custódia, são suficientes para sustentar decreto condenatório por tráfico de drogas. 2. Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena. 3. O afastamento da reincidência não impede a valoração negativa dos antecedentes criminais para fins de exasperação da pena-base. 4. A existência de maus antecedentes constitui óbice intransponível à concessão do tráfico privilegiado. 5. A pena de 06 anos de reclusão não alcança o prazo prescricional de 12 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. 6. Maus antecedentes justificam a manutenção do regime inicial fechado. 7. O Acordo de Não Persecução Penal não se aplica a crimes cuja pena mínima seja igual ou superior a quatro anos.” _______ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 42; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; STJ, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 03.02.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0031198-77.2012.8.05.0080, provenientes da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante o Réu EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, apenas para AFASTAR a agravante da reincidente, redimensionando, por conseguinte, as penas para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0031198-77.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS
Advogado(s): SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA. Narrou a peça acusatória (IDs 82481181/82481183) que: [...] no dia 04 de setembro de 2012, por volta das 18h00min, prepostos da polícia civil receberam denúncia anônima de que uma mulher estava vindo da cidade de Senhor do Bonfim/BA, para a cidade de Feira de Santana a fim de adquirir entorpecentes nas imediações da Estação Rodoviária, Avenida Presidente Dutra, nesta cidade, razão pela qual os policiais se dirigiram até o local e efetuaram campana. Ato contínuo, avistaram a denunciada, que apresentava as características descritas na denúncia, esta que se encontrou com o denunciado e ambos se deslocaram até o veículo Fiat/Strada, placa policial NYW 7920, que estava, na ocasião, na posse do denunciado. Em seguida, foi procedida a abordagem dos mesmos, tendo sido encontrados 02 (dois) tabletes de cocaína, com massa bruta total de 2058g, escondidos no interior de um pneu que estava na carroceria do automóvel, o que culminou na prisão em flagrante delito dos mesmos. Consta dos autos que, após a prisão perpetrada, a Autoridade Policial recebeu novas denúncias anônimas informando que possivelmente ainda existiam drogas escondidas no veículo apreendido, razão por que foram efetuadas novas diligências, ocasião em que foram encontrados, 11 (onze) tabletes de crack, pesando 11.316,64g crack e 11 (onze) tabletes de cocaína, com massa bruta total de 9.616,32g, escondidos num fundo falso do referido automóvel. [...] A denúncia foi recebida em 08.10.2012. Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o édito acima mencionado (ID 82481532), que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o Réu EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à época do fato. Por outro lado, a Ré MARIA DE LOURDES DE ANDRADE foi absolvida do delito imputado na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. O Réu, inconformado, manejou Apelo (ID 82481535), em cujas razões (ID 82481538) requer seja absolvido, pela alegada ausência de provas suficientes, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, reclama a redução da pena-base para o mínimo legal ou a diminuição do aumento da reprimenda ao patamar de 1/8 (um oitavo), nos termos do entendimento do Superior Tribunal Federal; o afastamento da agravante da reincidência; o reconhecimento do tráfico privilegiado em grau máximo; o reconhecimento da prescrição; o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; possibilidade de propositura de ANPP. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 82481542), pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo defensivo, a fim de afastar a agravante da reincidência. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, apenas no tocante ao afastamento da reincidência (ID 84371866). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0031198-77.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS
Advogado(s): SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do édito condenatório. Portanto, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. O Acusado EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS, na respectiva peça recursal, pugna seja absolvido da imputação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), alegando fragilidade probatória, inclusive consubstanciada nos argumentos de erro de tipo, quebra da cadeia de custódia da prova e inconsistências nos depoimentos dos policiais. Ocorre que, compulsando-se os autos, constata-se que não merece guarida a irresignação, devendo ser mantida a sentença a quo que acertadamente concluiu pela responsabilidade penal do Apelante no aludido crime, considerando, também, as circunstâncias da apreensão. Extrai-se dos autos que, no dia 04.09.2012, por volta das 18h, prepostos da Polícia Civil receberam denúncia anônima de que uma mulher estava vindo da cidade de Senhor do Bonfim/BA para a cidade de Feira de Santana, a fim de adquirir entorpecentes nas imediações da estação rodoviária, localizada na Avenida Presidente Dutra, razão pela qual a Guarnição se dirigiu até o local e efetuaram campana. Ato contínuo, avistaram Maria de Lourdes de Andrade, que apresentava as características descritas na denúncia, que se encontrou com o Réu EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS, e ambos se deslocaram até o veículo Fiat/Strada, placa policial NYW 7920, que estava, na ocasião, na posse do Acusado. Foi procedida à abordagem dos mesmos, tendo sido encontrados 02 (dois) tabletes de cocaína, com massa bruta total de 2.058g (dois mil e cinquenta e oito gramas), escondidos no interior de um pneu que estava na carroceria do automóvel, o que culminou na prisão em flagrante delito de ambos. Após a prisão perpetrada, a Autoridade Policial recebeu novas denúncias anônimas informando que possivelmente ainda existiam drogas escondidas no veículo apreendido, sendo, então, efetuadas novas diligências, ocasião em que foram encontrados 11 (onze) tabletes de crack, pesando 11.316,64g (onze mil trezentos e dezesseis gramas e sessenta e quatro centigramas) e 11 (onze) tabletes de cocaína, com massa bruta total de 9.616,32g (nove mil seiscentos e dezesseis gramas e trinta e dois centigramas), escondidos num fundo falso do referido automóvel. A comprovação da efetiva apreensão das drogas e de sua natureza proscrita repousam, em suma, no auto de prisão em flagrante, bem como nos autos de exibição e apreensão (IDs 82481196 e 82481218), que atestaram a retenção, em poder do Réu, das substâncias a seguir mencionadas: […] 02 - TABLETES embalados individualmente em plástico cor preta, contendo a droga conhecida como 'CRACK'; UM VEÍCULO FIAT/STRADA SPORTING CE, placa policial NYW7920; a quantia em espécie de R$ 1.399,00; UM NOTEBOOK; uma mochila de cor preta 03 APARELHOS DE TELEFONE CELULAR; UM MODEM OI; UM CRLV do veículo VW/GOL 1.6, placa policial NZE4632, e um chave VW. […] (ID 82481196, sic). […] ONZE (11) TABLETES DE SUBSTÂNCIA SÓLIDA EMBALADOS COM FITA ADESIVA APARENTANDO SER A DROGA CONHECIDA COMO 'CRACK', OITO (08) TABLETES MAIORES E TRÊS (03) TABLETES MENORES DE SUBSTÂNCIA APARENTANDO SER COCAÍNA, TODOS EMBALADOS COM FITA ADESIVA: UMA CARTEIRA PORTA CÉDULA DE COR PRETA CONTENDO, CNH-CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RG-CARTEIRA DE IDENTIDADE, CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA MASCARENHAS ADVOCACIA, UM (01) CARTÃO INTERNACIONAL ITAU MASTERCARD, UMA CÓPIA DE UM ALVARÁ DE SOLTURA, COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CPF, DOCUMENTOS EM NOME DE NIVANIO DE OLIVEIRA SILVA, que foram encontrados em um fundo falso no veículo FIAT STRADA, PLACA POLICIAL NYW7920. […] (ID 82481218, sic). A propósito, a preservação da cadeia de custódia fica evidente na espécie, não havendo dúvidas quanto à regularidade procedimental em ambas as apreensões realizadas no veículo Fiat Strada, placa NYW7920. A primeira apreensão, realizada em 04.09.2012, resultou na elaboração do auto de exibição e apreensão (ID 82481196), documentando a retenção de 02 (dois) tabletes embalados individualmente em plásticos de cor preta e fita adesiva de cor marrom, contendo material sólido friável na cor bege leitosa. O laudo de constatação preliminar (ID 82481198) atestou peso aproximado total de 2.058g (dois mil e cinquenta e oito gramas), posteriormente confirmado pelo laudo de exame pericial n.° 2012 01 PC 007491-02 (ID 82481319), que detectou a substância benzoilmetilecgonina (cocaína). A segunda diligência, executada em 18.09.2012, originou o auto de exibição e apreensão (ID 82481218), documentando a localização de material adicional no compartimento oculto do veículo. O laudo de constatação preliminar (IDs 82481222/82481223) discriminou o material "A" como 11 (onze) tabletes de crack com massa bruta de 11.316,64g (onze mil trezentos e dezesseis gramas e sessenta e quatro centigramas), e o material "B" como 11 (onze) tabletes de cocaína com massa bruta de 9.616,32g (nove mil seiscentos e dezesseis gramas e trinta e dois centigramas). O laudo de exame pericial n.° 2012 01 PC 007905-02 (ID 82481320) confirmou a detecção de benzoilmetilecgonina (cocaína) em ambas as amostras, em formas de pedra e pó, respectivamente. A documentação técnica evidencia rigorosa observância dos protocolos de custódia, constando nos laudos referências expressas às guias de 04.09.2012 e ao ofício de 18.09.2012, assegurando a rastreabilidade e autenticidade do material apreendido. O quantitativo total perfaz 11.316,64g (onze mil trezentos e dezesseis gramas e sessenta e quatro centigramas) de crack e 11.674,32g (onze mil seiscentos e setenta e quatro gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína, totalizando aproximadamente 22.990,96g (vinte e dois mil novecentos e noventa gramas e noventa e seis centigramas) de entorpecentes. Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas ao Recorrente, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos, de maneira segura, precisa e detalhada, pelos depoimentos policiais que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do Réu, e bem relataram as condições da abordagem e a subsequente apreensão do material ilícito, cabendo a transcrição dos respectivos trechos da sentença: […] Durante a instrução, o IPC Jarbas do Carmo Nassif, narrou, em resumo, que recebeu uma denúncia anônima de que uma mulher estaria saindo da cidade de Senhor do Bonfim para receber drogas na rodoviária de Feira, onde se encontraria com alguém, para operação relacionada a drogas; que apenas tinha as características físicas desta mulher, alta e magra, identificando uma pessoa com estas características; que estavam na rodoviária fazendo campana; que a mulher estava sentada ao telefone e os policiais a observaram; que em seguida chegou uma segunda pessoa que passou, que identificado como sendo o acusado, a conversar com a acusada rapidamente; que a mulher se levantou e que ambos saíram da rodoviária e os policiais os acompanharam a distância; (...) que os acusados entraram num veículo Strada vermelho; que abordaram o casal e verificaram que no fundo do carro havia um pneu, sem jante e dentro do pneu estavam acondicionados dois tabletes de crack; que no momento da abordagem a mulher alegou que estava sendo buscada pelo acusado, que não o conhecia o acusado e que este iria lhe levar para a casa de uma pessoa que a acusada não soubera precisar quem é; que o acusado alegou que recebeu ordens de seu patrão para buscar a mulher e que a droga não seria para a acusada, a droga seria entregue em Salvador; que o acusado demonstrou conhecer a droga no veículo; (...) que depois do fato receberam uma nova denúncia de que havia mais drogas no veículo; que existiria um fundo falso na estrutura do veículo, na parte traseira; que no momento da segunda vistoria não estava na Delegacia, mas quando retornou quando soube dos fatos e verificou que havia um fundo falso no veículo, acionado por controle remoto, sendo as drogas localizadas neste compartimento; que o controle já estava lá e já o tinha visto, mas não o relacionaram a qualquer compartimento, tendo em vista ser da espécie de abrir portão comum; que o acusado disse que o veículo pertencia ao seu patrão e trabalhava em Salvador, na empresa a qual pertencia; que como policial da Delegacia de Tóxicos nunca havia identificado o acusado como suspeito de traficância; que o veículo não tinha sido periciado entre a prisão em flagrante e a segunda vistoria, onde foi encontrado o compartimento. Por seu turno, o IPC Audemir Gonçalves Bezerra expôs, em suma, que recebeu denúncia de que uma mulher estaria saindo da cidade de Senhor do Bonfim para receber drogas na rodoviária de Feira; que apenas tinha as características físicas desta mulher, identificando uma pessoa com estas características; que em seguida chegou uma segunda pessoa que passou a conversar com a acusada rapidamente; que os acusados saíram da rodoviária e os policiais os acompanharam à distância; que quando ambos entraram no carro foram abordados; que os acusados entraram num veículo Strada vermelho que fizeram busca pessoal e na revista do veículo foram encontrados dos tabletes de crack; que as drogas estavam acondicionadas dentro de um pneu na carroceria do veículo; que no momento da abordagem a mulher tentou alegar que não sabia de nada e estava apenas para pegar uma carona e o acusado confirmou que estava ali para entregar a droga para a mulher; que alegou que este não era o ramo do acusado e estava apenas para entregar a droga e a modalidade que trabalha seria assalto, ou seja, a modalidade ilícita praticada pelo acusado; que ambos foram conduzidos a Delegacia, sendo lavrado o APF; que dias depois receberam informações de que haveria mais droga dentro do veículo e que o acusado era responsável pela distribuição de drogas na cidade e região; que diante desta denúncia houve uma vistoria mais minuciosa no veículo e localizaram um compartimento falso, acionado por controle remoto, sendo que já tinham encontrada este controle no dia da prisão, mas não tinham identificado a finalidade; que encontraram então neste compartimento, tabletes de crack e nove de cocaína; que o veículo não estava em nome do acusado, mas sim em nome de terceiro; que foram encontrados no veículo documentos pessoais de uma terceira pessoa: que não sabe informar se a mulher tinha ligações com pessoas em Senhor do Bonfim; que como policial da Delegacia de Tóxicos nunca havia identificado o acusado como suspeito de traficância, que participou da busca no veículo na Delegacia; que a busca na Delegacia, logo após a prisão, se diferenciou da realizada na abordagem, mas não foi alterada a estrutura do veículo, sendo mais minuciosa do que a da abordagem; que apenas após a denúncia é que realizaram a busca no chassi do veículo, destruindo-o; que tal procedimento não é realizado costumeiramente (...). Do mesmo modo, o IPC Jacob de Oliveira Lopes disse, em síntese, que recebeu uma denúncia de que uma mulher receberia drogas na estação rodoviária; que dirigindo-se ao local identificou uma mulher com as mesmas características de denúncia anônima; que viu que um individuo aproximou-se da mulher e que os investigadores estavam os observando; que os dois acusados saíram do local e adentraram um veículo; que em ato contínuo, abordaram o casal e encontraram dentro de um pneu, na carroceria do veículo, uma caminhonete Strada, dois tabletes da droga conhecida como crack; que nos trabalhos de investigação, dias depois, recebeu uma informação de que haveria mais drogas dentro do veículo; que o veículo estava apreendido na Delegacia; que realizaram buscas mais detalhadas no veículo, encontrando um compartimento oculto, aberto através de um controle remoto que lá estava dentro do veículo e onde estavam acondicionados em um fundo falso, onze ou mais tabletes, sendo alguns de crack e outros de cocaína; (...) que o acusado disse que seria o responsável por conduzir a mulher; que o acusado, quando preso disse que o veículo era de seu patrão e que não o identificou e disse que a droga lhe foi dada para ser entregue a uma pessoa que não conhecia, mas que seria indicada posteriormente por telefone; que não teve acesso a informações sobre a procedência e regularidade do veículo; que não acredita que o veículo estava em nome do acusado; que a mulher veio de Senhor do Bonfim e o acusado disse ser de São Paulo, mas estava em Salvador; que participou da busca do carro, com Audemir e Denílson; (...) que após cerca de uma semana recebeu denúncias acerca da existência de mais drogas no veículo; que neste período, entre o flagrante e a mencionada denúncia não tem conhecimento se o veicula foi submetido a perícia; que os investigadores não tinham conhecimento acerca do acusado e de envolvimento deste com o tráfico de drogas (...). [...] Ao contrário do quanto alegado pela Defesa, os depoimentos dos agentes policiais convergem de forma inequívoca à demonstração da prática delitiva pelo Acusado, revelando operação sistemática de tráfico de entorpecentes. No ponto, os Policiais relataram, de maneira harmônica e coerente, que após investigações preliminares motivadas por denúncias, foi constatada a movimentação suspeita na rodoviária, caracterizando encontro entre o acusado e a mulher para posterior transporte de entorpecentes. Informaram que durante a abordagem, os agentes localizaram inicialmente 02 (dois) tabletes de cocaína, acondicionados em pneu na carroceria do automóvel, e posteriormente, após nova denúncia e revista minuciosa, identificaram compartimento falso acionado por controle remoto, onde estava acondicionado o restante do material ilícito. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente os Réus, além de não haver mostra alguma de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Ademais, certo é que as incongruências relativas a aspectos marginais – prováveis reflexos do esquecimento ocasionado pelo natural decurso do tempo e pela multiplicidade de diligências policiais realizadas nesse ínterim – revelam-se incapazes de retirar a credibilidade e lisura de relatos inteiramente harmônicos em suas linhas mestras. Cabe assinalar, outrossim, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenha participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) Interrogado, o Réu EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS alegou, em linhas gerais: [...] que os fatos articulados na exordial são parcialmente verdadeiros; que não sabia que haviam drogas no veículo; que não tem patrão na Bahia; que tem parentes na Bahia e aqui não esteve aqui por cerca de quinze anos; que trabalha como motorista avulso em São Paulo; que recebeu uma quantia para trazer um veículo Celta até Feira de Santana; que ao entregar o veículo para o seu destinatário recebeu a proposta, de uma pessoa que acompanhava aquele que recebeu o Celta, para realizar um novo serviço, para levar uma mulher até Salvador, em um veículo fornecido pelo contratante; [...] que não sabia que o veículo tinha drogas; [...] que os policiais o abordaram chamando-o de traficante; [...] que só soube das drogas na Delegacia, não tendo sido estas apresentadas ao mesmo no momento da abordagem [...] Ocorre que carece de verossimilhança a versão deduzida pelo Réu, não sendo crível que tenha sido escolhido aleatoriamente para receber um veículo repleto de substâncias entorpecentes de alto valor de mercado, em Estado diverso de sua residência e onde não possui vínculos comprovados. Ao contrário, o que se revela é que lhe foram confiados o bem e as drogas, em circunstâncias que arrefecem a alegação de desconhecimento dos entorpecentes. Insta salientar que, em razão do modus operandi, possuindo veículo com modificações para ocultação das drogas, torna-se inviável a alegação de erro de tipo, restando claro que o Apelante sabia que estava transportando droga, apresentando versões distintas sobre o fato na tentativa de furtar-se da condenação. Ainda que o Recorrente não tivesse a intenção direta de transportar material ilícito, ao se “colocar”" no inerte estado de ignorância alegada, incorreu na chamada “Teoria da Cegueira Determinada”, agindo a título de dolo eventual, uma vez que assumiu o risco de transportar material escuso, sendo, portanto, incabível a pleiteada absolvição, sob tão frágil argumento. Nesse diapasão, a tese de erro de tipo aventada não encontra guarida nos autos, constituindo atribuição da Defesa comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão acusatória, ônus do qual, indubitavelmente, não se desincumbiu. De mais a mais, a análise sistemática dos depoimentos prestados pelo Acusado, em momentos processuais distintos, revela manifesta incoerência narrativa, comprometendo definitivamente a credibilidade das alegações exculpatórias e consolidando a convicção condenatória. Na fase investigativa primária (ID 82481188), o Réu apresentou versão confessória inequívoca, admitindo expressamente o recebimento de “02 tabletes de crack” de traficante não identificado em Salvador, mediante acordo prévio, para posterior entrega a terceiro desconhecido. Declarou, categoricamente, ter ocultado os entorpecentes “no pneu velho” da carroceria do veículo, ciente da natureza ilícita da substância e da remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) condicionada ao sucesso da operação. Contextualizou sua atuação como empregado de pessoa de prenome “Nivaldo”, na empresa “GR EXPRESS”, identificando-o como proprietário do automóvel e destinatário do transporte de “D. Maria”. O segundo depoimento policial (ID 82481236) manteve parcialmente a linha confessória, reiterando o conhecimento dos “dois quilos de crack” apreendidos no momento da prisão e confirmando a origem da droga. Sustentou a versão do deslocamento para “pegar D. Maria” e posterior retorno a Salvador para efetivação da entrega, preservando a essência da narrativa inicial quanto à consciência delitiva. Contudo, em sede judicial, promoveu alteração substancial e incompatível com as declarações anteriores, negando peremptoriamente qualquer conhecimento dos entorpecentes no veículo. Modificou integralmente a motivação do deslocamento, substituindo a confessa atividade de traficância por alegado serviço ocasional de transporte, mediante remuneração reduzida para “quinhentos reais”. Descaracterizou o vínculo empregatício com “Nivaldo”, assumindo condição de “motorista avulso” contratado episodicamente para condução de veículo distinto (Celta), seguida de proposta superveniente para transporte da corré. Tais contradições revelam estratégia defensiva calcada em versões mutuamente excludentes, destituídas de verossimilhança técnica. A transição de confissão expressa para negativa absoluta, conjugada com a substancial modificação dos elementos objetivos (remuneração, finalidade, vínculo empregatício), configura elemento probatório adicional da tentativa deliberada de elidir a responsabilidade penal. Frise-se, ainda, que a absolvição da corré fundamentou-se na aplicação rigorosa do princípio in dubio pro reo, ante a insuficiência probatória quanto ao seu efetivo conhecimento e participação consciente na empreitada criminosa. Embora a denúncia anônima inicial tencionasse a identificação de uma mulher como receptora de entorpecentes, e não obstante sua presença no contexto fático da abordagem policial, o conjunto probatório não logrou demonstrar, com a certeza exigida pelo direito penal, o elemento subjetivo do tipo – especificamente o dolo de participar da traficância. Distintamente, quanto ao Apelante EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS, restou inequivocamente demonstrado seu conhecimento acerca da existência dos entorpecentes, seja pelas admissões prestadas durante a fase investigativa, seja pelas circunstâncias objetivas que revelaram sua efetiva participação no transporte especializado de substâncias psicoativas em veículo modificado para ocultação. Diante de tal cenário, não obstante a tese exculpatória aventada pela Defesa, conclui-se inexistir espaço para a absolvição do Acusado por ausência ou insuficiência de provas, uma vez atestada, com fulcro em testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, repise-se, a concreta apreensão das drogas e petrechos ligados à traficância e sua real vinculação ao Réu, além de se mostrar nítida, à espécie, a destinação comercial dos entorpecentes encontrados. Isso posto, verifica-se que as provas produzidas pela Acusação reputam-se suficientes a sustentar o decreto condenatório fustigado, não merecendo reproche a respectiva sentença nesse viés. Subsidiariamente, reclama a redução da pena-base para o mínimo legal ou a diminuição do aumento da reprimenda ao patamar de 1/8 (um oitavo); o afastamento da agravante da reincidência; o reconhecimento do tráfico privilegiado em grau máximo; o reconhecimento da prescrição; o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; possibilidade de propositura de ANPP. Todavia, nota-se que a Magistrada a quo observou rigorosamente os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, elevando-a 01 (um) ano acima do mínimo legal. A impossibilidade de redução da reprimenda para o mínimo legal decorre, primeiramente, da correta valoração negativa dos antecedentes criminais do Acusado, que ostenta condenação anterior transitada em julgado, conforme certidão ID 82481516. No ponto, cabe mencionar que, mesmo alcançada pelo período depurador, previsto no art. 64, inciso I, do CP, é absolutamente legítima a utilização desta condenação para exasperar a pena-base. Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal publicou, em 23.11.2020, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 593818, Tema 150, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Na trilha de excelência desse raciocínio firma-se, ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sustentando que condenações pretéritas, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos, não podem ser utilizadas para valoração negativa dos maus antecedentes. 2. O magistrado de origem, ao dosar a pena, considerou a quantidade de droga apreendida e condenação anterior transitada em julgado como maus antecedentes, fixando a pena base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. 3. O Tribunal de origem manteve a valoração dos maus antecedentes, mesmo após o decurso de mais de cinco anos desde a extinção da pena, haja vista a condenação anterior ser específica pelo mesmo delito de tráfico de drogas e a gravidade atual dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se condenações anteriores, cuja extinção da pena ocorreu há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes, permitindo a valoração negativa mesmo após o período depurador quinquenal. 4. A jurisprudência do STJ considera que condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após cinco anos, podem configurar maus antecedentes, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que aumentaram a pena-base e negaram o privilégio ao agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.068.053/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.08.2017. (AgRg no HC n. 993.220/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para afastar a minorante do tráfico e condenar o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus em substituição a revisão criminal após o trânsito em julgado e se a dosimetria da pena pode ser revista em virtude de alegados maus antecedentes e aplicação do direito ao esquecimento. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os antecedentes do paciente. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus em substituição a revisão criminal após o trânsito em julgado, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais. 6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condenações alcançadas pelo período depurador de 05 (cinco) anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. 8. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu possui maus antecedentes, o que demonstra dedicação às atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus em substituição a revisão criminal após trânsito em julgado. 2. A dosimetria da pena só é revisada em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. Maus antecedentes não impedem a configuração de reincidência, mas justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021. (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Em seguida, considerando preponderantemente a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, a exasperação fundamentou-se no vultoso montante de quase 23kg (vinte e três) quilos de crack e cocaína, circunstância que evidencia alto grau de nocividade social e dedicação sistemática à atividade criminosa. Nesse contexto, o patamar de elevação de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo sancionatório (05 a 15 anos) revela-se proporcional e moderado, considerando a gravidade concreta da conduta, mormente quando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria, vedando apenas exasperações manifestamente desarrazoadas ou desprovidas de fundamentação. In casu, os motivos declinados na sentença mostram-se técnica e juridicamente adequados, não comportando reproche a reprimenda básica infligida. De outro giro, pretensão defensiva quanto ao afastamento da agravante da reincidência merece integral acolhimento, considerando o período depurador quinquenal previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. A condenação anterior que fundamentou a exasperação na segunda fase dosimétrica (Ação Penal n.º 0093344-12.2005.8.26.0050) transitou em julgado em para o Ministério Público em 31.07.2007 e, para o Réu, em 07.08.2007, conforme documentação acostada aos autos (ID 82481516), estabelecida a pena corporal definitiva de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. A ausência de informações precisas quanto à data de extinção da pena, somada ao fato de a sentença ora analisada haver sido proferida em 17.06.2024, ou seja, mais aproximadamente 17 (dezessete) anos desde o trânsito em julgado da condenação primeva, convergem para o reconhecimento da prescrição dos efeitos reincidenciais. Assim, a aplicação do critério da temporariedade impõe o afastamento da agravante, com consequente redimensionamento da reprimenda, razão pela qual, excluindo-se o aumento de 1/6 (um sexto) aplicado na segunda fase dosimétrica, a pena definitiva alcança 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. A pretensão de aplicação do redutor previsto no § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 revela-se juridicamente inadmissível ante a configuração inequívoca de maus antecedentes do Réu. A existência de condenação anterior transitada em julgado constitui óbice intransponível à concessão do benefício, independentemente do decurso temporal verificado. O instituto do tráfico privilegiado pressupõe, de forma cumulativa, a primariedade e os bons antecedentes do agente. A ratio legis da norma visa beneficiar exclusivamente sujeitos ocasionais, desprovidos de histórico delitivo, circunstância manifestamente ausente na espécie. E a valoração negativa dos antecedentes, como alhures visto, persiste além do período depurador quinquenal, conforme consolidado pela jurisprudência superior. Assim, a dedicação às atividades criminosas, evidenciada pela reiteração delitiva, demonstra incompatibilidade material com os pressupostos do tráfico privilegiado. A concessão da minorante contrariaria frontalmente a finalidade protetiva da norma, destinada a agentes primários e tecnicamente ocasionais. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-penal impõe a rejeição da pretensão defensiva, mantendo-se a integralidade da reprimenda aplicada nesse viés. Mantida a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a alegação de prescrição revela-se manifestamente improcedente. O art. 109, inciso III, do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos para crimes cuja pena máxima situa-se entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos, mas o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (08.10.2012) e a prolação da sentença condenatória (08.2024) não chega a alcançar o prazo legal. A pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena carece de fundamentação jurídica adequada, confrontando os critérios normativos previstos no art. 33 do Código Penal. A existência de maus antecedentes constitui circunstância judicial desfavorável que legitima a imposição de regime mais gravoso. A quantidade de pena aplicada, aliada às circunstâncias judiciais adversas, impede o abrandamento pretendido, preservando-se a proporcionalidade entre a reprimenda e a culpabilidade demonstrada. Por fim, a possibilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal encontra óbice normativo intransponível na limitação objetiva estabelecida pelo art. 28-A do Código de Processo Penal. O instituto consensual restringe-se expressamente a infrações penais cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, circunstância manifestamente ausente na espécie. A vedação legal é categórica e decorre da própria natureza jurídica do instituto, destinado exclusivamente a delitos de menor potencial ofensivo, devendo prevalecer a persecução penal tradicional ante a incompatibilidade material entre a reprimenda aplicada e os pressupostos normativos do acordo. Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, apenas para AFASTAR a agravante da reincidente, redimensionando, por conseguinte, as penas para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0031198-77.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS
Advogado(s): SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO