PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543142-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA, MARILSON CONCEICAO BATISTA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA
APELADO: ISESUITA RIOS DE MATOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO E ALVARÁ DE TÁXI. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que determinou a reintegração de veículos aos recorridos, bem como o pagamento de valores de aluguel referentes ao período de uso, diante do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo recorrente. Os contratos discutidos incluem locação de veículo e alvará de táxi, com cláusula de opção de compra vinculada ao adimplemento integral das obrigações pactuadas.

II. Questão em discussão

 2. A controvérsia central cinge-se à caracterização dos contratos firmados como de locação ou compra e venda, à existência de inadimplemento contratual e à possibilidade de configuração de dano moral em razão da execução das cláusulas pactuadas.

III. Razões de decidir

3. A análise dos contratos evidencia que foram celebrados como contratos de locação, com cláusula de opção de compra condicionada ao cumprimento integral das obrigações assumidas, incluindo o pagamento de multas e alugueis.

4. O recorrente não cumpriu com as obrigações essenciais do contrato, não havendo direito à transferência de propriedade sem o adimplemento das parcelas acordadas.

5. A exceção do contrato não cumprido aplica-se ao caso, sendo legítima a reintegração dos bens aos recorridos e a cobrança proporcional dos alugueis.

6. Não se verifica ato ilícito por parte dos recorridos que justifique a indenização por danos morais, tampouco elementos que autorizem a reforma da sentença no tocante à obrigação de pagamento das multas de trânsito incidentes.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0543142-86.2017.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente ANTONIO CESAR DA SILVA BARBOSA e partes recorridas ISESUITA RIOS DE MATOS e outros,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões, Data registrada no sistema.


                  Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543142-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA, MARILSON CONCEICAO BATISTA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA
APELADO: ISESUITA RIOS DE MATOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 60631053, acrescentando tratar-se de apelação cível (ID. 60631055) interposta por Antônio César da Silva Barbosa em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer.

Nas razões recursais, o apelante sustenta que, ao buscar regularizar sua situação financeira após período de desemprego, firmou negócio jurídico com os apelados, condicionado ao pagamento de valores expressivos para aquisição do veículo e ao aluguel do alvará de táxi. Alega que, após cumprir integralmente as obrigações pactuadas, foi surpreendido pela recusa dos apelados em transferir a titularidade do automóvel para seu nome, descumprindo obrigação contratual essencial. Argumenta, ainda, que os contratos foram elaborados de forma unilateral, com imposição de cláusulas abusivas, o que comprometeu a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

O apelante pleiteia a reforma da sentença, requerendo a condenação dos apelados à transferência imediata do veículo ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor correspondente, devidamente atualizado. Postula, ainda, a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a conduta destes gerou prejuízos à sua dignidade, ao restringir o exercício de sua atividade profissional e sua estabilidade econômica.

O preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante, nos termos do art. 98 do CPC.

Ausentes contrarrazões, conforme se observa da certidão acostada ao ID. 69136615

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no sistema.

 

                     Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543142-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA, MARILSON CONCEICAO BATISTA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA
APELADO: ISESUITA RIOS DE MATOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Analisando o mérito do presente recurso, verifica-se que a controvérsia central envolve a análise dos contratos firmados entre as partes, sendo um de locação de alvará de táxi e outro de promessa de venda do veículo GM/Meriva, ambos diretamente vinculados à possibilidade de exercício da atividade de taxista no município de Salvador.

Da análise do contrato apresentado junto com a petição inicial, é possível identificar que sua natureza se perfaz como sendo contrato de locação de veículo usado. Isso implica reconhecer que desde a sua origem, não se trata de um contrato de compra e venda, pois não resulta na transferência da propriedade do bem, mas, apenas da sua posse. Aliás, a própria cláusula 3º indica o tempo de vigência do contrato, a saber: 24 meses.

Na cláusula 7ª, existe a possibilidade de compra do bem, o que não desnatura o contrato de locação. Há, apenas uma opção de compra ao final, à semelhança do que ocorre, por exemplo, com o contrato de leasing. Para que a propriedade seja transferida, deverá haver a desvinculação do alvará A-5613, desnaturando-se, assim, o veículo da condição de taxi.

Apesar da existência desta cláusula, em todo momento, no contrato constam as partes como locador e locatário.

Acresça-se que, também, houve a celebração do contrato de locação do alvará.

De fato, conforme consta na decisão de primeiro grau: “em nenhum momento o autor prova a quitação do acordo entabulado, o que justificaria a discussão sobre conversão em compra e venda.”

A percepção de que se trata de um contrato de locação também se aplica àquele cujo objeto é o veículo Etios. Ou seja, seria um contrato de locação cuja propriedade poderia ser transferida ao final do adimplemento das obrigações, o que, repita-se, não restou comprovado.

Ao examinar as provas trazidas, constata-se que o apelante não cumpriu as obrigações assumidas, incluindo o pagamento integral do preço ajustado pelo veículo. Por outro lado, em razão disso, não tinham, os apelados, a obrigação de cumprir com a transferência do bem, configurando descumprimento parcial do contrato, uma vez que tal obrigação é elemento essencial ao equilíbrio contratual e à concretização da atividade econômica pretendida. Trata-se da aplicação da exceção do contrato não cumprido.

Em sua peça de defesa, os Apelados apresentaram inúmeros documentos que demonstram a imposição de multa de trânsito ao Recorrente, além de boletos

Não havia o direito de transferência da propriedade com a celebração do contrato. Para que se alcançasse a consolidação da titularidade, se fazia necessário o adimplemento das parcelas, denominadas de aluguel e demais débitos, como, por exemplo, as multas. Assim, correta a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante quando afirma que:

“Tendo o autor inadimplido o contrato e as multas, devida a reintegração do veículo aos réus, bem como o pagamento dos valores a título de aluguel, mas, apenas, referente ao período de uso do veículo pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito

Não havendo, portanto, configuração de prática de ato ilícito por parte dos Recorridos, afasta-se qualquer possibilidade de incidência de danos morais, o que implica reconhecer a ausência de elemento de reforma a justificar a alteração do entendimento constante na sentença ora analisada.

Por fim, no que se refere a obrigação de pagar imposta em sede de reconvenção, também não existem elementos autorizadores da reforma da sentença. De fato, o Recorrente não conseguiu se desvencilhar do necessário pagamento dos valores referentes às multas de trânsito, pois quando ocorridas o veículo estava na posse do Apelante. Também, existem montantes em aberto referente ao aluguel do veículo ETIOS.

Portanto, isenta de reforma a decisão em questão, também, no que se refere a este capítulo.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a r. sentença intacta em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários sucumbenciais ao patamar de 15%, montante este cuja exigibilidade deve-se manter suspensa, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

                     Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator