PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091154-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO PAULO CARNEIRO ROSAS SANTOS
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, LUCIANA CARVALHO LEAL, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. USO DA FUNÇÃO PARA INTERMEDIAR NEGÓCIO PRIVADO. VEÍCULO DE TERCEIRO MANTIDO EM POSSE INDEVIDA. REGULARIDADE DO PAD. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA DEMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ex-policial militar contra sentença que manteve a penalidade de demissão imposta pela Polícia Militar do Estado da Bahia, após regular Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A infração disciplinar atribuída ao apelante consistiu na utilização de sua posição funcional, durante o serviço, para intermediar a guarda de veículo pertencente a terceiro, a pretexto de garantir o pagamento de honorários advocatícios contratados entre o custodiado de uma blitz policial e advogado amigo do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) aferir a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) analisar a adequação e proporcionalidade da penalidade de demissão frente à conduta praticada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O PAD respeita integralmente o devido processo legal, com citação válida, defesa técnica, produção de provas e análise fundamentada dos elementos constantes nos autos.

  2. A portaria de instauração descreveu adequadamente os fatos imputados, assegurando ao acusado plena ciência das acusações e viabilizando o exercício da defesa.

  3. A conduta do apelante, ao solicitar chaves de veículo de terceiro e conduzi-lo à sua residência, fora de qualquer atribuição funcional e sob justificativa de garantir pagamento de honorários advocatícios, caracteriza uso indevido da função pública e afronta à disciplina militar.

  4. A infração encontra tipificação expressa no art. 57, XI, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que veda o uso do posto ou graduação para obtenção de facilidades ou intermediação de negócios particulares.

  5. O veículo permaneceu em posse do apelante por 15 dias, sem respaldo legal, sendo devolvido apenas após intervenção da Corregedoria da Secretaria de Segurança Pública, o que agrava a gravidade da conduta.

  6. A jurisprudência do STJ afirma que o controle jurisdicional do PAD limita-se à legalidade do procedimento, não cabendo ao Judiciário reavaliar o mérito da sanção administrativa (AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/5/2025).

  7. A pena de demissão está devidamente motivada e se mostra proporcional diante da gravidade dos fatos, da violação aos princípios da moralidade administrativa e da quebra da confiança institucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O processo administrativo disciplinar é válido quando respeita o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

  2. A utilização da função pública para intermediar negócio particular, ainda que sem dolo aparente, configura infração disciplinar grave quando há abuso de autoridade e ausência de respaldo funcional.

  3. A Administração pode aplicar penalidade de demissão quando a conduta infracional compromete a moralidade, a hierarquia e a disciplina inerentes ao regime jurídico militar.

  4. O controle jurisdicional sobre PAD restringe-se à legalidade do procedimento, vedada a análise do mérito administrativo pela via judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 7.990/2001, arts. 39, I, III, IV e XIV; 41, III e VI; 57, XI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091154-08.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANO PAULO CARNEIRO ROSAS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091154-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO PAULO CARNEIRO ROSAS SANTOS
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, LUCIANA CARVALHO LEAL, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO PAULO CARNEIRO ROSAS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 8091154-08.2024.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Em face do que se externou, saliente-se que não foram observadas ilegalidades necessárias a justificar a expedição de decreto anulatório, posto que os aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário, frente à possibilidade de anulação dos atos administrativos, não ratificaram as violações indicadas na exordial.

Pelo que foi exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem custas, diante da gratuidade ora deferida e sem honorários advocatícios.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Vale a presente como mandado/ofício.

 

Em suas razões recursais (id 75741395), o apelante aduz inicialmente que o recurso é tempestivo e cabível, conforme disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil.

Sustenta que a demissão foi indevida, por ausência de provas que comprovassem sua participação nos fatos apurados, asseverando que não solicitou a chave de qualquer veículo nem participou da negociação entre o advogado e o cliente envolvido.

Afirma que o Processo Administrativo Disciplinar foi instruído com elementos frágeis e contraditórios, desprovido de justa causa e violador dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, uma vez que a penalidade de demissão seria demasiadamente gravosa diante da inexistência de conduta típica e da sua ficha funcional isenta de registros negativos.

Destaca, ainda, que a única conduta que lhe foi imputada consistiria em atender a um pedido de um advogado conhecido, não havendo nenhum interesse pessoal na situação, tampouco qualquer prova de que tenha utilizado seu posto funcional para obter vantagem. Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença para declarar a nulidade do ato administrativo que culminou em sua demissão e determinar sua reintegração ao cargo, com o pagamento das verbas salariais retroativas e demais consectários legais.

Em contrarrazões colacionadas ao id 75741397, o Estado da Bahia argumenta que o procedimento administrativo disciplinar observou todos os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo sido regularmente instruído e concluído com base em elementos probatórios consistentes, defendendo, por fim, a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

            É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091154-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO PAULO CARNEIRO ROSAS SANTOS
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, LUCIANA CARVALHO LEAL, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. USO DA FUNÇÃO PARA INTERMEDIAR NEGÓCIO PRIVADO. VEÍCULO DE TERCEIRO MANTIDO EM POSSE INDEVIDA. REGULARIDADE DO PAD. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA DEMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ex-policial militar contra sentença que manteve a penalidade de demissão imposta pela Polícia Militar do Estado da Bahia, após regular Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A infração disciplinar atribuída ao apelante consistiu na utilização de sua posição funcional, durante o serviço, para intermediar a guarda de veículo pertencente a terceiro, a pretexto de garantir o pagamento de honorários advocatícios contratados entre o custodiado de uma blitz policial e advogado amigo do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) aferir a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) analisar a adequação e proporcionalidade da penalidade de demissão frente à conduta praticada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O PAD respeita integralmente o devido processo legal, com citação válida, defesa técnica, produção de provas e análise fundamentada dos elementos constantes nos autos.

  2. A portaria de instauração descreveu adequadamente os fatos imputados, assegurando ao acusado plena ciência das acusações e viabilizando o exercício da defesa.

  3. A conduta do apelante, ao solicitar chaves de veículo de terceiro e conduzi-lo à sua residência, fora de qualquer atribuição funcional e sob justificativa de garantir pagamento de honorários advocatícios, caracteriza uso indevido da função pública e afronta à disciplina militar.

  4. A infração encontra tipificação expressa no art. 57, XI, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que veda o uso do posto ou graduação para obtenção de facilidades ou intermediação de negócios particulares.

  5. O veículo permaneceu em posse do apelante por 15 dias, sem respaldo legal, sendo devolvido apenas após intervenção da Corregedoria da Secretaria de Segurança Pública, o que agrava a gravidade da conduta.

  6. A jurisprudência do STJ afirma que o controle jurisdicional do PAD limita-se à legalidade do procedimento, não cabendo ao Judiciário reavaliar o mérito da sanção administrativa (AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/5/2025).

  7. A pena de demissão está devidamente motivada e se mostra proporcional diante da gravidade dos fatos, da violação aos princípios da moralidade administrativa e da quebra da confiança institucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O processo administrativo disciplinar é válido quando respeita o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

  2. A utilização da função pública para intermediar negócio particular, ainda que sem dolo aparente, configura infração disciplinar grave quando há abuso de autoridade e ausência de respaldo funcional.

  3. A Administração pode aplicar penalidade de demissão quando a conduta infracional compromete a moralidade, a hierarquia e a disciplina inerentes ao regime jurídico militar.

  4. O controle jurisdicional sobre PAD restringe-se à legalidade do procedimento, vedada a análise do mérito administrativo pela via judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 7.990/2001, arts. 39, I, III, IV e XIV; 41, III e VI; 57, XI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.


VOTO

De antemão, verifico que o recurso interposto reúne os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à sua tempestividade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia gira em torno da legalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na demissão de ADRIANO PAULO CARNEIRO ROSAS DOS SANTOS, da Polícia Militar do Estado da Bahia, em razão de, supostamente, ter obtido facilidades, encaminhado negócios de terceiros, utilizando-se da sua graduação.

Instaurado o Inquérito Policial Militar nº CORREG-IPM-1128-2017-07-08, sendo oportunizada a oitiva dos envolvidos, de testemunhas e do próprio apelante, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A encarregada do IPM opinou pela ausência de indícios por prática do crime de peculato, descrito no art. 303 da lei nº 1001/1969, encaminhando os autos ao Corregedor Chefe da Polícia Militar que, determinou a apuração dos fatos.

 

O Processo Administrativo Disciplinar iniciou-se formalmente em 10/07/2019, com publicação da instauração, conforme id 75741376 (pág.5). O apelante foi regularmente defendido por advogados constituídos e participou de todas as fases processuais.

O Comandante-Geral, considerando o conjunto probatório coligido, entendeu que a conduta atribuída ao militar era incompatível com o serviço público, aplicando-lhe a pena de demissão, (id 75741380).

O Superior Tribunal de Justiça reforça que o controle jurisdicional do PAD restringe-se à análise da legalidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo (AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/5/2025).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. OPERAÇÃO ALCATEIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPARCIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MESMO MEMBRO EM OUTRO PROCESSO. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, inciso XI, e 132, incisos IV e XI, ambos da Lei n. 8.112/1990.

2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar.

Precedentes.

3. Da leitura atenta dos autos, percebe-se que a comissão processante, ao sugeriu a abertura de novo procedimento para a instauração do PAD, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da conduta praticada pelo indiciado, mas apenas constatou suspeitas de transgressão disciplinar, limitando-se a narrar os fatos apurados no inquérito policial, a partir das provas já coletadas até então.

4. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a participação de membro da comissão processante em mais de um processo administrativo disciplinar envolvendo o mesmo investigado não macula a imparcialidade quando a apuração tratar de fatos distintos." (MS n. 22.019/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 14/8/2020.)

5. Ademais, a jurisprudência desta Casa é firme no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo disciplinar, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, assim como a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

6. Por fim, não procede a alegação de nulidade do incidente de insanidade mental, instaurado em face do impetrante, uma vez que os documentos colacionados aos autos levam à conclusão de que transcorreu em conformidade com os requisitos legais, pois o advogado do impetrante foi devidamente intimado e o laudo pericial foi elaborado por junta médica integrada por três médicos, sendo um deles psiquiatra, após prévio exame do impetrante, respeitando-se o trâmite previsto no art. 160 da Lei n. 8.112/1990.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)

No caso concreto, o PAD observou todas as garantias constitucionais. A portaria inaugural descreveu suficientemente os fatos imputados, e a apuração transcorreu com respeito ao devido processo legal.

A autoridade julgadora fundamentou com propriedade a decisão pela demissão, nos termos dos arts. 39, I, III, IV E XIV; art. 41, III e VI; art. 57, XI, todos da Lei nº 7.990/2001, que preveem sanções para práticas de atos ou crimes incompatíveis com a função policial.

As condutas imputadas ao recorrente, então Soldado da PMBA, demonstram que o servidor no exercício de suas funções, abordou, durante uma blitz, indivíduo que posteriormente se identificou como Wagner Araújo de Paula, contra quem pesava mandado de prisão em aberto.

Ocorre que, ao chegar à Central de Flagrantes, o preso contratou os serviços do advogado Alan Santos Freire, amigo de infância do apelante, ocasião em que, conforme apurado no PAD, o recorrente solicitou à companheira do preso, a senhora Renata, as chaves do veículo de propriedade de terceiro (AUDI/A3, placa EEM 8602), e conduziu o automóvel até sua residência, que, conforme declarado, é vizinho do advogado, sob o pretexto de garantir o pagamento de honorários advocatícios.

Tal conduta, por si só, viola frontalmente os pilares ético-disciplinares da atividade policial militar, e não pode ser minimizada sob a alegação de ter sido “mero favor”.

Conforme asseverado na solução final do PAD, a intermediação de negócio privado por agente fardado, em serviço, infringe o art. 57, inciso XI, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe:

Art. 57 – A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos:

(...)

XI – fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

(...)

Além disso, o contexto probatório revela que a transação envolvia veículo não pertencente ao preso, e que foi recuperado somente após intervenção da Corregedoria da SSP/BA, 15 (quinze) dias após o ocorrido, conforme termo de entrega id 75741377 (pág. 11), o que agrava ainda mais a situação, uma vez que o veículo ficou com o apelante todo esse tempo, como garantia de pagamento.

A atuação do recorrente, ainda que alegadamente isenta de má-fé, produziu efeitos concretos indevidos, utilizando o prestígio de sua farda e da autoridade pública para conferir aparência de legalidade à entrega de um bem a terceiro, sem base documental legítima e sem que houvesse qualquer dever funcional que o autorizasse a atuar naquele contexto.

Os militares estão sujeitos a um regime jurídico mais rigoroso, dada a natureza da função, os riscos envolvidos, o dever de hierarquia e disciplina, e a especial sujeição ao princípio da moralidade administrativa.

No caso concreto, não há nenhuma mácula formal no procedimento administrativo. Ao contrário, o autor foi regularmente citado, assistido por defensor, produziu provas e teve ampla oportunidade para apresentar sua versão dos fatos, tendo sua conduta avaliada sob diversos aspectos, inclusive com aplicação de atenuantes (bom comportamento) e agravantes (conduta em serviço, em público e com ofensa ao decoro militar).

A alegada desproporcionalidade da pena não encontra guarida, pois, diante da gravidade da conduta, o cometimento de infração tipificada expressamente como hipótese de demissão, afasta qualquer possibilidade de aplicação de sanção mais branda.

Nesse contexto, entendo que o ato de demissão do recorrente encontra-se devidamente motivado, revestido de legalidade e compatível com a gravidade da infração cometida, não sendo passível de nulidade ou reforma pelo Poder Judiciário.

Assim sendo, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial uma vez que não houve condenação no primeiro grau.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01