PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048833-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELAN AGUIAR MATOS
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS. REJEIÇÃO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por devedoras solidárias contra acórdão de ID 95281241 que, acolhendo parcialmente o recurso do exequente, autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra as empresas coexecutadas que não se encontram em recuperação judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incidiu em omissão ao rejeitar a tese de impossibilidade de execução simultânea à recuperação judicial e em contradição ao ordenar o retorno à origem para reavaliação dos cálculos, bem como aferir a natureza protelatória do recurso.

III. Razões de decidir

3. O acórdão examinou de forma expressa a matéria debatida, concluindo pela viabilidade do prosseguimento do feito executivo individual contra os devedores solidários não submetidos à recuperação judicial, com amparo no artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A determinação de nova análise dos critérios de cálculo visa assegurar a conformidade aos limites do título executivo judicial, protegendo a autoridade da coisa julgada contra erros materiais apontados pelo credor, não se constatando qualquer contradição no julgado.

5. A oposição de recurso horizontal com a finalidade exclusiva de rediscutir teses fáticas e jurídicas exaustivamente solucionadas evidencia o intuito manifestamente protelatório da conduta processual, justificando a imposição de multa sancionatória.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados, com condenação das embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

7. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração que buscam exclusivamente a rediscussão de matéria decidida, sob pretexto de omissão ou contradição inexistentes, revelam caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Referências:

Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, § 2º.

Lei nº 11.101/2005, artigo 49, § 1º.

Superior Tribunal de Justiça, Súmula 581.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quarta Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 8015786-35.2020.8.05.0000.1.ED, Relator Desembargador Roberto Maynard Frank, julgado em 17/03/2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048833-24.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante HELAN AGUIAR MATOS e como apelada PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048833-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELAN AGUIAR MATOS
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Fator Realty Participações S/A e Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do acórdão de ID 95281241, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo credor Helan Aguiar Matos.

O acórdão embargado confirmou o efeito suspensivo deferido, reconheceu a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às empresas ora embargantes, determinou o retorno dos autos à origem para a reavaliação dos cálculos apresentados, observando os parâmetros da sentença exequenda, e afastou a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais de ID 97535231, as embargantes alegam a existência de omissão e contradição no acórdão. Sustentam, em suma, que houve omissão quanto à tese de impossibilidade de execução simultânea do crédito, defendendo que a expedição de certidão para habilitação junto à recuperação judicial da coexecutada PDG Realty S/A seria o único meio viável para a satisfação do direito, sob pena de configurar duplicidade de cobrança e ofensa à boa-fé e ao princípio do non bis in idem. Argumentam, ainda, que há contradição na determinação de reavaliação dos cálculos, porquanto o juízo de primeiro grau já teria homologado os valores propostos pela devedora de forma fundamentada. Pugnam pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, conferindo efeito modificativo ao recurso, e requerem o prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados.

Devidamente intimado por ato ordinatório de ID 97629013, o embargado apresentou resposta ao recurso por meio da petição de ID 97786016. Em sua manifestação, rebateu todas as teses levantadas pelas devedoras solidárias, destacando que a solidariedade passiva lhe outorga a faculdade de exigir a dívida comum de qualquer uma das devedoras, individualmente, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Asseverou, outrossim, que a recuperação judicial de uma das litisconsortes não suspende nem extingue a execução em relação às demais coobrigadas. Sustentou a ausência de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e requereu a rejeição integral dos aclaratórios.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048833-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELAN AGUIAR MATOS
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração preenchem de forma integral os requisitos formais de admissibilidade, tanto os de natureza intrínseca quanto os de caráter extrínseco, o que autoriza o seu pleno conhecimento por esta instância colegiada.

Sob a perspectiva da tempestividade, constata-se que o acórdão embargado de ID 95281241 foi devidamente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/12/2025, conforme certificado no ID 96606644. Desse modo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 19/12/2025.

Tendo em vista o recesso forense estabelecido no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, as atividades e a fluência dos prazos processuais ficaram suspensas, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do mesmo diploma legal iniciou-se em 21/01/2026, com termo final projetado para 27/01/2026. Sendo assim, o recurso protocolado em 19/01/2026, sob o ID 97535231, revela-se plenamente tempestivo, haja vista ter sido manejado inclusive antes do término do período de suspensão.

Ademais, verifica-se a regularidade da representação processual, uma vez que a peça recursal foi subscrita por advogado devidamente constituído nos autos, munido dos respectivos poderes de representação em juízo. A legitimidade ativa e o interesse recursal também restam perfeitamente caracterizados, porquanto as recorrentes figuram no polo passivo da relação processual originária e sofreram sucumbência parcial decorrente do acórdão de ID 95281241.

Preenchidos, portanto, todos os pressupostos legais exigidos, impõe-se o conhecimento do presente recurso.


3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Da Ausência de Omissão quanto ao Prosseguimento da Execução em relação às Coexecutadas Solidárias

As embargantes sustentam a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, sob o argumento de que a determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença violaria os princípios da unicidade executiva e do non bis in idem, tendo em vista a necessidade de habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial da coexecutada PDG Realty S/A. Contudo, do exame detalhado das razões de decidir lançadas no voto condutor, verifica-se que esta Corte Estadual enfrentou de maneira exaustiva, lógica e expressa a controvérsia jurídica posta.

Ficou expressamente consignado no julgamento colegiado que a obrigação exequenda possui natureza solidária, sendo as rés condenadas em caráter comum na fase de conhecimento. Diante dessa premissa, o credor detém a prerrogativa legal de exigir o adimplemento integral da obrigação de qualquer um dos devedores comuns, isolada ou conjuntamente, sem que lhe possa ser imposto o benefício de ordem, nos exatos termos do artigo 275 do Código Civil.

O acórdão embargado destacou, outrossim, que apenas a empresa PDG Realty S/A encontra-se submetida ao processo de recuperação judicial, não se estendendo os referidos efeitos protetivos às devedoras solidárias Fator Realty Participações S/A e Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda., as quais não integram o polo ativo do plano de reestruturação empresarial da devedora principal. Por esse motivo, as ora embargantes não se beneficiam da novação dos créditos operada no juízo recuperacional.

Nesse diário, o julgado aplicou de forma correta e direta a literalidade do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como o entendimento unificado do Superior Tribunal de Justiça consolidado no enunciado da Súmula 581, o qual estabelece expressamente que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações ou execuções ajuizadas contra coobrigados, fiadores ou devedores solidários em geral.

Dessa forma, o prosseguimento da execução em face das ora embargantes nos autos do cumprimento de sentença individual não configura, sob nenhum aspecto, duplicidade de atos de constrição ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, mas sim o regular exercício do direito de sequela outorgado ao exequente contra os devedores solidários.

O inconformismo das embargantes, em verdade, reflete a insatisfação com a solução dada à lide e a intenção de reabrir o debate sobre matérias de mérito que já foram decididas pelo colegiado. Os embargos de declaração, contudo, constituem via recursal de fundamentação vinculada, prestigiando-se apenas o saneamento de reais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, o que inviabiliza o manejo do recurso com a finalidade de rediscussão.

Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Os segundos Embargos Declaratórios opostos com o intuito de modificar o julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 822.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.)


No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou que a discordância da parte com as razões fáticas e jurídicas adotadas pela Corte não autoriza a oposição de aclaratórios:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8018172-09.2018.8.05.0000.2.ED Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ARLINDO FRANCO RODRIGUES Advogado(s): PERICLES DE OLIVEIRA MORENO, MANOEL GUIMARAES NUNES EMBARGADO: INDALECIO JULIO DE QUINTAS SENA Advogado(s):RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. In casu, o Acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. 3. O que se percebe claramente, pelas razões recursais, é a insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração. 4. Diante do caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8018172-09.2018.8.05.0000.2 em que figuram como Embargante ARLINDO FRANCO RODRIGUES e Embargado IDALÉCIO JULIO DE QUINTAS SENA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível em e, devido ao seu caráter manifestamente procrastinatório, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, arbitrar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8018172-09.2018.8.05.0000,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 02/03/2020 )


3.2. Da Inexistência de Contradição ou Omissão quanto à Determinação de Reavaliação dos Cálculos

As embargantes apontam contradição e omissão no acórdão no tocante à ordem de retorno dos autos ao juízo de origem para a reavaliação dos cálculos exequendos. Argumentam que a decisão colegiada desconsiderou a homologação prévia efetuada pelo juízo singular, que fixou a obrigação de pagar no montante de R$ 77.265,07. A tese recursal, no entanto, ressente-se de consistência técnica, uma vez que a determinação de revisão das contas decorre justamente do acolhimento parcial do agravo de instrumento interposto pelo credor, que colocou sob o crivo do Tribunal a correção da referida homologação.

De fato, o acórdão embargado de ID 95281241 identificou que a decisão interlocutória de primeiro grau homologou as contas apresentadas pelas executadas de forma açodada, sem atentar plenamente para a perfeita subsunção aos limites do título executivo judicial. O credor, em sua peça recursal, demonstrou indícios de equívocos materiais na planilha acolhida, apontando a exclusão indevida de rubricas expressamente concedidas na fase de conhecimento, a exemplo da restituição de quantias pagas e da aplicação incorreta de índices de correção monetária.

Ao contrário do quanto alegado pelas embargantes, a determinação deste colegiado para que os cálculos sejam submetidos a uma nova apreciação técnica pelo juízo de origem visa resguardar a soberania e a higidez da coisa julgada material, insculpida no artigo 502 do Código de Processo Civil. A execução civil deve se pautar pela máxima fidelidade ao comando condenatório transitado em julgado, sendo vedado na fase de liquidação rediscutir a lide ou modificar os parâmetros fixados na sentença, conforme prevê o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.

Constatada a verossimilhança das alegações de erro de cálculo apresentadas pelo exequente, o órgão de segundo grau atuou com acerto técnico ao determinar que o magistrado singular, com o eventual auxílio da contadoria judicial se necessário, revise as planilhas para expurgar incorreções e assegurar que o quantum debeatur represente fielmente a condenação, inexistindo qualquer contradição interna ou omissão de fundamentação no acórdão.

Desse modo, a insurgência das embargantes contra a ordem de refazimento dos cálculos constitui mera irresignação quanto à conclusão adotada no julgamento, buscando impor interpretação jurídica que lhes favoreça. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resta evidente o descabimento da pretensão de reforma pela via dos aclaratórios.


3.3. Do Caráter Manifestamente Protelatório e da Aplicação de Multa

A análise das razões recursais formuladas pelas embargantes revela, de forma indene de dúvidas, que a oposição dos presentes aclaratórios não visa ao saneamento de eventuais omissões ou contradições no acórdão, mas sim ao retardamento injustificado do andamento processual e ao bloqueio da atividade executiva promovida pelo credor. Ao insistirem em teses jurídicas exaustivamente apreciadas e repelidas pela Turma Julgadora, as recorrentes incorrem em manifesto abuso do direito de recorrer.

O sistema processual contemporâneo consagra o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O manejo de recursos com caráter meramente procrastinatório desvirtua a função constitucional dos embargos de declaração, congestionando desnecessariamente a máquina judiciária e atentando contra a dignidade da Justiça e a boa-fé processual.

Verificada a ausência de qualquer vício real apto a justificar a integração do julgado, bem como o nítido propósito de rediscutir a matéria de mérito para procrastinar a reavaliação dos cálculos e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, resta configurada a conduta descrita no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Diante desse cenário de resistência injustificada, impõe-se a aplicação de medida de caráter pedagógico e punitivo. Sendo assim, a condenação das embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa é medida de rigor para desestimular condutas processuais incompatíveis com a lealdade e a cooperação que devem reger a atuação de todos os sujeitos do processo.

Sobre a imposição da referida penalidade em casos de mero inconformismo com intuito protelatório, manifestou-se esta Corte de Justiça em julgado paradigmático:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8015786-35.2020.8.05.0000.1.ED Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: COMERCIAL DE CALCADOS RABELO LTDA - ME e outros Advogado(s):MAURICIO TRINDADE MIRANDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA DO VALOR EXECUTADO. ARGUMENTAÇÃO DELINEADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, e, devido ao seu caráter manifestamente procrastinatório, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, arbitrar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nº 8015786-35.2020.8.05.0000.1.ED, de Salvador, em que figura como Embargante AMIL Assistência Médica Internacional S.A. e como Embargados Comercial de Calçados Rabelo LTDA e Widson Henrique Rabelo. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade dos membros da Turma Julgadora, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, e, devido ao seu caráter manifestamente procrastinatório, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, arbitrar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelas razões adiante expendidas. Sala de Sessões, em de de 2021. Des. Roberto Maynard Frank Relator ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8015786-35.2020.8.05.0000,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 17/03/2021 )


4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por Fator Realty Participações S/A e Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda., ante a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Outrossim, com amparo nas disposições contidas no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em virtude do nítido caráter protelatório e procrastinatório da pretensão de rediscussão do julgado, condena-se as embargantes, solidariamente, ao pagamento de multa processual correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora