PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099012-91.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO NEXO CONCAUSAL E À NECESSIDADE DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos por ADEMIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra acórdão da Segunda Câmara Cível, que negara provimento à apelação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mantendo a sentença de improcedência na ação previdenciária que visava à concessão de benefício por incapacidade. O acórdão embargado baseou-se em laudo pericial ortopédico que afastou a existência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre as patologias alegadas e o labor exercido. O embargante alegou omissão na análise do nexo concausal e da necessidade de perícia com enfoque ergonômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise do nexo concausal e da necessidade de realização de perícia ergonômica, configurando vício sanável por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4 - O acórdão embargado examinou expressamente o laudo pericial ortopédico, reconhecendo a inexistência de incapacidade laborativa e a ausência de nexo causal entre a atividade exercida e as patologias apresentadas.

5 - A conclusão pericial foi considerada suficiente e realizada por profissional qualificado, sendo a divergência do embargante com a conclusão técnica insuficiente para justificar a produção de nova prova pericial.

6 - A análise implícita da desnecessidade de perícia ergonômica revela a inexistência de omissão relevante, à luz do princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).

7 - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia (CPC, art. 489, §1º, IV).

8 - O inconformismo com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos declaratórios.

9 - O art. 1.025 do CPC assegura que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, mesmo quando rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1 - A ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais à resolução da controvérsia.

2 - A discordância quanto à suficiência ou à conclusão do laudo pericial não enseja, por si só, a necessidade de nova perícia ou a configuração de omissão no julgado.

3 - A especialização do perito em ortopedia é adequada para avaliar patologias ortopédicas, inexistindo nulidade na nomeação por ausência de enfoque ergonômico.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 371, 465, 473 e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes jurisprudenciais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, para manter o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Salvador, .

PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

          JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099012-91.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (Id. 81871771) contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da apelação cível manejada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da Ação Previdenciária em que se postulava a concessão de benefício por incapacidade.

O acórdão embargado (Id. 78088410) negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari/BA, sob o fundamento de que não restou demonstrada a existência de incapacidade laborativa, tampouco o nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo segurado e as atividades desempenhadas no labor, com base em laudo pericial ortopédico.

Em suas razões (ID 81871771), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, porquanto não teriam sido analisados aspectos relevantes da controvérsia, tais como a existência de possível nexo concausal e a necessidade de realização de perícia técnica com enfoque ergonômico, para melhor apuração das condições laborais às quais estaria submetido.

Requer o reparo da decisão atacada, para sanar os vícios apontados, prequestionando.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão no (Id n. 83343103).

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

          JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099012-91.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

In casu, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado, para ver atendidas suas pretensões, ao argumento de que o Acórdão incorreu em omissão no que tange à análise do nexo concausal entre as moléstias e o labor desempenhado, bem como ausência de exame pericial com enfoque ergonômico, afirmando que tais elementos seriam indispensáveis à adequada prestação jurisdicional.

Pois bem.

O acórdão embargado apreciou detalhadamente o laudo pericial constante dos autos (Ids. 68718694/68718713), consignando de forma expressa que o perito nomeado – médico ortopedista – avaliou as condições clínicas do segurado e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e pela ausência de relação causal entre a atividade profissional e as patologias descritas.

Vejamos trecho do julgado, nesse sentido:

“Os documentos acostados aos autos não confirmam as alegações do recorrente.

Isso porque, o laudo pericial judicial (Ids. 68718694/68718713), elaborado por médico ortopedista, concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa e que suas enfermidades não possuem relação direta com as atividades desenvolvidas. Ademais, o exame pericial analisou o histórico laboral do segurado, os documentos médicos e exames clínicos, não encontrando elementos que justificassem a concessão de benefício acidentário.”

A decisão recorrida também pontuou que a perícia foi realizada por profissional qualificado, dotado de conhecimento técnico necessário à análise do caso, sendo o descontentamento da parte com as conclusões do expert insuficiente para ensejar nova produção probatória.

O argumento atinente à necessidade de avaliação ergonômica já havia sido apresentado anteriormente pelo autor e foi, de forma implícita, rechaçado com base na suficiência do exame pericial realizado, o qual atendeu aos parâmetros legais previstos no art. 473 do CPC.

Importante observar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela existente entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, o que não se verifica nos presentes autos.

O magistrado analisa livremente o conjunto probatório, fundamentando o que o levou àquela conclusão, não havendo, no caso dos autos, contraste entre a fundamentação e a conclusão. 

A alegada omissão, portanto, não se refere à ausência de análise de tese relevante, mas à divergência quanto à suficiência e adequação da prova técnica produzida, o que se insere no âmbito de reavaliação do mérito, não sendo cabível por meio da presente via recursal.

A jurisprudência também estabelece que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais à resolução da controvérsia (art. 489, §1º, IV, do CPC), o que foi devidamente observado no caso.

Em verdade, o que se vê é que a recorrente, não conformada com o resultado do julgamento, articula embargos de declaração com a clara intenção de fazer prevalecer sua tese. Para esse fim, porém, não servem os aclaratórios.

A invocação do artigo 465 do CPC também não se sustenta, pois a especialização do perito em ortopedia é adequada ao objeto da perícia, não havendo ilegalidade na nomeação efetuada.

A invocação dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal não encontra respaldo quando devidamente oportunizado à parte a produção de provas e contradita do laudo, o que efetivamente ocorreu.

Oportuna a menção ao princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC, segundo o qual o magistrado deve apreciar as provas constantes nos autos de forma fundamentada, sem a necessidade de abordar todos os pontos indicados pelas partes.

Frise-se, por fim, que a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

          JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA