PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ARITMÉTICO NÃO CONFIGURADO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA PROTELATÓRIA REJEITADO. SÚMULA 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra Acórdão que negou provimento a Recurso de Agravo de Instrumento em Cumprimento de Sentença. O embargante alega a ocorrência de premissa equivocada, sustentando que os critérios de juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e imune à preclusão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado apresenta premissa equivocada ou qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ao reconhecer a preclusão temporal sobre os critérios de cálculo em face da inércia da Fazenda Pública. Examina-se também a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé ou por embargos protelatórios requerida pelo embargado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Acórdão embargado fundamentou de forma clara que a inércia da Fazenda Pública em apresentar impugnação tempestiva, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, acarreta a preclusão temporal da discussão sobre os parâmetros e índices de atualização adotados na planilha do credor. Distingue-se o erro puramente aritmético, passível de correção a qualquer tempo, da inconformidade com os critérios fáticos e metodológicos de cálculo, sujeitos à preclusão. A rediscussão do mérito da decisão é incabível na via eleita. O prequestionamento de dispositivos legais é inviável quando ausente vício na decisão embargada. Afasta-se a condenação em multa por litigância de má-fé ou por embargos protelatórios, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, diante do manifesto propósito de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem são cabíveis para viabilizar prequestionamento quando ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8000132-34.2024.8.05.0043, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como embargado FÁBIO BORGES SALES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078729-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FABIO BORGES SALES
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (ID 107189283) opostos pelo Município de Canavieiras contra o acórdão (ID 105329022) que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ente público. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Fábio Borges Sales em face do Município de Canavieiras (autos nº 8000132-34.2024.8.05.0043), postulando o adimplemento de verbas salariais referentes a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Devidamente intimado para apresentar impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município manteve-se inerte, o que ensejou a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente na quantia global de R$ 22.422,40 (ID 526129741 dos autos originários). Dessa decisão, o executado interpôs agravo de instrumento (ID 96163198). O acórdão embargado (ID 105329022) negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que ocorreu a preclusão temporal do direito da Fazenda Pública de impugnar os critérios jurídicos de cálculo adotados na planilha do credor, sendo incabível a reabertura da matéria em sede recursal devido à inércia processual do próprio executado. Em suas razões de embargos de declaração (ID 107189283), o Município sustenta a ocorrência de premissa equivocada no julgado. Argumenta que os critérios jurídicos dos consectários legais, como juros de mora e correção monetária, constituem matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não se submeteriam aos efeitos da preclusão. Pleiteia o acolhimento do recurso horizontal, com efeitos modificativos, para que seja provido o agravo de instrumento e adequada a planilha de cálculos exequenda, pugnando ainda pelo prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 107826424) sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Afirma que o recurso consiste em mera cópia das razões de agravo de instrumento e visa apenas à rediscussão do mérito. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a condenação do ente municipal ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude do caráter protelatório do recurso. É o relatório. Assim, examinados os autos, apresento este relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078729-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FABIO BORGES SALES
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Conheço do recurso, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. A insurgência do embargante, contudo, não deve ser acolhida. Em suas razões (ID 107189283), o recorrente aponta suposta ocorrência de premissa equivocada no acórdão embargado, sob a alegação de que as matérias atinentes aos consectários legais e critérios de cálculo, por serem de ordem pública, não se sujeitariam aos efeitos da preclusão temporal. O exame do julgado revela que a matéria foi objeto de expressa e exaustiva apreciação por este Colegiado. O acórdão embargado fundamentou que a inércia da Fazenda Pública em apresentar impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, acarreta a preclusão temporal da discussão acerca dos parâmetros e índices de atualização adotados na planilha do credor (ID 105329022). Diferentemente do que sustenta o embargante, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, embora os consectários legais constituam matéria de ordem pública na fase de conhecimento, a ausência de impugnação oportuna aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença atrai os efeitos da preclusão temporal. Isso impede a rediscussão posterior dos critérios fáticos e metodológicos de cálculo homologados, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada formal. Cumpre salientar a necessária distinção entre o erro puramente aritmético, este sim imune à preclusão e passível de correção a qualquer tempo, e a inconformidade com os parâmetros, critérios e índices de atualização monetária adotados. A insurgência manifestada pelo Município de Canavieiras não aponta mero erro material de digitação ou operação matemática, mas sim discordância jurídica quanto aos índices de correção e taxas de juros aplicados na planilha (ID 96779076). Essa discussão de cunho jurídico e metodológico submete-se à preclusão, caso não seja arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de premissa equivocada, tampouco de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restando evidente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. No caso concreto, os embargos possuem nítido escopo infringente, pois há pretensão de rediscussão de questão cujos fundamentos são claros, o que não é cabível pela via recursal eleita. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo. Simples inconformismo com o julgado que visa a rediscussão da matéria. Impossibilidade. Celeuma devidamente examinada. Ainda que os requerentes aleguem terem recebidos ligação telefônica originada da empresa ré, não há relação direta entre a chamada e as mensagens de "whatsapp" trocada pelos autores e terceiros fraudadores. Inexistência de um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, sendo inviável responsabilizá-la por ato de terceiro. Embargos conhecidos, porém rejeitados”. (TJ-SP, EMBDECCV: 10074924620208260577 SP 1007492-46.2020.8.26.0577, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. REQUERIDO QUE SE MANIFESTOU PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO ATENDIDO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria”. (TJ-MT, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1026509-90.2022.8.11.0003, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023). Ademais, é firme a jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento, o que foi devidamente realizado no acórdão embargado (ID 105329022). Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento”. (STJ, AREsp 1592147/SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador: T2, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 04/08/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020). Por fim, nem mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração podem fugir aos limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS COM FIM DE APRECIAR MATÉRIA JÁ APRECIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, I, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 6.4.92, rejeitaram os embargos, v.u. DJU 24-8-92, p. 12.980). No que tange ao pleito formulado pelo embargado em suas contrarrazões, relativo à condenação do Município de Canavieiras ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios (ID 107826424), entende-se que este não merece acolhimento. A oposição de embargos de declaração com o propósito expresso de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores não configura expediente protelatório ou conduta processual de má-fé. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Desse modo, o embargante busca rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estrita via. Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado (ID 105329022) em todos os seus termos, e indeferir o pedido de condenação em litigância de má-fé e multa protelatória. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078729-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FABIO BORGES SALES
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO