PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO TETO LEGAL. SENTENÇA ILÍQUIDA COM PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Município de Camaçari, contra decisão que não conheceu da apelação municipal por intempestividade, sob o argumento de que a sentença de origem deveria ter sido submetida à remessa necessária, ante a suposta indisponibilidade do direito e a iliquidez do valor atribuído à condenação relativa a nulidade de lançamentos de IPTU e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado omitiu-se quanto à necessidade de remessa necessária, à luz do art. 496, do CPC, diante da alegação de iliquidez da sentença e da suposta inaplicabilidade do limite de 100 salários-mínimos ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, do CPC estabelece que embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. O juízo de origem deixou de remeter a sentença ao reexame necessário com fundamento no art. 496, § 3º, III, do CPC, pois o valor da condenação ou o proveito econômico é inferior a 100 salários mínimos, adotando como referência o valor da causa (R$ 16.300,00). 5. A jurisprudência do STJ vem mitigando a Súmula 490, permitindo a dispensa da remessa necessária mesmo em sentenças ilíquidas quando os elementos dos autos permitem identificar que o proveito econômico não ultrapassa o limite fixado em lei (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG). 6. O proveito econômico discutido na ação — nulidade de lançamentos de IPTU de 2014 a 2020 e repetição dos valores pagos — foi quantificado no valor da causa, que é manifestamente inferior ao limite legal, o que afasta a necessidade de duplo grau obrigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A sentença não se submete à remessa necessária quando o proveito econômico demonstrado nos autos é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, ainda que seja alegada a iliquidez da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 496, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.08.2019, DJe 29.08.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0502334-22.2017.8.05.0039.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e embargada JUMA IMOVEIS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502334-22.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JUMA IMOVEIS LTDA.
Advogado(s):JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES, HUGO CESAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra a decisão de ID 92883300, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ente municipal, em razão da sua intempestividade. Em suas razões recursais (ID 94311894), alega o embargante, em apertada síntese, que se há matéria de direito indisponível em procedimento comum e ordinário movido por sociedade empresarial contra pessoa jurídica de direito público, necessário que a sentença de primeiro grau se submeta à remessa necessária. Defende que a “...exclusão relativa ao valor da causa não se aplica com segurança à hipótese dos autos sobremodo porque o pleito de declaração de “ilegalidade dos valores cobrados de IPTU desde 2014, concedendo à Autora o direito à repetição do indébito pelo pagamento a maior do tributo” e de correção dos “referidos valores pagos indevidamente com a aplicação da taxa SELIC, como prevê a Lei nº 9.250/95, tudo calculado desde o pagamento indevido até a data da efetiva restituição” não possui expressão pecuniária “certa e líquida”…” Ao final, requer o embargante sejam acolhidos os aclaratórios, a fim de que este Juízo, aplicando o §1º, do art. 496, do Código de Processo Civil, avoque a controvérsia para ser conhecida em sede de remessa necessária e, nesses termos, reforme a sentença de origem. Instada a se manifestar, a embargada apresentou as contrarrazões de ID 94452334, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502334-22.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JUMA IMOVEIS LTDA.
Advogado(s): JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES, HUGO CESAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Na hipótese, conforme relatado, cinge-se a insurgência recursal em examinar a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão embargado, quanto a necessidade da realização de reexame necessário da decisão de primeiro grau, em observância ao disposto no art. 496, do CPC. Da leitura da sentença proferida, observa-se que o juízo processante não submeteu a decisão ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, conforme previsão no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, observe-se: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Por outro lado, não obstante o enunciado da Súmula 490, do STJ, preveja que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", a Corte Superior de Justiça vem mitigando tal entendimento sumulado, nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifei) Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral, refere-se à declaração de nulidade dos lançamentos tributários referentes ao IPTU dos exercícios fiscais de 2014 a 2020, instituído pela Lei Municipal n.° 1.293/2013, com a condenação do ente público a proceder a restituição dos respectivos valores pagos a maior, sendo o valor da causa atribuído em R$ 16.300,00. Logo, não há que se falar em avocação do reexame necessário, porquanto o proveito econômico não alcança o valor de 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC). Conclui-se, pois, inexistir qualquer omissão na decisão embargada que possa satisfazer a pretensão do embargante. Em verdade, pretende o embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica, para obter a modificação da sentença, o que é incabível, decerto, em sede de embargos declaratórios. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502334-22.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JUMA IMOVEIS LTDA.
Advogado(s): JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES, HUGO CESAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES
VOTO