PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045832-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANTAS-BA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO PRELIMINAR. INGRESSO POLICIAL MEDIANTE CONSENTIMENTO. SUBSISTÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA COMO TÍTULO AUTÔNOMO. NO MÉRITO, GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DIVERSOS ENTORPECENTES, FRACIONAMENTO E INSTRUMENTOS DE COMÉRCIO ILÍCITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO OU TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Jansle Henrique Sousa Santos, custodiado desde 05/08/2025, após conversão da prisão em flagrante nos autos da ação penal nº 8001087-27.2025.8.05.0012, que apura a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou: (i) nulidade do flagrante por violação de domicílio; (ii) ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva; (iii) excesso de prazo na tramitação do processo; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (v) subsidiariamente, desclassificação da conduta para uso ou reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão:

(i) definir se a alegada violação de domicílio invalida o flagrante e compromete a legalidade da prisão preventiva;

(ii) verificar se a prisão preventiva encontra suporte na gravidade concreta da conduta;

(iii) apurar eventual excesso de prazo na tramitação da ação penal;

(iv) analisar a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas;

(v) examinar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso ou reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de nulidade do flagrante por violação de domicílio não se sustenta, uma vez que o ingresso dos policiais na residência se deu mediante consentimento do paciente, conforme informado pela autoridade coatora. Ademais, eventual ilegalidade na prisão em flagrante é superada pela posterior decretação da prisão preventiva, que constitui novo título jurídico, dotado de fundamentação própria.

A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de múltiplos tipos de entorpecentes (maconha e cocaína), fracionados em porções típicas de comercialização, além da presença de balança de precisão e trituradores, instrumentos indicativos da prática habitual do tráfico.

A custódia cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pela diversidade de substâncias e o aparato montado para o fracionamento e a distribuição da droga, circunstâncias que justificam a segregação preventiva nos moldes do art. 312 do CPP.

As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública.

A tese de desclassificação da conduta para uso pessoal ou reconhecimento do tráfico privilegiado exige reexame aprofundado das provas, medida incabível na via estreita do habeas corpus, que se limita à análise de ilegalidades evidentes ou teratologias.

Não se verifica excesso de prazo na tramitação da ação penal, que segue curso regular. A aferição deve respeitar o critério da razoabilidade, não se constatando, no caso, paralisação indevida ou demora desproporcional.

A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta do fato e da ineficácia das alternativas previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública, conforme reconhecido na decisão impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194215/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 15.08.2024; STJ, HC 841161/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 967130/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 03.01.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8045832-31.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS e paciente JANSLE HENRIQUE SOUSA SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DO HABEAS CORPUS, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,      de                  de 2025

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045832-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANTAS-BA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JORGE LUÍS ANDRADE DOS SANTOS, OAB/BA nº 49.008, em favor do paciente JANSLE HENRIQUE SOUSA SANTOS, qualificado na inicial, apontando como autoridade coatora o juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antas/BA.

De acordo com o relato da exordial, o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 05/08/2025, após conversão da prisão em flagrante nos autos da ação penal nº 8001087-27.2025.8.05.0012, instaurada para apurar suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a defesa que a abordagem policial teria ocorrido em razão de atitude considerada suspeita, ocasião em que foram apreendidos, inicialmente, seis papelotes de maconha na posse direta do paciente, seguindo-se o ingresso dos policiais na residência, mediante consentimento, onde foram localizados outros entorpecentes, instrumentos de fracionamento e balança de precisão.

A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta no decreto preventivo, alegando que a segregação estaria amparada em gravidade abstrata, pequena quantidade de droga e elementos frágeis colhidos na fase inquisitorial. Aduz, ainda, ilegalidade da entrada domiciliar, negativa de autoria, inexistência de risco à ordem pública e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

Por fim, roga pela concessão da liminar para determinar a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e vedação de manter contato com corréus. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a revogação definitiva da custódia cautelar imposta ao paciente.

A inicial foi instruída com documentos (IDs. 87991396 e ss.).

Distribuídos os autos por sorteio, coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID. 88060754).

A liminar foi indeferida pelo juízo plantonista de 2º Grau (ID.  87992804), ao entendimento de que estariam presentes elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, notadamente a variedade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento e a presença de instrumentos comumente associados à traficância.

A autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID. 94943405), esclarecendo que o paciente foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, diante da apreensão de maconha e cocaína fracionadas, balança de precisão e outros instrumentos associados à traficância. Relatou, ainda, que o réu teria confessado extrajudicialmente a prática delitiva e que a prisão preventiva foi mantida ao rejeitar preliminar defensiva e ratificar o recebimento da denúncia em 12/11/2025, com designação de audiência de instrução e julgamento.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento da impetração e denegação da ordem (ID. 95068544), ao fundamento de que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada,  notadamente pela diversidade dos entorpecentes apreendidos, pela presença de instrumentos típicos de traficância e pelos indícios de dedicação do paciente à mercancia ilícita. Assinalou, ainda, que as alegações defensivas demandariam aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.

Relatados, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH2




 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045832-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANTAS-BA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Habeas Corpus, remédio constitucional por excelência, é vocacionado à proteção do direito fundamental à liberdade de locomoção, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.

Dada a sua relevância no sistema jurídico pátrio e a natureza célere que o caracteriza, impõe-se a esta Corte a análise minuciosa dos pressupostos de sua impetração, a fim de garantir tutela efetiva contra ilegalidades ou abusos de poder que possam cercear a liberdade de ir e vir do cidadão.

No presente caso, a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, e a legitimidade das partes encontra-se patente, uma vez que o impetrante detém capacidade postulatória e o paciente é o diretamente afetado pela medida constritiva de liberdade.

O ato apontado como coator emana de autoridade judicial competente, o juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antas/BA, conferindo a esta Egrégia Corte de Justiça competência para o julgamento da causa.

Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Writ.

Superada essa etapa, passa-se ao exame das alegações deduzidas na impetração, iniciando-se pela análise da preliminar de nulidade do flagrante, fundada na alegada violação de domicílio. A defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência do paciente teria ocorrido de forma ilícita, viciando o flagrante e, por extensão, o decreto de prisão preventiva.

Contudo, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, eventual irregularidade no momento da prisão em flagrante resta superada com a decretação da prisão preventiva, que passa a constituir novo título jurídico apto a embasar a custódia. Assim, o debate sobre a licitude do ingresso domiciliar, embora relevante para o mérito da ação penal, não compromete, na via estreita do habeas corpus, a higidez da decisão preventiva, a qual deve ser analisada em sua fundamentação autônoma. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL. QUESTÃO SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar. 2. Não obstante o descumprimento do prazo de 24 horas estabelecido pela lei, a audiência de custódia foi regularmente realizada garantindo assim os direitos do preso em flagrante . O mero atraso não tem o condão de anular a decretação da prisão preventiva. 3. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria . 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foi apreendida expressiva quantidade de drogas. 5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante . [...] (STJ - AgRg no RHC: 194215 PR 2024/0063175-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (grifo nosso).

Ademais, no caso específico, as informações prestadas pela autoridade coatora apontaram que o ingresso ocorreu mediante consentimento do paciente, circunstância que, embora passível de aprofundamento probatório em primeiro grau, não pode ser revista em cognição sumária. Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de JANSLE HENRIQUE SOUSA SANTOS, custodiado desde 05/08/2025, após conversão da prisão em flagrante nos autos da ação penal nº 8001087-27.2025.8.05.0012, instaurada para apurar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A decisão impugnada destacou que, além de seis papelotes de maconha encontrados na posse direta do paciente, foram localizados, no interior da residência, um tablete de maconha, cocaína fracionada em sachês e pinos, três trituradores e uma balança de precisão, todos instrumentos comumente associados à prática da traficância.

A análise dos elementos que acompanharam o flagrante revela a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na apreensão de diversidade de entorpecentes e instrumentos característicos de preparação e comercialização da droga. O juízo de origem igualmente consignou que o paciente teria confessado informalmente sua dedicação à atividade ilícita, fato também ressaltado na fase de plantão. Tais elementos, ainda que sujeitos à futura confirmação em juízo, satisfazem o juízo de probabilidade necessário à decretação da custódia cautelar, não se confundindo com a certeza exigida para eventual condenação.

No que tange ao periculum libertatis, a decisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da diversidade de drogas apreendidas e da existência de aparato completo para fracionamento e distribuição. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania possui firme orientação no sentido de que a apreensão de múltiplos tipos de drogas, associada ao fracionamento e à posse de instrumentos destinados ao comércio, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, ante o risco real de reiteração delitiva. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO DETALHADA COM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. GRANDE APREENSÃO DE DROGAS (6 KG. DE COCAÍNA) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 .Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública e pela gravidade concreta da conduta; (ii) estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, justifica-se para garantir a ordem pública, especialmente quando há demonstração de gravidade concreta da conduta, indícios suficientes de autoria, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão . 4. A decisão impugnada fundamenta-se na materialidade dos crimes e nos indícios de autoria, demonstrados pelas apreensões de drogas, interceptações telefônicas, diálogos entre investigados e elementos concretos que indicam a prática de tráfico de drogas em larga escala. [...] 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a prisão preventiva é medida de ultima ratio e só deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando sua insuficiência estiver demonstrada . IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. (STJ - HC: 841161 DF 2023/0261497-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) (grifo nosso).

 Ademais, ainda que a defesa invoque condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos a justificar a medida extrema, conforme reiteradamente assentado pelo Superior TRibunal de Justiça Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4 . A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem.6 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. [...] IV . Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. [...] (STJ - AgRg no HC: 967130 CE 2024/0468103-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025) (grifo nosso).

Ressalte-se que a tese defensiva de desclassificação para uso ou de reconhecimento do tráfico privilegiado não encontra campo de análise na via mandamental, por demandar exame aprofundado de prova, o que é inviável na cognição limitada do habeas corpus. A própria Lei de Drogas estabelece que a destinação da droga ao consumo pessoal deve ser aferida a partir de circunstâncias fáticas que só podem ser devidamente esclarecidas na instrução criminal. No caso, o fracionamento da cocaína, a diversidade de entorpecentes, a presença de instrumentos específicos e o volume apreendido afastam, nesse momento processual, qualquer conclusão sumária em favor do pleito defensivo.

Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que o processo tramita regularmente. A demora inicial na prestação das informações não configura desídia estatal, tendo sido prontamente superada após a renovação do pedido, inexistindo qualquer irregularidade apta a macular a tramitação do writ. Ademais, a aferição de excesso de prazo deve observar o critério da razoabilidade, considerando-se a necessidade de tramitação adequada da ação penal, não se reconhecendo constrangimento ilegal quando, como no caso, não há paralisação indevida ou demora desproporcional.

Por derradeiro, quanto ao pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não se vislumbra sua adequação. A gravidade concreta do fato, associada ao risco de reiteração delitiva evidenciado pelo conjunto de elementos apreendidos, afasta a suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. A própria decisão impugnada destacou expressamente que nenhuma delas seria capaz de mitigar o risco inerente às circunstâncias do caso, posicionamento que encontra guarida na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, inexistindo abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia no decreto prisional impugnado, impõe-se a denegação da ordem, por não se verificar qualquer constrangimento ilegal apto a justificar sua concessão.

Face ao exposto, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS E DENEGO A ORDEM, mantendo-se incólume a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente JANSLE HENRIQUE SOUSA SANTOS.

Sala das Sessões, de de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH2