PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068273-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: VALDEMIR MASCARENHAS LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor do débito exequendo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a aplicabilidade do Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos Entes Federados; (ii) definir se a extinção de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência de cada Ente para definir os critérios de valor e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa.

4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ orienta que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sejam extintas após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o Juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisões surpresa.

5. O ordenamento jurídico processual civil consagra o princípio da não surpresa e do contraditório prévio, vedando ao julgador proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, inclusive sobre matérias que deva conhecer de ofício.

6. A aplicação imediata da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para extinguir a execução fiscal exige a prévia intimação da Fazenda Pública.

7. A ausência de oportunidade para o Ente Público se manifestar impede a demonstração de dados essenciais, como o valor atualizado do débito e a existência de legislação local específica sobre o limite de valor para ajuizamento, ressalva expressamente prevista no Tema 1.184 do Supremo 8. Tribunal Federal.

8. A inobservância da intimação prévia acarreta cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato judicial.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "1. A extinção de ofício da execução fiscal com fundamento na inexpressividade do valor cobrado (Resolução CNJ nº 547/2024 e Tema 1.184 do STF) exige a prévia intimação da Fazenda Pública exequente, sob pena de nulidade absoluta por violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024; STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/04/2024; Apelação, Número do Processo: 0789614-30.2018.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Publicado em: 27/08/2025; Classe: Apelação, Número do Processo: 0502480-60.2017.8.05.0137, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 27/08/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8068273-08.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como apelado VALDEMIR MASCARENHAS LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator



05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068273-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: VALDEMIR MASCARENHAS LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8068273-08.2022.8.05.0001, movida em face de VALDEMIR MASCARENHAS LIMA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 102620393), ao entender com base no princípio da eficiência administrativa e na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, bem como na Resolução CNJ nº 547/2024, que a execução fiscal carece de interesse de agir, em razão de o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação válida ou localização de bens penhoráveis.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 102620394), no qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo extinguiu o feito de ofício sem prévia intimação da municipalidade para se manifestar acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

No mérito, defende a indevida extinção do feito, aduzindo que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o referido Tema, ressalvou a competência de cada Ente Federado para definir seus critérios de ajuizamento, destacando que o valor atualizado da execução (ID 102620395) supera o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) fixado pela Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, o que evidencia o interesse processual na cobrança, além de ressaltar a indisponibilidade do crédito público e o dever de arrecadação do ente municipal, requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada, embora alvo de atos citatórios (ID’s 102620316, 102620368, 102620378 e 102620380), não integrou a relação processual com advogado constituído (ID 102620401).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o Relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator



05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068273-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: VALDEMIR MASCARENHAS LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.

Da análise dos autos verifica-se que o cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção de ofício de execução fiscal por baixo valor, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, e na adequação do crédito tributário aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Como sabido, o STF, em julgamento recente, nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese:


1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).


Avançando na temática, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias. Veja-se:


Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

[…]

Art. 2º – O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.


No caso em análise, constata-se que a Execução Fiscal tem como valor originário R$ 2.960,72 (dois mil, novecentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) (ID 102620310), não superando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério objetivo adotado pelo CNJ para dar efetividade à tese fixada pelo STF.

Entretanto, ao examinar o procedimento adotado no primeiro grau, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 102620393) padece de vício insanável. Com efeito, o Magistrado de origem extinguiu o feito de forma abrupta, presumindo a ausência de interesse processual do Município de Salvador, fundamentando-se em atos normativos supervenientes — como a lógica da Resolução nº 547/2024 do CNJ — sem permitir que o fazendário exercesse seu direito ao contraditório. Tal omissão viola frontalmente o princípio da não surpresa, pilar do modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.

É preciso recordar que os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem uma proibição absoluta ao julgador:


"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."

 

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."


Imperioso registrar que estas regras não são mera formalidade, mas garantia de que a prestação jurisdicional será construída com base em elementos reais e discutidos, evitando-se o arbítrio e o cerceamento de defesa.

No caso em exame, a extinção do processo ocorreu sem prévia intimação do Município de Salvador para demonstrar interesse na continuidade do feito, apresentar informações atualizadas sobre a dívida ou comprovar a adoção de medidas administrativas pertinentes, como o protesto do título, o qual, inclusive, já havia sido realizado (ID 102620395). Desta feita, a ausência de intimação gerou evidente prejuízo processual ao Ente Público.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos semelhantes. Veja-se:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito exequendo (R$ 3.018,47 três mil e dezoito reais e quarenta e sete reais) e da falta de comprovação da adoção de medidas extrajudiciais prévias para a cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF, que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos entes federados; e definir se a extinção de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência de cada Ente para definir os critérios de valor e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 CNJ orienta que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sejam extintas após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o Juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisões surpresa. 5. A extinção do processo, sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito, configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do Exequente e a existência de requerimentos pendentes, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. […] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0789614-30.2018.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 26/03/2025) Grifos do Relator


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF estabelece que a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor irrisório, é legítima, desde que respeitados os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 orienta a racionalização das execuções fiscais de baixo valor, admitindo a extinção ou a suspensão, conforme avaliação do caso concreto. […] A decisão que extingue a execução sem oportunizar ao exequente manifestação prévia viola o princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Impõe-se, assim, a anulação da sentença para que seja assegurado o exercício do contraditório e a adequada instrução quanto ao cumprimento dos requisitos fixados no Tema 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1.184 do STF exige a prévia intimação do exequente para manifestação sobre o preenchimento dos requisitos do precedente. A ausência dessa intimação caracteriza decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, e impõe a nulidade da sentença. […] (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502480-60.2017.8.05.0137,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 27/08/2025) Grifos do Relator


A inobservância da regra contida no art. 10 do CPC configura erro de procedimento (error in procedendo). Trata-se, portanto, de nulidade processual absoluta, que contamina a sentença terminativa e impõe a sua cassação para restabelecer a legalidade do procedimento e permitir que a execução fiscal retome seu curso regular perante a vara de origem, garantindo-se o devido processo legal, bem como adotando-se as medidas elencadas nos itens 2 e 3, do Tema nº 1.184, do STF.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida.

Sala das Sessões, (data registrada no momento da prática do ato).



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator



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